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0010732-55.2026.5.03.0055

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE ATOrd 0010732-55.2026.5.03.0055 AUTOR: WILLIAN JOSE DIAS THOMAZ RÉU: ALFA ENGENHARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d03423 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO WILLIAN JOSE DIAS THOMAZ ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de ALFA ENGENHARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. Aduziu matérias de fato e de direito, com base nas quais formulou os pedidos listados na peça inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 66.005,17. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa escrita (fls. 84/101), acompanhada de documentos, impugnando os fatos e pedidos exordiais. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 1962/1978. Inconciliáveis as partes em audiência inicial (fls. 1953/1957), foi determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade, periculosidade e PPP e designada audiência de instrução. Laudo pericial e esclarecimentos periciais, com vistas regular às partes. Na audiência de instrução (fls. 2243/2245), foram colhidos os depoimentos pessoais da parte autora e da preposta da ré, bem como ouvida uma testemunha de cada parte. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA CITAÇÃO DE DOCUMENTOS NOS AUTOS A citação de documentos dos autos será feita por meio do identificador interno do documento no Pje (ID.). Eventual citação do número da folha do processo será realizada considerando o processo integralmente baixado em PDF na ordem crescente. LIMITAÇÃO DA LIDE Em observância aos princípios da adstrição/congruência, os limites da lide, estabelecidos com a propositura da inicial, serão considerados, conforme dispõem os arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT. Note-se, entretanto, que a indicação pecuniária dos pedidos serve tão somente ao propósito de fixar a alçada e determinar o rito processual, no caso ordinário. Não se trata de limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Este o entendimento do nosso E. Regional (TJP nº 16), aplicável ao caso por analogia. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL A reclamada arguiu a irregularidade da representação processual da parte autora, por ausência de assinatura na procuração. A procuração de fl. 19 está assinada pela parte autora, assim como a declaração de hipossuficiência de fl. 20. Ademais, a parte autora compareceu pessoalmente às audiências, acompanhada de seu procurador (fls. 1953 e 2243). Rejeito. INÉPCIA DA INICIAL A inépcia da inicial é medida excepcional no Processo do Trabalho, devendo ser declarada apenas quando a peça exordial não permitir à parte contrária articular sua defesa. No caso dos autos, a petição inicial atendeu aos requisitos do artigo 840 da CLT, bem como o artigo 319 do Código de Processo Civil, tendo possibilitado a formulação de defesa útil por parte da Reclamada. Rejeito. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A parte autora requereu a apresentação pela parte ré de todos os documentos imprescindíveis à comprovação dos direitos postulados, sob as penas dos artigos 396 e 400 do Código de Processo Civil. No entanto, a parte ré coligiu os documentos que entendia necessários para o deslinde da demanda, arcando com o ônus da prova na forma que melhor lhe convinha, razão pela qual não se fala em imposição de multa por descumprimento de exibição. Ademais, o artigo 400 do Código de Processo Civil é inaplicável na hipótese, haja vista que o referido dispositivo legal somente se aplica quando há determinação expressa do Juízo para que sejam exibidos documentos, na forma do artigo 396 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso sob análise. Rejeito o pedido. PROTESTOS Rejeito os protestos da reclamada à fl. 2244, pelos mesmos fundamentos consignados na decisão que indeferiu a contradita. MÉRITO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU DE INSALUBRIDADE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Negado na defesa o labor em ambiente insalubre ou com exposição a riscos, foi determinada a realização de perícia técnica para apuração das reais condições de trabalho a que exposta a parte autora. O laudo pericial (fls. 1984/2003) apontou a seguinte conclusão: "12-Conclusões Finda a leitura dos autos, documentos apresentados, diligencias, entrevistas, Normas Regulamentadoras do MTE e legislação adicional pertinente, seguem as considerações fundamentadas: I. INSALUBRIDADDE Diante das considerações descritas nos itens 8, 8.1 e 8.2 do presente laudo, fundamentado tecnicamente e legalmente nas diretrizes previstas na NR-15, ficou constatado que: - O Reclamante não esteve exposto a agentes ambientais acima dos limites de tolerância estabelecidos pela NR-15 da portaria 3214, ficando DESCARACTERIZADO o direito ao adicional de Insalubridade. II. PERICULOSIDADE Observadas as atividades descritas no item 6 e as informações contidas no item 7, analisadas segundo o item 9.2 do presente laudo, fundamentado tecnicamente e legalmente nas diretrizes previstas na legislação vigente, ficou constatado que: - O Reclamante se expôs em área de risco ao realizar atividades na área dos gasômetros, ficando desta forma CARACTERIZADO o direito ao adicional de periculosidade. III. PPP - Retirar do PPP os agentes óleo e graxa e vibração de mãos e braços, este Perito não identificou a exposição do Reclamante a estes agentes. - Os demais itens do PPP não necessitam de revisão." Oportunizado o contraditório, a reclamada impugnou o desfecho pericial quanto à periculosidade, e o perito prestou esclarecimentos às fls. 2226/2228, nos quais ratificou integralmente a conclusão do laudo, esclarecendo que a área dos gasômetros é composta por dois equipamentos, o gasômetro de gás de alto forno, fora de operação e em obra, e o gasômetro de gás de coqueria, em plena operação, o que torna o local área de risco (fl. 2227). Saliento que o perito é auxiliar de confiança deste Juízo, entendendo-se, pois, que as informações constantes do laudo, especialmente no tocante às tarefas realizadas e ao enquadramento normativo, retratam com fidelidade as condições laborais do obreiro. A impugnação da reclamada (fls. 2004/2010 e 2236/2237) não infirma a prova técnica: o laudo não enquadrou a atividade na hipótese de refinaria, o que afasta a Nota Técnica SEI nº 6452/2024/MTE; a alínea "e" do item 3 do Anexo 2 da NR-16 trata de tanques elevados