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TRT3 · Vara do Trabalho de Unaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNAÍ ATSum 0010733-14.2026.5.03.0096 AUTOR: MARIA DO CARMO OLIVEIRA FERREIRA RÉU: ADEMILSON BARBOSA MONTEIRO INTIMAÇÃO PJE DESTINATÁRIO: ADEMILSON BARBOSA MONTEIRO PROCESSO: 0010733-14.2026.5.03.0096 CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo AUTOR: MARIA DO CARMO OLIVEIRA FERREIRA RÉU: ADEMILSON BARBOSA MONTEIRO Fica V. Sa. Intimado(a) para ciência da sentença de ID 9b19434, no prazo legal. UNAI/MG, 08 de setembro de 2026. CYNTHIA NORONHA TORRES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ADEMILSON BARBOSA MONTEIRO
TRT3 · Vara do Trabalho de Unaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNAÍ ATSum 0010733-14.2026.5.03.0096 AUTOR: MARIA DO CARMO OLIVEIRA FERREIRA RÉU: ADEMILSON BARBOSA MONTEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b19434 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo. II - FUNDAMENTAÇÃO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MODALIDADE DE RUPTURA CONTRATUAL. REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. VÍCIO DO CONSENTIMENTO A reclamante alega na petição inicial que foi admitida pelo reclamado em 07/02/2026, para exercer a função de trabalhadora da avicultura de postura, mediante remuneração mensal no importe de R$ 1.621,00, sem que o empregador procedesse ao devido registro em sua CTPS. Sustenta ter sido submetida a jornada exaustiva, de domingo a domingo, com intervalo intrajornada reduzido, e que, em razão dos reiterados descumprimentos de obrigações contratuais e legais pelo empregador, viu-se forçada a se desligar do trabalho em 30/05/2026, pelo que requer o reconhecimento do vínculo empregatício, a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta e a condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias e contratuais decorrentes. Em audiência, o reclamado reconheceu expressamente a existência do vínculo empregatício com a autora, confirmando a contratação realizada em 07/03/2026 (00:00:58), para trabalho rural na função de avicultura de postura (00:01:27), com salário de R$ 1.621,00 (00:04:55). Aduziu o réu que a reclamante pediu demissão em 28/05/2026 (00:01:16) e que não registrou a CTPS a pedido da própria obreira, em face do benefício assistencial por ela percebido (00:01:59), tendo a autora afirmado, também em depoimento pessoal perante este juízo, que efetivamente percebe o benefício do Bolsa Família (00:15:22). Restou incontroversa, portanto, a natureza jurídica do vínculo empregatício estabelecido entre as partes, na forma da Lei n. 5.889/1973. No que pertine ao início do contrato de trabalho, reconhecendo o reclamado a admissão em 07/03/2026, não tendo a autora comprovado prestação de serviços em momento anterior, ônus que lhe competia, na forma do art. 818, I, da CLT, reputo escorreita tal data, a qual se encontra compatível com os recibos de pagamento adunados aos autos pela reclamante (ID 8f9979f). No que tange ao último dia de trabalho, estabelecida a controvérsia, competiria ao reclamado a comprovação da cessação em momento anterior ao confessado pela autora em audiência, qual seja, 29/05/2026 (00:13:22), conforme inteligência da Súmula n. 212 do TST c/c art. 818, II, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. Sendo assim, reconheço o vínculo de emprego rural (arts. 2º e 3º da Lei n. 5.889/1973) estabelecido entre as partes, com admissão em 07/03/2026, para a função de trabalhadora da avicultura de postura (CBO n. 6233-10), com salário de R$ 1.621,00, sendo o dia 29/05/2026 como último trabalhado. Em relação à modalidade de ruptura contratual, a própria reclamante aduz na petição inicial que pediu demissão, narrativa corroborada por meio do depoimento pessoal perante este juízo (00:15:22 e 00:17:26), não havendo nos autos comprovação de que a autora tenha sofrido coação ou qualquer outro vício de vontade a macular a sua manifestação de vontade, pelo que deve ser considerada válida. A alegação de que manifestou sua vontade de ruptura do vínculo pelo fato de o reclamado ter descumprido deveres legais e contratuais não enseja a transmudação da modalidade de rescisão, uma vez que o art. 483, § 3º, da CLT autoriza a cessação da prestação de serviços pelo empregado para o pleito judicial da rescisão indireta do contrato de trabalho embasado no descumprimento contratual. Dessa forma, o pedido de demissão confessadamente realizado caracteriza ato jurídico perfeito e acabado, não havendo espaço para rediscussão, salvo em caso de vício de consentimento, o que, como dito, não restou caracterizado nos autos, restando improcedente o pleito de reversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho e consectários. Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para reconhecer o vínculo empregatício com data de admissão em 07/03/2026, para a função de trabalhadora da avicultura de postura (CBO n. 6233-10), salário de R$ 1.621,00, e saída em 29/05/2026, mantendo-se a modalidade de ruptura contratual (pedido de demissão). Como consectário do reconhecimento do vínculo, condeno o reclamado ao pagamento das seguintes parcelas: - saldo de salário (30 dias); - férias proporcionais (3/12 avos) + 1/3, referentes ao período de 07/03/2026 a 29/05/2026; - 13º salário proporcional (3/12 avos); - integralização dos depósitos de FGTS de todo o período contratual, incluindo-se os depósitos de fundo de garantia devidos sobre as parcelas aqui deferidas, observada a OJ-SDI1 n. 195 do TST, a ser depositado em conta vinculada, em face da modalidade de ruptura contratual; e - multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, com base na remuneração da parte reclamante (Tema n. 142 do TST), uma vez que não pagas as verbas rescisórias e entregues os documentos pertinentes em até 10 (dez) dias da extinção do vínculo empregatício (Tema n. 168 do TST). Indefiro a aplicação da multa do art. 467 da CLT, por ausência de parcelas rescisórias incontroversas em audiência. Considerando que a reclamante confessou que recebeu R$ 1.621,00 referente ao salário de maio de 2026 mais R$ 940,00 (00:14:58), autorizo a dedução de R$ 2.561,00 das verbas rescisórias ora deferidas. O reclamado deverá comprovar no PJE a anotação na CTPS digital da reclamante, constando a função de trabalhadora da avicultura de postura (CBO n. 6233-10) e salário no importe de R$ 1.621,00 mensais, com data de admissão 07/03/2026 e saída 29/05/2026, ou, caso a autora não tenha CTPS digital, informará dia, hora e local para que a trabalhadora compareça, providenciando-se o registro no mesmo ato. O reclamado deverá ser intimado para cumprir a obrigação de fazer acima estipulada, incluindo as declarações nos registros eletrônicos do Governo Federal. No mesmo prazo, a ré deverá emitir à obreira o TRCT, emitindo-se todas as comunicações, na forma do art. 477 da CLT. Não cumprindo a obrigação, a Secretaria da Vara deverá supri-la, anotando a CTPS da obreira e emitindo todos os ofícios necessários. Após o trânsito em julgado, o reclamado será intimado para comprovar a integralização da conta vinculada, em oito dias. Será observado o Tema n. 68 do Tribunal Superior do Trabalho, no qual houve a seguinte fixação de tese: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.” (TST RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, julgado em 24/02/2025; acórdão publicado em 11/03/2025). JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS. INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante sustenta na petição inicial que exercia jornada de trabalho de domingo a domingo, inclusive em feriados, das 07h00 às 17h30, com apenas 30 a 40 minutos de intervalo intrajornada, desfrutando de somente uma folga por mês, razão pela qual pleiteia o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e dobras de domingos e feriados. Analiso. Por se tratar de pequeno produtor rural, com menos de 20 trabalhadores, competiria à reclamante o ônus de comprovar a jornada declinada na petição inicial, na forma do art. 818, I, da CLT c/c art. 74, § 2º, da CLT e inteligência da Súmula n. 338 do TST, e desse ônus não se desincumbiu. A única testemunha arrolada pela reclamante atestou, logo no início de seu depoimento, que possui amizade íntima com a autora (00:25:42), não havendo isenção de ânimo para atestar os fatos por ela presenciados, na forma do art. 447, § 3º, I, do CPC, tendo, de toda forma, sido ouvida como informante, na forma do § 4º do mesmo artigo do CPC. Entretanto, a informante sequer presenciou