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0010731-78.2026.5.03.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 20ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ETCiv 0010731-78.2026.5.03.0020 EMBARGANTE: LUCIMARA CANA BRASIL SOARES EMBARGADO: FEDERACAO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO IMOBILIARIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 979f79a proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO N.º ÚNICO CNJ 0010731-78.2026.5.03.0020 Na sala de audiências da egrégia 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, presente o Juiz DANIEL GOMIDE SOUZA, realizou-se audiência para julgamento de EMBARGOS DE TERCEIRO apresentados por LUCIMARA CANA BRASIL SOARES em face de FEDERACAO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO IMOBILIARIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTROS. Aberta a audiência, de ordem do MM. Juiz, foram apregoadas as partes. Ausentes. Proferiu-se a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO Mediante EMBARGOS DE TERCEIRO, insurge-se LUCIMARA CANA BRASIL SOARES contra a constrição lançada por meio do sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - sobre o imóvel lote 13, da Quadra 45, situado no Bairro Parque São João, no Município de Almenara/MG, medindo 10,00 metros de frente e fundos, 25,00 metros pelo lado direito e 25,00 metros pelo lado esquerdo, perfazendo área total de 250,00 m², registrado sob a matrícula nº 9.231, Livro nº 2 – Registro Geral, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Almenara/MG, aduzindo que adquiriu o bem, conforme escritura pública (f. 19 e seguintes). Afirma que o bem foi constrito nos autos do cumprimento de sentença 0011028-28.2025.5.03.0018, referente ao processo principal Ação Civil Pública 0010783-45.2024.5.03.0020. Juntou documentação (f. 15 e seguintes), bem como procuração (f. 14). Regularmente intimados os embargados. Manifestação da FEDERACAO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO IMOBILIARIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTROS às f. 40 e seguintes. É o relatório. FUNDAMENTOS JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de terceiro, porque próprios e tempestivos. MÉRITO A embargante se diz a real proprietária do imóvel lote 13, da Quadra 45, situado no Bairro Parque São João, no Município de Almenara/MG, registrado sob a matrícula nº 9.231, Livro nº 2 – Registro Geral, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Almenara/MG. No entanto, afirma que o bem foi constrito nos autos do cumprimento de sentença 0011028-28.2025.5.03.0018, referentes ao processo principal Ação Civil Pública 0010783-45.2024.5.03.0020. O artigo 674, caput, do CPC, assegura a oposição de embargos de terceiro a quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, ou seja, os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor (artigo 674, §1º, do CPC). Verifica-se, portanto, que a lei busca proteger, em regra, aquele terceiro que sofreu a constrição judicial que lhe foi indevidamente imposta em processo de que não fez parte, no intuito de obter a manutenção na posse ou evitar a alienação de bem ou direito indevidamente constrito ou ameaçado de sê-lo. Pois bem. É certo que o documento hábil a transferir a propriedade do bem imóvel é o registro no respectivo Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 1227 do Código Civil. No entanto, há que se verificar também, no caso concreto, a existência de má-fé. A embargante busca comprovar a propriedade do bem constrito por meio da escritura pública acostada às f. 19 e seguintes, que consigna a aquisição do bem no dia 16/06/2026. Depreende-se dos autos do cumprimento provisório de sentença de ação coletiva - 0011028-28.2025.5.03.0018 - que restou determinada, no dia 08/06/2026, no bojo de tutela cautelar, a pesquisa patrimonial da executada IMOBLUZ IMOBILIARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA junto ao sistema CNIB, bem como o lançamento de gravame sobre os bens encontrados, tendo sido cadastrada a ordem no dia 15/06/2026 (ID e8b0489). Atente-se que constou da escritura pública às f. 20 que foram gerados relatórios da consulta da CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, com resultado negativo. Constata-se, ainda, que dentre as atividades que compõem os objetivos sociais da executada - IMOBLUZ IMOBILIARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA- encontram-se a compra e venda de imóveis próprios, bem como o loteamento de imóveis próprios (Id f539252 dos autos da Ação Civil Pública - 0010783-45.2024.5.03.0020), o que corrobora a tese da embargante. O art. 828, caput e §4º do CPC estabelecem que: "O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto e indisponibilidade. (...) §4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação." (destaquei). Desse modo, se ao tempo da aquisição do bem não havia nenhum registro de indisponibilidade, outro caminho não há senão reconhecer a boa-fé do terceiro adquirente. Esse é o entendimento consagrado na Súmula 375 do STJ: "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." Nessa senda, presume-se a boa-fé do terceiro adquirente quando não houver registro no órgão competente acerca da indisponibilidade do bem, devendo ser comprovado pelo credor que a alienação do bem resultou na insolvência do devedor, encargo do qual não se desvencilhou. Saliento que o bem foi adquirido pelo embargante quando não havia qualquer registro de restrição e o exequente a respeito nada se manifestou, não se desincumbindo de provar que a executada se encontrava em situação de inadimplência - eis que à época da transação a documentação do bem se encontrava perfeita e desembaraçada, prevalece a condição de adquirente de boa-fé, o que torna inteiramente hábil os embargos de terceiros por ele utilizado para garantir o patrimônio que lhe pertence. Neste sentido já decidiu o C. TST: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE VEÍCULO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AFRONTA AO DIREITO DE PROPRIEDADE. Em face de possível ofensa ao artigo 5º, XXII, da Constituição, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE VEÍCULO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AFRONTA AO DIREITO DE PROPRIEDADE. Conforme se depreende da sentença transcrita na decisão recorrida, quando o terceiro embargante adquiriu o bem móvel objeto da penhora não havia nenhuma restrição de transferência de propriedade. Portanto, a venda do bem móvel foi anterior à constrição judicial. Especificamente quanto aos veículos automotores, o STJ adota entendimento semelhante ao adotado para os bens imóveis, no sentido de que não é presumível a fraude a partir da mera transferência da propriedade do veículo após a citação da execução, mas, sim, quando houver o registro da pendência de ação contra o proprietário no registro do veículo no Detran. Considerando o desconhecimento pelo terceiro embargante da existência de gravames quanto à indisponibilidade do veículo penhorado, não há como presumir a fraude, sob pena de afronta ao direito de propriedade insculpido no art. 5º, XXII, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR - 10610-68.2015.5.03.0171, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 29/06/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2016 - destaquei)”. No mesmo sentido, colaciono arestos recentes deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A Súmula 375 do STJ consagrou o entendimento de que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Por isso, só se presume fraudulenta a alienação do imóvel, se, à época, já havia constrição sobre ele. Não sendo esse o caso, presume-se a boa-fé do terceiro adquirente. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010903-38.2020.5.03.0082 (AP); Disponibilização: 18/05/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 719; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Des.Gisele de Cassia VD Macedo) CARACTERIZAÇÃO DA FRAUDE A EXECUÇÃO. A caracterização da fraude a execução ocorre quando o devedor promove a venda de seus bens, depois da propositura da ação judicial. A hipótese está prevista no inciso IV artigo 792 CPC, que declara nula e ineficaz a alienação ocorrida nessa situação de fato. Entretanto, quando não existe registro do gravame, não existe prova de má-fé e o adquirente não pode ser responsabilizado. Nesse sentido a Súmula 375 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010849-40.2020.5.03.0028 (AP); Disponibilização: 05/05/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 671; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Convocada Sabrina de Faria F.Leao) Portanto, considero o terceiro embargante de boa fé quando da aquisição do bem. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço dos embargos de terceiro opostos por LUCIMARA CANA BRASIL SOARES e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES para determinar a retirada dos impedimentos lançados, por meio do sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, nos autos do cumprimento de sentença 0011028-28.2025.5.03.0018, sobre o imóvel sobre o imóvel lote 13, da Quadra 45, situado no Bairro Parque São João, no Município de Almenara/MG, medindo 10,00 metros de frente e fundos, 25,00 metros pelo lado direito e 25,00 metros pelo lado esquerdo, perfazendo área total de 250,00 m², registrado sob a matrícula nº 9.231, Livro nº 2 – Registro Geral, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Almenara/MG. Tudo nos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo. Não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, que somente é cabível nos autos principais desde que ajuizado após o início da vigência da Lei 13.467/2017, sendo certo que os embargos de terceiro constituem processo incidente, nos termos do artigo 676 do CPC. Custas no importe de R$44,26 (art. 789-A, inciso V, da CLT), a cargo dos executados no processo principal. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. DANIEL GOMIDE SOUZA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCIMARA CANA BRASIL SOARES

  2. Intimação

