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0010734-13.2026.5.03.0059

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TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0010734-13.2026.5.03.0059 AUTOR: GERALDO VITOR VIEGAS RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a54b20 proferida nos autos. No dia 08 de setembro de 2026, na sede da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, com a MM. Juíza do Trabalho Andressa Batista de Oliveira, realizou-se a audiência de JULGAMENTO dos pedidos formulados na Ação Trabalhista ajuizada por GERALDO VITOR VIEGAS em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Em seguida, foi proferida a seguinte DECISÃO: I – RELATÓRIO GERALDO VITOR VIEGAS move ação trabalhista em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, na qual pleiteia, diante das razões de fato e de direito articuladas na petição inicial, a declaração de nulidade das regras contidas nos itens 7.1, 7.2, 7.3, 8.1 e 8.2 do Regulamento da Premiação de Seguridade 2021 e nos itens 4.1.1, 5.2.1 e 7.1, incisos V e VI, do Regulamento Super Caixa, bem como das regras relativas aos deflatores NQV/PQV, ao limite-teto trimestral, à classificação de unidade e à vinculação da parcela variável ao lucro líquido global da empresa; a declaração da natureza salarial das comissões pagas sob a rubrica 1037 - "PREMIAÇÃO VENDA", com a determinação de sua integração à remuneração, inclusive quanto às parcelas vincendas; bem como a condenação da reclamada no pagamento das diferenças salariais decorrentes da integração das comissões e da aplicação dos reajustes normativos da categoria; de diferenças de comissões e/ou premiações apuradas mediante comparação entre os valores efetivamente pagos e aqueles devidos caso cada venda realizada gerasse a correspondente retribuição variável; de comissões incidentes sobre as transações posteriormente canceladas, desfeitas ou retificadas no sistema; e do repasse das contribuições devidas à FUNCEF sobre as diferenças salariais reconhecidas. Atribuiu à causa o valor de R$ 115.000,00. Juntou documentos e procuração. Aberta audiência inicial, presentes as partes com seus procuradores. Proposta conciliatória recusada pelas partes. A reclamada apresentou defesa, com documentos, por meio da qual erigiu preliminares de incompetência absoluta; de coisa julgada; de inépcia; além de prejudicial de prescrição total da pretensão de integração das premiações e, sucessivamente, de prescrição quinquenal, e, no mérito, impugnou os pedidos formulados. Impugnação pela parte autora foi apresentada no ID a8ee7a4. Realizada audiência de instrução, foi ouvida a reclamada, por seu preposto, bem como mais uma testemunha. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais. Frustrada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONTRIBUIÇÕES À FUNCEF É certo que o STF, ao julgar o RE 586453, com repercussão geral, fixou a competência da Justiça Comum para dirimir controvérsias relacionadas à complementação de aposentadoria. Entretanto, no caso dos autos, não foi formulado pedido de complementação de aposentadoria, mas tão somente de reflexos das verbas pleiteadas nas contribuições para a entidade de previdência complementar. Observe-se que, no dia 14/09/2021, o E. STF, no julgamento do RE 1265564, fixou tese de repercussão geral, correspondente ao Tema 1166, no seguinte sentido: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada.” Anote-se que a referida pretensão não se confunde com o recálculo dos proventos de aposentadoria, pela entidade gestora, em razão das verbas postuladas. Não há pedido nesse sentido. O que se requer, nestes autos, é que a ré, na condição de empregadora, efetue o repasse à entidade de previdência complementar das contribuições incidentes sobre as verbas postuladas, o que constitui pedido meramente acessório que decorre do principal, à semelhança do que ocorre com a determinação de incidência de contribuições previdenciárias sobre o crédito deferido na Justiça do Trabalho. Destarte, sendo competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, rejeito a preliminar arguida na defesa. COISA JULGADA Sem razão a parte ré, vez que existe independência entre a ação coletiva e a ação individual, à luz do artigo 21 da Lei 7.347/85 e artigos 103 e 104 do Código de Defesa ao Consumidor que estabelecem que a ação coletiva não induz litispendência, nem coisa julgada, não havendo, portanto, qualquer prejuízo o ajuizamento da presente ação. No mesmo sentido é a Súmula 32 deste Regional. Rejeito, portanto, a preliminar em análise. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A pretensão carreada na inicial está satisfatoriamente fundamentada, contendo as razões pelas quais a parte autora entende fazer jus aos direitos postulados. Presentes os elementos essenciais à formação de um substrato mínimo de análise, mediante breve exposição dos fatos, não há que se falar em inépcia de quaisquer pedidos elencados na exordial (art. 840, parágrafo 1º, da CLT), máxime quando presente nos autos defesa escrita com impugnação especificada de todos os pedidos, o que revela que as circunstâncias narradas foram claras o suficiente à compreensão e elaboração da contestação apresentada pelos reclamados, em respeito ao contraditório e a ampla defesa. Ademais, todos os pedidos tiveram seus valores apontados. A indicação dos valores por estimativa observa o art. 12, §2º, IN 41/2018 do C. TST. A exigência da CLT não equivale a um apontamento pormenorizado, liquidado, do valor pretendido. Se a condição estipulada pelo art. 840, §1º, CLT, foi satisfeita, inexiste inépcia da inicial. Rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA EXORDIAL Este Juízo não está limitado aos valores indicados na exordial. Apesar de a nova redação do 1º do art. 840 da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, aplicar-se à presente ação, porquanto ajuizada após a entrada em vigor da referida Lei, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a condenação. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência atualmente pacificada na SDI-I do C. TST (conf. Informativo 282 do C. TST, TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 30/11/2023). A apuração dos valores dos pedidos porventura deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da adstrição. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO TOTAL A reclamada suscita a prescrição total da pretensão, invocando o art. 11, § 2º, da CLT e a OJ nº 175 da SDI-I do TST, sob o argumento de que se trata de pretensão fundada em alteração ou descumprimento do pactuado, e de que as premiações nunca integraram o contrato de trabalho por previsão legal ou contratual. Sustenta que o Programa de Pontos PAR foi extinto em janeiro de 2021 (há mais de cinco anos em relação ao ajuizamento), de modo que eventual saldo de pontos e qualquer pretensão a eles relacionada estariam irremediavelmente prescritos. Assevera que todos os programas de premiação possuíam vigência determinada e não se incorporavam ao contrato, de modo que eventual inconformismo com o término ou alteração desses programas configuraria pretensão fundada em alteração do pactuado, hipótese sujeita à prescrição total. Pois bem. O pleito veiculado na inicial trata de sistema remuneratório vinculado a um programa denominado Mundo Caixa, vigente até janeiro de 2021, cujo resultado permitiria o resgate (por sistema de pontos) a produtos e serviços. Ressalta que, em 04/01/2021, o programa foi reformulado (passando a ser A. C. Premiação Vendas), resultando em pagamento em pecúnia, na forma de prêmio (embora assegure que possua natureza de comissão), mas em evidente alteração contratual lesiva. O marco da alteração, note-se, é anterior ao marco prescricional incidente no caso particular (27/07/2021), de modo que a definição da natureza da prescrição, se total ou parcial, é necessária. Vale ressaltar, nesse cenário, que a Súmula 294 do C. TST encontra-se cancelada. Atualmente, a disciplina da prescrição total é realizada pela própria CLT, que dispõe o seguinte: “Art. 11. § 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.” Tendo tal norma como norte, verifica-se que a inicial narra que o pagamento derivado do programa Mundo Caixa equivale a um salário in natura, de onde deriva sua natureza salarial. Assim, a pretensão, ao menos abstratamente, é assegurada por preceito de lei: art. 458, CLT, bem como art. 457 da CLT. Dessa feita, aplica-se ao caso a prescrição parcial, não a total. Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Arguida a tempo e modo pela parte ré, reconheço a prescrição quinquenal, com base no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e artigo 11 da CLT. Assim, tendo sido a presente ação ajuizada em 27/07/2026, declaro prescritos eventuais direitos concedidos à parte reclamante, anteriores a 27/07/2021, extinguindo-os com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. MÉRITO PROTESTOS A reclamante apresentou seus protestos, conforme IDs a8ee7a4 e 1cce259, em face do indeferimento da perícia contábil. Todavia, o fundamento apresentado não é suficiente para permitir uma reconsideração das decisões impugnadas. Ocorre que, no caso, a decisão se alinhou ao art. 370, parágrafo único, CPC, que define que o juiz deve indeferir “em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”, adequando-se ao teor do art. 765, CLT. Em igual medida, ao art. 464, §1º, I e II, CPC, que descreve que a perícia será indeferida quando “a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico” e quando “for desnecessária em vista de outras provas produzidas”. Esse é o caso, como se verá, já que houve produção de prova suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo certo que a análise da existência ou não de diferenças de premiação ocorre pela simples identificação da prova documental e oral. Por esses motivos, rejeito os protestos e mantenho as decisões impugnadas. NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS PAGAS SOB A RUBRICA 1037. NULIDADE DAS REGRAS REGULAMENTARES. INTEGRAÇÃO E REFLEXOS Pretende o reclamante a declaração de nulidade dos itens 7.1, 7.2, 7.3, 8.1 e 8.2 do Regulamento da Premiação de Seguridade 2021 e dos itens 4.1.1, 5.2.1 e 7.1, incisos V e VI, do Regulamento Super Caixa, bem como das regras relativas aos deflatores NQV/PQV, ao limite-teto trimestral, à classificação da unidade e à vinculação da parcela variável ao lucro líquido global da empresa, ao argumento de que tais dispositivos condicionam indevidamente o pagamento de verbas devidas pela simples concretização das vendas. Postula, em consequência, a declaração da natureza salarial das parcelas pagas sob a rubrica 1037 – "PREMIAÇÃO VENDA", com integração à remuneração e reflexos, além de obrigação de fazer para que a integração se opere enquanto vigente o contrato de trabalho. Resiste a reclamada, sustentando que jamais remunerou seus empregados mediante comissões, que a comercialização de produtos é atribuição inerente ao cargo de Técnico Bancário Novo e que as parcelas pagas configuram prêmio, na acepção do art. 457, § 4º, da CLT, por dependerem do preenchimento simultâneo de habilitadores que