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TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0010732-02.2023.5.03.0042 AGRAVANTE: JANIEL SANTOS ROCHA DAS CHAGAS AGRAVADO: DELTA SUCROENERGIA S.A A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (33f8b15) proferida nos autos do processo 0010732-02.2023.5.03.0042 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010732-02.2023.5.03.0042 AGRAVANTE: JANIEL SANTOS ROCHA DAS CHAGAS ADVOGADO: Dr. LUIS FERNANDO HIPOLITO MENDES ADVOGADO: Dr. CYRO JOSE OMETTO CONES AGRAVADO: DELTA SUCROENERGIA S.A ADVOGADA: Dra. RAFAELA FEDATO GIMENES ADVOGADA: Dra. GRAZIELLA GONCALVES COSTA RIBEIRO ADVOGADA: Dra. ANA PAULA PERPETUA RIBEIRO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Adstrito, ainda, às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento que emergem da leitura detida da Instrução Normativa nº 40 do TST, razão pela qual não serão objeto de exame eventuais impugnações que esbarrem na limitação contida no art. 1º-A e §§ do normativo. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/03/2026 - Id 8640052; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id 8ca6787). Regular a representação processual (Id a42a8e4). Preparo dispensado (Id d7e3ee6). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação dos arts. 21, I, 129-A, §1º, da Lei 8213/91, 371, 479, do CPC, 7º, XXII, da CR - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Como se vê, a perícia médica foi realizada após anamnese clínica, exame médico, testes clínicos e ortopédicos, da análise dos exames de imagens, dos laudos médicos, da avaliação do histórico médico ocupacional pregresso e considerando as atividades laborais e a organização do trabalho. A realização de perícia ergonômica não altera a conclusão do laudo médico pericial, por que foram consideradas as atividades laborais, assim como o local e a organização do trabalho e até porque tal perícia não tem o objetivo de determinar a fisiopatologia da eclosão de qualquer moléstia, mas é mais uma forma de avaliar a presença ou não de riscos que podem ou não influenciar patologias em determinados segmentos corporais. A presença de eventual risco ergonômico para a coluna vertebral, por exemplo, não vai impactar que todas as patologias possíveis de serem diagnosticadas na coluna vertebral, são decorrentes de fatores ergonômicos. A perícia ergonômica, analisa somente a biomecânica e deixa de analisar fatores importantíssimos na gênese de uma patologia, como as individualidades hereditárias, genéticas, morfoestruturais, fatores imunológicos, variáveis anatômicas, comorbidades (doenças associadas), histórico laboral pregresso, atividades esportivas, tempo de exposição aos eventuais fatores de risco, tempo de atividade laboral, entre outros. Deve-se ainda considerar que os fatores ergonômicos têm sempre indicadores pessoais e individuais. Destarte, não produzindo o autor qualquer prova que pudesse infirmar o laudo médico pericial, acolho esse como razão de decidir. Inexistindo nexo causal entre a enfermidade desenvolvida pelo reclamante e sua atividade laboral, acertada a sentença ao julgar improcedentes os pedidos de pagamento de indenizações por danos morais e materiais (pensionamento mensal vitalício). A perícia ergonômica visa identificar riscos que podem não influenciar no surgimento ou agravamento de patologias, sendo a prova perícia médica a mais adequada para determinar a fisiopatologia da eclosão de qualquer doença. Além disso, a presença de riscos ergonômicos não significa que as doenças manifestadas pelo autor decorram necessariamente dos fatores de risco identificados, cabendo sopesar os demais fatores evidenciados no caso. No presente caso, entendo que deve prevalecer a conclusão médica. O perito médico, além da formação mais abrangente e específica, no que respeita à gênese de doenças do trabalho, considerou com maior detalhamento os fatores individuais do autor, concluindo que afastam a contribuição dos riscos ocupacionais na gênese da doença. Com efeito, a análise médica foi bastante mais abrangente do que a análise ergonômica, e considerou todos os fatores específicos do caso. Veja-se que, conforme