    TRT3 · 20ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ETCiv 0010731-78.2026.5.03.0020 EMBARGANTE: LUCIMARA CANA BRASIL SOARES EMBARGADO: FEDERACAO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO IMOBILIARIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 979f79a proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO N.º ÚNICO CNJ 0010731-78.2026.5.03.0020 Na sala de audiências da egrégia 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, presente o Juiz DANIEL GOMIDE SOUZA, realizou-se audiência para julgamento de EMBARGOS DE TERCEIRO apresentados por LUCIMARA CANA BRASIL SOARES em face de FEDERACAO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO IMOBILIARIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTROS. Aberta a audiência, de ordem do MM. Juiz, foram apregoadas as partes. Ausentes. Proferiu-se a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO Mediante EMBARGOS DE TERCEIRO, insurge-se LUCIMARA CANA BRASIL SOARES contra a constrição lançada por meio do sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - sobre o imóvel lote 13, da Quadra 45, situado no Bairro Parque São João, no Município de Almenara/MG, medindo 10,00 metros de frente e fundos, 25,00 metros pelo lado direito e 25,00 metros pelo lado esquerdo, perfazendo área total de 250,00 m², registrado sob a matrícula nº 9.231, Livro nº 2 – Registro Geral, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Almenara/MG, aduzindo que adquiriu o bem, conforme escritura pública (f. 19 e seguintes). Afirma que o bem foi constrito nos autos do cumprimento de sentença 0011028-28.2025.5.03.0018, referente ao processo principal Ação Civil Pública 0010783-45.2024.5.03.0020. Juntou documentação (f. 15 e seguintes), bem como procuração (f. 14). Regularmente intimados os embargados. Manifestação da FEDERACAO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO IMOBILIARIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTROS às f. 40 e seguintes. É o relatório. FUNDAMENTOS JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de terceiro, porque próprios e tempestivos. MÉRITO A embargante se diz a real proprietária do imóvel lote 13, da Quadra 45, situado no Bairro Parque São João, no Município de Almenara/MG, registrado sob a matrícula nº 9.231, Livro nº 2 – Registro Geral, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Almenara/MG. No entanto, afirma que o bem foi constrito nos autos do cumprimento de sentença 0011028-28.2025.5.03.0018, referentes ao processo principal Ação Civil Pública 0010783-45.2024.5.03.0020. O artigo 674, caput, do CPC, assegura a oposição de embargos de terceiro a quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, ou seja, os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor (artigo 674, §1º, do CPC). Verifica-se, portanto, que a lei busca proteger, em regra, aquele terceiro que sofreu a constrição judicial que lhe foi indevidamente imposta em processo de que não fez parte, no intuito de obter a manutenção na posse ou evitar a alienação de bem ou direito indevidamente constrito ou ameaçado de sê-lo. Pois bem. É certo que o documento hábil a transferir a propriedade do bem imóvel é o registro no respectivo Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 1227 do Código Civil. No entanto, há que se verificar também, no caso concreto, a existência de má-fé. A embargante busca comprovar a propriedade do bem constrito por meio da escritura pública acostada às f. 19 e seguintes, que consigna a aquisição do bem no dia 16/06/2026. Depreende-se dos autos do cumprimento provisório de sentença de ação coletiva - 0011028-28.2025.5.03.0018 - que restou determinada, no dia 08/06/2026, no bojo de tutela cautelar, a pesquisa patrimonial da executada IMOBLUZ IMOBILIARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA junto ao sistema CNIB, bem como o lançamento de gravame sobre os bens encontrados, tendo sido cadastrada a ordem no dia 15/06/2026 (ID e8b0489). Atente-se que constou da escritura pública às f. 20 que foram gerados relatórios da consulta da CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, com resultado negativo. Constata-se, ainda, que dentre as atividades que compõem os objetivos sociais da executada - IMOBLUZ IMOBILIARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA- encontram-se a compra e venda de imóveis próprios, bem como o loteamento de imóveis próprios (Id f539252 dos autos da Ação Civil Pública - 0010783-45.2024.5.03.0020), o que corrobora a tese da embargante. O art. 828, caput e §4º do CPC estabelecem que: "O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto e indisponibilidade. (...) §4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação." (destaquei). Desse modo, se ao tempo da aquisição do bem não havia nenhum registro de indisponibilidade, outro caminho não há senão reconhecer a boa-fé do terceiro adquirente. Esse é o entendimento consagrado na Súmula 375 do STJ: "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." Nessa senda, presume-se a boa-fé do terceiro adquirente quando não houver registro no órgão competente acerca da indisponibilidade do bem, devendo