ultrapassam a mera realização da venda. Pois bem. O Regulamento da Premiação de Seguridade juntado no ID 92cd10b prevê vigência determinada, de 04/01/2021 a 30/06/2021, admitida prorrogação por mais seis meses. Quanto ao empregado indicador, o item 7.1 condiciona o direito à premiação à superação dos valores mínimos de comercialização definidos por produto e à habilitação no Time de Vendas a partir da classificação NÍQUEL, com percentuais incrementados conforme a classificação obtida (itens 7.1.1 a 7.1.3) e valores mínimos discriminados nos Anexos II e IV (item 7.2). O item 7.3 institui deflatores em função do desempenho no Programa de Qualidade de Vendas, prevendo o rebaixamento de uma classificação para o empregado situado na faixa de 80 a 99 de Nota de Qualidade de Vendas (item 7.3.2) e a exclusão do direito à premiação para nota inferior a 80 (item 7.3.3). Quanto ao gestor, o item 8.1 estabelece percentual sobre as vendas das unidades vinculadas habilitadas, exigindo o item 8.2 que a unidade atinja ou supere a classificação MASTER no Time de Vendas e o Índice de Qualidade de Vendas de 80, com faixas de pagamento de 80%, 100% e 120% conforme o desempenho coletivo (itens 8.2.1 a 8.2.3) e limite semestral correspondente a 1,2 da remuneração-base (item 8.2.7). Quanto ao programa sucessor, o Regulamento Super Caixa – Bloco Sinergia Seguridade, juntado no ID 8481b4a, prevê vigência de 01/07/2025 a 31/12/2025 (item 3.1) e condiciona a qualidade de empregado indicador ou gestor à classificação no Time de Vendas e ao alcance dos demais habilitadores (item 4.1.1), caracterizando expressamente a superação como performance de venda que supere os gatilhos de comercialização, superação da faixa mínima do Time de Vendas e superação do resultado esperado nos habilitadores do item 7 (item 5.2.1). O item 7.1, incisos V e VI, institui como habilitadores e bonificadores o resultado da unidade, o indicador de Negócios Sustentáveis e a Satisfação do Cliente, e como deflator o resultado dos empregados indicadores no Programa Negócios Sustentáveis. O item 7.2.1.1 exige, cumulativamente, o atingimento dos três habilitadores pela unidade de vinculação, a superação do Gatilho 1 por ramo de produto e a classificação do empregado no Time de Vendas a partir de NÍQUEL, ao passo que o item 7.2.3.1 prevê a ausência de premiação para nota inferior a 71,00 no Resultado de Negócios Sustentáveis e a aplicação de deflator, com rebaixamento à faixa anterior, para notas entre 71,00 e 94,99. Já o Regulamento Super Caixa – Bloco Conexão, juntado no ID 1516cec, limita o orçamento do bloco a R$ 204 milhões, desde que atingido ou superado o lucro líquido esperado na programação orçamentária de 2025 (item 3.1), prevendo deflator proporcional à frustração de resultado na hipótese contrária (item 3.2). Foi produzida prova oral, a fim de complementar o conteúdo da prova documental. A reclamada, por seu preposto, declarou o seguinte em depoimento pessoal: “que a política time de vendas significa que cada agência, no caso da Caixa, é composta por uma equipe, um time; que existem critérios estabelecidos pela Caixa para que seja possível receber alguma premiação; que, feita a venda, se atingidos determinados objetivos, que são vários, de percentual, é possível receber a cada trimestre uma premiação; que, basicamente, o time de vendas é uma política coletiva de vendas que a Caixa tem; que as metas na Caixa são hierarquizadas, vindo de Brasília, passando pela superintendência e pelo gerente geral, que as redistribui para cada empregado, para os gerentes e para os subordinados destes; que isso varia bastante da gestão do gerente geral, mas que normalmente cada empregado tem uma meta que tem que vender; que, como o reclamante é caixa, ele não tinha essas metas de venda; que eventualmente o reclamante poderia fazer função administrativa, até porque o caixa, atualmente, às vezes está com pouca demanda; que, se tivesse função administrativa, o reclamante poderia fazer atendimento de programas sociais ou algo semelhante; que não tem conhecimento de que o reclamante tenha sido designado como assistente de varejo ou gerente de varejo; que o histórico funcional do reclamante está no processo; que, pelo que lembra, não tem conhecimento de que o reclamante tenha sido assistente de varejo; que o gerente e o assistente de varejo exercem essa atividade e são cobrados por metas e por vendas; que o valor que o empregado recebe não depende apenas da quantidade de vendas, havendo outros critérios; que existe um regulamento, com percentual e requisitos que precisam ser cumpridos, não sendo apenas a quantidade; que os gatilhos são como se fossem uma campanha que a Caixa estabelece; que, exemplificativamente, se nesta semana houver um gatilho, a venda de um consórcio terá pontuação maior no ranking do time de vendas; que as vendas podem interferir na nota que o empregado recebe dentro do programa; que, se o empregado comercializar produtos que estejam nessa situação, sua nota melhora; que as notas não sofrem rebaixamento; que não existem deflatores relacionados a essa pontuação ou a essa qualidade; que a Caixa tem vários produtos de comercialização bancários normais; que o regulamento é complexo e tem várias páginas; que é preciso atingir determinado percentual, tanto coletivo quanto individual, para se enquadrar em um ranking como ouro, prata ou bronze e, a partir daí, credenciar-se a receber a premiação; que existem critérios que podem aumentar essa classificação, como a questão do gatilho, hipótese em que determinados produtos recebem pontuação maior em razão