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Tribunal
TRT15
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set/2026
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Intimação
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0010731-52.2024.5.15.0105 RECORRENTE: AMARILDO BENTO ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: AMARILDO BENTO ALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0611c07 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010731-52.2024.5.15.0105 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: Advogado(s): AMARILDO BENTO ALVES ROSELAINE TAVARES ZARPON SARTORI (SP257745) Interessado: CESAR URBANETZ RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/04/2026 - Id 35f1c76; recurso apresentado em 18/04/2026 - Id 1e62c9d). Cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, em decisão do Plenário (05/03/2015), no Agravo de Instrumento nº 703269, afastou o conceito de intempestividade dos recursos apresentados antes da publicação do acórdão (data até então considerada marco temporal do início do prazo recursal), provocando a imediata superação de entendimento jurisprudencial contrário (item I da Súmula 434 do Eg. TST). Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS LIMBO PREVIDENCIÁRIO: CONDENAÇÕES INDEVIDAS OFENSAS AOS ARTIGOS 5º, II, DA CF/88; 157 E 476, DA CLT Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "RECURSO DO RECLAMADO (4.) LIMBO PREVIDENCIÁRIO: A reclamado não se conforma com a condenação ao pagamento de salários e demais consectários legais referentes aos interregnos de 21.04.2021 a 21.11.2022; de 20.02.2023 a 22.02.2023 e de 24.03.2023 até 1º.05.2024 (data da reintegração levada a efeito) por ter a origem reputado o autor enquadrado na situação jurídica denominada "limbo previdenciário". Alega que a aludida situação jurídica decorre da ausência de regulamentação pelo Poder Legislativo na hipótese de divergência entre o órgão previdenciário e os empregadores e que não responde pelo pagamento de salários nesses interregnos, haja vista a inexistência de legislação nesse sentido. A origem assim decidiu: "Na exordial, o autor alegou que no intervalo entre as altas previdenciárias nos períodos de 21/4/2021 a 21/11/2022; 20/2/2023 a 22/2/2023 e 24 /03/2023 em diante, tentou retornar ao trabalho e foi impedido pela reclamada. Pugnou pelo pagamento de salários e demais consectários legais nos períodos de cessação do benefício previdenciário. Pugnou ainda pela reintegração com a realocação em função compatível com as suas limitações. A reclamada, por sua vez, aduziu que após a cessação do benefício o autor não estava apto a retornar ao labor. Negou o nexo ocupacional da doença. Pois bem. A reclamada admitiu que impediu o retorno do autor ao trabalho, sustentando que o autor estava inapto. Com efeito, evidente que o reclamante estava em situação de extrema fragilidade, ainda experimentando consequências físicas e psíquicas das moléstias que o acometeram, quando foi impedido de retornar ao labor pela empresa. Encontrava-se o reclamante em situação que vem sendo chamada no meio jurídico trabalhista de "limbo previdenciário", quando o trabalhador é considerado apto pelo INSS e tem seu benefício suspenso, todavia não reúne condições, na verdade, de retornar ao trabalho Submetem, pois, o trabalhador à situação de absoluta penúria, sem alternativa para prover o seu sustento e de seus dependentes, iniquidade esta que o Poder Judiciário não pode tolerar. Essa situação deplorável somente ocorre pelo fato de a jurisprudência pátria ignorar o princípio da "unidade da convicção" ou "unidade da jurisdição", outorgando a dois Juízos distintos a competência material para dirimir a mesma controvérsia fática, qual seja, o estado de capacidade ou de inaptidão do trabalhador e segurado. O juízo trabalhista aprecia o estado de capacidade do trabalhador para fins de restabelecimento dos efeitos do contrato de emprego e o juízo comum aprecia o mesmo estado de capacidade do mesmo trabalhador para fins de restabelecimento do benefício previdenciário. A jurisprudência pátria, todavia, não indicou solução para a hipótese, não rara, de cada um dos referidos juízos distintos