de inflamáveis gasosos, sem exigir gás liquefeito; e a inatividade do gasômetro em reforma, incontroversa, não afasta o risco do gasômetro de gás de coqueria em operação ao lado, cuja proximidade da frente de serviço foi confirmada pelas testemunhas de ambas as partes (fls. 2248/2249) e é corroborada pela exigência de uso permanente de detector de gases, admitida na defesa (fl. 94). Não obstante o juiz não esteja adstrito ao resultado do laudo pericial, no caso concreto, não houve elemento de prova que o desconstituísse, razão pela qual o adoto como razões de decidir. O adicional incide sobre o salário básico, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros (art. 193, § 1º, da CLT; Súmula 191, I, do TST). Assim, julgo procedente o pedido de adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário básico, por todo o período contratual. Devidos os reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%, conforme postulado. O FGTS + 40%, se for o caso dos autos, incidirá sobre os reflexos do adicional de periculosidade ora deferidos, exceto sobre férias indenizadas, como dispõe a Lei 8.036/90, art. 15, § 6º. Acolhido o pedido principal, fica prejudicado o pedido sucessivo de adicional de insalubridade, cuja improcedência, de todo modo, decorreria da conclusão pericial, com a qual a parte autora expressamente concordou (fl. 2227). Por força do art. 58, §4º, da Lei 8.213/1991, é dever da empresa elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer ao obreiro, quando da rescisão do contrato de emprego, cópia autêntica desse documento. Desse modo, deverá a reclamada fornecer o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário ao reclamante, devidamente retificado com as anotações pertinentes nos termos do Laudo Pericial e da presente decisão, no prazo de 10 dias de sua intimação específica, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 2.000,00, reversível ao obreiro. HORAS EXTRAS A parte autora postula o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, alegando jornada de segunda a sexta-feira das 19h30 às 7h30 e aos sábados das 16h30 às 23h30. A reclamada sustenta a validade dos controles de ponto, a compensação do sábado e o pagamento das horas extraordinárias registradas. A reclamada acostou aos autos os controles de ponto de todo o período contratual (fls. 165/173), com registro biométrico, horários variáveis de entrada e saída e lançamento das horas extras, na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A parte autora não produziu prova apta a infirmá-los, e a jornada sequer integrou os pontos controvertidos fixados em audiência (fl. 2244). Os registros gozam, portanto, de presunção de veracidade (Súmula 338, I, do TST), e cabia à parte autora demonstrar diferenças em seu favor (art. 818, I, da CLT). A compensação do sábado está prevista na cláusula trigésima sétima do acordo coletivo (fl. 1896) e no acordo individual escrito de fl. 128, o que atende à Súmula 85, I, do TST, e a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o ajuste (art. 59-B, parágrafo único, da CLT). Mantido o regime, as horas extraordinárias contam-se a partir da jornada contratual prorrogada, e não da 8ª hora diária, o que esvazia a diferença apontada na impugnação à defesa (fls. 1964/1965), calculada a partir do módulo de oito horas. Os controles registram as horas extras excedentes da jornada contratual, com os adicionais de 70% e 100% da cláusula décima segunda do acordo coletivo (fls. 1886/1887), e os recibos de pagamento (fls. 148/155) remuneram exatamente as quantidades apuradas em cada período, como se vê, por exemplo, na competência de setembro de 2025, em que as 30,25 horas a 70% e as 7,48 horas a 100% do cartão de fl. 172 constam do recibo de fl. 155. A parte autora não apontou diferença entre o registrado e o pago. Julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos. ADICIONAL NOTURNO A parte autora postula diferenças de adicional noturno pela inobservância da hora ficta noturna e pelo não pagamento do adicional sobre as horas prorrogadas após as 5h. A reclamada invoca a cláusula décima terceira do acordo coletivo, que fixa a hora noturna em 60 minutos com adicional de 37%, e sustenta a quitação. A cláusula décima terceira do acordo coletivo (fl. 1887) estabelece a hora noturna de 60 minutos e o adicional de 37%, sendo 20% pelo adicional legal e 17% em substituição à redução da hora noturna. A norma é válida à luz do Tema 1046 da repercussão geral do C. STF. De todo modo, os controles de ponto computam as horas noturnas já com a redução do art. 73, § 1º, da CLT, registrando 6h51 para as seis horas de relógio compreendidas entre as 22h e as 5h, descontado o intervalo (fl. 172, por exemplo), e os recibos pagam o adicional de 37% sobre essa quantidade reduzida (recibo de fl. 155, com 105,36 horas, idênticas às totalizadas no cartão de fl. 172). Não há, quanto à hora ficta, diferença a deferir. Situação diversa é a da prorrogação. Nos períodos em que a jornada teve início por volta das 19h30 ou 20h30 e término por volta das 7h30 do dia seguinte (fls. 166/168 e 171/173), a parte autora cumpriu integralmente o período noturno e o prorrogou por mais de duas horas, mas os controles limitam o cômputo do adicional às 5h, como revela o registro constante de 6h51 em dias com saída às 7h30 (fl. 172). Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto no capítulo próprio (art. 73, § 5º, da CLT), sendo devido o adicional quanto às horas prorrogadas (Súmula 60, II, do TST). Ressalto que o adicional noturno é devido sobre as horas prorrogadas para o período diurno, mesmo que a jornada não seja totalmente cumprida no período noturno, bastando que haja jornada predominante no período noturno, com potencial efeitos deletérios à saúde do empregado. Neste sentido, cito jurisprudência do C. TST: ADICIONAL NOTURNO APÓS AS 5 HORAS DA MANHÃ. JORNADA MISTA. TRABALHADOR RURAL. A intenção do adicional noturno é remunerar de forma diferenciada o trabalho desenvolvido em horário noturno, por ser mais desgastante para o trabalhador, independentemente de ser urbano ou rural, pois a Constituição trata todos os cidadãos igualmente. Assim, se o trabalhador rural da lavoura trabalha durante todo o horário noturno e ainda continua prestando serviços, ainda que sua jornada tenha início antes ou após as 21h e término no horário diurno, ele tem direito ao adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 05 horas da manhã, conforme inteligência da Súmula 60, II, do TST. No mesmo sentido o entendimento cristalizado na O.J. 388 da SDI-I do TST, aplicado analogicamente.