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0010733-67.2025.8.16.0021

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0010733-67.2025.8.16.0021 Processo: 0010733-67.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ALYSON EDUARDO STEGARIBE Réu(s): BOA VISTA SERVICOS S.A. 1. RELATÓRIO ALYSON EDUARDO STEGARIBE ajuizou “AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE c/c NDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face de BOA VISTA SERVIÇOS S.A., alegando, em síntese, que identificou a inclusão de débito no banco de dados da requerida, relativo à suposta dívida em atraso. No entanto, não teria sido devidamente notificado do lançamento. Ao final, pugnou pela procedência da pretensão para o fim de determinar a baixa da restrição e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. A ré apresentou contestação (evento 26.1), sustentando, em resumo, que procedeu à devida comunicação sobre a negativação pela via digital, não havendo falar em dever de indenizar por dano moral. Decidiu-se pelo julgamento antecipado da lide no evento 43.1. É o breve relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em que se pretende o cancelamento da restrição impugnada e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. - Da impugnação à justiça gratuita Ao impugnar a concessão do benefício da gratuidade, pressupõe-se que o impugnante disponha de elementos capazes de embasar sua alegação, não havendo espaço para maior fase cognitiva. E, não restando cabalmente comprovada a suficiência de recursos do beneficiário da gratuidade, não procede a impugnação. O art. 98 do CPC, a esse respeito, dispõe que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. A disposição legal, contudo, não ilide o contido no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, que assim estabelece: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Nesses termos, a declaração de pobreza acostada aos autos pela parte gera presunção relativa de hipossuficiência econômica (art. 99, § 3º do CPC), a qual, contudo, pode ser elidida por prova em contrário, sujeitando o declarante ao pagamento do décuplo das custas. No caso em análise, em sua impugnação, a ré alegou que o autor não faria jus à concessão do benefício, sob o fundamento de que teria boa condição financeira. Contudo, a requerida não comprovou suas alegações, deixando de trazer quaisquer documentos probatórios que pudessem se opor à mencionada hipossuficiência. Assim, considerando que a parte ré não trouxe qualquer elemento probatório que pudesse demonstrar a alegada boa condição financeira do autor, permanece hígida a presunção de veracidade da declaração de pobreza, sendo de rigor a manutenção da benesse processual. Em relação às conjecturas da parte ré sobre eventual litigância abusiva, não há indícios suficientes e se trata de questão de natureza ética estritamente alheia aos limites da lide. Além de administrativas, porquanto podem ser levadas à análise para a Ordem dos Advogados do Brasil, são incapazes de prejudicar o julgamento da demanda. - Do valor da causa Rejeita-se a preliminar brandida nesse sentido, porquanto o valor atribuído à causa corresponde justamente ao proveito econômico pretendido, consubstanciado na indenização por danos morais e nos débitos impugnados. A adequação da indenização sugerida se trata de matéria afeta ao mérito e não tem o condão de interferir no valor da causa estipulado na inicial. - Da conexão O artigo 55 do CPC/2015 dispõe expressamente que: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. O § 3º do mesmo artigo ressalva que: “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. Nesses termos, indevida a conexão pretendida, vez que os autos consignados versam sobre registro de negativação e débitos diversos, inexistindo qualquer conexão de causa de pedir ou risco de decisões conflitantes. Ressalva-se a suficiência do comprovante de endereço juntado na inicial, bem como a desnecessidade de suspensão em face do Tema 1198 do STJ ou designação de audiência de instrução e julgamento, por não haver indícios de advocacia predatória. - Do mérito A interpretação conjunta dos artigos 186 e 927 do Código Civil impõe a conclusão de que aquele que causar dano a outrem é obrigado a repará-lo: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Da análise do texto legal dos dispositivos supracitados, extraem-se três elementos essenciais à caracterização da responsabilidade civil, quais sejam, a comprovação dos danos, da culpa e do nexo de causalidade. Sobre a culpa, tem-se que o ato contrário à ordem jurídica que viole direito subjetivo privado é uma infração e induz à responsabilidade civil. Havendo deliberada violação, tem-se caracterizado o dolo. Se o desrespeito a um dever preexistente ocorrer de forma involuntária, caracteriza-se a culpa. Em ambos os casos, configura-se o ato ilícito, o qual gera a obrigação de indenizar, medida pelo prejuízo causado. No tocante ao dano, tem-se que, sem a sua prova, ninguém pode ser responsabilizado civilmente. O dano pode ser material (sentido