decidir de modo conflitante: um deles decide pela aptidão do trabalhador enquanto outro decide pela inaptidão. Nesta hipótese, permanece o trabalhador no chamado "limbo", sem receber benefício previdenciário do INSS ou salários do empregador para garantir a sua subsistência. Não obstante tais ponderações, o fato é que o Juiz não pode simplesmente se omitir diante de tal situação, cabendo-lhe atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5º do Decreto-lei 4675/42 - LINDB). O art. 476 da CLT, de seu turno, indica que o pagamento de benefício previdenciário suspende o pagamento de salários por parte do empregador, que é considerado em licença não remunerada. Mutatis mutandis, havendo a cessação do benefício previdenciário, volta a viger a obrigação do empregador pagar os salários do trabalhador. A empresa também se reveste de legitimidade e interesse jurídico em recorrer da decisão do INSS que considerou o empregador apto e cessou o benefício previdenciário, quando constatado que o trabalhador, na realidade, não reúne condições de retornar ao emprego, sequer para processo de readaptação. Ante todo o exposto, acolho o pedido de pagamento de salários e demais consectários legais, quais sejam, férias + 1/3, 13º salário e FGTS, referentes ao período denominado "limbo jurídico previdenciário", devidos no período de 21/4/2021 a 21/11/2022; 20/2/2023 a 22/2/2023 e 24/03/2023 até 01/05/2024 (data da reintegração levada a efeito pela reclamada). Considerando o laudo pericial médico que concluiu que o autor está incapacitado de forma parcial para o trabalho, ratifico a decisão proferida em sede de tutela que determinou a reintegração do autor em função compatível com as suas limitações. Indefere-se o pedido de danos morais em virtude do "limbo previdenciário", vez que o autor não logrou demonstrar nos autos violação aos seus direitos da personalidade, como sua honra, imagem, intimidade, integridade física ou psíquica, entre outros, ônus que lhe competia. Não merece qualquer reparo a decisão. A questão do denominado "limbo previdenciário" decorre de entendimentos divergentes entre o empregador e a Previdência Social relacionados às condições de trabalho do empregado. Por não ser objeto de legislação clara e específica, compreende-se que a controvérsia sobre a indefinição acerca da capacidade laborativa do empregado atrai a necessidade de aplicação de princípios protetivos ao trabalhador como forma de garantir a sua dignidade. Vê-se da legislação trabalhista que o contrato de trabalho somente será suspenso quando o empregado estiver "em gozo de auxílio doença" (art. 63 da Lei nº 8.213/1991) ou, nos termos do art. 476 da CLT, "durante o prazo desse benefício", se este for cessado pelo INSS e não houver qualquer decisão judicial determinando o restabelecimento. Portanto, com a cessação do benefício previdenciário, nos termos do artigo 476 da CLT, o contrato de trabalho volta a gerar os seus efeitos, cabendo à empresa viabilizar o retorno do empregado a uma atividade condizente com a sua nova realidade física, de acordo com o que dispõe o art. 89 da Lei nº 8.213/1991, através de sua readaptação. No caso em apreço, é incontroverso que a reclamante, em razão da doença que acomete a coluna cervical e lombar, esteve afastado do trabalho e após as altas previdenciárias (de 21.04.2021 a 21.11.2022; de 20.02.2023 a 22.02.2023 e de 24.03.2023 até 1º.05.2024, quando a reintegração foi levada a efeito pela reclamada), foi considerado inapto pela ré para o retorno, permanecendo nesses interregnos sem receber salário e sem o benefício previdenciário. Cabia à empregadora, quando reputou o empregado inapto para o retorno às atividades anteriormente exercidas, proceder a sua readaptação, em função compatível com sua condição de saúde. Havendo divergência entre o INSS e o empregador sobre a aptidão do empregado para o trabalho, prevalece o ato da autarquia previdenciária, por gozar de presunção relativa de legitimidade e veracidade. Nesse cenário, recusando-se a empregadora a fornecer trabalho ao empregado, deixando de adaptá-lo para o exercício de funções compatíveis com as limitações certificadas pelo médico da empresa, comete ato ilícito por abuso do poder diretivo, quebrando o equilíbrio decorrente do caráter sinalagmático do contrato de trabalho, incorrendo em violação do art. 187 do Código Civil. Não prospera o pleito sucessivo da reclamada, de dedução de eventuais interregnos compreendidos nos períodos de condenação, onde houve a percepção de benefício previdenciário, haja vista que a condenação limitou-se aos períodos em que ocorreram as altas e portanto, sem pagamento de benefício. Diante do exposto, nego provimento ao recurso e mantenho incólume a sentença nesse particular."