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0010731-02.2023.5.03.0144

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATSum 0010731-02.2023.5.03.0144 AUTOR: CAMILLE TAMISA DE MIRANDA BRAZ RÉU: MEDPHAR SUPLEMENTOS ALIMENTARES E COSMETICOS LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa9b282 proferida nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por PEDRO PAULO CAMPOS GOMES CARVALHO CAIXETA, aos fundamentos externados no ID 6705def. Consta ainda nos autos manifestação de defesa apresentada por PHARMASCIENCE INDÚSTRIA FARMACÊUTICA S/A (ID 83f43c3), em face da decisão de ID 89f18f9 que determinou sua inclusão no polo passivo da execução com bloqueio cautelar de ativos financeiros via SISBAJUD. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da Exceção de Pré-Executividade Oposta por Pedro Paulo Campos Gomes Carvalho Caixeta A exceção de pré-executividade constitui construção doutrinária e jurisprudencial admitida para a veiculação de matérias de ordem pública ou defesas fundadas em prova pré-constituída que prescindam de dilação probatória, dispensando-se a prévia garantia do juízo exigida pelo artigo 884 da CLT. Conheço da medida oposta por Pedro Paulo Campos Gomes Carvalho Caixeta (ID 6705def), porquanto as matérias deduzidas versam sobre pressupostos processuais, validade de citação, alcance da responsabilidade de sócio retirante e limites quantitativos do título executivo documentalmente verificáveis. Contudo, indefiro o pedido de suspensão formal do curso integral da execução, considerando a ausência de prejuízo iminente irreparável e a necessidade de célere enfrentamento do próprio mérito das insurgências formuladas pelo excipiente. Quanto à alegada nulidade da citação por edital, não assiste razão ao excipiente. Depreende-se dos autos que, após a frustração das notificações postais direcionadas aos endereços cadastrais do executado, foram realizadas pesquisas por meio dos convênios judiciais disponíveis, os quais apontaram endereços idênticos aos anteriormente diligenciados, configurando a hipótese legal de executado em local ignorado ou incerto, nos termos do artigo 256, § 3º, do CPC. Ademais, restou demonstrado que a tentativa posterior de penhora realizada por oficial de justiça no endereço de Goiânia/GO (Rua T-55, nº 95, apto. 2157, Ed. Blend Smart Style) restou expressamente negativa (certidão de ID 3de4cf3, fl.28), tendo o meirinho certificado que o excipiente havia se mudado do local desde outubro de 2025, confirmando que as diligências presenciais igualmente restaram infrutíferas. De todo modo, com a oposição da presente exceção de pré-executividade patrocinada por advogada regularmente constituída, operou-se o comparecimento espontâneo do excipiente, restando plenamente suprida qualquer eventual deficiência na comunicação inicial e garantido o contraditório e a ampla defesa em sua plenitude material. No tocante aos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, é pacífico no âmbito da Justiça do Trabalho o cabimento da medida na execução em razão da insuficiência de patrimônio societário livre e desembaraçado para satisfazer o crédito de natureza alimentar (artigo 855-A da CLT c/c artigos 133 e seguintes do CPC). Frustradas as tentativas expropriatórias em desfavor da pessoa jurídica principal (Medphar), a constrição sobre o patrimônio dos sócios que integraram a sociedade ao tempo da vigência contratual atende plenamente ao comando legal de efetividade da tutela executiva. No que tange à alegada decadência do prazo bienal do artigo 10-A da CLT (), a insurgência não merece prosperar. A dicção do artigo 10-A da CLT é expressa ao dispor que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio em ações ajuizadas até dois anos após a averbação da alteração contratual (). O marco interruptivo e decadencial fixado pelo legislador é a propositura da ação trabalhista, e não a data em que formulado o incidente ou deferido o redirecionamento na fase executiva. No caso vertente, o contrato de trabalho da exequente vigorou de 18/01/2021 a 08/01/2023, tendo o excipiente integrado o quadro societário entre 28/01/2022 e 20/10/2022, ao passo que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 28/06/2023 (ID 3de4cf3), ou seja, menos de 1 (um) ano após a alteração contratual que formalizou sua saída da sociedade. Nesse exato sentido consolida-se a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA (METTE THORGAARD). EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AÇÃO AJUIZADA MENOS DE DOIS ANOS APÓS A RETIRADA DO SÓCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso dos autos, o Regional reconheceu a responsabilidade da sócia retirante, pois sua saída se deu em 28/06/2006 e a relação trabalhista foi ajuizada em 17/09/2007, isto é, menos de 2 anos da retirada da sócia, nos termos do art. 10-A da CLT. A jurisprudência do TST, mesmo antes da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o art. 10-A da CLT, já vinha firmando entendimento no sentido de que seria possível a responsabilização do sócio retirante pelos débitos trabalhistas constituídos à época em que integrou a sociedade, desde que acionado dentro de dois anos após a sua retirada, com fundamento no artigo 1.032 do Código Civil de 2002. Ressalte-se, ainda, que é possível a responsabilização do sócio retirante pelas obrigações da sociedade contraídas à época em que ele a integrava quando ajuizada a reclamação trabalhista, independentemente da data de redirecionamento da execução contra o sócio retirante, desde que respeitado o prazo de ajuizamento de até dois anos após a averbação da retirada do sócio do contrato social. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0200800-92.2007.5.02.0042. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 31/08/2026. Juntado aos autos em 02/09/2026.) De igual forma, não há falar em preterição da ordem de preferência do artigo 10-A da CLT (), visto que as medidas expropriatórias contra a devedora principal e a holding controladora restaram devidamente deflagradas nos autos, inexistindo óbice ao prosseguimento dos atos executórios contra os sócios responsáveis na medida em que verificada a ineficácia patrimonial daqueles. Por fim, no que concerne ao pedido subsidiário de limitação da responsabilidade à proporção de sua cota societária (8,33%), a pretensão é manifestamente improcedente. A responsabilidade patrimonial decorrente da desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho abrange a integralidade do crédito trabalhista devido no período de contemporaneidade com a prestação de serviços, não subsistindo benefício de ordem ou fracionamento proporcional em razão da quota-parte detida no capital social. Eventual direito de regresso em face dos demais sócios deve ser exercido em via judicial própria perante a Justiça Comum. Ressalta-se apenas que a quantia de R$ 180,00 comprovadamente recolhida aos autos pelo excipiente em 03/10/2025 (ID caafcfc) será devidamente abatida do cômputo da dívida exequenda quando da atualização final da conta de liquidação. Rejeito, pois, integralmente os pedidos formulados na Exceção de Pré-Executividade. Da Defesa Apresentada por Pharmascience Indústria Farmacêutica S/A Em sua peça defensiva (ID 83f43c3), a executada Pharmascience Indústria Farmacêutica S/A insurge-se contra o redirecionamento da execução determinado na decisão de ID 89f18f9, arguindo que não figurou no polo passivo da fase de conhecimento, o que afrontaria o Tema 1.232 do STF, inexistindo sucessão empresarial ou abuso de personalidade jurídica a justificar a medida, aduzindo ademais que as transações retratadas nos autos decorreram de pontual e pretérita relação comercial encerrada em 2021. Analiso. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar em sede de repercussão geral o Tema 1.232 (RE 1.387.795/MG), fixou expressamente a tese de que o cumprimento de sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não participou da fase de conhecimento do processo, salvo nas hipóteses excepcionais de sucessão empresarial (artigo 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica com base no artigo 50 do Código Civil (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), mediante observância estrita do procedimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (artigo 855-A da CLT c/c artigos 133 a 137 do CPC, ). Conforme consignado na decisão de ID 89f18f9, a inclusão da executada decorreu de indícios robustos de intensa e reiterada triangulação e circulação de fluxos financeiros entre as contas da executada principal Medphar e terceiros vinculados ao grupo sob investigação, dinâmica incompatível com a proteção da execução e apta a evidenciar conduta fraudulenta de esvaziamento patrimonial. A despeito das alegações deduzidas na manifestação defensiva de ID 83f43c3 quanto ao caráter estritamente comercial das relações mantidas, o conjunto probatório demonstra a efetiva circulação e o trânsito atípico de valores com a executada principal, evidenciando confusão patrimonial e atuação integrada aptas a justificar a responsabilização patrimonial, nos moldes do artigo 50 do Código Civil e das balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 da Repercussão Geral. Assim, rejeito as arguições defensivas apresentadas por Pharmascience Indústria Farmacêutica S/A e mantenho sua inclusão no polo passivo da execução, bem como a higidez e a definitividade dos atos constritivos eletrônicos efetivados em seu desfavor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo/MG: a) CONHECER da Exceção de Pré-Executividade oposta por PEDRO PAULO CAMPOS GOMES CARVALHO CAIXETA (ID 6705def) e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE, mantendo o excipiente no polo passivo da execução; b) MANTER a inclusão de PHARMASCIENCE INDÚSTRIA FARMACÊUTICA S/A no polo passivo da execução e a eficácia dos bloqueios de valores realizados via SISBAJUD (decisão de ID 89f18f9); Intimem-se. PEDRO LEOPOLDO/MG, 08 de setembro de 2026. JULIANA CAMPOS FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PHARMASCIENCE INDUSTRIA FARMACEUTICA EIRELI - PEDRO PAULO CAMPOS GOMES CARVALHO CAIXETA - WENDERSON GLAY PARENTE SENNA