ser comprovado pelo credor que a alienação do bem resultou na insolvência do devedor, encargo do qual não se desvencilhou. Saliento que o bem foi adquirido pelo embargante quando não havia qualquer registro de restrição e o exequente a respeito nada se manifestou, não se desincumbindo de provar que a executada se encontrava em situação de inadimplência - eis que à época da transação a documentação do bem se encontrava perfeita e desembaraçada, prevalece a condição de adquirente de boa-fé, o que torna inteiramente hábil os embargos de terceiros por ele utilizado para garantir o patrimônio que lhe pertence. Neste sentido já decidiu o C. TST: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE VEÍCULO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AFRONTA AO DIREITO DE PROPRIEDADE. Em face de possível ofensa ao artigo 5º, XXII, da Constituição, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE VEÍCULO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AFRONTA AO DIREITO DE PROPRIEDADE. Conforme se depreende da sentença transcrita na decisão recorrida, quando o terceiro embargante adquiriu o bem móvel objeto da penhora não havia nenhuma restrição de transferência de propriedade. Portanto, a venda do bem móvel foi anterior à constrição judicial. Especificamente quanto aos veículos automotores, o STJ adota entendimento semelhante ao adotado para os bens imóveis, no sentido de que não é presumível a fraude a partir da mera transferência da propriedade do veículo após a citação da execução, mas, sim, quando houver o registro da pendência de ação contra o proprietário no registro do veículo no Detran. Considerando o desconhecimento pelo terceiro embargante da existência de gravames quanto à indisponibilidade do veículo penhorado, não há como presumir a fraude, sob pena de afronta ao direito de propriedade insculpido no art. 5º, XXII, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR - 10610-68.2015.5.03.0171, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 29/06/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2016 - destaquei)”. No mesmo sentido, colaciono arestos recentes deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A Súmula 375 do STJ consagrou o entendimento de que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Por isso, só se presume fraudulenta a alienação do imóvel, se, à época, já havia constrição sobre ele. Não sendo esse o caso, presume-se a boa-fé do terceiro adquirente. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010903-38.2020.5.03.0082 (AP); Disponibilização: 18/05/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 719; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Des.Gisele de Cassia VD Macedo) CARACTERIZAÇÃO DA FRAUDE A EXECUÇÃO. A caracterização da fraude a execução ocorre quando o devedor promove a venda de seus bens, depois da propositura da ação judicial. A hipótese está prevista no inciso IV artigo 792 CPC, que declara nula e ineficaz a alienação ocorrida nessa situação de fato. Entretanto, quando não existe registro do gravame, não existe prova de má-fé e o adquirente não pode ser responsabilizado. Nesse sentido a Súmula 375 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010849-40.2020.5.03.0028 (AP); Disponibilização: 05/05/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 671; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Convocada Sabrina de Faria F.Leao) Portanto, considero o terceiro embargante de boa fé quando da aquisição do bem. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço dos embargos de terceiro opostos por LUCIMARA CANA BRASIL SOARES e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES para determinar a retirada dos impedimentos lançados, por meio do sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, nos autos do cumprimento de sentença 0011028-28.2025.5.03.0018, sobre o imóvel sobre o imóvel lote 13, da Quadra 45, situado no Bairro Parque São João, no Município de Almenara/MG, medindo 10,00 metros de frente e fundos, 25,00 metros pelo lado direito e 25,00 metros pelo lado esquerdo, perfazendo área total de 250,00 m², registrado sob a matrícula nº 9.231, Livro nº 2 – Registro Geral, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Almenara/MG. Tudo nos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo. Não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, que somente é cabível nos autos principais desde que ajuizado após o início da vigência da Lei 13.467/2017, sendo certo que os embargos de terceiro constituem processo incidente, nos termos do artigo 676 do CPC. Custas no importe de R$44,26 (art. 789-A, inciso V, da CLT), a cargo dos executados no processo principal. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. DANIEL GOMIDE SOUZA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FEDERACAO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO IMOBILIARIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IMOBLUZ IMOBILIARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - CEMIG DISTRIBUICAO S.A

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