(Id 971a49b). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM LIMBO PREVIDENCIÁRIO: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDOS- NECESSÁRIA REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO OFENSAS AOS ARTIGOS 5º, V E X, DA CF/88; 186 E 927, DO CÓDIGO CIVIL Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "(8.) DANO MORAL: O reclamante insiste no recebimento de indenização por dano moral por ter permanecido na situação jurídica denominada limbo previdenciário. O pedido foi julgado improcedente pelo MM. Juízo de 1º grau sob o fundamento de que "o autor não logrou demonstrar nos autos violação aos seus direitos da personalidade, como sua honra, imagem, intimidade, integridade física ou psíquica, entre outros, ônus que lhe competia". O Juízo de origem reconheceu que o reclamante permaneceu sem trabalho e sem salário nos interregnos de 21.04.2021 a 21.11.2022; de 20.02.2023 a 22.02.2023 e de 24.03.2023 até 1º.05.2024 (data da reintegração levada a efeito pela reclamada) períodos esses situados entre as altas previdenciárias, quando a reclamada, mesmo sabedora do término dos benefícios, recusou-se a reintegrá-lo em seu quadro funcional. Houve inclusive condenação ao pagamento dos salários e demais consectários do período. Contudo, entendeu também o Magistrado que a falta de pagamento dos salários e demais verbas contratuais, sem outros elementos, por si só, não configura atentado à dignidade moral do trabalhador, cabendo ao autor a prova de danos dessa ordem, decorrentes do não cumprimento de tais obrigações, o que inexistiria no caso em exame. Pois bem. É certo que o mero descumprimento de obrigações legais e contratuais por parte do empregador não gera reflexos na esfera psíquica e anímica do empregado, salvo prova robusta nesse sentido, resolvendo-se de maneira justa e satisfatória na esfera patrimonial que lhe é própria. Contudo, é consagrado no âmbito do C. Tribunal Superior do Trabalho o entendimento segundo o qual o inadimplemento ou atraso prolongado de salários configura dano moral in re ipsa, diante da natureza alimentar da remuneração e do comprometimento da subsistência do trabalhador. Da mesma forma, considera-se que a sujeição do empregado ao chamado limbo previdenciário, caracterizado nos autos, traduz-se em dano a seus direitos de personalidade ou intimidade. Cito, a esse respeito, os seguintes precedentes: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com a premissa delineada no acórdão recorrido, a conduta da empresa, ao impedir o retorno do empregado à atividade laboral e, consequentemente, inviabilizar o percebimento da contraprestação pecuniária, mesmo após a alta previdenciária, se mostra ilícita, nos termos do art. 187 do Código Civil. Ademais, o sofrimento ensejado pela atitude abusiva da empregadora, ao sonegar direitos básicos do trabalhador, independe de comprovação fática do abalo moral (é presumido), configurando-se, in re ipsa, sendo desnecessário qualquer tipo de prova. Precedente. Assim sendo, evidenciado o sofrimento ensejado pela atitude abusiva do empregador, resta inegável o direito à reparação. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa. (AgRR- 1229-92.2016.5.12.0060, Data de Julgamento: 09/10/2019, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: 11/10/2019) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DANO MORAL. ALTA PREVIDENCIÁRIA. RETORNO AO TRABALHO. RECUSA PELO EMPREGADOR. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA Nº 333. ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. O egrégio Tribunal Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento de compensação por dano moral, uma vez que não permitiu o retorno do empregado ao trabalho após a cessação do benefício previdenciário, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai o óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. A incidência do óbice preconizado na Súmula nº 333, a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não conhecimento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. ( RR-1002406-77.2017.5.02.0461, Data de Julgamento: 26/06/2019, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Publicação: 28/06/2019) AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ALTA PREVIDENCIÁRIA. RESISTÊNCIA DO EMPREGADOR EM AUTORIZAR O RETORNO DA EMPREGADA AO TRABALHO. LIMBO TRABALHISTA PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. In casu , verifica-se que a autora recebeu alta previdenciária por parte do INSS, e o contrato de trabalho deixou de estar suspenso, ressurgindo para o empregador a obrigação de pagar salários. Considerando que o TRT chancelou o entendimento de que o empregador não estava obrigado a pagar salários em período em que o contrato já não estava mais suspenso, concluiu-se pelo malferimento do artigo 476 da CLT. 2 . Acrescente-se que todos os pedidos da autora estão amparados no fato de que mesmo após inúmeras tentativas de retorno ao trabalho (após alta previdenciária) a empregada foi impedida de voltar a trabalhar, e por consequência, deixou de receber salários. A não percepção de salários é a causa de pedir da rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como do pedido de indenização por danos morais. 3 . Por esta razão, uma vez restabelecida a sentença que reconheceu que o empregador agiu ilicitamente ao desautorizar o retorno ao trabalho depois da alta previdenciária, a consequência também é o restabelecimento da decisão que julgou procedentes os pedidos articulados com amparo na tese do "limbo previdenciário" . 4. Registre-se, por fim, que ao contrário do que é sustentado pelo Banco, a autora transcreveu às fls. 278-279 (recurso de revista) o trecho do acórdão Regional que consubstancia o prequestionamento da matéria. Logo, restaram atendidas as exigências do artigo 896, § 1º-A, da CLT. 5. Em conclusão, não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Em verdade o reclamado só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido ( Ag-RR-100535-40.2016.5.01.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, DEJT 28/02/2019). Portanto, a reclamada é devedora de indenização por danos morais em virtude da situação de limbo previdenciário e privação prolongada de salários a que submeteu o autor, comprometendo seu sustento e, em última análise, sua dignidade e autoestima, na forma dos artigos 5º, V e X, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil. Quanto ao valor arbitrado, não é demais lembrar que a quantificação da indenização por danos morais deve considerar (a) a gravidade, a extensão e a natureza da lesão; (b) a grau de culpabilidade da conduta lesiva; (c) a situação econômica das partes; e (d) os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Observando-se referidos parâmetros, fixo em R$ 10.000,00 a indenização por dano moral. Provejo, nesses termos."(Id 971a49b). Nos embargos de declaração, restou esclarecido pelo v. acórdão: (...)No que tange ao dano moral, o acórdão é claro ao mencionar que embora o mero descumprimento de obrigações legais e contratuais por parte do empregador não gere reflexos na esfera psíquica e anímica do empregado, é consagrado no âmbito do C. Tribunal Superior do Trabalho o entendimento segundo o qual o inadimplemento ou atraso prolongado de salários configura dano moral in re ipsa. Portanto, não há a alegada contradição, restando claro que nas hipóteses de atraso prolongado de salários, há dano moral presumido, conforme deferido pelo colegiado, sendo fixada a indenização em R$10.000,00. (...)."(Id 90cc456). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO OBSERVÂNCIA ÀS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA No que se refere ao tema em destaque, a ausência de prequestionamento inviabiliza a verificação da alegada afronta aos dispositivos legais, estando preclusa a questão, consoante dispõe a Súmula 297 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc)
