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Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 08ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR ROT 0010733-82.2025.5.03.0020 RECORRENTE: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) RECORRIDO: GABRIELA SANTOS VASCONCELOS Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010733-82.2025.5.03.0020, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita e concedeu prazo para recolhimento de custas, sob pena de deserção. O caso discute a dispensa de preparo recursal para entes em recuperação judicial e a configuração de deserção pelo não recolhimento das custas processuais após o indeferimento da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se a condição de empresa em recuperação judicial presume a hipossuficiência para fins de justiça gratuita; (ii) estabelecer se a ausência de recolhimento das custas processuais, após o indeferimento da benesse, enseja a deserção do recurso ordinário; (iii) definir a aplicabilidade de multas por litigância de má-fé em face da recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR A condição de empresa em recuperação judicial, por si só, não autoriza a presunção de miserabilidade jurídica, sendo indispensável a comprovação cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos termos da Súmula 463, II, do TST. O indeferimento da justiça gratuita, seguido de prazo para regularização do preparo (OJ 269 da SDI-I do TST) não atendido pela parte, resulta inevitavelmente na deserção do apelo. O exercício do direito ao recurso está condicionado ao preenchimento dos pressupostos processuais, dentre eles o preparo, não violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. A interposição de recursos previstos em lei, ainda que desprovidos, não configura, por si só, litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, inexistindo prova de alteração da verdade dos fatos ou intenção protelatória deliberada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental conhecido e não provido. Recurso ordinário não conhecido por deserção. Tese de julgamento: A pessoa jurídica em recuperação judicial deve comprovar documentalmente a incapacidade financeira para fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, não bastando a mera declaração de hipossuficiência ou o estado de recuperação. O decurso do prazo concedido em despacho que oportuniza o recolhimento das custas processuais, após o indeferimento da justiça gratuita, impõe o não conhecimento do recurso por deserção. A interposição de recursos legais não caracteriza litigância de má-fé, salvo comprovação inequívoca de conduta temerária ou dolosa na condução do feito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CLT, arts. 789, 790-A, 793-B, 899, §10; CPC, arts. 80, 98 e 1.010; TST, Súmula 463, II; TST, OJ 269 da SDI-I. Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos dos Exmos. Juízes Convocados Jessé Claudio Franco de Alencar (em substituição ao Exmo. Desembargador José Nilton Ferreira Pandelot) e Ézio Martins Cabral Junior (em substituição ao Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto): JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, rejeitou a preliminar de não conhecimento do agravo regimental da reclamada por violação do princípio da dialeticidade suscitada pela reclamante em contraminuta; conheceu do agravo regimental interposto pela reclamada; de ofício, não conheceu dos pedidos de expedição de certidão de conduta protelatória e honorários recursais contidos na contraminuta da reclamante por impropriedade da via eleita; no mérito, sem divergência, negou provimento ao agravo; unanimemente, acolheu a preliminar suscitada em contrarrazões pela reclamante e não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserto; de ofício, sem divergência, não conheceu dos pedidos de expedição de certidão de conduta protelatória, reconhecimento de fraude à execução, majoração de indenização por dano moral e honorários recursais contidos nas contrarrazões da reclamante por impropriedade da via eleita; unanimemente, rejeitou os pedidos de aplicação de multa à reclamada por litigância de má-fé e por prática de ato atentatório à dignidade da justiça requeridos pela reclamante em contrarrazões ao recurso ordinário e em contraminuta ao agravo regimental. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. DJALMA JOSE MELGACO
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIELA SANTOS VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR ROT 0010733-82.2025.5.03.0020 RECORRENTE: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) RECORRIDO: GABRIELA SANTOS VASCONCELOS Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010733-82.2025.5.03.0020, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita e concedeu prazo para recolhimento de custas, sob pena de deserção. O caso discute a dispensa de preparo recursal para entes em recuperação judicial e a configuração de deserção pelo não recolhimento das custas processuais após o indeferimento da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se a condição de empresa em recuperação judicial presume a hipossuficiência para fins de justiça gratuita; (ii) estabelecer se a ausência de recolhimento das custas processuais, após o indeferimento da benesse, enseja a deserção do recurso ordinário; (iii) definir a aplicabilidade de multas por litigância de má-fé em face da recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR A condição de empresa em recuperação judicial, por si só, não autoriza a presunção de miserabilidade jurídica, sendo indispensável a comprovação cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos termos da Súmula 463, II, do TST. O indeferimento da justiça gratuita, seguido de prazo para regularização do preparo (OJ 269 da SDI-I do TST) não atendido pela parte, resulta inevitavelmente na deserção do apelo. O exercício do direito ao recurso está condicionado ao preenchimento dos pressupostos processuais, dentre eles o preparo, não violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. A interposição de recursos previstos em lei, ainda que desprovidos, não configura, por si só, litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, inexistindo prova de alteração da verdade dos fatos ou intenção protelatória deliberada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental conhecido e não provido. Recurso ordinário não conhecido por deserção. Tese de julgamento: A pessoa jurídica em recuperação judicial deve comprovar documentalmente a incapacidade financeira para fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, não bastando a mera declaração de hipossuficiência ou o estado de recuperação. O decurso do prazo concedido em despacho que oportuniza o recolhimento das custas processuais, após o indeferimento da justiça gratuita, impõe o não conhecimento do recurso por deserção. A interposição de recursos legais não caracteriza litigância de má-fé, salvo comprovação inequívoca de conduta temerária ou dolosa na condução do feito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CLT, arts. 789, 790-A, 793-B, 899, §10; CPC, arts. 80, 98 e 1.010; TST, Súmula 463, II; TST, OJ 269 da SDI-I. Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos dos Exmos. Juízes Convocados Jessé Claudio Franco de Alencar (em substituição ao Exmo. Desembargador José Nilton Ferreira Pandelot) e Ézio Martins Cabral Junior (em substituição ao Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto): JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, rejeitou a preliminar de não conhecimento do agravo regimental da reclamada por violação do princípio da dialeticidade suscitada pela reclamante em contraminuta; conheceu do agravo regimental interposto pela reclamada; de ofício, não conheceu dos pedidos de expedição de certidão de conduta protelatória e honorários recursais contidos na contraminuta da reclamante por impropriedade da via eleita; no mérito, sem divergência, negou provimento ao agravo; unanimemente, acolheu a preliminar suscitada em contrarrazões pela reclamante e não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserto; de ofício, sem divergência, não conheceu dos pedidos de expedição de certidão de conduta protelatória, reconhecimento de fraude à execução, majoração de indenização por dano moral e honorários recursais contidos nas contrarrazões da reclamante por impropriedade da via eleita; unanimemente, rejeitou os pedidos de aplicação de multa à reclamada por litigância de má-fé e por prática de ato atentatório à dignidade da justiça requeridos pela reclamante em contrarrazões ao recurso ordinário e em contraminuta ao agravo regimental. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. DJALMA JOSE MELGACO
Intimado(s) / Citado(s)
- ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA