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0010733-40.2026.5.15.0141

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON1 - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA ATOrd 0010733-40.2026.5.15.0141 AUTOR: ODAIR JOSE DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE MOCOCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7eb03d1 proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. ODAIR JOSE DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista com pedido de tutela de urgência em face do MUNICÍPIO DE MOCOCA. Alega ser servidor municipal e que vem sofrendo descontos em sua folha de pagamento relativos a empréstimos consignados que extrapolam o limite legal de 30 por cento estabelecido pela legislação municipal. Sustenta que os descontos facultativos efetuados diretamente pelo Município vêm consumindo a totalidade de sua remuneração, atingindo o patamar absurdo de 88,39% no mês de abril de 2026 (restando-lhe o saldo líquido irrisório de R$ 3,93) e de 100% no mês de maio de 2026 (saldo líquido de R$ 0,00). Argumentou violação às Leis Municipais nº 3.245/2001 e 3.297/2002, ao Decreto Municipal nº 5.839/2022, ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF), à intangibilidade salarial (art. 462 da CLT) e ao mínimo existencial. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, o Decreto Municipal nº 5.824/2022, editado pelo próprio réu, padroniza a liberação de empréstimos consignados ao limite máximo de 30 por cento. Os artigos 1º e 2º, estabelecem o rol taxativo de proventos que compõem a base de cálculo e os descontos obrigatórios a serem subtraídos. A prova documental revela, porém um cenário intolerável abusividade na retenção de haveres salariais pelo Reclamado: Competência 04/2026: Sobre uma remuneração bruta de R$ 4.392,83, os descontos facultativos/consignados operados em folha atingiram o montante estarrecedor de R$ 3.882,75 — o que equivale a 88,39% da remuneração bruta —, restando ao trabalhador o valor líquido de apenas R$ 3,93 (três reais e noventa e três centavos) por um mês inteiro de labor prestado em serviço essencial de coleta de lixo. Competência 05/2026: A situação atingiu o ápice do esvaziamento salarial, no qual os descontos somaram R$ 1.713,25 sobre uma remuneração bruta de R$ 1.713,25, resultando no pagamento de saldo líquido de R$ 0,00 (zero real). Impõe-se ressaltar que a Administração Pública acha-se estritamente vinculada ao princípio da legalidade estrita (artigo 37, caput, da Constituição Federal). Ao operacionalizar retenções diretas na folha de pagamento que alcançam quase 90% ou 100% da remuneração do servidor, o Município descumpre frontalmente as leis que ele próprio editou. Ademais, destaca-se na folha do Reclamante a rubrica "convênio área de lazer" (código 625), a qual consumiu, no mês de 04/2026, o valor individual de R$ 1.976,07 (representando, por si só, 44,98% da remuneração bruta — montante que supera isoladamente todo o teto legal de 30% admissível para a totalidade dos convênios). O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação apresenta-se latente, premente e de gravidade extrema. O salário ostenta natureza estritamente alimentar e constitui o meio exclusivo de subsistência e dignidade do trabalhador e de sua família. Submeter um empregado público a trabalhar um mês inteiro para receber R$ 3,93 ou R$ 0,00 importa em aniquilamento do mínimo existencial (artigo 1º, inciso III, e artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal), privando-o das condições elementares de alimentação, moradia, saúde e higiene. A urgência renova-se mês a mês a cada fechamento de folha de pagamento, não sendo tolerável aguardar a cognição exauriente da sentença final para restabelecer a subsistência digna do obreiro. Por fim, no tocante à reversibilidade da medida, não há qualquer óbice técnico para a concessão da liminar. O deferimento da limitação de descontos a 30% não extingue as obrigações ou negócios jurídicos mantidos pelo autor perante as cooperativas, convênios ou instituições bancárias consignatárias credoras, mas apenas determina a adequação do repasse diretamente na fonte patronal, cabendo a estas a cobrança do saldo residual pelos meios ordinários cabíveis na esfera cível. Deste modo, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar: A) Que o reclamado, MUNICÍPIO DE MOCOCA, proceda à imediata readequação dos descontos de empréstimos consignados na folha de pagamento do autor, limitando-os ao patamar máximo de 30% estabelecido no Decreto Municipal nº 5.824/2022; B) Para o cumprimento da medida, o Município deverá abster se de processar as retenções que excederem o referido teto já na próxima folha de pagamento subsequente à intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada inicialmente a 30 dias. Outrossim, considerando os princípios de celeridade e economia processuais, bem como princípio constitucional da duração razoável do processo e, havendo matéria de direito nos autos, independentemente da realização de audiência presencial ou por videoconferência, intimem-se as partes para que observem o seguinte CALENDÁRIO PROCESSUAL: Desde já a(s) reclamada(s) fica(m) ciente(s) e citada(s) de que deve(m) apresentar sua CONTESTAÇÃO e documentos, sem atribuição de sigilo, no Processo Judicial Eletrônico (PJe), no prazo de 14.9.2026 até 9.10.2026, sob pena de se considerar verdadeiros os fatos alegados na inicial. No mesmo prazo, deverá dizer se pretende a produção de prova oral, apontando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento, observando-se que o silêncio será interpretado como falta de pretensão probatória; Em seguida, o(a) reclamante desde já sai intimado de que poderá apresentar sua RÉPLICA, de 13.10.2026 a 19.10.2026, com apontamento, por amostragem, de eventuais diferenças com base nos documentos juntados, se for o caso, sob pena de preclusão, bem como dizer se pretende produzir outras provas, apontando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento, observando-se que o silêncio será interpretado como falta de pretensão probatória; No silêncio de ambas as partes quanto à necessidade de produção de prova oral, estará encerrada a instrução processual, saindo as partes intimadas de que querendo, poderão no prazo comum de 20.10.2026 a 26.10.2026 apresentar razões finais, tornando-se em seguida os autos conclusos para julgamento, do qual as partes serão intimadas pelo Diário Eletrônico. Havendo manifestação e justificada a necessidade de produção de prova oral, a audiência de instrução será oportunamente designada. Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 09 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular DDMF Intimado(s) / Citado(s) - ODAIR JOSE DOS SANTOS

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