Intimado(s) / Citado(s)
- AMARILDO BENTO ALVES
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0010731-52.2024.5.15.0105 RECORRENTE: AMARILDO BENTO ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: AMARILDO BENTO ALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0611c07 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010731-52.2024.5.15.0105 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: Advogado(s): AMARILDO BENTO ALVES ROSELAINE TAVARES ZARPON SARTORI (SP257745) Interessado: CESAR URBANETZ RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/04/2026 - Id 35f1c76; recurso apresentado em 18/04/2026 - Id 1e62c9d). Cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, em decisão do Plenário (05/03/2015), no Agravo de Instrumento nº 703269, afastou o conceito de intempestividade dos recursos apresentados antes da publicação do acórdão (data até então considerada marco temporal do início do prazo recursal), provocando a imediata superação de entendimento jurisprudencial contrário (item I da Súmula 434 do Eg. TST). Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS LIMBO PREVIDENCIÁRIO: CONDENAÇÕES INDEVIDAS OFENSAS AOS ARTIGOS 5º, II, DA CF/88; 157 E 476, DA CLT Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "RECURSO DO RECLAMADO (4.) LIMBO PREVIDENCIÁRIO: A reclamado não se conforma com a condenação ao pagamento de salários e demais consectários legais referentes aos interregnos de 21.04.2021 a 21.11.2022; de 20.02.2023 a 22.02.2023 e de 24.03.2023 até 1º.05.2024 (data da reintegração levada a efeito) por ter a origem reputado o autor enquadrado na situação jurídica denominada "limbo previdenciário". Alega que a aludida situação jurídica decorre da ausência de regulamentação pelo Poder Legislativo na hipótese de divergência entre o órgão previdenciário e os empregadores e que não responde pelo pagamento de salários nesses interregnos, haja vista a inexistência de legislação nesse sentido. A origem assim decidiu: "Na exordial, o autor alegou que no intervalo entre as altas previdenciárias nos períodos de 21/4/2021 a 21/11/2022; 20/2/2023 a 22/2/2023 e 24 /03/2023 em diante, tentou retornar ao trabalho e foi impedido pela reclamada. Pugnou pelo pagamento de salários e demais consectários legais nos períodos de cessação do benefício previdenciário. Pugnou ainda pela reintegração com a realocação em função compatível com as suas limitações. A reclamada, por sua vez, aduziu que após a cessação do benefício o autor não estava apto a retornar ao labor. Negou o nexo ocupacional da doença. Pois bem. A reclamada admitiu que impediu o retorno do autor ao trabalho, sustentando que o autor estava inapto. Com efeito, evidente que o reclamante estava em situação de extrema fragilidade, ainda experimentando consequências físicas e psíquicas das moléstias que o acometeram, quando foi impedido de retornar ao labor pela empresa. Encontrava-se o reclamante em situação que vem sendo chamada no meio jurídico trabalhista de "limbo previdenciário", quando o trabalhador é considerado apto pelo INSS e tem seu benefício suspenso, todavia não reúne condições, na verdade, de retornar ao trabalho Submetem, pois, o trabalhador à situação de absoluta penúria, sem alternativa para prover o seu sustento e de seus dependentes, iniquidade esta que o Poder Judiciário não pode tolerar. Essa situação deplorável somente ocorre pelo fato de a jurisprudência pátria ignorar o princípio da "unidade da convicção" ou "unidade da jurisdição", outorgando a dois Juízos distintos a competência material para dirimir a mesma controvérsia fática, qual seja, o estado de capacidade ou de inaptidão do trabalhador e segurado. O juízo trabalhista aprecia o estado de capacidade do trabalhador para fins de restabelecimento dos efeitos do contrato de emprego e o juízo comum aprecia o mesmo estado de capacidade do mesmo trabalhador para fins de restabelecimento do benefício previdenciário. A jurisprudência pátria, todavia, não indicou solução para a hipótese, não rara, de cada um dos referidos juízos distintos decidir de modo conflitante: um deles decide pela aptidão do trabalhador enquanto outro decide