estrito), ou simplesmente moral, ou seja, sem repercussão na órbita financeira do ofendido (sentido amplo). No que se refere ao nexo causal, para que surja a obrigação de reparar, mister se faz prova da existência de uma relação de causalidade entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano experimentado pela vítima. Se a vítima experimentar um dano, mas não se evidenciar que o mesmo resultou do comportamento ou da atitude do réu, o pedido de indenização, formulado por aquela, deverá ser julgado improcedente. Sem a coexistência dessa trilogia, portanto, não há como se cogitar de obrigação indenizatória. Sobre a responsabilidade civil, o escólio do saudoso Caio Mário da Silva Pereira: “Em princípio, a responsabilidade civil pode ser definida como fez nosso legislador de 1916 (art. 159): a obrigação de reparar o dano imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem. (...) Do conceito, extraem-se os requisitos essenciais: a) em primeiro lugar a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico.” (Caio Mário da Silva Pereira in "Instituições de Direito Civil", v. I, 20ª ed., Forense, Rio de Janeiro: 2004, p. 660-661). Sílvio Salvo Venosa, por sua vez, anota: “O art. 159, agora a ser substituído pelo art. 186 do novo Código, fundamental em sede de indenização por ato ilícito, estabelece a base da responsabilidade extracontratual no direito brasileiro: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código, arts. 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553". Note-se que o novo Código, atendendo ao mandamento constitucional, foi expresso a respeito do dano moral, já fartamente sufragado pela jurisprudência do país. Decantados esses dispositivos, verifica-se que neles estão presentes os requisitos para configuração do dever de indenizar: ação ou omissão voluntária, relação de causalidade ou nexo causal, dano e, finalmente, culpa.” (Sílvio Salvo Venosa in Responsabilidade Civil, 3ª ed., Atlas, São Paulo: 2003, p. 12-13). Extrai-se dos autos que o autor teve seu nome negativado no banco de dados da requerida. Sustenta, entretanto, que não teria sido notificado sobre a inclusão, o que consubstanciaria ato ilícito e ensejaria indenização por danos morais. Não se pode negar que os cadastros de restrição creditícia se prestam como instrumento de divulgação regular da situação econômica dos maus pagadores, a fim de proteger os interesses do mercado financeiro. O próprio Código de Proteção do Consumidor aventa sua existência, como método de coerção ou constrangimento juridicamente aceito. Ocorre que, segundo os princípios que inspiram o ordenamento jurídico sistematicamente apreciado, mesmo que incorra em efetiva inadimplência, ainda assim ao consumidor devem ser assegurados o respeito aos aspectos personalíssimos da dignidade, intimidade, vida privada, imagem e honra (art. 5º, X, CF/88), o direito individual à informação (art. 5º, XXXIII, CF/88), além da garantia à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, CF/88), seja em âmbito judicial, seja na senda administrativa. É bem nesse palco que se insere a exigência de que a negativação do nome do consumidor lhe seja previamente comunicada, a fim de que possa exercer a faculdade constitucional de contestar, ainda no nascedouro, a dívida que lhe está sendo imputada. Serve, no mínimo, para dar conhecimento ao consumidor a oportunidade última de adimplemento da dívida, antes de ser lançado no córrego dos inadimplentes. Sob a ótica civilista, há de se referir que, em atenção ao princípio do aviso prévio a uma sanção, todos devem ser notificados previamente à imposição de uma sanção, seja para se defender ou para adotar conduta destinada a evitar a sanção. Nesse sentido, cita-se a elucidativa explicação de Carlos Eduardo Elias de Oliveira: “Em outras palavras, pelo princípio ora enfocado, todos têm direito a uma espécie de aviso prévio, de um ‘último aviso’, antes de sofrer alguma sanção. Esse direito objetiva garantir tanto a possibilidade de o devedor adotar uma conduta para evitar a sanção (como pagar a dívida que geraria a sanção) quanto a possibilidade de ele exercer um contraditório para afastar a sanção. Esse princípio de direito só deve ser excepcionado quando houver justo motivo, como sucede, no processo civil, com as tutelas provisórias. O fundamento do princípio ora enfocado é a boa-fé objetiva, do qual decorre a vedação à surpresa, e o princípio do contraditório, de que deflui o direito do interessado em contrapor-se a uma ameaça de restrição de direito” (OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. O princípio do Aviso Prévio a uma sanção no Direito Civil Brasileiro. Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas/CONLEG/Senado Federal, Maio/2019 [Texto para Discussão nº 259]). No desiderato de concretizar essa faculdade/garantia individual, assim sanciona o CDC: “Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público. § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores. § 6º Todas as informações de que trata o caput deste artigo devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitação do consumidor”. Percebe-se, pois, que a demanda pela prévia notificação, se já não fosse previsível em função das garantias constitucionais suso elencadas, decorre diretamente do mencionado artigo 43, § 2º, do CDC e não admite que se a expurgue, sob pena de se configurar violação cabal às normas protetivas que regem a matéria. Tanto assim o é que o artigo 13, XIII e XIV, do Decreto nº 2.181/97, tipifica com prática infracional o fato de deixar de comunicar ao consumidor sobre o lançamento de seu nome no rol dos impontuais. Também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou a responsabilidade dos órgãos de proteção ao crédito no que concerne com ausência a prévia comunicação sobre o suposto inadimplemento, sintetizada na Súmula 359: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”. Por sua vez, a Súmula 404 do STJ: “É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”. Ainda, conforme orientação do REsp nº 1.061.134/RS, julgado sob a égide dos recursos repetitivos, é “ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizado sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, §2º, do CDC”. Acerca da validade da expedição de mensagem de texto ou via eletrônica (SMS ou e-mail), considerando o constante desenvolvimento tecnológico da sociedade e a necessidade de adoção dos meios digitais, entende-se pela idoneidade da notificação procedida em tais moldes. Veja-se que o artigo 43, § 2º, do CDC apenas impõe que a abertura de registro no cadastro seja comunicada por escrito ao consumidor, não exigindo que a comunicação escrita seja realizada pelo meio físico ou pelo correio. O silêncio é interpretado, nesse caso, como dispensável a comprovação, mediante aviso de recebimento, da comunicação sobre a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplência, bastando a comprovação do envio da missiva. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, comprovado o envio e entrega de comunicação do devedor pela via digital constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, atende-se a obrigação prevista no artigo 43, § 2º, do CDC, conforme a tese firmada no Tema 1315: “Para os fins do art. 43, § 2º, do CDC, é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário”. Corroborando tal entendimento, os julgados do E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME DO REQUERENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À INSCRIÇÃO DO NOME DO REQUERENTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – COMUNICAÇÃO REALIZADA POR E-MAIL – NOTIFICAÇÃO VÁLIDA – NOVO ENTENDIMENTO DESTA CORTE – INTELIGÊNCIA DO ART. 43, § 2º, CDC – JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA A FASE RECURSAL – APELO NÃO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0012538-89.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 29.07.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE c/c CANCELAMENTO DE REGISTRO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE DEVEDORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA TÃO SOMENTE PARA ENDEREÇO ELETRÔNICO (“E-MAIL”). POSSIBILIDADE. E-MAIL CADASTRADO JUNTO AO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 43, §2º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E NA SÚMULA 359 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. ART. 85, § 11 DO CPC.RECURO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008943-48.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 01.07.2024) No caso, a requerida comprovou de forma suficiente o envio e o recebimento da notificação regular pela via digital. Com efeito, a notificação anexada indica o encaminhamento à negativação do débito registrado pelo credor. Ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, compete apenas o envio da comunicação prévia ao devedor, dirigida ao número de telefone fornecido pelo credor, bastando a comprovação de postagem da notificação, consoante entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.083.291/RS, sob a égide dos recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE POSTAGEM DA CORRESPONDÊNCIA AO CONSUMIDOR COM AVISO DE RECEBIMENTO. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR. - Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, da correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. - A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor. II - Julgamento do recurso representativo. - A Jurisprudência do STJ já se pacificou no sentido de não exigir que a prévia comunicação a que se refere o art. 43, §2º, do CDC, seja promovida mediante carta com aviso de recebimento. (...) - O STJ já consolidou sua jurisprudência no sentido de que "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.". Com efeito, as notificações anexadas indicam o encaminhamento à negativação do débito registrado pelos credores. (Recurso Especiais em Processos Repetitivos nºs 1.061.134/RS e 1.062.336/RS). Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema. (REsp n. 1.083.291/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/9/2009, DJe de 20/10/2009.) Ainda que seu número não coincida com o da notificação, tão somente à ré compete o encaminhamento de carta com notificação prévia da inscrição do nome do devedor em seu banco de dados no local que lhe foi informado pelo credor, dever que foi claramente cumprido. Portanto, observou-se a necessidade de envio da notificação sobre a inscrição nos órgãos restritivos de crédito, conduzindo à improcedência da pretensão inicial, na esteira da jurisprudência do E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DO AUTOR. INSCRIÇÃO DO NOME DO REQUERENTE EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENCAMINHADA POR MEIO DE DUAS CARTAS, DAS QUAIS UMA FOI ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO UTILIZADO PELO DEMANDANTE NA PEÇA EXORDIAL E OUTRA PARA LOGRADOURO IDÊNTICO. EVENTUAL DIVERGÊNCIA DE ENDEREÇO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE EXIBIR QUAL TERIA SIDO O ENDEREÇO INFORMADO AO SEU CREDOR. DEVER DOS ÓRGÃOS MANTENEDORES QUE SE LIMITA AO ENVIO DAS NOTIFICAÇÕES. INTELIGÊNCIA DO ART. 43, §2º, DO CDC. TEOR DAS SÚMULAS 359 E 404 DO STJ. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DANOS. PRECEDENTES.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL ATINENTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. TEMA 1.059 DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0021002-39.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 12.10.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO INFORMADO NA INICIAL. ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR DA OBRIGAÇÃO. ART. 43, § 2º, DO CDC. SÚMULA 359 DO STJ. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001300-30.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 29.05.2023) Assim, como a ré comprovou o envio e entrega da notificação, reputa-se atendida a obrigação prevista no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, o que afasta a alegação de ilegalidade da inscrição e impede o reconhecimento do dano moral pleiteado, nos moldes do disposto, a contrario sensu, nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, sendo de rigor a improcedência da pretensão deduzida em todos os seus termos. - Da litigância de má-fé Ressalve-se que o ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual. O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de veracidade que se impõe à observância das partes. Não por outro motivo, o litigante de má-fé deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional, que não pode tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo. Assim, o dever de lealdade processual está inserido na categoria de limite de conteúdo, que encontram justificativa no interesse público ou na concorrência de outras liberdades processuais que também merecem ser preservadas. As garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, do direito à prova, do devido processo legal, que são instituídas para a defesa de direitos em juízo, não podem ser invocadas como pretexto à má-fé e à deslealdade. É dever do juiz, inerente ao seu poder de comando do processo, repelir os atos abusivos das partes ou de seus procuradores. Desta feita, determinam os artigos 139, III e 80 do CPC que: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias” “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”. Ao conceituar litigante de má-fé, o professor Nelson Nery o define como: “A parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC, art. 5º”. (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003) Nesse panorama, a consequência pelo descumprimento do dever de lealdade, em casos como o presente, está prevista no artigo 81 do CPC: “Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou”. No caso, entende-se que não há elementos suficientes para concluir que a conduta do autor configura a utilização de processo com fim ilegal, uma vez que a propositura da ação visava salvaguardar direito da parte, ainda que não tenha razão em quaisquer dos pontos suscitados. A rejeição da pretensão inicial, mesmo que na totalidade, não induz à conclusão de que a lide é temerária, sendo exigida a demonstração de má-fé processual, com a presença do elemento subjetivo volitivo, para aplicação da respectiva penalidade. Destarte, não há a caracterização de ato de má-fé, tendo a parte autora deduzido pretensão de acordo com o que acreditava ser o correto e na crença de estar juridicamente subsidiado, embora não lhe resguarde razão. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que do processo consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão promovida, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Em face do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, observados os incisos I, II, III e IV, do mesmo diploma legal. Deve ser observada eventual justiça gratuita, hipótese em que fica a cobrança das verbas sucumbenciais fica obstada em face do beneficiário pelo prazo de cinco anos ou até a demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito

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