de campanha, exemplificando que, em determinado mês, quem vender seguro de vida terá pontuação maior; que a deflação pode ser assim considerada quando o produto deixa de integrar a campanha, de modo que o empregado estava pontuando de determinada forma em setembro e, em outubro, deixou de pontuar; que, nessa hipótese, o empregado não deixa de receber, mas apenas deixa de pontuar como gatilho, continuando a pontuar, porém não como gatilho; que o NQV é um dos critérios previstos no regulamento; que se trata de uma forma de gestão sobre a venda dos empregados, de modo que o empregado que está bem pontuado, com boas vendas e bons percentuais, terá nota maior; que, quanto ao NQV entre 80 e 99,99, depende de qual era o NQV anterior do empregado, sendo que, se ele tinha 100 e passou para essa faixa, houve rebaixamento; que, quanto ao NQV inferior a 80, o trabalhador não faz jus à premiação; que a classificação e o resultado da unidade influenciam o pagamento da parcela; que no Supercaixa esses fatores são os mesmos, sempre da mesma forma; que, para o empregado se credenciar, além do resultado dele, o time de vendas também tem que ter um resultado bom; que o reclamante já teve períodos em que não recebeu a premiação e outros períodos em que a recebeu.” Já a testemunha ouvida a rogo do reclamante pontuou o seguinte: “que o depoente trabalha na Caixa desde 2010; que ainda trabalha com o reclamante desde 2014, na agência Aimorés; que a função do depoente é assistente de varejo; que o reclamante é técnico bancário; que, no dia a dia, o reclamante faz atendimento, tesouraria, atividade gerencial, vendas e atendimento ao público; que o depoente nunca ocupou a função do reclamante; que o reclamante já foi designado para exercer outras atividades, quais sejam, tesouraria, gerência de carteira e caixa; que, dentro dessas funções e atividades, o reclamante tinha que vender produtos, pois praticamente em todas as funções os empregados têm que vender produtos; que todos os empregados são cobrados pelas metas de venda; que conhece a política times de vendas; que tem conhecimento da existência de gatilhos ou metas mínimas que precisam ser atingidas para o pagamento dessa parcela; que, exemplificativamente, no seguro residencial há um determinado gatilho e, ao atingi-lo, o empregado atinge determinada remuneração; que há então o gatilho seguinte, supondo-se o valor de R$ 4.000,00, e que, se o empregado não atingir esse gatilho, não ganha aquela remuneração; que aquilo que o empregado vendeu após o gatilho já atingido não lhe gera qualquer recebimento; que existe classificação em níquel, bronze, prata, ouro e diamante; que, quanto maior a classificação, maior é o valor da premiação; que existe nota de qualidade de venda e que o empregado pode sofrer rebaixamento ou até mesmo não fazer jus à premiação; que, em determinadas situações, se não atingir a nota mínima nem se recebe a premiação; que o resultado do empregado também depende do resultado coletivo; que, por exemplo, se o empregado vendeu mas a agência não ficou em alta performance, ele não tem resultado e não tem remuneração; que no Supercaixa também se aplicam esses gatilhos e essas notas que condicionam o pagamento; que, quanto a já ter vendido, atingido as metas e não ter recebido a premiação, no fechamento do período passado o depoente tinha um gatilho de seguro residencial; que não sabe dizer o valor do gatilho seguinte, mas que não o atingiria; que tinha um produto de R$ 3.000,00 para fazer e que, se o fizesse, não conseguiria passar de prata para ouro nem atingir o próximo gatilho; que, fazendo esse produto, não receberia nada; que, em situação como essa, às vezes prefere passar a venda para um colega, o que pode favorecer o colega, pois ele próprio, ainda que fizesse a venda, não receberia nada; que já aconteceu diversas vezes de atingir o gatilho, ultrapassá-lo e não receber nada, porque não atingiu a pontuação para ser classificado como ouro e também não chegou ao gatilho seguinte; que aquilo que passou não lhe adianta nada, adiantando apenas para a agência; que, quanto ao período anterior a essa política, a forma de pontuar e de receber também não era mais clara (“nem tanto”); que cita como exemplo a época do Mundo Caixa, em que o empregado fazia uma venda e tinha a pontuação lançada nesse programa; que utilizava essa pontuação para comprar produtos; que, feita a venda, já podia acompanhar os pontos sendo creditados e, uma vez creditados, comprava o produto; que hoje o empregado vai vendendo, mas não fica claro quando receberá; que, por exemplo, quanto ao segundo semestre de 2025, os empregados comentavam que não sabiam quando iriam receber; que acha que receberam em março deste ano, já com atraso; que isso se aplica também ao Supercaixa, pois atualmente a remuneração é paga pelo Supercaixa; que não tem certeza quanto ao prazo, mas que no time de vendas o pagamento era feito após 6 meses; que não está lembrado do prazo atual; que sabe que, com o Supercaixa, o período de pagamento aumentou e o período de apuração aumentou; que confirmou ser possível o empregado vender produto e não atingir o patamar mínimo para receber qualquer tipo de premiação; que, no time de vendas, sabe que, se a nota fosse menos de 80, não recebia; que confirmou que, para o empregado receber a premiação, não dependia exclusivamente dele, dependendo também do desempenho da agência como um todo, devendo a agência estar em determinado patamar e o empregado preencher os requisitos, somados, para atingir a premiação; que o pagamento não é automático; que há um período de apuração