pela inaptidão. Nesta hipótese, permanece o trabalhador no chamado "limbo", sem receber benefício previdenciário do INSS ou salários do empregador para garantir a sua subsistência. Não obstante tais ponderações, o fato é que o Juiz não pode simplesmente se omitir diante de tal situação, cabendo-lhe atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5º do Decreto-lei 4675/42 - LINDB). O art. 476 da CLT, de seu turno, indica que o pagamento de benefício previdenciário suspende o pagamento de salários por parte do empregador, que é considerado em licença não remunerada. Mutatis mutandis, havendo a cessação do benefício previdenciário, volta a viger a obrigação do empregador pagar os salários do trabalhador. A empresa também se reveste de legitimidade e interesse jurídico em recorrer da decisão do INSS que considerou o empregador apto e cessou o benefício previdenciário, quando constatado que o trabalhador, na realidade, não reúne condições de retornar ao emprego, sequer para processo de readaptação. Ante todo o exposto, acolho o pedido de pagamento de salários e demais consectários legais, quais sejam, férias + 1/3, 13º salário e FGTS, referentes ao período denominado "limbo jurídico previdenciário", devidos no período de 21/4/2021 a 21/11/2022; 20/2/2023 a 22/2/2023 e 24/03/2023 até 01/05/2024 (data da reintegração levada a efeito pela reclamada). Considerando o laudo pericial médico que concluiu que o autor está incapacitado de forma parcial para o trabalho, ratifico a decisão proferida em sede de tutela que determinou a reintegração do autor em função compatível com as suas limitações. Indefere-se o pedido de danos morais em virtude do "limbo previdenciário", vez que o autor não logrou demonstrar nos autos violação aos seus direitos da personalidade, como sua honra, imagem, intimidade, integridade física ou psíquica, entre outros, ônus que lhe competia. Não merece qualquer reparo a decisão. A questão do denominado "limbo previdenciário" decorre de entendimentos divergentes entre o empregador e a Previdência Social relacionados às condições de trabalho do empregado. Por não ser objeto de legislação clara e específica, compreende-se que a controvérsia sobre a indefinição acerca da capacidade laborativa do empregado atrai a necessidade de aplicação de princípios protetivos ao trabalhador como forma de garantir a sua dignidade. Vê-se da legislação trabalhista que o contrato de trabalho somente será suspenso quando o empregado estiver "em gozo de auxílio doença" (art. 63 da Lei nº 8.213/1991) ou, nos termos do art. 476 da CLT, "durante o prazo desse benefício", se este for cessado pelo INSS e não houver qualquer decisão judicial determinando o restabelecimento. Portanto, com a cessação do benefício previdenciário, nos termos do artigo 476 da CLT, o contrato de trabalho volta a gerar os seus efeitos, cabendo à empresa viabilizar o retorno do empregado a uma atividade condizente com a sua nova realidade física, de acordo com o que dispõe o art. 89 da Lei nº 8.213/1991, através de sua readaptação. No caso em apreço, é incontroverso que a reclamante, em razão da doença que acomete a coluna cervical e lombar, esteve afastado do trabalho e após as altas previdenciárias (de 21.04.2021 a 21.11.2022; de 20.02.2023 a 22.02.2023 e de 24.03.2023 até 1º.05.2024, quando a reintegração foi levada a efeito pela reclamada), foi considerado inapto pela ré para o retorno, permanecendo nesses interregnos sem receber salário e sem o benefício previdenciário. Cabia à empregadora, quando reputou o empregado inapto para o retorno às atividades anteriormente exercidas, proceder a sua readaptação, em função compatível com sua condição de saúde. Havendo divergência entre o INSS e o empregador sobre a aptidão do empregado para o trabalho, prevalece o ato da autarquia previdenciária, por gozar de presunção relativa de legitimidade e veracidade. Nesse cenário, recusando-se a empregadora a fornecer trabalho ao empregado, deixando de adaptá-lo para o exercício de funções compatíveis com as limitações certificadas pelo médico da empresa, comete ato ilícito por abuso do poder diretivo, quebrando o equilíbrio decorrente do caráter sinalagmático do contrato de trabalho, incorrendo em violação do art. 187 do Código Civil. Não prospera o pleito sucessivo da reclamada, de dedução de eventuais interregnos compreendidos nos períodos de condenação, onde houve a percepção de benefício previdenciário, haja vista que a condenação limitou-se aos períodos em que ocorreram as altas e portanto, sem pagamento de benefício. Diante do exposto, nego provimento ao recurso e mantenho incólume a sentença nesse particular."