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010905-96.2015.5.03.0174 (RO); Disponibilização: 09/06/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 274; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Manoel Barbosa da Silva). Julgo procedente em parte o pedido, para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças do adicional noturno de 37% pelo labor após as 5h00, tudo com reflexos em horas extras, RSR, 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + multa de 40%, conforme os controles de ponto, sem a redução ficta, nos termos da norma coletiva. INTERVALO INTERJORNADA A parte autora postula o pagamento, como extras, das horas suprimidas do intervalo interjornada mínimo de 11 horas. A reclamada sustenta que o intervalo sempre foi respeitado. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso (art. 66 da CLT), e as horas trabalhadas com prejuízo desse intervalo devem ser remuneradas como extraordinárias. Os controles de ponto comprovam a violação em algumas oportunidades, como no dia 02/08/2025, em que a parte autora encerrou a jornada às 4h30 e a reiniciou às 15h16 (fl. 171), e no dia 05/09/2025, em que saiu às 7h29 e retornou às 18h (fl. 172), sem que fosse observado o descanso mínimo de 11 horas. Assim, defere-se o pagamento do período suprimido do intervalo interjornada mínimo de 11 horas (artigo 66 da CLT) entre uma jornada e outra, acrescido do adicional de 50%, de natureza indenizatória, nos termos do art. 71, §4º da CLT, conforme se apurar nos controles de ponto de todo o período contratual. Indevidos os reflexos, dada a natureza indenizatória da parcela. SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO A parte autora postula o pagamento de salário-substituição, ao argumento de que substituiu o encarregado de mecânica durante o afastamento deste, a partir de julho de 2025, assumindo integralmente as suas atribuições. A reclamada nega a substituição, afirmando que outro encarregado assumiu a equipe e que as tarefas descritas integram as atribuições do cargo de mestre de mecânica. Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto faz jus ao salário contratual do substituído (Súmula 159, I, do TST). Tratando-se de fato constitutivo do direito, o ônus da prova é da parte autora (art. 818, I, da CLT). A prova oral ficou dividida. A testemunha da parte autora afirmou que, no afastamento do encarregado, a parte autora assumiu todas as funções dele, diariamente e sem auxílio de outro encarregado, descrevendo-as como assinar e liberar documentação e buscar ferramentas para a equipe (fl. 2248). A testemunha da reclamada declarou que outro encarregado assumiu a coordenação da equipe, acumulando duas equipes, como é prática na empresa, e que a parte autora manteve as atribuições de mestre, que consistem em liderar a equipe, cuidar da documentação e fiscalizar o uso de EPIs (fls. 2248/2249). As tarefas que a testemunha da parte autora atribui ao encarregado coincidem com as que a ordem de serviço assinada na admissão confere ao mestre de mecânica, entre elas orientar, controlar e distribuir as atividades da equipe e preencher relatórios (fls. 194/197), e com a rotina que a própria parte autora descreveu em depoimento, de adiantar documentação e providenciar ferramentas na frente de serviço, tendo ela admitido que não praticava atos gerenciais e que a fiscalização de EPIs era compatível com o seu cargo (fl. 2247). O serviço prestado era, assim, compatível com a condição pessoal da parte autora (art. 456, parágrafo único, da CLT), e não ficou demonstrada a assunção não eventual do cargo do encarregado. A parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Julgo improcedente o pedido. VERBAS RESCISÓRIAS. ALVARÁ E GUIAS A parte autora postula o recálculo das verbas rescisórias com base na remuneração integral, a expedição de alvará para levantamento do FGTS e a entrega das guias do seguro-desemprego. As diferenças de verbas rescisórias decorrentes das parcelas deferidas nesta sentença já estão contempladas nos reflexos acima, não havendo parcela rescisória autônoma a deferir. O extrato da conta vinculada registra o depósito dos valores rescisórios e da indenização de 40%, com saques pela parte autora em 14/10/2025 e 01/12/2025 (fls. 143/147), e o requerimento do seguro-desemprego foi emitido pela reclamada em 06/10/2025 (fls. 141/142). Julgo improcedentes os pedidos de recálculo autônomo das verbas rescisórias, de expedição de alvará e de guias. JUSTIÇA GRATUITA Impugna a reclamada o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, alegando ausência de requisitos para concessão do benefício. Trata-se de impugnação genérica, desacompanhada de provas, sendo incapaz, portanto, de desconstituir a declaração de pobreza prestada por pessoa física, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. À vista da declaração de hipossuficiência juntada aos autos (fl. 20), não infirmada por prova em contrário, e considerando que a prova de recebimento de proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social diz respeito a contrato já extinto, não infirmando a insuficiência atual de recursos, reputo comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, nos termos do artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT. Defiro à parte autora, pois, os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Com base no disposto no art. 791-A, parágrafo 3º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, é aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca. Na sucumbência recíproca, aplica-se a tese firmada no IRR nº 242 do C. TST, in verbis: “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes”. Considerando o disposto no artigo 791-A da CLT e os critérios fixados no § 2º do mesmo artigo, condeno a Reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios do(a) advogado(a) da parte contrária no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor líquido da condenação, que devem ser apurados nos termos da OJ 348 da SDI-I do TST. Tendo em vista a sucumbência da parte autora em alguns pedidos, responderá pelo pagamento dos honorários de sucumbência ao(a) advogado(a) da parte ré, no importe de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor atribuído na inicial ao(s) pedido(s) integralmente rejeitado(s), devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Contudo, diante da justiça gratuita concedida à parte Reclamante e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766, no tocante ao disposto no artigo 791-A, § 4º da CLT, não há se falar em descontar de seus créditos os honorários advocatícios do patrono da Reclamada, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 791-A, § 4º, da CLT). HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo em vista a qualidade do trabalho pericial realizado, o grau de zelo do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação dos serviços, arbitro honorários periciais em R$ 2.500,00, a cargo da reclamada (CLT, art. 790-B), sucumbente no objeto da perícia de insalubridade/periculosidade, atualizáveis na forma prevista na OJ 198 da SDI-1 do TST, a contar da data de entrega do laudo pericial em favor do perito Márcio Ricardo Penna Baêta. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Na hipótese, não restou comprovada a existência de nenhuma parcela sujeita à compensação. Para se evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, autoriza-se a dedução dos valores quitados sob o mesmo título e fundamento da condenação, quando do exame de cada pedido, se cabível. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária deve incidir a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, na forma da Súmula 381/TST. Conforme decisão proferida pelo C. STF nas ADC´s 58 e 59, determino a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e de juros legais pela TR (art. 39, caput, Lei 8.177/91), para a fase pré-judicial. A partir do ajuizamento da ação, o débito deve ser corrigido pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior), até 29/08/2024, tendo em vista o advento da Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024. A partir de 30/08/2024, a atualização monetária será pelo IPCA-E e os juros de mora correspondem ao resultado da taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, admitida a apuração zerada, porém, sendo vedada a taxa negativa, conforme arts. 389 e 406 do CC, em suas novas redações. Ressalto que deve ser aplicada a taxa SELIC, conforme tabela oriunda da Receita Federal, também utilizada para pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional ou sua restituição. Contudo, no sistema Pje-Calc deve-se utilizar a "SELIC Simples", uma vez que a taxa "SELIC Receita Federal" resultaria em cálculo de juros sobre juros, o que não se admite no ordenamento vigente. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, conforme fundamentação acima, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nº 0010732-55.2026.5.03.0055, movida por WILLIAN JOSE DIAS THOMAZ em face de ALFA ENGENHARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA, decido, nos termos da fundamentação supra: - rejeitar as preliminares arguidas; - e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais para CONDENAR a reclamada às seguintes obrigações: 1) DE PAGAR: a) adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário básico, por todo o período contratual, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%; b) diferenças do adicional noturno de 37% pelo labor após as 5h00, tudo com reflexos em horas extras, RSR, 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + multa de 40%, conforme os controles de ponto, sem a redução ficta, nos termos da norma coletiva; c) período suprimido do intervalo interjornada mínimo de 11 horas (artigo 66 da CLT) entre uma jornada e outra, acrescido do adicional de 50%, de natureza indenizatória, nos termos do art. 71, §4º da CLT, conforme se apurar nos controles de ponto. 2) DE FAZER: a) deverá a reclamada fornecer o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário ao reclamante, devidamente retificado com as anotações pertinentes nos termos do Laudo Pericial e da presente decisão, no prazo de 10 dias de sua intimação específica, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 2.000,00, reversível ao obreiro. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Os demais pedidos foram julgados improcedentes, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Honorários periciais e sucumbenciais na forma da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, respeitando todos os limites e parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A apuração das verbas deferidas não fica limitada pelos valores estimados na inicial. Autoriza-se a dedução dos valores quitados sob o mesmo título e fundamento da condenação, quando do exame de cada pedido, se cabível. Nos moldes do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que, das parcelas deferidas, possuem natureza salarial: adicional de periculosidade e adicional noturno, bem como os respectivos reflexos em horas extras, repousos semanais remunerados, aviso prévio, 13º salários e férias gozadas. Incide contribuição previdenciária sobre as verbas de natureza salarial a serem pagas ao reclamante, calculadas mês a mês, observando o limite máximo do salário de contribuição (art. 276, § 4º Decreto 3.048/99, Súmula 368 do TST) e o disposto no artigo 43 da Lei 8.212/91, podendo o reclamado deduzir do valor da condenação, as percentagens de responsabilidade tributária do Reclamante, na forma da legislação vigente. Porém, tal dedução está limitada ao valor principal sem abranger juros, multa e demais encargos, pois de responsabilidade exclusiva do reclamado (art. 33 § 5º da Lei nº 8. 212/1991). Contribuições previdenciárias e IRPF sobre as parcelas objeto desta condenação deverão ser recolhidos pela Reclamada, que deverá comprovar os recolhimentos nos autos, no prazo legal, sob pena de execução de ofício, nos termos do artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal. Tornada líquida a conta, intime-se a União, nos termos do artigo 879, § 3º, da CLT, observando, se for o caso, o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 (dispensa a atuação da PGF para cobrança de contribuições previdenciárias e IRRF quando o valor devido for igual ou inferior a R$ 40.000,00) ou outra que venha a substituí-la. Custas provisórias pela reclamada no valor de R$ 240,00, calculadas sobre R$ 12.000,00, valor arbitrado à condenação. Ressalto que as custas definitivas serão apuradas sobre o valor efetivo da condenação (art. 789, I, da CLT), em regular liquidação de sentença. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. CONSELHEIRO LAFAIETE/MG, 08 de setembro de 2026. AFRANIO RODRIGUES DE AMORIM ABRAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALFA ENGENHARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE ATOrd 0010732-55.2026.5.03.0055 AUTOR: WILLIAN JOSE DIAS THOMAZ RÉU: ALFA ENGENHARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d03423 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO WILLIAN JOSE DIAS THOMAZ ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de ALFA ENGENHARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. Aduziu matérias de fato e de direito, com base nas quais formulou os pedidos listados na peça inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 66.005,17. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa escrita (fls. 84/101), acompanhada de documentos, impugnando os fatos e pedidos exordiais. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 1962/1978. Inconciliáveis as partes em audiência inicial (fls. 1953/1957), foi determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade, periculosidade e PPP e designada audiência de instrução. Laudo pericial e esclarecimentos periciais, com vistas regular às partes. Na audiência de instrução (fls. 2243/2245), foram colhidos os depoimentos pessoais da parte autora e da preposta da ré, bem como ouvida uma testemunha de cada parte. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA CITAÇÃO DE DOCUMENTOS NOS AUTOS A citação de documentos dos autos será feita por meio do identificador interno do documento no Pje (ID.). Eventual citação do número da folha do processo será realizada considerando o processo integralmente baixado em PDF na ordem crescente. LIMITAÇÃO DA LIDE Em observância aos princípios da adstrição/congruência, os limites da lide, estabelecidos com a propositura da inicial, serão considerados, conforme dispõem os arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT. Note-se, entretanto, que a indicação pecuniária dos pedidos serve tão somente ao propósito de fixar a alçada e determinar o rito processual, no caso ordinário. Não se trata de limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Este o entendimento do nosso E. Regional (TJP nº 16), aplicável ao caso por analogia. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL A reclamada arguiu a irregularidade da representação processual da parte autora, por ausência de assinatura na procuração. A procuração de fl. 19 está assinada pela parte autora, assim como a declaração de hipossuficiência de fl. 20. Ademais, a parte autora compareceu pessoalmente às audiências, acompanhada de seu procurador (fls. 1953 e 2243). Rejeito. INÉPCIA DA INICIAL A inépcia da inicial é medida excepcional no Processo do Trabalho, devendo ser declarada apenas quando a peça exordial não permitir à parte contrária articular sua defesa. No caso dos autos, a petição inicial atendeu aos requisitos do artigo 840 da CLT, bem como o artigo 319 do Código de Processo Civil, tendo possibilitado a formulação de defesa útil por parte da Reclamada. Rejeito. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A parte autora requereu a apresentação pela parte ré de todos os documentos imprescindíveis à comprovação dos direitos postulados, sob as penas dos artigos 396 e 400 do Código de Processo Civil. No entanto, a parte ré coligiu os documentos que entendia necessários para o deslinde da demanda, arcando com o ônus da prova na forma que melhor lhe convinha, razão pela qual não se fala em imposição de multa por descumprimento de exibição. Ademais, o artigo 400 do Código de Processo Civil é inaplicável na hipótese, haja vista que o referido dispositivo legal somente se aplica quando há determinação expressa do Juízo para que sejam exibidos documentos, na forma do artigo 396 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso sob análise. Rejeito o pedido. PROTESTOS Rejeito os protestos da reclamada à fl. 2244, pelos mesmos fundamentos consignados na decisão que indeferiu a contradita. MÉRITO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU DE INSALUBRIDADE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Negado na defesa o labor em ambiente insalubre ou com exposição a riscos, foi determinada a realização de perícia técnica para apuração das reais condições de trabalho a que exposta a parte autora. O laudo pericial (fls. 1984/2003) apontou a seguinte conclusão: "12-Conclusões Finda a leitura dos autos, documentos apresentados, diligencias, entrevistas, Normas Regulamentadoras do MTE e legislação adicional pertinente, seguem as considerações fundamentadas: I. INSALUBRIDADDE Diante das considerações descritas nos itens 8, 8.1 e 8.2 do presente laudo, fundamentado tecnicamente e legalmente nas diretrizes previstas na NR-15, ficou constatado que: - O Reclamante não esteve exposto a agentes ambientais acima dos limites de tolerância estabelecidos pela NR-15 da portaria 3214, ficando DESCARACTERIZADO o direito ao adicional de Insalubridade. II. PERICULOSIDADE Observadas as atividades descritas no item 6 e as informações contidas no item 7, analisadas segundo o item 9.2 do presente laudo, fundamentado tecnicamente e legalmente nas diretrizes previstas na legislação vigente, ficou constatado que: - O Reclamante se expôs em área de risco ao realizar atividades na área dos gasômetros, ficando desta forma CARACTERIZADO o direito ao adicional de periculosidade. III. PPP - Retirar do PPP os agentes óleo e graxa e vibração de mãos e braços, este Perito não identificou a exposição do Reclamante a estes agentes. - Os demais itens do PPP não necessitam de revisão." Oportunizado o contraditório, a reclamada impugnou o desfecho pericial quanto à periculosidade, e o perito prestou esclarecimentos às fls. 2226/2228, nos quais ratificou integralmente a conclusão do laudo, esclarecendo que a área dos gasômetros é composta por dois equipamentos, o gasômetro de gás de alto forno, fora de operação e em obra, e o gasômetro de gás de coqueria, em plena operação, o que torna o local área de risco (fl. 2227). Saliento que o perito é auxiliar de confiança deste Juízo, entendendo-se, pois, que as informações constantes do laudo, especialmente no tocante às tarefas realizadas e ao enquadramento normativo, retratam com fidelidade as condições laborais do obreiro. A impugnação da reclamada (fls. 2004/2010 e 2236/2237) não infirma a prova técnica: o laudo não enquadrou a atividade na hipótese de refinaria, o que afasta a Nota Técnica SEI nº 6452/2024/MTE; a alínea "e" do item 3 do Anexo 2 da NR-16 trata de tanques elevados de inflamáveis gasosos, sem exigir gás liquefeito; e a inatividade do