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TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO ROT 0010730-89.2024.5.15.0130 RECORRENTE: EDGAR DE SOUZA SILVA E OUTROS (5) RECORRIDO: EDGAR DE SOUZA SILVA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bea547e proferida nos autos. ROT 0010730-89.2024.5.15.0130 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (MG63513) Recorrente: Advogado(s): 2. EDGAR DE SOUZA SILVA VALDENIR BARBOSA (SP137388) Recorrido: Advogado(s): DHL SUPPLY CHAIN (BRAZIL) LTDA RYAN CARLOS BAGGIO GUERSONI (SP220142) Recorrido: Advogado(s): EDGAR DE SOUZA SILVA VALDENIR BARBOSA (SP137388) Recorrido: Advogado(s): FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA CHRYSSE MONTEIRO CAVALCANTE DOS REIS (AM7984) JOSE ALBERTO MACIEL DANTAS (SP486932) PRISCILLA ROSAS DUARTE (AM4999) Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (SP214918) LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido: Advogado(s): ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS LTDA. THIAGO MAHFUZ VEZZI (SP228213) Recorrido: Advogado(s): PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (MG63513) RECURSO DE: PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA Inicialmente, cumpre esclarecer que a reclamada interpôs dois Recursos de Revista, sendo que apenas aquele juntado em 17/08/2026 (Id Id fa4837c) será analisado, em face do princípio da unirrecorribilidade. O de id. Id a5897bd (13/03/2026), por sua vez, está prejudicado para todos os efeitos jurídicos. Ademais, apesar de ter sido protocolado em 2º lugar, o exame desse apelo se justifica, porque interposto após a publicação do acórdão que julgou os embargos de declaração, quando foi reaberto o prazo recursal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/08/2026 - Id efbfc18; recurso apresentado em 17/08/2026 - Id fa4837c). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, LIV E LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 369 E 372 DO CPC - CONTRARIEDADE À SÚMULA 74 DO TST DA JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS – VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO - MINUTOS RESIDUAIS – INTERVALO INTRAJORNADA – INTERVALO INTERJORNADA - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA – AUSÊNCIA DE PROVA ESPECÍFICA – VALORAÇÃO DA PROVA CONTRÁRIA À DETERMINAÇÃO LEGAL – NECESSIDADE DE REFORMA DO DANO MORAL – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - OFENSA AO ARTIGO 5º, II,X, DA CF, ARTIGO 186 DO CC c/c ARTIGO 7º, XXVIII DA CF E ARTIGOS 186, 927 e 944 DO CC No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trechos de decisões estranhas aos autos, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: EDGAR DE SOUZA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/08/2026 - Id 6af5ed1; recurso apresentado em 18/08/2026 - Id 5a6516d). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA TRANSPORTE DE MERCADORIAS / CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.59 DO EG. TST Consta do v. acórdão: "No caso vertente, o reclamante fazia transporte de valores em carro forte para as outras reclamadas, muitas vezes os valores eram transportados para várias ao mesmo tempo, mas o tempo e forças envolvidos em atividade para cada uma, não podem ser delimitados e não são significativos. Demais disso, no caso vertente ficou caracterizado contrato de natureza comercial e não de terceirização em si, como ocorre no caso do vigilante de banco. Neste sentido: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE VALORES. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CARACTERIZADA. Discute-se a incidência de responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas na hipótese de relação mercantil entre empresas, decorrentes de contrato de transporte de valores. A Eg. 8ª Turma destacou que o Autor foi contratado por sua empregadora para exercer atividade de coleta e transporte de valores para outras empresas, sem qualquer ingerência ou coordenação destas no tocante à jornada de trabalho. Registrou que a Empregadora, TV TRANSNACIONAL TRANSPORTE DE VALORES, SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, agia com autonomia no gerenciamento das atividades, disponibilizava os serviços para vários Tomadores e que o Autor não permanecia à disposição de um único Tomador no decorrer da jornada de trabalho. Concluiu, assim, tratar-se de contrato comercial e, por conseguinte, afastou a aplicação da Súmula 331, IV, do TST. Nesse passo, depreende-se da