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TRT15 · CON2 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010733-75.2024.5.15.0055 AUTOR: CRISTINA GOMES RÉU: RAIZEN ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52592f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, decido: I) extinguir o pedido de indenização por danos materiais (pensionamento mensal vitalício do art. 950 do CC), com resolução do mérito, com base no disposto no artigo 487, inciso II, do CPC, c/c artigo 769 da CLT. II) julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por CRISTINA GOMES em face de RAIZEN ENERGIA S/A, nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da prestação jurisdicional. A parte reclamante deverá pagar os honorários advocatícios em prol do advogado da parte reclamada no importe de 10% do valor atribuído à causa, permanecendo a exigibilidade da obrigação suspensa nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Requisite-se ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais médicos observando para pagamento dos honorários o correspondente a 100% do valor máximo da tabela para cada perito, nos moldes do inciso I do art. 3º do Provimento GP-CR 02/2024. Atentem TODAS as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para revisão de fatos, provas ou da própria decisão ou, simplesmente, para contestar o que foi decidido. Custas, pela parte autora, no valor de R$20.184,69, tendo em vista o valor atribuído à causa de R$1.009.234,40, das quais fica isenta, em face do benefício da justiça gratuita, ora concedido. Intimem-se as partes, transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. ERIKA RODRIGUES PEDREUS MORETE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CRISTINA GOMES
TRT15 · CON2 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010733-75.2024.5.15.0055 AUTOR: CRISTINA GOMES RÉU: RAIZEN ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52592f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, decido: I) extinguir o pedido de indenização por danos materiais (pensionamento mensal vitalício do art. 950 do CC), com resolução do mérito, com base no disposto no artigo 487, inciso II, do CPC, c/c artigo 769 da CLT. II) julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por CRISTINA GOMES em face de RAIZEN ENERGIA S/A, nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da prestação jurisdicional. A parte reclamante deverá pagar os honorários advocatícios em prol do advogado da parte reclamada no importe de 10% do valor atribuído à causa, permanecendo a exigibilidade da obrigação suspensa nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Requisite-se ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais médicos observando para pagamento dos honorários o correspondente a 100% do valor máximo da tabela para cada perito, nos moldes do inciso I do art. 3º do Provimento GP-CR 02/2024. Atentem TODAS as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para revisão de fatos, provas ou da própria decisão ou, simplesmente, para contestar o que foi decidido. Custas, pela parte autora, no valor de R$20.184,69, tendo em vista o valor atribuído à causa de R$1.009.234,40, das quais fica isenta, em face do benefício da justiça gratuita, ora concedido. Intimem-se as partes, transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. ERIKA RODRIGUES PEDREUS MORETE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN ENERGIA S.A
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