a conclusão médica, não afastada por elementos técnicos em contrário, o tipo de lesão que acomete o autor leva anos para se estabelecer, de modo que o tempo de trabalho na ré não foi suficiente para causar o quadro manifestado pelo trabalhador. Outrossim, o fato da lesão ser bilateral reforça o caráter constitucional da doença, e demonstra que não foi relacionada às atividades laborais. No aspecto, coaduno com o raciocínio do juízo originário, de que, caso houvesse a influência de fatores laborais, o surgimento teria ocorrido (ou até teria se limitado) primeiramente no lado dominante do trabalhador. Assim, confirmo a sentença que, acolhendo o laudo médico, não reconheceu nexo causal ou concausal das lesões que acometem o autor com o trabalho prestado à ré. Ausentes os requisitos da responsabilidade civil subjetiva, indevidas as indenizações pleiteadas. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a (as) ofensa(s) indicada(s) ao(s) art(s). 21, I, 129-A, §1º, da Lei 8213 /91, 371, 479, do CPC, 7º, XXII, da CR. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados cujos endereços eletrônicos fornecidos não permitem acesso direto ao inteiro teor dos documentos (Súmula 337, I e IV, "b" do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Nesse sentido, podem ser mencionados, entre outros, os seguintes precedentes da SBDI-I do TST: Ag-E-Ag-RR-1567-97.2011.5.02.0067, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 28/02/2020; E-RR-38440-78.2007.5.10.0111, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 31/03/2017; Ag-ED-E-ED-RR-135600- 27.2010.5.17.0007, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 31 /03/2017 e AgR-E-ED-RR-1080-11.2012.5.08.0008, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 24/03/2017). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 17 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26081713483883700000198052867. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26081713483883700000198052867?instancia=3 ROMULO CESALPINO DA COSTA ALMEIDA Intimado(s) / Citado(s) - JANIEL SANTOS ROCHA DAS CHAGAS
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0010732-02.2023.5.03.0042 AGRAVANTE: JANIEL SANTOS ROCHA DAS CHAGAS AGRAVADO: DELTA SUCROENERGIA S.A A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (33f8b15) proferida nos autos do processo 0010732-02.2023.5.03.0042 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010732-02.2023.5.03.0042 AGRAVANTE: JANIEL SANTOS ROCHA DAS CHAGAS ADVOGADO: Dr. LUIS FERNANDO HIPOLITO MENDES ADVOGADO: Dr. CYRO JOSE OMETTO CONES AGRAVADO: DELTA SUCROENERGIA S.A ADVOGADA: Dra. RAFAELA FEDATO GIMENES ADVOGADA: Dra. GRAZIELLA GONCALVES COSTA RIBEIRO ADVOGADA: Dra. ANA PAULA PERPETUA RIBEIRO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Adstrito, ainda, às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento que emergem da leitura detida da Instrução Normativa nº 40 do TST, razão pela qual não serão objeto de exame eventuais impugnações que esbarrem na limitação contida no art. 1º-A e §§ do normativo. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/03/2026 - Id 8640052; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id 8ca6787). Regular a representação processual (Id a42a8e4). Preparo dispensado (Id d7e3ee6). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação dos arts. 21, I, 129-A, §1º, da Lei 8213/91, 371, 479, do CPC, 7º, XXII, da CR - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Como se vê, a perícia médica foi realizada após anamnese clínica, exame médico, testes clínicos e ortopédicos, da análise dos exames de imagens, dos laudos médicos, da avaliação do histórico médico ocupacional pregresso e considerando as atividades laborais e a organização do trabalho. A realização de perícia ergonômica não altera a conclusão do laudo médico pericial, por que foram consideradas as atividades laborais, assim como o local e a organização do trabalho e até porque tal perícia não tem o objetivo de determinar a fisiopatologia da eclosão de qualquer moléstia, mas é mais uma forma de avaliar a presença ou não de riscos que podem ou não influenciar patologias em determinados segmentos