a reclamante em seu ambiente de trabalho, detendo conhecimento da situação por ouvir da própria amiga o relato de jornada exaustiva (00:26:34) e, questionada se tinha ciência apenas pela informação da reclamante, disse que “às vezes eu ligava a ligação de vídeo; ela não podia falar comigo porque estava trabalhando no Dias das Mães” (00:27:09). Percebe-se que, além da falta de isenção de ânimo, a informante detinha conhecimento indireto e precário, por meio de videochamada, o que é insuficiente para demonstrar a jornada efetivamente praticada pela obreira. Ademais, em depoimento pessoal, o reclamado noticiou que a reclamante, pela própria dinâmica do trabalho, a qual foi por ele detalhada em audiência, exercia labor apenas em um turno, das 7h/7h30min às 12h/13h, almoçando após a jornada (00:09:33), pelo que não há elastecimento do módulo diário ou semanal, ainda que considerado o trabalho de domingo a domingo, restando improcedente o pedido de horas extras e reflexos, bem como o de intervalo intrajornada, haja vista o horário de trabalho flexível não controlado pelo reclamado tendo a própria obreira aduzido gozo de 30/40 minutos, parâmetro que excede o intervalo do art. 71,§1o, da CLT. Além disso, a informante noticiou que a obreira preparava sua refeição nas pausas para descanso e alimentação (00:27:52), não sendo crível que estivesse limitada pelo reclamado ao gozo de apenas dos 40 minutos alegados. No que pertine aos domingos, o reclamado reconheceu que havia labor por 3 domingos consecutivos e folga compensatória de quinta a sábado, sendo apenas concedido o repouso semanal aos domingos 1 (uma) vez por mês (00:07:38), estando a questão pacificada na Justiça do Trabalho, nos termos do Tema n. 265 do TST, in verbis: “Viola o art. 7º, XV, da Constituição da República de 1988 a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.” Em face do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o reclamado ao pagamento, em dobro, de 3 domingos trabalhados por mês durante a contratualidade, com reflexos, em face da habitualidade, em férias + 1/3, 13º salário e, de tudo, em FGTS, a ser depositado em conta vinculada, considerando a jornada praticada em tais dias como das 7h às 12h, sem intervalo. Quanto ao alegado labor em feriados, a reclamante, na petição inicial, sequer delimitou os feriados trabalhados durante o curto vínculo empregatício, tampouco comprovou o labor em tais dias, motivo pelo qual julgo improcedente a pretensão no particular. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante pleiteia indenização por danos morais, alegando prejuízos imateriais decorrentes da ausência de registro na CTPS, do inadimplemento das verbas rescisórias e da submissão a jornada exaustiva de trabalho. Examina-se. Nos termos do Tema n. 60 do TST, “A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil”, não tendo a autora comprovado qualquer lesão a direito da personalidade provocado pela conduta do reclamado. De igual modo, nos termos do Tema n. 143 do TST, “A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador”, pelo que, não comprovada a violação ao patrimônio imaterial, improcede o pedido sob tal fundamento. Por fim, não foi comprovado o exercício de jornada violadora de direitos da personalidade. Em face do exposto, julgo improcedente o pedido. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO O reclamado alegou que a reclamante optou por manter a relação de emprego sem registro para preservar o recebimento de benefício social custeado pelo Governo Federal. A própria reclamante, em depoimento pessoal, confessou a percepção de benefício assistencial durante período em que exercia atividade remunerada em vínculo empregatício (00:15:22), conforme reconhecido nesta sentença, embora tenha confirmado que percebia o benefício durante outro vínculo empregatício. Embora a apuração de eventual irregularidade na concessão ou manutenção de benefício social não se insira na competência desta Justiça Especializada, os elementos constantes dos autos revelam fato que pode demandar verificação pelos órgãos competentes. Dessa forma, determino a expedição de ofício ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, encaminhando-se cópia desta sentença, informando os dados pessoais da autora, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis no âmbito de suas atribuições legais. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Autorizo a compensação/dedução das parcelas comprovadamente quitadas a idêntico título e fundamento, e já apresentadas aos autos, com o fim de evitar o enriquecimento ilícito do reclamante. JUSTIÇA GRATUITA Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, uma vez que a declaração pessoal de pobreza feita pela parte autora ou por seu advogado na petição inicial tem presunção relativa de veracidade, sendo suficiente, no caso em análise, para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula 463, I, do TST, bem como em decorrência da extinção do vínculo empregatício, pelo qual a trabalhadora percebia remuneração inferior a 40% do teto do RGPS, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Por se tratar de processo iniciado após a vigência da Lei 13.467/2017, passo a apreciar o pedido de honorários sucumbenciais. No presente caso, houve sucumbência da parte reclamada. ARBITRO os honorários advocatícios em favor do procurador da parte Reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o efetivo proveito econômico obtido pela parte Demandante, assim entendido o valor líquido que resultar da liquidação da sentença (observados os termos da OJ 348 da SDI-1 do TST e da TJP nº 4 do TRT da 3ª Região), a serem arcados pela parte Reclamada. Por outro lado, deixo de condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da ré, tendo em vista que o reclamado compareceu à Justiça do Trabalho desacompanhado de advogado, não havendo assistência advocatícia a ser remunerada em favor da parte ré. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Sobre as parcelas de natureza salarial incidirão contribuições previdenciárias, na forma da Súmula nº 368 do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprovar os recolhimentos no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (Súmula nº 454, TST). Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, pontuo que não integram a remuneração para fins de cálculos dos valores devidos à Previdência Social somente as parcelas discriminadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. Os valores previdenciários porventura devidos deverão ser calculados conforme entendimento firmado na Súmula 368 do C. TST e recolhidos e comprovados pela parte reclamada, sob pena de execução das quantias equivalentes. A importância porventura devida a título de IR deverá incidir sobre a totalidade das verbas tributáveis, observando-se que a apuração deverá ser feita mês a mês, de acordo com art. 12-A da Lei 7.713/1988 e IN RFB 1.500/2014 (e alterações supervenientes), com a ressalva de que os juros de mora correspondem a perdas e danos, possuindo, portanto, caráter indenizatório, sem incidência de imposto (OJ 400/SBDI-1/TST). Autorizo, desde já, a retenção das parcelas devidas pela parte reclamante, porventura incidentes, que deverá ser comprovada pela parte reclamada, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A liquidação de sentença processar-se-á sob a forma de cálculos, ficando autorizada outra modalidade (arbitramento ou artigos) caso aquela se revele inadequada. A atualização monetária é devida pelo índice do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º na forma da Súmula nº 381 do Colendo TST, à exceção do dano moral, se houver, que observa o disposto na súmula 439 do TST. Quanto ao índice da correção, até 29/08/2024, os juros e correção monetária deverão observar os termos da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017. Assim, até 29/08/2024, deverão ser aplicados sobre os créditos trabalhistas deferidos, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, que, por sua vez, abrange juros e correção monetária. No Processo do Trabalho, todavia, a citação é automática (conforme art. 841 da CLT) e os juros devem incidir a partir do ajuizamento da ação (883 da CLT). A ADC 58 estabeleceu tais critérios de correção até que sobreviesse solução legislativa, o que ocorreu com a promulgação da Lei 14.905/2024. Assim, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, em 30/08/2024, que alterou o tratamento relativo à fase judicial, aplicar-se-á o índice de atualização monetária estabelecido no art. 389, § 1º do CC/2002 (IPCA), bem como a taxa de juros definida pelo art. 406 do CC/2002 (SELIC, deduzida a correção monetária), mantendo-se, lado outro, o critério estabelecido na ADC 58 no que concerne à fase pré-judicial. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, na reclamatória trabalhista proposta por MARIA DO CARMO OLIVEIRA FERREIRA em face de ADEMILSON BARBOSA MONTEIRO, decide-se JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) RECONHECER o vínculo de emprego rural havido entre as partes (arts. 2º e 3º da Lei n. 5.889/1973), com admissão em 07/03/2026, para a função de trabalhadora da avicultura de postura (CBO n. 6233-10), salário de R$ 1.621,00 mensais, e saída em 29/05/2026, mantendo-se a modalidade de ruptura contratual por pedido de demissão; b) CONDENAR a parte reclamada a pagar à parte autora as seguintes parcelas: - saldo de salário (30 dias); - férias proporcionais (3/12 avos) + 1/3, referentes ao período de 07/03/2026 a 29/05/2026; - 13º salário proporcional (3/12 avos); - pagamento, em dobro, de 3 (três) domingos trabalhados por mês, considerando a jornada exercida em tais dias como das 7h às 12h, sem intervalo, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e, de tudo, em FGTS (a ser depositado em conta vinculada); - integralização dos depósitos de FGTS de todo o período contratual, incluindo-se os depósitos de fundo de garantia devidos sobre as parcelas aqui deferidas, observada a OJ-SDI1 n. 195 do TST, a ser depositado em conta vinculada, ante a modalidade de ruptura contratual; e - multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, com base na remuneração da parte reclamante (Tema n. 142 do TST). c) DETERMINAR o cumprimento das seguintes obrigações de fazer pelo reclamado: - comprovar no PJE a anotação na CTPS digital da reclamante, constando a função de trabalhadora da avicultura de postura (CBO n. 6233-10) e salário no importe de R$ 1.621,00 mensais, com data de admissão 07/03/2026 e saída 29/05/2026, ou, caso a autora não tenha CTPS digital, informar dia, hora e local para que a trabalhadora compareça, providenciando-se o registro no mesmo ato, devendo o réu ser intimado para o cumprimento, incluindo as declarações nos registros eletrônicos do Governo Federal; - emitir e entregar à obreira o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), efetuando todas as comunicações cabíveis, na forma do art. 477 da CLT; - após o trânsito em julgado, comprovar a integralização da conta vinculada do FGTS da obreira, no prazo de 8 (oito) dias. Não cumprindo o réu as obrigações de fazer no prazo assinalado, a Secretaria da Vara deverá supri-las, anotando a CTPS da obreira e emitindo todos os ofícios necessários. Em observância ao Tema n. 68 do TST, os valores referentes aos recolhimentos do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente à trabalhadora. d) AUTORIZAR a dedução da quantia de R$ 2.561,00 (dois mil, quinhentos e sessenta e um reais), referente aos valores comprovadamente recebidos pela autora (salário de maio – R$1.621,00 - mais R$ 940,00), das verbas rescisórias ora deferidas, conforme fundamentação. e) DETERMINAR a expedição de ofício ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, encaminhando-se cópia desta sentença acompanhada dos dados pessoais da autora, nos termos da fundamentação. Concede-se à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação. Descontos fiscais, previdenciários, juros e correção monetária na forma da fundamentação. A fundamentação é parte integrante deste dispositivo. Custas pela parte reclamada, no importe de R$100,00 (cem reais), calculadas sobre R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se atribui provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes. Quanto à intimação da União (art. 832, § 5º da CLT), cumpra-se a Portaria Normativa PFG/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, publicada no DOU em 08/08/2023, que permite a não manifestação do Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte perante a Justiça do Trabalho quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). UNAI/MG, 08 de setembro de 2026. LUCIANE PARMA PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO CARMO OLIVEIRA FERREIRA
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