e que, depois desse período, é que se efetua o pagamento; que a agência também tinha que ter um resultado satisfatório, um resultado padronizado, para que o empregado ganhasse a remuneração.” Como se percebe, a prova oral confirma, em substância, o conteúdo normativo dos regulamentos. A testemunha obreira relatou que há gatilhos e metas mínimas a serem atingidos para o pagamento da parcela, que aquilo que o empregado vende após atingido determinado gatilho não lhe gera qualquer recebimento até o gatilho seguinte, que existe classificação em níquel, bronze, prata, ouro e diamante, sendo o valor tanto maior quanto maior a classificação, que a nota de qualidade de venda pode acarretar rebaixamento ou mesmo a perda do direito à premiação, e que o resultado do empregado depende também do desempenho coletivo, de modo que, se a agência não alcança alta performance, o empregado nada recebe ainda que tenha vendido. Confirmou, ademais, ser possível vender produto e não atingir o patamar mínimo para receber qualquer premiação, tendo narrado situação concreta em que, mesmo realizando venda adicional, nada receberia, por não conseguir ascender de prata para ouro nem alcançar o gatilho seguinte. Esclareceu, por fim, que idêntica sistemática de gatilhos e notas condicionantes se aplica ao Super Caixa. O depoimento pessoal da reclamada, por seu preposto, não resultou em confissões. Observe-se que há algumas incoerências com a prova documental, acerca dos deflatores, bem como da assertiva de que o reclamante, por ser caixa, não teria meta de vendas (fato que é contrariado pela testemunha). Tais impropriedades, contudo, não alteram o quadro fático relevante, que é justamente aquele que emerge dos regulamentos e da prova oral colhida. Prossigamos. O exame dos regulamentos revela tratar-se de parcela de natureza variável, condicionada ao cumprimento de metas e ao atendimento de critérios objetivos na comercialização de produtos de seguridade. As importâncias assim pagas amoldam-se ao conceito de prêmio previsto no art. 457, § 4º, da CLT, na redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, segundo o qual se consideram prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador, em bens, serviços ou dinheiro, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício das atividades. São precisamente as metas previamente fixadas que traçam a linha divisória entre o desempenho regular e o desempenho diferenciado do empregado, servindo de parâmetro para a concessão do prêmio. Diversamente, as comissões tendem a decorrer pura e simplesmente da concretização do negócio, sem submissão a qualquer condição adicional, hipótese que não se verifica nos autos. Ao contrário: tanto os regulamentos quanto a prova oral demonstram, de forma convergente, que a venda realizada não gera, por si só, direito a pagamento algum, podendo o empregado nada receber a despeito de volume expressivo de comercialização, seja por não superar o gatilho, seja por não alcançar a classificação mínima no Time de Vendas, seja por deficiência nos índices de qualidade, seja ainda por insuficiência do resultado da unidade. Acrescente-se que, mesmo pago de forma reiterada, o prêmio não se incorpora à remuneração do empregado, por expressa disposição do § 2º do art. 457 da CLT. Embora o contrato de trabalho do reclamante tenha se iniciado antes da Lei nº 13.467/2017, as novas disposições legais incidem de forma imediata sobre os contratos em curso, passando a disciplinar a relação de trabalho desde o início de sua vigência, nos exatos termos da tese vinculante fixada no Tema 23 de IRR do C. TST: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." No mesmo sentido, ao examinar o RE 1587446 (Tema 1448), o E. STF decidiu pela inexistência de repercussão geral na controvérsia relativa à aplicabilidade das alterações da Lei nº 13.467/2017 aos contratos vigentes à data de sua entrada em vigor, o que reforça a higidez do entendimento firmado pelo C. TST. Anoto, ademais, que a integralidade do período em discussão nestes autos é posterior a 04/01/2021, de modo que a controvérsia se situa inteiramente sob a égide da nova redação do art. 457 da CLT. Desse modo, no cenário jurídico-normativo atual, os prêmios concedidos pelo empregador deixaram de ostentar natureza salarial, superando-se a orientação jurisprudencial até então prevalecente, calcada na redação anterior dos §§ 1º e 2º do art. 457 da CLT e na Súmula 93 do C. TST, invocada pelo reclamante. Saliente-se, ainda, que os regulamentos internos da reclamada jamais atribuíram caráter remuneratório à premiação. Quanto à alegada nulidade das alterações regulamentares, não prospera a pretensão autoral. O § 4º do art. 457 da CLT é categórico ao dispor que os prêmios não se incorporam ao contrato de trabalho, sendo lícito ao empregador, por conseguinte, modificar os critérios da premiação segundo as necessidades da empresa. Inexiste direito adquirido a prêmio futuro, mas mera expectativa condicionada às regras do regulamento vigente em cada período, sobretudo quando, como no caso, os instrumentos preveem expressamente vigência determinada. Pelas mesmas razões, são lícitos tanto os habilitadores coletivos introduzidos pelo Super Caixa – Bloco Sinergia Seguridade quanto a limitação orçamentária prevista no item 3.1 do Bloco Conexão e o respectivo deflator do item 3.2: tratando-se de liberalidade patronal, a definição do montante global destinado ao programa e sua vinculação ao resultado do exercício inserem-se no âmbito do poder diretivo, não havendo falar em transferência do risco da atividade econômica