gasômetro em reforma, incontroversa, não afasta o risco do gasômetro de gás de coqueria em operação ao lado, cuja proximidade da frente de serviço foi confirmada pelas testemunhas de ambas as partes (fls. 2248/2249) e é corroborada pela exigência de uso permanente de detector de gases, admitida na defesa (fl. 94). Não obstante o juiz não esteja adstrito ao resultado do laudo pericial, no caso concreto, não houve elemento de prova que o desconstituísse, razão pela qual o adoto como razões de decidir. O adicional incide sobre o salário básico, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros (art. 193, § 1º, da CLT; Súmula 191, I, do TST). Assim, julgo procedente o pedido de adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário básico, por todo o período contratual. Devidos os reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%, conforme postulado. O FGTS + 40%, se for o caso dos autos, incidirá sobre os reflexos do adicional de periculosidade ora deferidos, exceto sobre férias indenizadas, como dispõe a Lei 8.036/90, art. 15, § 6º. Acolhido o pedido principal, fica prejudicado o pedido sucessivo de adicional de insalubridade, cuja improcedência, de todo modo, decorreria da conclusão pericial, com a qual a parte autora expressamente concordou (fl. 2227). Por força do art. 58, §4º, da Lei 8.213/1991, é dever da empresa elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer ao obreiro, quando da rescisão do contrato de emprego, cópia autêntica desse documento. Desse modo, deverá a reclamada fornecer o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário ao reclamante, devidamente retificado com as anotações pertinentes nos termos do Laudo Pericial e da presente decisão, no prazo de 10 dias de sua intimação específica, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 2.000,00, reversível ao obreiro. HORAS EXTRAS A parte autora postula o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, alegando jornada de segunda a sexta-feira das 19h30 às 7h30 e aos sábados das 16h30 às 23h30. A reclamada sustenta a validade dos controles de ponto, a compensação do sábado e o pagamento das horas extraordinárias registradas. A reclamada acostou aos autos os controles de ponto de todo o período contratual (fls. 165/173), com registro biométrico, horários variáveis de entrada e saída e lançamento das horas extras, na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A parte autora não produziu prova apta a infirmá-los, e a jornada sequer integrou os pontos controvertidos fixados em audiência (fl. 2244). Os registros gozam, portanto, de presunção de veracidade (Súmula 338, I, do TST), e cabia à parte autora demonstrar diferenças em seu favor (art. 818, I, da CLT). A compensação do sábado está prevista na cláusula trigésima sétima do acordo coletivo (fl. 1896) e no acordo individual escrito de fl. 128, o que atende à Súmula 85, I, do TST, e a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o ajuste (art. 59-B, parágrafo único, da CLT). Mantido o regime, as horas extraordinárias contam-se a partir da jornada contratual prorrogada, e não da 8ª hora diária, o que esvazia a diferença apontada na impugnação à defesa (fls. 1964/1965), calculada a partir do módulo de oito horas. Os controles registram as horas extras excedentes da jornada contratual, com os adicionais de 70% e 100% da cláusula décima segunda do acordo coletivo (fls. 1886/1887), e os recibos de pagamento (fls. 148/155) remuneram exatamente as quantidades apuradas em cada período, como se vê, por exemplo, na competência de setembro de 2025, em que as 30,25 horas a 70% e as 7,48 horas a 100% do cartão de fl. 172 constam do recibo de fl. 155. A parte autora não apontou diferença entre o registrado e o pago. Julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos. ADICIONAL NOTURNO A parte autora postula diferenças de adicional noturno pela inobservância da hora ficta noturna e pelo não pagamento do adicional sobre as horas prorrogadas após as 5h. A reclamada invoca a cláusula décima terceira do acordo coletivo, que fixa a hora noturna em 60 minutos com adicional de 37%, e sustenta a quitação. A cláusula décima terceira do acordo coletivo (fl. 1887) estabelece a hora noturna de 60 minutos e o adicional de 37%, sendo 20% pelo adicional legal e 17% em substituição à redução da hora noturna. A norma é válida à luz do Tema 1046 da repercussão geral do C. STF. De todo modo, os controles de ponto computam as horas noturnas já com a redução do art. 73, § 1º, da CLT, registrando 6h51 para as seis horas de relógio compreendidas entre as 22h e as 5h, descontado o intervalo (fl. 172, por exemplo), e os recibos pagam o adicional de 37% sobre essa quantidade reduzida (recibo de fl. 155, com 105,36 horas, idênticas às totalizadas no cartão de fl. 172). Não há, quanto à hora ficta, diferença a deferir. Situação diversa é a da prorrogação. Nos períodos em que a jornada teve início por volta das 19h30 ou 20h30 e término por volta das 7h30 do dia seguinte (fls. 166/168 e 171/173), a parte autora cumpriu integralmente o período noturno e o prorrogou por mais de duas horas, mas os controles limitam o cômputo do adicional às 5h, como revela o registro constante de 6h51 em dias com saída às 7h30 (fl. 172). Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto no capítulo próprio (art. 73, § 5º, da CLT), sendo devido o adicional quanto às horas prorrogadas (Súmula 60, II, do TST). Ressalto que o adicional noturno é devido sobre as horas prorrogadas para o período diurno, mesmo que a jornada não seja totalmente cumprida no período noturno, bastando que haja jornada predominante no período noturno, com potencial efeitos deletérios à saúde do empregado. Neste sentido, cito jurisprudência do C. TST: ADICIONAL NOTURNO APÓS AS 5 HORAS DA MANHÃ. JORNADA MISTA. TRABALHADOR RURAL. A intenção do adicional noturno é remunerar de forma diferenciada o trabalho desenvolvido em horário noturno, por ser mais desgastante para o trabalhador, independentemente de ser urbano ou rural, pois a Constituição trata todos os cidadãos igualmente. Assim, se o trabalhador rural da lavoura trabalha durante todo o horário noturno e ainda continua prestando serviços, ainda que sua jornada tenha início antes ou após as 21h e término no horário diurno, ele tem direito ao adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 05 horas da manhã, conforme inteligência da Súmula 60, II, do TST. No mesmo sentido o entendimento cristalizado na O.J. 388 da SDI-I do TST, aplicado analogicamente.