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0010733-63.2026.5.03.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATAlc 0010733-63.2026.5.03.0015 AUTOR: PEDRO GERALDO DE SALES RÉU: ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b7d4b1 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS 1- RELATÓRIO PEDRO GERALDO DE SALES, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à decisão de fls. 61/69 (Id-7cfb2cf), alegando a existência de falhas no julgado, ante os argumentos veiculados. Requereu, ao final, o conhecimento e a procedência dos Embargos, sanando-se os vícios apontados. É o RELATÓRIO, tudo visto e examinado. 2- FUNDAMENTOS Os Embargos são próprios e tempestivos. Merecem conhecimento. No mérito, contudo, razão alguma assiste ao Embargante. Se não, vejamos. Ao contrário do alegado na peça de fls. 81/85, não se verifica omissão no julgado. O Juízo proferiu decisão fundamentada, indicando com clareza e precisão os motivos que lhe formaram o convencimento quanto à incidência e base de cálculo da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Calha transcrever: “Logo, tendo sido demonstrado o atraso na disponibilização dos documentos rescisórios, torna-se devida a multa em apreço, no importe de R$ 2.294,91 (dois mil duzentos e noventa e quatro reais e noventa e um centavo), por ser esta a última remuneração auferida pelo obreiro (reveja campo ‘23. Remuneração Mês Ant.’ do TRCT às fls. 08/09 e 50/51- e não R$ 2.619,11, como postulado na alínea ‘a’ do rol de pedidos.” (fl. 66) O que visa o Embargante, como se vê, é a modificação do julgado, com a reapreciação das provas e da matéria de mérito. Tal inconformismo, por certo, não cabe na estreita via dos Embargos de Declaração. Se discorda do posicionamento do Juízo, deverá o Reclamante buscar o remédio processual adequado. Por fim, cabe pontuar que não há necessidade de prequestionamento na via ordinária. É que, conforme artigo 1.013 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da CLT (leia, ainda, artigo 3º, inciso XXVIII, da Instrução Normativa TST nº 39/2016), ao Tribunal é dado conhecer de toda a matéria impugnada, bem como de todas as insurgências suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha solucionado por inteiro. Não se constatando, portanto, equívocos no julgado, são improcedentes os Embargos aviados. 3-CONCLUSÃO À luz dos fundamentos expostos, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PEDRO GERALDO DE SALES (Processo nº 0010733-63.2026.5.03.0015) e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES. Tudo conforme fundamentação retro. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 01 de setembro de 2026. GASTAO FABIANO PIAZZA JUNIOR Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATAlc 0010733-63.2026.5.03.0015 AUTOR: PEDRO GERALDO DE SALES RÉU: ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b7d4b1 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS 1- RELATÓRIO PEDRO GERALDO DE SALES, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à decisão de fls. 61/69 (Id-7cfb2cf), alegando a existência de falhas no julgado, ante os argumentos veiculados. Requereu, ao final, o conhecimento e a procedência dos Embargos, sanando-se os vícios apontados. É o RELATÓRIO, tudo visto e examinado. 2- FUNDAMENTOS Os Embargos são próprios e tempestivos. Merecem conhecimento. No mérito, contudo, razão alguma assiste ao Embargante. Se não, vejamos. Ao contrário do alegado na peça de fls. 81/85, não se verifica omissão no julgado. O Juízo proferiu decisão fundamentada, indicando com clareza e precisão os motivos que lhe formaram o convencimento quanto à incidência e base de cálculo da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Calha transcrever: “Logo, tendo sido demonstrado o atraso na disponibilização dos documentos rescisórios, torna-se devida a multa em apreço, no importe de R$ 2.294,91 (dois mil duzentos e noventa e quatro reais e noventa e um centavo), por ser esta a última remuneração auferida pelo obreiro (reveja campo ‘23. Remuneração Mês Ant.’ do TRCT às fls. 08/09 e 50/51- e não R$ 2.619,11, como postulado na alínea ‘a’ do rol de pedidos.” (fl. 66) O que visa o Embargante, como se vê, é a modificação do julgado, com a reapreciação das provas e da matéria de mérito. Tal inconformismo, por certo, não cabe na estreita via dos Embargos de Declaração. Se discorda do posicionamento do Juízo, deverá o Reclamante buscar o remédio processual adequado. Por fim, cabe pontuar que não há necessidade de prequestionamento na via ordinária. É que, conforme artigo 1.013 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da CLT (leia, ainda, artigo 3º, inciso XXVIII, da Instrução Normativa TST nº 39/2016), ao Tribunal é dado conhecer de toda a matéria impugnada, bem como de todas as insurgências suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha solucionado por inteiro. Não se constatando, portanto, equívocos no julgado, são improcedentes os Embargos aviados. 3-CONCLUSÃO À luz dos fundamentos expostos, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PEDRO GERALDO DE SALES (Processo nº 0010733-63.2026.5.03.0015) e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES. Tudo conforme fundamentação retro. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 01 de setembro de 2026. GASTAO FABIANO PIAZZA JUNIOR Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO GERALDO DE SALES

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