ao trabalhador, na forma do art. 2º da CLT, porquanto a remuneração contratualmente ajustada permaneceu intacta. Improcede, via de consequência, o pedido de declaração de nulidade dos itens específicos dos regulamentos, bem como o de nulidade das demais regras impugnadas de forma aberta na petição inicial. Acrescento que, à luz da jurisprudência pacificada tanto no C. TST quanto no E. STF, inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico, de modo que a superveniência da reforma trabalhista, ao disciplinar de forma específica o tratamento dos prêmios concedidos pelo empregador, não vulnera a garantia do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos de declaração de nulidade das regras regulamentares, de declaração da natureza salarial das parcelas pagas sob a rubrica 1037 – "PREMIAÇÃO VENDA" e de sua integração à remuneração, bem como os pedidos de diferenças salariais decorrentes dessa integração, de reajustes pelos índices das CCTs/ACTs da categoria, de reflexos em férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, APIP, abono pecuniário acrescido de um terço, horas extras, RSR, PLR e FGTS, de repasse de contribuições à FUNCEF e de obrigação de fazer consistente na integração das parcelas vincendas, todos dependentes da premissa ora afastada. DIFERENÇAS DE PREMIAÇÃO Questão diversa, e que não se confunde com a natureza jurídica da parcela, é a da correção do adimplemento. Registro, de início, que a pretensão a diferenças não se exaure na tese da natureza comissionada da parcela. Além de a alínea "f" do rol de pedidos referir-se a diferenças "de comissões e/ou premiações", a petição inicial estrutura todo o tópico II.6, com os requerimentos de exibição documental e de perícia contábil, sobre a impossibilidade de aferir a correção dos valores lançados sob a rubrica 1037. Deduziu-se, portanto, ainda que de forma subsidiária, pretensão a diferenças fundada na incorreção do pagamento segundo os próprios critérios adotados pelo empregador, pretensão que subsiste autonomamente ao afastamento da tese de comissionamento e que passo a examinar. Não há controvérsia, no caso concreto, sobre a elegibilidade do reclamante à percepção das parcelas invocadas na inicial. Os contracheques de ID 338ca0d registram o pagamento da rubrica 1037 – PREMIAÇÃO VENDAS, e a própria reclamada, em sua defesa, apresenta quadro discriminando, trimestre a trimestre, o volume comercializado pelo reclamante, o gatilho apurado, sua classificação e o prêmio final pago. Evidenciado o pagamento de parcelas de natureza variável e sendo incontroversa sua percepção, tem-se que a alegação de correto adimplemento faz atrair o ônus da prova à reclamada, porquanto o adimplemento é fato extintivo do direito autoral, nos termos do art. 818, II, da CLT. Para se desincumbir desse ônus, todavia, não basta à reclamada apresentar o registro das parcelas no contracheque obreiro. Isso porque o adimplemento de parcelas variáveis é fato jurídico complexo, formado tanto pela correção de seu cálculo quanto pela certeza da transferência patrimonial ao trabalhador. No caso dos autos, a reclamada não se desincumbiu desse encargo. A documentação apresentada limita-se aos regulamentos dos programas e aos contracheques do reclamante, elementos insuficientes para a verificação pormenorizada das diferenças discutidas. Não foram juntados os relatórios de vendas individuais discriminados por produto e por período de apuração, os extratos de pontuação e de efetivação contábil dos produtos, as tabelas de valores por produto vigentes em cada período, os registros de classificação do reclamante no Time de Vendas e as notas e índices de qualidade a ele aplicados, documentos que se encontram sob posse exclusiva do empregador e sem os quais é materialmente impossível aferir se os valores lançados na rubrica 1037 correspondem ao que os próprios regulamentos determinavam. Agrava esse quadro a circunstância de que o único regulamento do programa iniciado em 04/01/2021 trazido aos autos possui vigência expressa até 30/06/2021, prorrogável por seis meses, não tendo a reclamada apresentado as versões subsequentes que teriam regido os exercícios de 2022 a 2025, nem regulamento algum posterior a 31/12/2025, embora sustente a continuidade dos pagamentos em todo esse interregno. Também o quadro comparativo individual do reclamante, inserido no corpo da contestação, não veio acompanhado do respectivo suporte documental e é omisso quanto aos períodos posteriores ao segundo trimestre de 2025. Não há, portanto, sequer necessidade de invocar-se o art. 400 do CPC no caso concreto. A reclamada, ao não apresentar prova documental certificando a composição das parcelas, os pressupostos de pagamento e o cálculo individualizado, com demonstração da base de cálculo em cada período de apuração, sequer se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 818, II, da CLT. Corrobora essa conclusão a prova oral, como colacionado no item anterior. A testemunha do reclamante relatou que, na sistemática atual, realiza as vendas sem que lhe fique claro quando e quanto receberá, e que, quanto ao segundo semestre de 2025, sequer se sabia a data do pagamento, ocorrido apenas em março do corrente ano. O próprio preposto da reclamada admitiu tratar-se de regulamento complexo, com várias páginas, cujos critérios de pontuação e classificação combinam desempenho individual e coletivo. A opacidade da sistemática, aliada à ausência dos documentos de apuração, impede que se reconheça a quitação das parcelas. Reconhecida a existência de diferenças e inviabilizada sua apuração