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010905-96.2015.5.03.0174 (RO); Disponibilização: 09/06/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 274; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Manoel Barbosa da Silva). Julgo procedente em parte o pedido, para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças do adicional noturno de 37% pelo labor após as 5h00, tudo com reflexos em horas extras, RSR, 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + multa de 40%, conforme os controles de ponto, sem a redução ficta, nos termos da norma coletiva. INTERVALO INTERJORNADA A parte autora postula o pagamento, como extras, das horas suprimidas do intervalo interjornada mínimo de 11 horas. A reclamada sustenta que o intervalo sempre foi respeitado. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso (art. 66 da CLT), e as horas trabalhadas com prejuízo desse intervalo devem ser remuneradas como extraordinárias. Os controles de ponto comprovam a violação em algumas oportunidades, como no dia 02/08/2025, em que a parte autora encerrou a jornada às 4h30 e a reiniciou às 15h16 (fl. 171), e no dia 05/09/2025, em que saiu às 7h29 e retornou às 18h (fl. 172), sem que fosse observado o descanso mínimo de 11 horas. Assim, defere-se o pagamento do período suprimido do intervalo interjornada mínimo de 11 horas (artigo 66 da CLT) entre uma jornada e outra, acrescido do adicional de 50%, de natureza indenizatória, nos termos do art. 71, §4º da CLT, conforme se apurar nos controles de ponto de todo o período contratual. Indevidos os reflexos, dada a natureza indenizatória da parcela. SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO A parte autora postula o pagamento de salário-substituição, ao argumento de que substituiu o encarregado de mecânica durante o afastamento deste, a partir de julho de 2025, assumindo integralmente as suas atribuições. A reclamada nega a substituição, afirmando que outro encarregado assumiu a equipe e que as tarefas descritas integram as atribuições do cargo de mestre de mecânica. Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto faz jus ao salário contratual do substituído (Súmula 159, I, do TST). Tratando-se de fato constitutivo do direito, o ônus da prova é da parte autora (art. 818, I, da CLT). A prova oral ficou dividida. A testemunha da parte autora afirmou que, no afastamento do encarregado, a parte autora assumiu todas as funções dele, diariamente e sem auxílio de outro encarregado, descrevendo-as como assinar e liberar documentação e buscar ferramentas para a equipe (fl. 2248). A testemunha da reclamada declarou que outro encarregado assumiu a coordenação da equipe, acumulando duas equipes, como é prática na empresa, e que a parte autora manteve as atribuições de mestre, que consistem em liderar a equipe, cuidar da documentação e fiscalizar o uso de EPIs (fls. 2248/2249). As tarefas que a testemunha da parte autora atribui ao encarregado coincidem com as que a ordem de serviço assinada na admissão confere ao mestre de mecânica, entre elas orientar, controlar e distribuir as atividades da equipe e preencher relatórios (fls. 194/197), e com a rotina que a própria parte autora descreveu em depoimento, de adiantar documentação e providenciar ferramentas na frente de serviço, tendo ela admitido que não praticava atos gerenciais e que a fiscalização de EPIs era compatível com o seu cargo (fl. 2247). O serviço prestado era, assim, compatível com a condição pessoal da parte autora (art. 456, parágrafo único, da CLT), e não ficou demonstrada a assunção não eventual do cargo do encarregado. A parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Julgo improcedente o pedido. VERBAS RESCISÓRIAS. ALVARÁ E GUIAS A parte autora postula o recálculo das verbas rescisórias com base na remuneração integral, a expedição de alvará para levantamento do FGTS e a entrega das guias do seguro-desemprego. As diferenças de verbas rescisórias decorrentes das parcelas deferidas nesta sentença já estão contempladas nos reflexos acima, não havendo parcela rescisória autônoma a deferir. O extrato da conta vinculada registra o depósito dos valores rescisórios e da indenização de 40%, com saques pela parte autora em 14/10/2025 e 01/12/2025 (fls. 143/147), e o requerimento do seguro-desemprego foi emitido pela reclamada em 06/10/2025 (fls. 141/142). Julgo improcedentes os pedidos de recálculo autônomo das verbas rescisórias, de expedição de alvará e de guias. JUSTIÇA GRATUITA Impugna a reclamada o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, alegando ausência de requisitos para concessão do benefício. Trata-se de impugnação genérica, desacompanhada de provas, sendo incapaz, portanto, de desconstituir a declaração de pobreza prestada por pessoa física, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. À vista da declaração de hipossuficiência juntada aos autos (fl. 20), não infirmada por prova em contrário, e considerando que a prova de recebimento de proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social diz respeito a contrato já extinto, não infirmando a insuficiência atual de recursos, reputo comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, nos termos do artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT. Defiro à parte autora, pois, os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Com base no disposto no art. 791-A, parágrafo 3º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, é aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca. Na sucumbência recíproca, aplica-se a tese firmada no IRR nº 242 do C. TST, in verbis: “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes”. Considerando o disposto no artigo 791-A da CLT e os critérios fixados no § 2º do mesmo artigo, condeno a Reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios do(a) advogado(a) da parte contrária no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor líquido da condenação, que devem ser apurados nos termos da OJ 348 da SDI-I do TST. Tendo em vista a sucumbência da parte autora em alguns pedidos, responderá pelo pagamento dos honorários de sucumbência ao(a) advogado(a) da parte ré, no importe de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor atribuído na inicial ao(s) pedido(s) integralmente rejeitado(s), devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Contudo, diante da justiça gratuita concedida à parte Reclamante e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766, no tocante ao disposto no artigo 791-A, § 4º da CLT, não há se falar em descontar de seus créditos os honorários advocatícios do patrono da Reclamada, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 791-A, § 4º, da CLT). HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo em vista a qualidade do trabalho pericial realizado, o grau de zelo do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação dos serviços, arbitro honorários periciais em R$ 2.500,00, a cargo da reclamada (CLT, art. 790-B), sucumbente no objeto da perícia de insalubridade/periculosidade, atualizáveis na forma prevista na OJ 198 da SDI-1 do TST, a contar da data de entrega do laudo pericial em favor do perito Márcio Ricardo Penna Baêta. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Na hipótese, não restou comprovada a existência de nenhuma parcela sujeita à compensação. Para se evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, autoriza-se a dedução dos valores quitados sob o mesmo título e fundamento da condenação, quando do exame de cada pedido, se cabível. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária deve incidir a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, na forma da Súmula 381/TST. Conforme decisão proferida pelo C. STF nas ADC´s 58 e 59, determino a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e de juros legais pela TR (art. 39, caput, Lei 8.177/91), para a fase pré-judicial. A partir do ajuizamento da ação, o débito deve ser corrigido pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior), até 29/08/2024, tendo em vista o advento da Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024. A partir de 30/08/2024, a atualização monetária será pelo IPCA-E e os juros de mora correspondem ao resultado da taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, admitida a apuração zerada, porém, sendo vedada a taxa negativa, conforme arts. 389 e 406 do CC, em suas novas redações. Ressalto que deve ser aplicada a taxa SELIC, conforme tabela oriunda da Receita Federal, também utilizada para pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional ou sua restituição. Contudo, no sistema Pje-Calc deve-se utilizar a "SELIC Simples", uma vez que a taxa "SELIC Receita Federal" resultaria em cálculo de juros sobre juros, o que não se admite no ordenamento vigente. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, conforme fundamentação acima, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nº 0010732-55.2026.5.03.0055, movida por WILLIAN JOSE DIAS THOMAZ em face de ALFA ENGENHARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA, decido, nos termos da fundamentação supra: - rejeitar as preliminares arguidas; - e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais para CONDENAR a reclamada às seguintes obrigações: 1) DE PAGAR: a) adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário básico, por todo o período contratual, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%; b) diferenças do adicional noturno de 37% pelo labor após as 5h00, tudo com reflexos em horas extras, RSR, 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + multa de 40%, conforme os controles de ponto, sem a redução ficta, nos termos da norma coletiva; c) período suprimido do intervalo interjornada mínimo de 11 horas (artigo 66 da CLT) entre uma jornada e outra, acrescido do adicional de 50%, de natureza indenizatória, nos termos do art. 71, §4º da CLT, conforme se apurar nos controles de ponto. 2) DE FAZER: a) deverá a reclamada fornecer o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário ao reclamante, devidamente retificado com as anotações pertinentes nos termos do Laudo Pericial e da presente decisão, no prazo de 10 dias de sua intimação específica, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 2.000,00, reversível ao obreiro. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Os demais pedidos foram julgados improcedentes, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Honorários periciais e sucumbenciais na forma da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, respeitando todos os limites e parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A apuração das verbas deferidas não fica limitada pelos valores estimados na inicial. Autoriza-se a dedução dos valores quitados sob o mesmo título e fundamento da condenação, quando do exame de cada pedido, se cabível. Nos moldes do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que, das parcelas deferidas, possuem natureza salarial: adicional de periculosidade e adicional noturno, bem como os respectivos reflexos em horas extras, repousos semanais remunerados, aviso prévio, 13º salários e férias gozadas. Incide contribuição previdenciária sobre as verbas de natureza salarial a serem pagas ao reclamante, calculadas mês a mês, observando o limite máximo do salário de contribuição (art. 276, § 4º Decreto 3.048/99, Súmula 368 do TST) e o disposto no artigo 43 da Lei 8.212/91, podendo o reclamado deduzir do valor da condenação, as percentagens de responsabilidade tributária do Reclamante, na forma da legislação vigente. Porém, tal dedução está limitada ao valor principal sem abranger juros, multa e demais encargos, pois de responsabilidade exclusiva do reclamado (art. 33 § 5º da Lei nº 8. 212/1991). Contribuições previdenciárias e IRPF sobre as parcelas objeto desta condenação deverão ser recolhidos pela Reclamada, que deverá comprovar os recolhimentos nos autos, no prazo legal, sob pena de execução de ofício, nos termos do artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal. Tornada líquida a conta, intime-se a União, nos termos do artigo 879, § 3º, da CLT, observando, se for o caso, o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 (dispensa a atuação da PGF para cobrança de contribuições previdenciárias e IRRF quando o valor devido for igual ou inferior a R$ 40.000,00) ou outra que venha a substituí-la. Custas provisórias pela reclamada no valor de R$ 240,00, calculadas sobre R$ 12.000,00, valor arbitrado à condenação. Ressalto que as custas definitivas serão apuradas sobre o valor efetivo da condenação (art. 789, I, da CLT), em regular liquidação de sentença. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. CONSELHEIRO LAFAIETE/MG, 08 de setembro de 2026. AFRANIO RODRIGUES DE AMORIM ABRAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAN JOSE DIAS THOMAZ

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