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TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: maracanau.2civel@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0010731-84.2022.8.06.0117 Promovente: CARLOS ROBSON CAVALCANTE BRITO Promovido: MUNICIPIO DE MARACANAU SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração oposto por CARLOS ROBSON CAVALCANTE BRITO em face da sentença ID. 212193237. O embargante alega que a sentença padece de omissão e do erro material quanto à data de início do cumprimento de sentença, uma vez que o cumprimento de sentença foi iniciado em 17/02/2022 e não houve modulação de efeitos, em relação à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em conformidade com o Tema Repetitivo 1190 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. O Município manifestou-se no ID. 226796353. É o breve relatório. Decido. No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade. Quanto ao mérito do recurso, razão não assiste à parte recorrente. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto o novo Código de Processo Civil. In verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.". No caso sub oculli, a sentença embargada, de forma clara e precisa, apreciou as teses apresentadas, analisando as questões relevantes à marcha processual, com a fundamentação adequada ao julgamento da lide. A despeito da argumentação do embargante, não há erro material quanto ao marco inicial da execução, tampouco padece de omissão em relação à modulação de efeitos, em relação à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em conformidade com o Tema Repetitivo 1190 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Em relação ao erro material, há de ser destacado, inicialmente que este vício corresponde a erro que se perceba evidente e que não reflete a vontade do órgão prolator da decisão. No erro material, o que é dito representa apenas equívoco, de modo que o que está escrito não revela a realidade, tratando-se de algo a todos evidente, a exemplo do erro de cálculo erro de digitação ou inexatidão material. No caso dos autos, decorre de cumprimento de sentença referente à condenação em honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença ID. 200165571, proferida em 22/05/2025, sendo inaugurada a fase de cumprimento de sentença em 30/01/2026, por meio da petição ID. 200167537, portanto, data posterior à modulação de efeitos decorrentes do Tema 1190, aplicado aos cumprimentos de sentença iniciados a partir de 01/07/2024. Também entendo que não procede a alegação de omissão. Há omissão quando se deixa de analisar pedido ou questão relevante ao destrame da controvérsia, e, no caso em apreço, foram analisadas as questões apresentadas pela parte, em especial a fixação de honorários advocatícios na fase do cumprimento de sentença Cumpre destacar que o dispositivo considerou a aplicação do Tema Repetitivo 1190, o STJ. Vejamos o trecho da sentença em questão: Adota-se o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1190, no qual foi fixada a seguinte tese: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Frise-se que o entendimento há de ser adotado, em razão de o cumprimento de sentença ter sido iniciado em 30/01/2026, ou seja, após a publicação do acórdão paradigma, que ocorreu em 01/07/2024. Em assim sendo, HOMOLOGO o valor de R$ 1.090,04 (ID 200167537) (atualizado até JANEIRO de 2026) como devido à título de execução e determino a expedição de RPV para pagamento da verba honorária (vide petição de ID 200167537), nos termos do art. 535, §3º, do Código de Processo Civil. (ID 212193237 - Pág. 2) Desta forma, no caso em questão, não há falar em erro material ou omissão que enseje a oposição do recurso aclaratório, pois todos os pontos e questões necessários ao deslinde de controvérsia foram enfrentados. Resta evidente que os presentes embargos denotam apenas o inconformismo da parte com a sentença, motivo pelo qual deve a parte recorrer através de apelação ou recurso inominado, no caso de juizado especial, e não por meio de embargos declaratórios. Ademais, deixo de conhecer a impugnação aos cálculos (no ID. 226796353), apresentadas pelo Município, em razão da manifesta intempestividade Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, 8 de setembro de 2026. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
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