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0010732-32.2023.5.15.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010732-32.2023.5.15.0021 AUTOR: DANIEL NICOLAU RÉU: BANCO J. SAFRA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 983fa56 proferida nos autos. DECISÃO As partes celebraram acordo formalizado no ID 05bb2b4. A parte autora está representada por advogado com poderes para transigir, e subscreveu a petição de acordo. HOMOLOGA-SE o acordo trazido pelas partes para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Deverá o reclamante informar, no prazo de cinco dias sucessivos ao vencimento da última parcela, eventual descumprimento da avença, presumindo-se, no silêncio, integralmente adimplido. Em caso de eventual inadimplemento da obrigação principal e seus acessórios, fica desde já determinada a execução pelo equivalente, ficando dispensada a citação, nos termos e para os efeitos dos artigos 876, 878 e 880 da CLT, por imperativo de celeridade e boa fé processuais. A reclamada deverá, no prazo de 30 dias corridos a partir do cumprimento do acordo, comprovar o recolhimento da parcela correspondente ao imposto de renda, se cabível, nos termos da Instrução Normativa n.º 1500/2014, da Secretaria da Receita Federal e da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1, do C. TST, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Desnecessária a intimação da União, nos termos da Portaria Nº 582/2013, do Ministério da Fazenda. Apresentem as partes, no prazo de dez dias, discriminação das verbas que compõem o acordo em análise, de forma condizente com os pedidos da inicial, sob pena de serem consideradas de natureza integralmente salariais. As contribuições previdenciárias cabíveis deverão ser comprovadas nos termos do Provimento CGJT 01/1996, sob pena de execução da importância devida, competindo à reclamada informar nos autos sua eventual opção pelo SIMPLES, comprovando, sob pena de preclusão. Prazo de trinta dias corridos após o cumprimento do acordo. Concedem-se ao autor os benefícios da Justiça Gratuita, diante da declaração juntada aos autos. Custas processuais relativas à fase de conhecimento já foram satisfeitas quando da interposição do recurso (valor R$ 3.000,00). Liberem-se os depósitos recursais à reclamada, conforme acordado. Esclareço à parte que as liberações de numerário já estão sendo providenciadas pela Secretaria da Vara de forma prioritária, mas com observância da ordem cronológica, respeitadas as preferências legais. Após certificação de inexistência de saldo em contas judiciais ou recursais, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. JUNDIAI/SP, 08 de setembro de 2026. PRISCILA PIVI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta ASA Intimado(s) / Citado(s) - BANCO J. SAFRA S.A

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010732-32.2023.5.15.0021 AUTOR: DANIEL NICOLAU RÉU: BANCO J. SAFRA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 983fa56 proferida nos autos. DECISÃO As partes celebraram acordo formalizado no ID 05bb2b4. A parte autora está representada por advogado com poderes para transigir, e subscreveu a petição de acordo. HOMOLOGA-SE o acordo trazido pelas partes para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Deverá o reclamante informar, no prazo de cinco dias sucessivos ao vencimento da última parcela, eventual descumprimento da avença, presumindo-se, no silêncio, integralmente adimplido. Em caso de eventual inadimplemento da obrigação principal e seus acessórios, fica desde já determinada a execução pelo equivalente, ficando dispensada a citação, nos termos e para os efeitos dos artigos 876, 878 e 880 da CLT, por imperativo de celeridade e boa fé processuais. A reclamada deverá, no prazo de 30 dias corridos a partir do cumprimento do acordo, comprovar o recolhimento da parcela correspondente ao imposto de renda, se cabível, nos termos da Instrução Normativa n.º 1500/2014, da Secretaria da Receita Federal e da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1, do C. TST, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Desnecessária a intimação da União, nos termos da Portaria Nº 582/2013, do Ministério da Fazenda. Apresentem as partes, no prazo de dez dias, discriminação das verbas que compõem o acordo em análise, de forma condizente com os pedidos da inicial, sob pena de serem consideradas de natureza integralmente salariais. As contribuições previdenciárias cabíveis deverão ser comprovadas nos termos do Provimento CGJT 01/1996, sob pena de execução da importância devida, competindo à reclamada informar nos autos sua eventual opção pelo SIMPLES, comprovando, sob pena de preclusão. Prazo de trinta dias corridos após o cumprimento do acordo. Concedem-se ao autor os benefícios da Justiça Gratuita, diante da declaração juntada aos autos. Custas processuais relativas à fase de conhecimento já foram satisfeitas quando da interposição do recurso (valor R$ 3.000,00). Liberem-se os depósitos recursais à reclamada, conforme acordado. Esclareço à parte que as liberações de numerário já estão sendo providenciadas pela Secretaria da Vara de forma prioritária, mas com observância da ordem cronológica, respeitadas as preferências legais. Após certificação de inexistência de saldo em contas judiciais ou recursais, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. JUNDIAI/SP, 08 de setembro de 2026. PRISCILA PIVI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta ASA Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL NICOLAU

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