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TRT15 · CON1 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010733-66.2026.5.15.0100 AUTOR: JOSE LUAN DA SILVA RÉU: RAIZEN CAARAPO ACUCAR E ALCOOL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 813b9fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: O reclamante foi devidamente intimado para apresentar documento oficial de identificação com foto, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Decorrido o prazo assinalado, verifica-se que a parte autora permaneceu inerte, deixando de cumprir a determinação judicial indispensável ao regular prosseguimento do feito. Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pela parte reclamante no importe de R$ 3.565,88, calculadas sobre o valor da causa, R$ 178.244,00 (CLT, art. 789, caput e inciso II), com prazo de recolhimento fixado em 5 dias. São devidas mesmo quando é deferida a gratuidade de justiça (CLT, art. 844, § 2º; STF, ADI 5766, Pleno, Redator Alexandre de Moraes, DJe 3/5/2022). HELOISA POLIZEL DE OLIVEIRA MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN CAARAPO ACUCAR E ALCOOL LTDA
TRT15 · CON1 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010733-66.2026.5.15.0100 AUTOR: JOSE LUAN DA SILVA RÉU: RAIZEN CAARAPO ACUCAR E ALCOOL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 813b9fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: O reclamante foi devidamente intimado para apresentar documento oficial de identificação com foto, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Decorrido o prazo assinalado, verifica-se que a parte autora permaneceu inerte, deixando de cumprir a determinação judicial indispensável ao regular prosseguimento do feito. Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pela parte reclamante no importe de R$ 3.565,88, calculadas sobre o valor da causa, R$ 178.244,00 (CLT, art. 789, caput e inciso II), com prazo de recolhimento fixado em 5 dias. São devidas mesmo quando é deferida a gratuidade de justiça (CLT, art. 844, § 2º; STF, ADI 5766, Pleno, Redator Alexandre de Moraes, DJe 3/5/2022). HELOISA POLIZEL DE OLIVEIRA MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LUAN DA SILVA
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