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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO CumSen 0010731-41.2021.5.03.0089 EXEQUENTE: MAURICIO GONCALVES E OUTROS (1) EXECUTADO: TRANSMAQUINA TRANSPORTES DE MAQUINAS LTDA Fica V. Sa. intimada para: Tomar ciência de que foi expedido alvará para depósito em sua conta bancária. CORONEL FABRICIANO/MG, 09 de setembro de 2026. MARLUCE RODRIGUES LAGE MARTINS BARROS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MAURICIO GONCALVES
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO CumSen 0010731-41.2021.5.03.0089 EXEQUENTE: MAURICIO GONCALVES E OUTROS (1) EXECUTADO: TRANSMAQUINA TRANSPORTES DE MAQUINAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f877be7 proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por TRANSMAQUINA TRANSPORTES DE MAQUINAS LTDA (ID ba1eb07) em face dos cálculos periciais de liquidação e atualização homologados pelo Juízo (ID e71a072), no âmbito do cumprimento de sentença promovido por MAURICIO GONCALVES. A embargante comprovou a realização de depósito complementar (IDs 3719d91 e fb0986c). O perito judicial apresentou manifestação e esclarecimentos técnicos sobre as contas (ID 719f08a). Após a prestação de novos esclarecimentos pela executada (ID 5e01bc0), restou formalmente reconhecida a integral garantia da execução (ID a159689). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE, GARANTIA DO JUÍZO E TEMPESTIVIDADE Próprios, tempestivos e integralmente garantido o Juízo da execução (ID a159689), admito e conheço dos embargos à execução apresentados pela executada (ID ba1eb07). 2.2. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E ABATIMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E RECURSAIS Sustenta a executada a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que a incidência de juros de mora e correção monetária sobre a integralidade do débito apurado em 23/03/2023 (R$ 374.309,37) seria indevida. Defende que a atualização deveria incidir apenas sobre a diferença remanescente após o confronto imediato com os depósitos judiciais e recursais vinculados aos autos (IDs 1f76bed, 1ff3c6f e 9697c6c), os quais totalizam o valor histórico de R$355.494,39, requerendo a apuração de saldo remanescente de R$ 22.550,64 em 30/06/2026 e a liberação de R$ 18.833,68 em seu favor (ID ba1eb07). Por sua vez, a perícia contábil esclareceu que o débito trabalhista permanece submetido à atualização pelos critérios legais até a sua efetiva disponibilização ao credor, não se operando a cessação da mora nem a amortização imediata pela mera existência de depósitos de natureza acautelatória (ID 719f08a). As pretensões da executada não procedem. O título executivo judicial proferido na fase de conhecimento (sentença de ID a5fa594, integrada pelos embargos declaratórios de ID a81036a e confirmada pelo acórdão de ID 418f52c) determinou a incidência dos parâmetros vinculantes do Supremo Tribunal Federal fixados nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e nº 59, consistentes no IPCA-E na fase pré-judicial e na taxa SELIC a partir da citação (ID a5fa594, fls. 34-38). A responsabilidade do devedor pela atualização monetária e pelos juros de mora incidentes sobre a totalidade do crédito exequendo persiste de forma contínua até o seu efetivo pagamento ao trabalhador, nos termos do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991 e do artigo 883 da Consolidação das Leis do Trabalho. Com efeito, os depósitos recursais e judiciais realizados para viabilizar recursos ou assegurar o Juízo ostentam natureza estritamente acautelatória e garantidora da execução. Enquanto mantidos em contas judiciais vinculadas à disposição do órgão jurisdicional, tais numerários não integram a esfera patrimonial ou a livre disponibilidade do credor, de sorte que não configuram pagamento direto nem ensejam quitação automática ou dedução imediata sobre a base de cálculo da dívida trabalhista. A dedução e a quitação do débito ocorrem apenas no momento processual da liberação dos valores ao exequente, ocasião em que os montantes depositados são devidamente amortizados pelos saldos atualizados e remunerados pelas próprias instituições financeiras depositárias. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento de que o depósito judicial para garantia do juízo não cessa os juros moratórios e a atualização: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se a incidência dos juros de mora e da correção monetária entre o período do depósito judicial e o efetivo pagamento do débito trabalhista. 2. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, a , parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 3. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a realização do depósito judicial para garantia do juízo, sem a possibilidade de liberação dos valores ao credor, não interrompe a contagem dos juros de mora e da correção monetária, que são devidos até a efetiva data do pagamento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010589-54.2020.5.03.0030. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.) No mesmo sentido, a 1ª Turma deste Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região fixou a tese de que a garantia do juízo não extingue a responsabilidade pela atualização do débito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. NÃO CABIMENTO. I. CASO EM EXAME: Agravo de petição interposto pela Executada em face da decisão que julgou improcedentes os embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se houve quitação integral da dívida; (ii) estabelecer se é devida a atualização do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR: A dedução do crédito do Exequente das quantias referentes ao FGTS é indevida, pois o comprovante anexado aos autos demonstra a realização de TED judicial, e não depósito na conta vinculada do credor. Não havendo quitação integral da execução, é devida a atualização do débito, nos termos do cálculo homologado. A responsabilidade do Executado pela correção monetária e juros de mora incidentes sobre o débito exequendo não cessa com o depósito em dinheiro para garantia da execução, mas sim com o seu efetivo pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A quitação integral da dívida não se configura quando não há efetivo pagamento ao credor. 2. A atualização do débito é devida quando não há efetiva quitação da execução. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 789-A, IV. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 15 do TRT. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (01ª Turma). Acórdão: 0011616-71.2014.5.03.0163. Relator(a): Luiz Otávio Linhares Renault. Data de julgamento: 03/11/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.) Ademais, a 11ª Turma deste Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região assentou a impossibilidade do abatimento prévio de valores sob conta judicial: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. ABATIMENTO DO DÉBITO . O depósito judicial realizado para garantia da execução não se confunde com pagamento da dívida, razão pela qual o abatimento do débito somente é cabível em relação aos valores efetivamente levantados pelo exequente. Enquanto vinculados à conta judicial, os depósitos possuem natureza de garantia da execução e não integram a esfera patrimonial do credor, sendo indevida sua dedução automática do valor atualizado da execução. Inviável, ainda, a atualização individualizada dos depósitos para fins de abatimento, porquanto submetidos à remuneração própria da conta judicial até sua liberação. Correta a conta homologada. Agravo de petição a que se nega provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (11ª Turma). Acórdão: 0010583-03.2024.5.03.0064. Relator(a): MARCO ANTONIO PAULINELLI DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/07/2026. Juntado aos autos em 29/07/2026.) Desse modo, inexiste excesso de execução nos cálculos periciais homologados (ID e71a072), revelando-se correta a incidência dos consectários legais sobre a totalidade do crédito e indevida qualquer dedução automática prévia, restando igualmente prejudicado o pedido de liberação imediata de saldo à executada. Rejeito integralmente as pretensões de limitação da base de cálculo da atualização e de abatimento prévio dos depósitos recursais e judiciais. 2.3. LIBERAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO AO EXEQUENTE Diante da integral garantia do Juízo (ID a159689), impõe-se a imediata liberação ao exequente da parcela incontroversa de seu crédito. Conforme apontado na impugnação do executado ID.38f80c6, o valor devido ao reclamante relativo às parcelas principais corrigidas totaliza R$281.953,77. Dessa forma, defere-se a expedição de alvará judicial em favor de MAURICIO GONCALVES para levantamento do importe incontroverso de R$281.953,77, observando os dados bancários informados na petição ID.a049f0b, qual seja: Banco: Santander, Agência 2082 Conta Corrente 13002449-3; Titularidade: Saliba e Saliba Sociedade de Advogados; CNPJ: 11.942.429/0001-14, independente do trânsito em julgado desta decisão. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) conheço dos embargos à execução opostos por TRANSMAQUINA TRANSPORTES DE MAQUINAS LTDA (ID ba1eb07) e, no mérito, julgo-os improcedentes, mantendo hígidos e integrais os cálculos periciais de liquidação homologados (ID e71a072), tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins de direito; b) determino a imediata expedição de alvará judicial em benefício do exequente MAURICIO GONCALVES para levantamento da quantia incontroversa, conforme fundamentação, independente do trânsito em julgado desta decisão. c) condeno a executada ao pagamento das custas processuais incidentes sobre a fase de execução, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), com esteio no artigo 789-A, inciso V, da Consolidação das Leis do Trabalho, a serem recolhidas ao final. Expeça-se o alvará para liberação da parcela incontroversa. Intimem-se as partes. CORONEL FABRICIANO/MG, 31 de agosto de 2026. LUIZ EVARISTO OSORIO BARBOSA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MAURICIO GONCALVES