aritmética pela conduta processual da reclamada, resta definir o critério de quantificação. Não pode ser adotado, para esse fim, o parâmetro sugerido na petição inicial. O reclamante propõe o arbitramento de volume mensal de comercialização de R$ 100.000,00, a partir do qual se calculariam as comissões devidas e, por comparação com o efetivamente pago, as diferenças, apontando montante mensal não inferior a R$ 3.000,00. Esse critério é indissociável da premissa de que a cada venda corresponderia retribuição proporcional, à margem de gatilhos, classificações, deflatores e habilitadores coletivos; premissa expressamente rejeitada no tópico anterior, no qual se reconheceu a natureza de prêmio da parcela e a licitude dos condicionantes regulamentares. Adotá-lo importaria reintroduzir, por via oblíqua, a lógica do comissionamento proporcional já afastada, criando a "comissão judicial" a que alude a defesa. Acresce que o cálculo proposto pressupõe percentuais por produto constantes de anexos que sequer vieram aos autos, e que o montante indicado supera, em muito, o melhor resultado trimestral historicamente percebido pelo reclamante segundo o quadro apresentado pela própria reclamada, elemento documental não impugnado que infirma o arbitramento pretendido. Rejeito, pois, o critério. O arbitramento deve, ao contrário, extrair-se dos próprios elementos dos autos e da sistemática regulamentar cuja licitude se reconheceu. Ora, o quadro trazido pela reclamada demonstra que o reclamante, em determinados períodos, preencheu integralmente os habilitadores individuais e coletivos, alcançando classificação no Time de Vendas e percebendo a premiação correspondente. Esse desempenho concretamente verificado, e documentado pelo próprio empregador, constitui parâmetro idôneo e conservador para a estimativa daquilo que seria devido nos demais períodos, tanto mais quando é a reclamada quem, detendo com exclusividade os elementos de apuração, impede a verificação exata mês a mês. Isso posto, julgo procedente o pedido formulado, razão pela qual condeno a parte reclamada no pagamento de diferenças de premiação, a serem apuradas em liquidação, observado o seguinte critério: identificar-se-á, no período imprescrito, o mês em que se verificou o maior valor pago a título de premiação, o qual servirá de parâmetro para a apuração mês a mês, deferindo-se, em cada competência do período imprescrito, a diferença entre esse valor de referência e aquele efetivamente pago, vedada a apuração de saldo negativo. Consigno que as diferenças ora deferidas ostentam a mesma natureza jurídica da parcela principal, reconhecida como prêmio no tópico anterior, razão pela qual não se incorporam à remuneração, não repercutem em quaisquer outras verbas, não constituem base de incidência de encargo trabalhista ou previdenciário e não geram repasse a título de contribuição à FUNCEF, na forma do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT. COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS, DESFEITAS OU RETIFICADAS Postula o reclamante o pagamento das comissões incidentes sobre as transações posteriormente canceladas, desfeitas ou retificadas no sistema, com fundamento no art. 466 da CLT e no princípio de que o risco do empreendimento é do empregador. O pedido não prospera. Vejamos o teor do art. 466 da CLT: “Art. 466 - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem. § 1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação. § 2º - A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.” Ademais, diz a tese vinculante fixada no Tema 65 de IRR do C. TST: “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado.” O art. 466 da CLT disciplina a exigibilidade do pagamento de comissões e percentagens, pressupondo, portanto, a existência de parcela dessa natureza, o que não se verifica na hipótese, conforme já descrito em itens anteriores. Tratando-se de premiação condicionada a habilitadores de desempenho e de qualidade, dentre os quais figura a sustentabilidade e a integridade dos negócios celebrados, a desconsideração de operações canceladas ou retificadas não configuraria estorno de verba contraprestativa, mas decorrência da própria mecânica de apuração do prêmio, cuja licitude foi reconhecida. Em suma, entendo que o tratamento do art. 466 da CLT ou mesmo no Tema 65 de IRR do C. TST não seja transponível para a figura da premiação. Acrescente-se que o reclamante não produziu prova de operações concretas que tenham sido excluídas da apuração por cancelamento ou retificação, ônus que lhe competia, nos termos dos arts. 818, I, da CLT, nada tendo sido esclarecido a esse respeito na prova oral colhida. Julgo improcedente o pedido. TUTELA INIBITÓRIA Estabelece o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito encontra-se demonstrada nos autos na medida em que resta inconcebível, à luz do ordenamento jurídico pátrio, que a autora esteja sujeita a sofrer qualquer forma de discriminação e/ou retaliação em decorrência do simples e legítimo exercício de seu direito fundamental de ação previsto no artigo 5º, inciso XXXV da CR. Lado outro, o perigo de dano não restou demonstrado. Com efeito, a parte autora não apontou a existência de nenhum indício da prática de ato de retaliação na agência da Caixa Econômica Federal nesta circunscrição em virtude do ajuizamento de demandas trabalhistas. Vale ressaltar que, para obtenção da tutela inibitória, seria necessário ao menos indícios da ocorrência de ilícito atentatório da esfera jurídica do trabalhador, o que não se configura no caso concreto. Com base no exposto, indefiro o pedido de tutela inibitória. PARCELAS VINCENDAS O deferimento dos pedidos deverá ter como data limite a da distribuição da ação (27/07/2026), pois as parcelas deferidas tratam-se de verbas de trato sucessivo e circunstanciais, as quais, efetivamente, dependem de situações fáticas e condicionais, mutáveis a qualquer tempo. Além disso, tal limitação tem por escopo a observância do princípio da celeridade e da duração razoável do processo, sob pena de se dificultar e eternizar a execução. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO À míngua de demonstração objetiva de crédito em benefício da ré, não há que se falar em compensação. Outrossim, as deduções cabíveis já foram objeto de indicação na análise dos tópicos de mérito, sem que haja qualquer outra situação que autorize a dedução além daquelas já indicadas. JUSTIÇA GRATUITA No atual contexto jurisprudencial, consolidou-se a posição de que a declaração de pobreza, por ser presumidamente verdadeira (art. 99, §3º, CPC), é suficiente para satisfazer o requisito do art. 790, §§3º e 4º da CLT, quando inexiste prova em sentido contrário. De fato, a norma trabalhista não pode ser interpretada isoladamente, mas à luz do amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88), de modo que ainda se mostra aplicável o item I da Súmula 463 do C. TST. Nesse sentido, o C. TST aprovou tese vinculante quanto ao Tema 21 de IRR do C. TST, admitindo que o pedido de gratuidade de justiça pode “ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83” (item ii). A presunção de legitimidade do documento particular apenas pode ser elidida através de prova em sentido contrário, observado o contraditório em incidente específico (item iii). Nesse contexto, diante da declaração de ID 0c19587, bem como a ausência de elementos probatórios capazes de elidir a presunção de veracidade daí resultante, defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, bem como rejeito a impugnação em sentido contrário, pela parte adversa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, CLT, o resultado da demanda, a natureza da causa e o trabalho realizado pelos advogados, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante) e o percentual de honorários em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, a ser pago pela parte autora ao procurador da parte ré. No entanto, fica suspensa a exigibilidade da obrigação da parte autora, que somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, findo os quais a obrigação terá sua eficácia definitivamente encampada, conforme recente julgamento da ADI 5766, realizado no dia 20/10/2021. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Em cumprimento ao que restou decidido pelo STF no julgamento conjunto das ADI 5867 e ADCs 58 e 59, integrado pela decisão de embargos de declaração, bem como às alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, adoto a solução jurídica pacificada pelo TST, por sua SDI-I, em acórdão publicado no dia 25/10/2024 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029), a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Porque não fixados em quantia certa e para se evitar bis in idem, uma vez que deferidos em percentual incidente sobre valores previamente atualizados e acrescidos de juros, os honorários advocatícios sujeitam-se a juros de mora somente a partir da intimação para pagamento, conforme reiterada jurisprudência do STJ. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Sem recolhimentos previdenciários, diante da natureza da parcela objeto de condenação, de caráter indenizatório. A reclamada comprovará nos autos o recolhimento das contribuições fiscais, no que couber, observando-se a Súmula 368 do TST, incisos II e III e o Provimento 01/1996 da CGJT, cuja apuração, se se tratar de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), seguirá o disposto na Instrução Normativa 1.500/2014, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, na Lei 8.541/92 (art. 46) c/c Lei 7.713/88 (art. 12-A). Considerando que os juros de mora não configuram renda e proventos de qualquer natureza, mas meros componentes indissociáveis do valor total da indenização, devem ser excluídos da incidência do imposto de renda, conforme previsto na OJ 400 da SDI-I do TST. III - DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, com base na fundamentação supra, na ação trabalhista ajuizada por GERALDO VITOR VIEGAS em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, rejeito as preliminares erigidas pela reclamada, declaro prescritos eventuais direitos concedidos à parte reclamante, anteriores a 27/07/2021, extinguindo-os com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face da parte reclamada para condená-la no pagamento das seguintes parcelas, conforme se apurar na fase de liquidação: a) diferenças de premiação, observado o critério de apuração previsto na fundamentação, por todo o período imprescrito. Observe-se a limitação quanto às parcelas vincendas. Benefício da justiça gratuita deferido à parte autora. Honorários de sucumbência, juros, correção monetária, INSS e IRRF na forma da fundamentação. Sem recolhimentos previdenciários, diante da natureza da parcela objeto de condenação, de caráter indenizatório. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$800,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$40.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES. GOVERNADOR VALADARES/MG, 08 de setembro de 2026. ANDRESSA BATISTA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GERALDO VITOR VIEGAS

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