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0010731-70.2026.5.15.0141

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON1 - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA ATOrd 0010731-70.2026.5.15.0141 AUTOR: ROGERIO ALVES FERREIRA RÉU: MUNICIPIO DE MOCOCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe87ae2 proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. ROGÉRIO ALVES FERREIRA ajuizou Reclamação Trabalhista com pedido de tutela de urgência em face do MUNICÍPIO DE MOCOCA. Alega, em síntese, que é empregado público municipal ocupante da função de porteiro/zelador. Sustenta que vem sofrendo descontos mensais abusivos em sua folha de pagamento, decorrentes de empréstimos consignados e convênios diversos que consomem quase a integralidade de sua remuneração. Assevera que a conduta viola o limite legal de 30% imposto pela própria legislação do Município, gerando grave privação de seu sustento. Pleiteia a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte para determinar ao reclamado a imediata limitação dos descontos facultativos ao teto de 30% do valor bruto da remuneração, sob pena de multa diária. Atribuiu à causa o valor de R$ 90.000,00. Decido. A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige o preenchimento cumulativo e concomitante dos pressupostos esculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a ausência do risco de irreversibilidade do provimento judicial. A probabilidade do direito resta sobejamente demonstrada no feito. O próprio Município de Mococa editou a Lei Municipal nº 3.245, de 17 de outubro de 2001 (Artigo 1º, § 3º) e a Lei Municipal nº 3.297, de 27 de junho de 2002 (Artigo 1º, § 3º), fixando teto intransponível aos descontos em folha de pagamento ordinária dos servidores nos seguintes termos: “Art. 1º (...) Parágrafo 3º - Os descontos mensais em folha de pagamento não poderão superar 30% (trinta por cento) do valor bruto da remuneração, incluindo-se neste percentual, eventuais outros descontos decorrentes de convênios de qualquer espécie.” O limite imposto pela municipalidade abrange, por expressa dicção reguladora, não apenas os empréstimos consignados financeiros de caráter bancário, mas também quaisquer convênios, parcerias associativas ou contratações facultativas de qualquer natureza autorizadas pelo obreiro. Ademais, a régua de apuração dos proventos que compõem a margem restou expressamente balizada no Decreto Municipal nº 5.839/2022. Ocorre que o cotejo aritmético dos holerites mensais de Rogério Alves Ferreira acusa um descumprimento reiterado e gravíssimo desse teto legal protetivo por parte do réu: Em março de 2026: a remuneração bruta totalizou R$ 6.572,83, ao passo que os descontos facultativos somaram R$ 3.122,71, atingindo 47,5% do bruto; Em abril de 2026: a remuneração bruta totalizou R$ 6.660,01, ao passo que os descontos facultativos somaram R$ 2.841,39, atingindo 42,7% do bruto [15]; Em maio de 2026: sobre um salário bruto reduzido de R$ 3.354,77, as deduções facultativas e convênios alcançaram R$ R$ 2.873,30, consumindo 85,6% de seus rendimentos e deixando-lhe um saldo líquido de meros R$ 155,53. Ao proceder à retenção e desconto ilimitado de verbas na fonte em flagrante desrespeito à barreira de 30% que a própria Administração Pública instituiu, o Município de Mococa descumpre o princípio basilar da legalidade administrativa estrita insculpido no artigo 37, caput, da Constituição Federal, agindo de forma inteiramente contra legem na gestão de sua folha de pagamento. O perigo de dano, por sua vez, é inerente à gravidade da situação fática documentada. O salário detém natureza estritamente alimentar e goza de especial intangibilidade constitucional e legal, destinando-se primordialmente à provisão das condições vitais de sustento, alimentação, saúde, higiene, vestuário e moradia do trabalhador. A retenção quase integral de sua remuneração mensal (reduzindo o líquido a irrisórios R$ 155,53 para viver por um mês completo de trabalho) avança de forma hostil sobre o núcleo do mínimo existencial do empregado público, inviabilizando que honre suas despesas domésticas mais elementares e comprometendo de forma imediata a subsistência digna do núcleo familiar. Por fim, no tocante à reversibilidade da medida, não há qualquer óbice técnico para a concessão da liminar. O deferimento da limitação de descontos a 30% não extingue as obrigações ou negócios jurídicos mantidos pelo autor perante as cooperativas, convênios ou instituições bancárias consignatárias credoras, mas apenas determina a adequação do repasse diretamente na fonte patronal, cabendo a estas a cobrança do saldo residual pelos meios ordinários cabíveis na esfera cível. Dessa forma, preenchidos de forma inquestionável todos os pressupostos do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência pretendida é medida que se impõe. Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para: 1. Determinar que o MUNICIPIO DE MOCOCA limite a soma de todos os descontos facultativos em folha de pagamento do reclamante (empréstimos consignados e convênios de qualquer natureza) ao patamar máximo de 30 por cento (trinta por cento) de sua remuneração bruta, nos exatos termos das Leis Municipais número 3.245 de 2001 e número 3.297 de 2002; 2. Para o cumprimento da medida, o Município deverá abster se de processar as retenções que excederem o referido teto já na próxima folha de pagamento subsequente à intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada inicialmente a 30 dias, a ser revertida em favor do reclamante. Outrossim, considerando os princípios de celeridade e economia processuais, bem como princípio constitucional da duração razoável do processo e, havendo matéria de direito nos autos, independentemente da realização de audiência presencial ou por videoconferência, intimem-se as partes para que observem o seguinte CALENDÁRIO PROCESSUAL: Desde já a(s) reclamada(s) fica(m) ciente(s) e citada(s) de que deve(m) apresentar sua CONTESTAÇÃO e documentos, sem atribuição de sigilo, no Processo Judicial Eletrônico (PJe), no prazo de 14.9.2026 até 9.10.2026, sob pena de se considerar verdadeiros os fatos alegados na inicial. No mesmo prazo, deverá dizer se pretende a produção de prova oral, apontando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento, observando-se que o silêncio será interpretado como falta de pretensão probatória; Em seguida, o(a) reclamante desde já sai intimado de que poderá apresentar sua RÉPLICA, de 13.10.2026 a 19.10.2026, com apontamento, por amostragem, de eventuais diferenças com base nos documentos juntados, se for o caso, sob pena de preclusão, bem como dizer se pretende produzir outras provas, apontando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento, observando-se que o silêncio será interpretado como falta de pretensão probatória; No silêncio de ambas as partes quanto à necessidade de produção de prova oral, estará encerrada a instrução processual, saindo as partes intimadas de que querendo, poderão no prazo comum de 20.10.2026 a 26.10.2026 apresentar razões finais, tornando-se em seguida os autos conclusos para julgamento, do qual as partes serão intimadas pelo Diário Eletrônico. Havendo manifestação e justificada a necessidade de produção de prova oral, a audiência de instrução será oportunamente designada. Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 08 de setembro de 2026. AMANDA SARMENTO GAKIYA WALRAVEN Juíza do Trabalho Substituta DDMF Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO ALVES FERREIRA

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