Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de João Monlevade · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATOrd 0010731-94.2024.5.03.0102 AUTOR: LUIZ SALES DA SILVA RÉU: BUSATO - TRANSPORTES E LOCACOES LTDA Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, intimei o exequente para contraminuta, pelo prazo legal, ao AP interposto pela parte contrária. JOAO MONLEVADE/MG, 10 de setembro de 2026. CARLOS UMBERTO MIRANDA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ SALES DA SILVA
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de João Monlevade · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATOrd 0010731-94.2024.5.03.0102 AUTOR: LUIZ SALES DA SILVA RÉU: BUSATO - TRANSPORTES E LOCACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79138a7 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO 1. RELATÓRIO BUSATO - TRANSPORTES E LOCACOES LTDA pelas razões de Id 48c8b2a, opôs Embargos à Execução. Esse é o relatório. 2 – FUNDAMENTOS Admissibilidade Conheço dos embargos por serem próprios e tempestivos. Preclusão Não há que se falar em preclusão dada a insurgência da executada (Id 7749622) em atendimento ao despacho de Id 55671ce. Ademais, as matérias aventadas pela ré (dedução) são de ordem pública e podem ser revistas de ofício pelo juízo. Férias + 1/3. Dedução Aduz a executada que o exequente não deduziu a verba em epígrafe. O título executivo condenou a ré em férias +1/3 e as férias sobre o aviso e autorizou a dedução dos valores quitados a idêntico título. Assim, o autor tinha direito a 12/12 de férias + 1/3 (04/05/2023 a 03/05/2024) e 1/12 de férias + 1/3 no período restante do aviso (04/05/2024 a 31/05/2024). A ré quitou no TRCT o valor total de R$ 3.197,91 + R$ 1.065,97 = R$ 4.263,88 e, de fato, não se procedeu a dedução do referido valor. Dessa forma, necessária retificação para a devida dedução. FGTS. Dedução Era ônus da ré trazer aos autos o extrato do FGTS do autor a fim de se apurar eventuais deduções a serem realizadas (Súmula 460 do TST). De todo modo, tem-se que apuração do autor (FGTS 8%) se limitou ao mês do aviso prévio podendo se presumir que não houve tal recolhimento, dado que a ré havia lhe aplicado a justa causa. Nada a reparar no particular. Do excesso de execução Havendo nos autos valores próximos a R$ 25.000,00 (Recursal no valor histórico de R$ 9.000,00 e R$ 15.205,71 bloqueado via SISBAJUD), não há motivos para se manter tais valores presos aos autos, sobretudo levando em consideração que os cálculos serão minorados em razão da dedução ora determinada. Sendo assim, por ora, libere-se à executada, que deverá no prazo de AP informar seus dados bancários, o valor líquido de R$ 11.000,00 (eventual saldo sobejante após levantamento do autor será oportunamente liberado ou eventual diferença a menor será novamente cobrada da executada). 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os Embargos à Execução opostos por BUSATO - TRANSPORTES E LOCACOES LTDA, nos exatos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo. Custas pela executada, no valor de R$ 44,26, a teor do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Intimem-se. JOAO MONLEVADE/MG, 03 de setembro de 2026. RODRIGO CANDIDO RODRIGUES Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ SALES DA SILVA