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0010732-46.2025.5.03.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 06ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Anemar Pereira Amaral ROT 0010732-46.2025.5.03.0037 RECORRENTE: ALESSANDRA PEREIRA SANT ANNA SALIMENA RECORRIDO: ELIANE NEVES DA SILVA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010732-46.2025.5.03.0037, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR. PROVIMENTO. I. Caso em exame. Recurso ordinário interposto pela 2ª reclamada, pessoa física, que postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica. A reclamante, em contrarrazões, argui preliminar de não conhecimento do recurso da 2ª reclamada por deserção. II. Questão em discussão. Analisar se a 2ª reclamada, pessoa física, faz jus aos benefícios da justiça gratuita, com fulcro nos requisitos legais e jurisprudenciais, a fim de afastar a preliminar de deserção. III. Razões de decidir. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, exige a comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. A jurisprudência do TST, consolidada na Súmula 463, I, e ratificada pela tese vinculante do Tema 21 (IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084), estabelece que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou seu procurador, munido de poderes específicos, constitui prova suficiente para a concessão do benefício, salvo se infirmada por prova em contrário. No caso concreto, a 2ª reclamada juntou declaração de hipossuficiência (ID 136b7ba), não havendo elementos nos autos que a controvertam. Dessa forma, a 2ª reclamada faz jus aos benefícios da justiça gratuita. IV. Dispositivo e tese. Dá-se provimento ao apelo para conceder à 2ª reclamada os benefícios da justiça gratuita. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário da 2ª reclamada, por deserção, suscitada pela reclamante em contrarrazões. Tese de julgamento: "A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e da Súmula 463, I, do TST, é suficiente para comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais, conferindo o direito à gratuidade de justiça, salvo se infirmada por prova robusta em contrário." O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, rejeitou a preliminar de não conhecimento do recurso da 2ª reclamada, por deserção, suscitada pela autora em contrarrazões, e conheceu do recurso interposto; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento apenas para conceder à 2ª ré os benefícios da justiça gratuita. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Anemar Pereira Amaral (Relator), Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior e Desembargador Jorge Berg de Mendonça. Exmª Procuradora do Trabalho: Drª Maísa Gonçalves Ribeiro. Secretária, em exercício: Juliana Furtado Bandeira Sartório. Belo Horizonte, 1 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - OHANA RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 06ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Anemar Pereira Amaral ROT 0010732-46.2025.5.03.0037 RECORRENTE: ALESSANDRA PEREIRA SANT ANNA SALIMENA RECORRIDO: ELIANE NEVES DA SILVA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010732-46.2025.5.03.0037, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR. PROVIMENTO. I. Caso em exame. Recurso ordinário interposto pela 2ª reclamada, pessoa física, que postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica. A reclamante, em contrarrazões, argui preliminar de não conhecimento do recurso da 2ª reclamada por deserção. II. Questão em discussão. Analisar se a 2ª reclamada, pessoa física, faz jus aos benefícios da justiça gratuita, com fulcro nos requisitos legais e jurisprudenciais, a fim de afastar a preliminar de deserção. III. Razões de decidir. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, exige a comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. A jurisprudência do TST, consolidada na Súmula 463, I, e ratificada pela tese vinculante do Tema 21 (IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084), estabelece que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou seu procurador, munido de poderes específicos, constitui prova suficiente para a concessão do benefício, salvo se infirmada por prova em contrário. No caso concreto, a 2ª reclamada juntou declaração de hipossuficiência (ID 136b7ba), não havendo elementos nos autos que a controvertam. Dessa forma, a 2ª reclamada faz jus aos benefícios da justiça gratuita. IV. Dispositivo e tese. Dá-se provimento ao apelo para conceder à 2ª reclamada os benefícios da justiça gratuita. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário da 2ª reclamada, por deserção, suscitada pela reclamante em contrarrazões. Tese de julgamento: "A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e da Súmula 463, I, do TST, é suficiente para comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais, conferindo o direito à gratuidade de justiça, salvo se infirmada por prova robusta em contrário." O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, rejeitou a preliminar de não conhecimento do recurso da 2ª reclamada, por deserção, suscitada pela autora em contrarrazões, e conheceu do recurso interposto; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento apenas para conceder à 2ª ré os benefícios da justiça gratuita. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Anemar Pereira Amaral (Relator), Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior e Desembargador Jorge Berg de Mendonça. Exmª Procuradora do Trabalho: Drª Maísa Gonçalves Ribeiro. Secretária, em exercício: Juliana Furtado Bandeira Sartório. Belo Horizonte, 1 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA PEREIRA SANT ANNA SALIMENA

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