(Id 971a49b). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM LIMBO PREVIDENCIÁRIO: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDOS- NECESSÁRIA REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO OFENSAS AOS ARTIGOS 5º, V E X, DA CF/88; 186 E 927, DO CÓDIGO CIVIL Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "(8.) DANO MORAL: O reclamante insiste no recebimento de indenização por dano moral por ter permanecido na situação jurídica denominada limbo previdenciário. O pedido foi julgado improcedente pelo MM. Juízo de 1º grau sob o fundamento de que "o autor não logrou demonstrar nos autos violação aos seus direitos da personalidade, como sua honra, imagem, intimidade, integridade física ou psíquica, entre outros, ônus que lhe competia". O Juízo de origem reconheceu que o reclamante permaneceu sem trabalho e sem salário nos interregnos de 21.04.2021 a 21.11.2022; de 20.02.2023 a 22.02.2023 e de 24.03.2023 até 1º.05.2024 (data da reintegração levada a efeito pela reclamada) períodos esses situados entre as altas previdenciárias, quando a reclamada, mesmo sabedora do término dos benefícios, recusou-se a reintegrá-lo em seu quadro funcional. Houve inclusive condenação ao pagamento dos salários e demais consectários do período. Contudo, entendeu também o Magistrado que a falta de pagamento dos salários e demais verbas contratuais, sem outros elementos, por si só, não configura atentado à dignidade moral do trabalhador, cabendo ao autor a prova de danos dessa ordem, decorrentes do não cumprimento de tais obrigações, o que inexistiria no caso em exame. Pois bem. É certo que o mero descumprimento de obrigações legais e contratuais por parte do empregador não gera reflexos na esfera psíquica e anímica do empregado, salvo prova robusta nesse sentido, resolvendo-se de maneira justa e satisfatória na esfera patrimonial que lhe é própria. Contudo, é consagrado no âmbito do C. Tribunal Superior do Trabalho o entendimento segundo o qual o inadimplemento ou atraso prolongado de salários configura dano moral in re ipsa, diante da natureza alimentar da remuneração e do comprometimento da subsistência do trabalhador. Da mesma forma, considera-se que a sujeição do empregado ao chamado limbo previdenciário, caracterizado nos autos, traduz-se em dano a seus direitos de personalidade ou intimidade. Cito, a esse respeito, os seguintes precedentes: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com a premissa delineada no acórdão recorrido, a conduta da empresa, ao impedir o retorno do empregado à atividade laboral e, consequentemente, inviabilizar o percebimento da contraprestação pecuniária, mesmo após a alta previdenciária, se mostra ilícita, nos termos do art. 187 do Código Civil. Ademais, o sofrimento ensejado pela atitude abusiva da empregadora, ao sonegar direitos básicos do trabalhador, independe de comprovação fática do abalo moral (é presumido), configurando-se, in re ipsa, sendo desnecessário qualquer tipo de prova. Precedente. Assim sendo, evidenciado o sofrimento ensejado pela atitude abusiva do empregador, resta inegável o direito à reparação. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa. (AgRR- 1229-92.2016.5.12.0060, Data de Julgamento: 09/10/2019, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: 11/10/2019) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DANO MORAL. ALTA PREVIDENCIÁRIA. RETORNO AO TRABALHO. RECUSA PELO EMPREGADOR. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA Nº 333. ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. O egrégio Tribunal Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento de compensação por dano moral, uma vez que não permitiu o retorno do empregado ao trabalho após a cessação do benefício previdenciário, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai o óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. A incidência do óbice preconizado na Súmula nº 333, a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não conhecimento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. ( RR-1002406-77.2017.5.02.0461, Data de Julgamento: 26/06/2019, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Publicação: 28/06/2019) AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ALTA PREVIDENCIÁRIA. RESISTÊNCIA DO EMPREGADOR EM AUTORIZAR O RETORNO DA EMPREGADA AO TRABALHO. LIMBO TRABALHISTA PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. In casu , verifica-se que a autora recebeu alta previdenciária por parte do INSS, e o contrato de trabalho deixou de estar suspenso, ressurgindo para o empregador a obrigação de pagar salários. Considerando que o TRT chancelou o entendimento de que o empregador não estava obrigado a pagar salários em período em que o contrato já não estava mais suspenso, concluiu-se pelo malferimento do artigo 476 da CLT. 2 . Acrescente-se que todos os pedidos da autora estão amparados no fato de que mesmo após inúmeras tentativas de retorno ao trabalho (após alta previdenciária) a empregada foi impedida de voltar a trabalhar, e por consequência, deixou de receber salários. A não percepção de salários é a causa de pedir da rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como do pedido de indenização por danos morais. 3 . Por esta razão, uma vez restabelecida a sentença que reconheceu que o empregador agiu ilicitamente ao desautorizar o retorno ao trabalho depois da alta previdenciária, a consequência também é o restabelecimento da decisão que julgou procedentes os pedidos articulados com amparo na tese do "limbo previdenciário" . 4. Registre-se, por fim, que ao contrário do que é sustentado pelo Banco, a autora transcreveu às fls. 278-279 (recurso de revista) o trecho do acórdão Regional que consubstancia o prequestionamento da matéria. Logo, restaram atendidas as exigências do artigo 896, § 1º-A, da CLT. 5. Em conclusão, não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Em verdade o reclamado só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido ( Ag-RR-100535-40.2016.5.01.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, DEJT 28/02/2019). Portanto, a reclamada é devedora de indenização por danos morais em virtude da situação de limbo previdenciário e privação prolongada de salários a que submeteu o autor, comprometendo seu sustento e, em última análise, sua dignidade e autoestima, na forma dos artigos 5º, V e X, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil. Quanto ao valor arbitrado, não é demais lembrar que a quantificação da indenização por danos morais deve considerar (a) a gravidade, a extensão e a natureza da lesão; (b) a grau de culpabilidade da conduta lesiva; (c) a situação econômica das partes; e (d) os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Observando-se referidos parâmetros, fixo em R$ 10.000,00 a indenização por dano moral. Provejo, nesses termos."(Id 971a49b). Nos embargos de declaração, restou esclarecido pelo v. acórdão: (...)No que tange ao dano moral, o acórdão é claro ao mencionar que embora o mero descumprimento de obrigações legais e contratuais por parte do empregador não gere reflexos na esfera psíquica e anímica do empregado, é consagrado no âmbito do C. Tribunal Superior do Trabalho o entendimento segundo o qual o inadimplemento ou atraso prolongado de salários configura dano moral in re ipsa. Portanto, não há a alegada contradição, restando claro que nas hipóteses de atraso prolongado de salários, há dano moral presumido, conforme deferido pelo colegiado, sendo fixada a indenização em R$10.000,00. (...)."(Id 90cc456). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO OBSERVÂNCIA ÀS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA No que se refere ao tema em destaque, a ausência de prequestionamento inviabiliza a verificação da alegada afronta aos dispositivos legais, estando preclusa a questão, consoante dispõe a Súmula 297 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc)
Intimado(s) / Citado(s)
- AMARILDO BENTO ALVES