corporais. A presença de eventual risco ergonômico para a coluna vertebral, por exemplo, não vai impactar que todas as patologias possíveis de serem diagnosticadas na coluna vertebral, são decorrentes de fatores ergonômicos. A perícia ergonômica, analisa somente a biomecânica e deixa de analisar fatores importantíssimos na gênese de uma patologia, como as individualidades hereditárias, genéticas, morfoestruturais, fatores imunológicos, variáveis anatômicas, comorbidades (doenças associadas), histórico laboral pregresso, atividades esportivas, tempo de exposição aos eventuais fatores de risco, tempo de atividade laboral, entre outros. Deve-se ainda considerar que os fatores ergonômicos têm sempre indicadores pessoais e individuais. Destarte, não produzindo o autor qualquer prova que pudesse infirmar o laudo médico pericial, acolho esse como razão de decidir. Inexistindo nexo causal entre a enfermidade desenvolvida pelo reclamante e sua atividade laboral, acertada a sentença ao julgar improcedentes os pedidos de pagamento de indenizações por danos morais e materiais (pensionamento mensal vitalício). A perícia ergonômica visa identificar riscos que podem não influenciar no surgimento ou agravamento de patologias, sendo a prova perícia médica a mais adequada para determinar a fisiopatologia da eclosão de qualquer doença. Além disso, a presença de riscos ergonômicos não significa que as doenças manifestadas pelo autor decorram necessariamente dos fatores de risco identificados, cabendo sopesar os demais fatores evidenciados no caso. No presente caso, entendo que deve prevalecer a conclusão médica. O perito médico, além da formação mais abrangente e específica, no que respeita à gênese de doenças do trabalho, considerou com maior detalhamento os fatores individuais do autor, concluindo que afastam a contribuição dos riscos ocupacionais na gênese da doença. Com efeito, a análise médica foi bastante mais abrangente do que a análise ergonômica, e considerou todos os fatores específicos do caso. Veja-se que, conforme a conclusão médica, não afastada por elementos técnicos em contrário, o tipo de lesão que acomete o autor leva anos para se estabelecer, de modo que o tempo de trabalho na ré não foi suficiente para causar o quadro manifestado pelo trabalhador. Outrossim, o fato da lesão ser bilateral reforça o caráter constitucional da doença, e demonstra que não foi relacionada às atividades laborais. No aspecto, coaduno com o raciocínio do juízo originário, de que, caso houvesse a influência de fatores laborais, o surgimento teria ocorrido (ou até teria se limitado) primeiramente no lado dominante do trabalhador. Assim, confirmo a sentença que, acolhendo o laudo médico, não reconheceu nexo causal ou concausal das lesões que acometem o autor com o trabalho prestado à ré. Ausentes os requisitos da responsabilidade civil subjetiva, indevidas as indenizações pleiteadas. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a (as) ofensa(s) indicada(s) ao(s) art(s). 21, I, 129-A, §1º, da Lei 8213 /91, 371, 479, do CPC, 7º, XXII, da CR. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados cujos endereços eletrônicos fornecidos não permitem acesso direto ao inteiro teor dos documentos (Súmula 337, I e IV, "b" do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Nesse sentido, podem ser mencionados, entre outros, os seguintes precedentes da SBDI-I do TST: Ag-E-Ag-RR-1567-97.2011.5.02.0067, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 28/02/2020; E-RR-38440-78.2007.5.10.0111, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 31/03/2017; Ag-ED-E-ED-RR-135600- 27.2010.5.17.0007, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 31 /03/2017 e AgR-E-ED-RR-1080-11.2012.5.08.0008, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 24/03/2017). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 17 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26081713483883700000198052867. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26081713483883700000198052867?instancia=3 ROMULO CESALPINO DA COSTA ALMEIDA Intimado(s) / Citado(s) - DELTA SUCROENERGIA S.A
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