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATSum 0010731-02.2023.5.03.0144 AUTOR: CAMILLE TAMISA DE MIRANDA BRAZ RÉU: MEDPHAR SUPLEMENTOS ALIMENTARES E COSMETICOS LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa9b282 proferida nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por PEDRO PAULO CAMPOS GOMES CARVALHO CAIXETA, aos fundamentos externados no ID 6705def. Consta ainda nos autos manifestação de defesa apresentada por PHARMASCIENCE INDÚSTRIA FARMACÊUTICA S/A (ID 83f43c3), em face da decisão de ID 89f18f9 que determinou sua inclusão no polo passivo da execução com bloqueio cautelar de ativos financeiros via SISBAJUD. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da Exceção de Pré-Executividade Oposta por Pedro Paulo Campos Gomes Carvalho Caixeta A exceção de pré-executividade constitui construção doutrinária e jurisprudencial admitida para a veiculação de matérias de ordem pública ou defesas fundadas em prova pré-constituída que prescindam de dilação probatória, dispensando-se a prévia garantia do juízo exigida pelo artigo 884 da CLT. Conheço da medida oposta por Pedro Paulo Campos Gomes Carvalho Caixeta (ID 6705def), porquanto as matérias deduzidas versam sobre pressupostos processuais, validade de citação, alcance da responsabilidade de sócio retirante e limites quantitativos do título executivo documentalmente verificáveis. Contudo, indefiro o pedido de suspensão formal do curso integral da execução, considerando a ausência de prejuízo iminente irreparável e a necessidade de célere enfrentamento do próprio mérito das insurgências formuladas pelo excipiente. Quanto à alegada nulidade da citação por edital, não assiste razão ao excipiente. Depreende-se dos autos que, após a frustração das notificações postais direcionadas aos endereços cadastrais do executado, foram realizadas pesquisas por meio dos convênios judiciais disponíveis, os quais apontaram endereços idênticos aos anteriormente diligenciados, configurando a hipótese legal de executado em local ignorado ou incerto, nos termos do artigo 256, § 3º, do CPC. Ademais, restou demonstrado que a tentativa posterior de penhora realizada por oficial de justiça no endereço de Goiânia/GO (Rua T-55, nº 95, apto. 2157, Ed. Blend Smart Style) restou expressamente negativa (certidão de ID 3de4cf3, fl.28), tendo o meirinho certificado que o excipiente havia se mudado do local desde outubro de 2025, confirmando que as diligências presenciais igualmente restaram infrutíferas. De todo modo, com a oposição da presente exceção de pré-executividade patrocinada por advogada regularmente constituída, operou-se o comparecimento espontâneo do excipiente, restando plenamente suprida qualquer eventual deficiência na comunicação inicial e garantido o contraditório e a ampla defesa em sua plenitude material. No tocante aos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, é pacífico no âmbito da Justiça do Trabalho o cabimento da medida na execução em razão da insuficiência de patrimônio societário livre e desembaraçado para satisfazer o crédito de natureza alimentar (artigo 855-A da CLT c/c artigos 133 e seguintes do CPC). Frustradas as tentativas expropriatórias em desfavor da pessoa jurídica principal (Medphar), a constrição sobre o patrimônio dos sócios que integraram a sociedade ao tempo da vigência contratual atende plenamente ao comando legal de efetividade da tutela executiva. No que tange à alegada decadência do prazo bienal do artigo 10-A da CLT (), a insurgência não merece prosperar. A dicção do artigo 10-A da CLT é expressa ao dispor que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio em ações ajuizadas até dois anos após a averbação da alteração contratual (). O marco interruptivo e decadencial fixado pelo legislador é a propositura da ação trabalhista, e não a data em que formulado o incidente ou deferido o redirecionamento na fase executiva. No caso vertente, o contrato de trabalho da exequente vigorou de 18/01/2021 a 08/01/2023, tendo o excipiente integrado o quadro societário entre 28/01/2022 e 20/10/2022, ao passo que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 28/06/2023 (ID 3de4cf3), ou seja, menos de 1 (um) ano após a alteração contratual que formalizou sua saída da sociedade. Nesse exato sentido consolida-se a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA (METTE THORGAARD). EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AÇÃO AJUIZADA MENOS DE DOIS ANOS APÓS A RETIRADA DO SÓCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso dos autos, o Regional reconheceu a responsabilidade da sócia retirante, pois sua saída se deu em 28/06/2006 e a relação trabalhista foi ajuizada em 17/09/2007, isto é, menos de 2 anos da retirada da sócia, nos termos do art. 10-A da CLT. A jurisprudência do TST, mesmo antes da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o art. 10-A da CLT, já vinha firmando entendimento no sentido de que seria possível a responsabilização do sócio retirante pelos débitos trabalhistas constituídos à época em que integrou a sociedade, desde que acionado dentro de dois anos após a sua retirada, com fundamento no artigo 1.032 do Código Civil de 2002. Ressalte-se, ainda, que é possível a responsabilização do sócio retirante pelas obrigações da sociedade contraídas à época em que ele a integrava quando ajuizada a reclamação trabalhista, independentemente da data de redirecionamento da execução contra o sócio retirante, desde que respeitado o prazo de ajuizamento de até dois anos após a averbação da retirada do sócio do contrato social. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0200800-92.2007.5.02.0042. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 31/08/2026. Juntado aos autos em 02/09/2026.) De igual forma, não há falar em preterição da ordem de preferência do artigo 10-A da CLT (), visto que as medidas expropriatórias contra a devedora principal e a holding controladora restaram devidamente deflagradas nos autos, inexistindo óbice ao prosseguimento dos atos executórios contra os sócios responsáveis na medida em que verificada a ineficácia patrimonial daqueles. Por fim, no que concerne ao pedido subsidiário de limitação da responsabilidade à proporção de sua cota societária (8,33%), a pretensão é manifestamente improcedente. A responsabilidade patrimonial decorrente da desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho abrange a integralidade do crédito trabalhista devido no período de contemporaneidade com a prestação de serviços, não subsistindo benefício de ordem ou fracionamento proporcional em razão da quota-parte detida no capital social. Eventual direito de regresso em face dos demais sócios deve ser exercido em via judicial própria perante a Justiça Comum. Ressalta-se apenas que a quantia de R$ 180,00 comprovadamente recolhida aos autos pelo excipiente em 03/10/2025 (ID caafcfc) será devidamente abatida do cômputo da dívida exequenda quando da atualização final da conta de liquidação. Rejeito, pois, integralmente os pedidos formulados na Exceção de Pré-Executividade. Da Defesa Apresentada por Pharmascience Indústria Farmacêutica S/A Em sua peça defensiva (ID 83f43c3), a executada Pharmascience Indústria Farmacêutica S/A insurge-se contra o redirecionamento da execução determinado na decisão de ID 89f18f9, arguindo que não figurou no polo passivo da fase de conhecimento, o que afrontaria o Tema 1.232 do STF, inexistindo sucessão empresarial ou abuso de personalidade jurídica a justificar a medida, aduzindo ademais que as transações retratadas nos autos decorreram de pontual e pretérita relação comercial encerrada em 2021. Analiso. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar em sede de repercussão geral o Tema 1.232 (RE 1.387.795/MG), fixou expressamente a tese de que o cumprimento de sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não participou da fase de conhecimento do processo, salvo nas hipóteses excepcionais de sucessão empresarial (artigo 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica com base no artigo 50 do Código Civil (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), mediante observância estrita do procedimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (artigo 855-A da CLT c/c artigos 133 a 137 do CPC, ). Conforme consignado na decisão de ID 89f18f9, a inclusão da executada decorreu de indícios robustos de intensa e reiterada triangulação e circulação de fluxos financeiros entre as contas da executada principal Medphar e terceiros vinculados ao grupo sob investigação, dinâmica incompatível com a proteção da execução e apta a evidenciar conduta fraudulenta de esvaziamento patrimonial. A despeito das alegações deduzidas na manifestação defensiva de ID 83f43c3 quanto ao caráter estritamente comercial das relações mantidas, o conjunto probatório demonstra a efetiva circulação e o trânsito atípico de valores com a executada principal, evidenciando confusão patrimonial e atuação integrada aptas a justificar a responsabilização patrimonial, nos moldes do artigo 50 do Código Civil e das balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 da Repercussão Geral. Assim, rejeito as arguições defensivas apresentadas por Pharmascience Indústria Farmacêutica S/A e mantenho sua inclusão no polo passivo da execução, bem como a higidez e a definitividade dos atos constritivos eletrônicos efetivados em seu desfavor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo/MG: a) CONHECER da Exceção de Pré-Executividade oposta por PEDRO PAULO CAMPOS GOMES CARVALHO CAIXETA (ID 6705def) e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE, mantendo o excipiente no polo passivo da execução; b) MANTER a inclusão de PHARMASCIENCE INDÚSTRIA FARMACÊUTICA S/A no polo passivo da execução e a eficácia dos bloqueios de valores realizados via SISBAJUD (decisão de ID 89f18f9); Intimem-se. PEDRO LEOPOLDO/MG, 08 de setembro de 2026. JULIANA CAMPOS FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAMILLE TAMISA DE MIRANDA BRAZ

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