leitura dos autos, que as Embargadas firmaram contrato de prestação de serviços com a TV TRANSNACIONAL TRANSPORTE DE VALORES, SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA e que o Autor prestava serviço de forma simultânea às Empresas (BANCO DO BRASIL S.A., BK BRASIL OPERAÇÃO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, CERVEJARIA PETRÓPOLIS S.A.), recolhendo e entregando valores. Com efeito, a terceirização de serviço ocorre quando a empresa tomadora contrata da empresa prestadora o fornecimento de mão de obra para realização de atividades que integram sua organização empresarial. Trata-se, assim, de terceirização de serviços de sua atividade empresarial, meio ou fim. Na hipótese , há celebração de contrato de natureza comercial/mercantil (contrato de transporte de valores) entre as Empresas, de forma que não há falar em aplicação da Súmula 331, IV, do TST, uma vez que o entendimento contido na referida súmula diz respeito à contratação de mão-de-obra por meio de intermediação de empresa do ramo de prestação de serviços, o que não se confunde com o caso dos autos. Assim, considerando que a decisão está em conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte, não há falar em dissenso jurisprudencial e, tampouco, em contrariedade à Súmula 331 do TST. Incidência do art. 894, § 2º, da CLT. Precedentes da SDI-1 e de Turmas. Recurso de embargos não conhecido. (Emb-RRAg-1000618-98.2016.5.02.0061, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/08/2025). Na mesma linha, esta C. Câmara já julgou os processos 0011605-97.2022.5.15.0043, de relatoria da Desembargadora Adriene Sidnei de Moura David, publicado em 14/4/2025 e 0011304-03.2023.5.15.0113, de relatoria do Desembargador Levi Rosa Tomé publicado em 6/4/2025. Desta forma, provejo o recurso das tomadoras para excluir sua condenação subsidiária." O recorrente alega que o v. acórdão errou ao afastar a responsabilidade subsidiária das 2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas, argumentando, em suma, que a pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade, conforme fixado pelo TST no Tema 81 de Recursos Repetitivos, sendo que restou comprovada a prestação de serviços em benefício das empresas indicadas, bem como que restou configurada terceirização típica de segurança e transporte de valores, e não contrato mercantil. Para se decidir de maneira diversa do v. julgado recorrido (no sentido de que resultou comprovada a natureza comercial do contrato e não de terceirização em si), necessário seria o reexame do conjunto probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula 126 do C. TST. Nesse sentido, também, os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-20088-36.2019.5.04.0332, 1ª Turma, DEJT-17/03/2023; RR-20799-54.2016.5.04.0782, 2ª Turma, DEJT-28/04/2023; AIRR-106-34.2021.5.09.0459, 3ª Turma, DEJT-12/05/2023; AIRR-10984-50.2016.5.15.0063, 4ª Turma, DEJT-16/10/2020; RR-20714-03.2019.5.04.0123, 5ª Turma, DEJT-14/04/2023; AIRR-10326-28.2019.5.15.0093, 6ª Turma, DEJT-11/06/2023; Ag-RR-153300-09.2007.5.17.0011, 7ª Turma, DEJT-21/02/2020 e AIRR-11207-43.2015.5.15.0061, 8ª Turma, DEJT-26/03/2021. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 59), Processo n. 0025331-72.2023.5.24.0005, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. Registre-se, por fim, que a controvérsia dos autos não detém aderência com a temática em discussão no TEMA IRR N. 81, o qual trata da responsabilidade subsidiária em hipótese de prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores, situação não verificada na hipótese dos autos, conforme supra destacado. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA/REPERCUSSÃO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS LEI N. 13.467/2017 APLICABILIDADE IMEDIATA DA REFORMA TRABALHISTA AOS CONTRATOS EM VIGOR PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.23 DO EG. TST Consta do v. acórdão em relação à natureza jurídica dos intervalos intrajornada e interjornadas: "Quanto ao recurso do reclamante, não há falar na natureza salarial do intervalo intrajornada, uma vez que a nova redação do art. 71,§4º, da CLT, que prevê a natureza indenizatória da parcela, é aplicável a todos os contratos de trabalho, mesmo tendo iniciado antes da vigência da Lei 13.467/2017. Considerando que o período imprescrito está todo sob a vigência da referida lei, não há falar em reflexo das horas deferidas pela supressão do intervalo intrajornada. (...) Quanto ao intervalo interjornada, o acolhimento dos embargos se impõe para sanar a omissão e esclarecer que a verba decorrente da inobservância do intervalo interjornada possui natureza estritamente indenizatória, nos moldes do art. 71, § 4º, da CLT, aplicável analogicamente ao intervalo do art. 66 da CLT, ante a vigência da Lei nº 13.467/2017 durante o período imprescrito postulado, sendo indevidos os reflexos." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 23), Processos n. 528- 80.2018.5.14.0004, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS DO RECONHECIMENTO DA JORNADA INDICADA NA R. SENTENÇA PRIMEVA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISOS II DA CF/88 VIOLAÇÃO AO ARTIGO 7º, INCISO XIII DA CF/88 VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 818 DA CLT E 373 DO CPC VIOLAÇÃO AO ARTIGO 371 DO NCPC VIOLAÇÃO A SUMULA 338 DO C. TST. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO O v. acórdão manteve o valor da condenação, pelos seguintes fundamentos: "Quanto ao valor fixado a título de indenização por dano moral, a doutrina estabelece critérios que servem como norte para a sua quantificação. São eles: capacidade financeira do ofensor, situação econômica e social do ofendido, caráter pedagógico e desestimulante da pena, satisfação do ofendido, não enriquecimento sem causa, natureza da ofensa, e intenção do agente. Considerando os critérios acima mencionados, e tendo em vista que estas jornadas eram realizadas uma ou duas vezes por mês, mas que o reclamante tinha dias de jornadas mais curtas que a normal, reputo que o valor fixado em R$10.000,00 é razoável e proporcional, não cabendo sua alteração". O reclamante busca a majoração do valor da indenização por danos morais fixado em R$ 10.000,00 para o patamar mínimo de R$ 20.000,00. Alega que a jornada era extenuante, privando-o do convívio familiar, e que as condições de trabalho eram inadequadas (refeição dentro do carro forte, armado, sem desligar o motor), o que afronta a dignidade da pessoa humana. A questão relativa ao arbitramento da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO DO ADICIONAL POR ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÕES DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, uma vez que o recorrente transcreveu os capítulos do acórdão na íntegra sem indicar especificamente os trechos da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos não conhecidos. (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). (grifo nosso) 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA / SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE Decidiu o v. acórdão: "Tendo sido mantida a sentença, fica mantida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios da reclamada. Quanto aos pedidos que foram totalmente improcedentes, deve ser mantida a sentença quanto à condenação do trabalhador ao pagamento de honorários assim como a suspensão da exigibilidade da referida verba exceto no caso de que se comprove cabalmente a alteração da condição de hipossuficiência do trabalhador, dentro do prazo de dois anos, nos termos do que já foi decidido na ADI 5766, não comportando tampouco a redução da condenação para nenhuma das partes. Não há falar na aplicação subsidiária dos dispositivos do Código de Processo Civil quanto a esta matéria, uma vez que a legislação especial já tratou dela. Note-se que a autorização do art. 833, §2º do CPC fala em autorização de penhora quando a importância excedente a 50 salários mínimos é mensal, o que não é o mesmo que desconsiderar a condição de hipossuficiência em razão de um crédito de mais de 50 salários mínimos no processo." Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rvpo) Intimado(s) / Citado(s) - PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - DHL SUPPLY CHAIN (BRAZIL) LTDA - ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS LTDA. - EDGAR DE SOUZA SILVA - FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO ROT 0010730-89.2024.5.15.0130 RECORRENTE: EDGAR DE SOUZA SILVA E OUTROS (5) RECORRIDO: EDGAR DE SOUZA SILVA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bea547e proferida nos autos. ROT 0010730-89.2024.5.15.0130 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (MG63513) Recorrente: Advogado(s): 2. EDGAR DE SOUZA SILVA VALDENIR BARBOSA (SP137388) Recorrido: Advogado(s): DHL SUPPLY CHAIN (BRAZIL) LTDA RYAN CARLOS BAGGIO GUERSONI (SP220142) Recorrido: Advogado(s): EDGAR DE SOUZA SILVA VALDENIR BARBOSA (SP137388) Recorrido: Advogado(s): FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA CHRYSSE MONTEIRO CAVALCANTE DOS REIS (AM7984) JOSE ALBERTO MACIEL DANTAS (SP486932) PRISCILLA ROSAS DUARTE (AM4999) Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (SP214918) LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido: Advogado(s): ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS LTDA. THIAGO MAHFUZ VEZZI (SP228213) Recorrido: Advogado(s): PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (MG63513) RECURSO DE: PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA Inicialmente, cumpre esclarecer que a reclamada interpôs dois Recursos de Revista, sendo que apenas aquele juntado em 17/08/2026 (Id Id fa4837c) será analisado, em face do princípio da unirrecorribilidade. O de id. Id a5897bd (13/03/2026), por sua vez, está prejudicado para todos os efeitos jurídicos. Ademais, apesar de ter sido protocolado em 2º lugar, o exame desse apelo se justifica, porque interposto após a publicação do acórdão que julgou os embargos de declaração, quando foi reaberto o prazo recursal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/08/2026 - Id efbfc18; recurso apresentado em 17/08/2026 - Id fa4837c). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, LIV E LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 369 E 372 DO CPC - CONTRARIEDADE À SÚMULA 74 DO TST DA JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS – VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO - MINUTOS RESIDUAIS – INTERVALO INTRAJORNADA – INTERVALO INTERJORNADA - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA – AUSÊNCIA DE PROVA ESPECÍFICA – VALORAÇÃO DA PROVA CONTRÁRIA À DETERMINAÇÃO LEGAL – NECESSIDADE DE REFORMA DO DANO MORAL – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - OFENSA AO ARTIGO 5º, II,X, DA CF, ARTIGO 186 DO CC c/c ARTIGO 7º, XXVIII DA CF E ARTIGOS 186, 927 e 944 DO CC No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trechos de decisões estranhas aos autos, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: EDGAR DE SOUZA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/08/2026 - Id 6af5ed1; recurso apresentado em 18/08/2026 - Id 5a6516d). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA TRANSPORTE DE MERCADORIAS / CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.59 DO EG. TST Consta do v. acórdão: "No caso vertente, o reclamante fazia transporte de valores em carro forte para as outras reclamadas, muitas vezes os valores eram transportados para várias ao mesmo tempo, mas o tempo e forças envolvidos em atividade para cada uma, não podem ser delimitados e não são significativos. Demais disso, no caso vertente ficou caracterizado contrato de natureza comercial e não de terceirização em si, como ocorre no caso do vigilante de banco. Neste sentido: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE VALORES. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CARACTERIZADA. Discute-se a incidência de responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas na hipótese de relação mercantil entre empresas, decorrentes de contrato de transporte de valores. A Eg. 8ª Turma destacou que o Autor foi contratado por sua empregadora para exercer atividade de coleta e transporte de valores para outras empresas, sem qualquer ingerência ou coordenação destas no tocante à jornada de trabalho. Registrou que a Empregadora, TV TRANSNACIONAL TRANSPORTE DE VALORES, SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, agia com autonomia no gerenciamento das atividades, disponibilizava os serviços para vários Tomadores e que o Autor não permanecia à disposição de um único Tomador no decorrer da jornada de trabalho. Concluiu, assim, tratar-se de contrato comercial e, por conseguinte, afastou a aplicação da Súmula 331, IV, do TST. Nesse passo, depreende-se da leitura dos autos, que as Embargadas firmaram contrato de prestação de serviços com a TV TRANSNACIONAL TRANSPORTE DE VALORES, SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA e que o Autor prestava serviço de forma simultânea às Empresas (BANCO DO BRASIL S.A., BK BRASIL OPERAÇÃO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, CERVEJARIA PETRÓPOLIS S.A.), recolhendo e entregando valores. Com efeito, a terceirização de serviço ocorre quando a empresa tomadora contrata da empresa prestadora o fornecimento de mão de obra para realização de atividades que integram sua organização empresarial. Trata-se, assim, de terceirização de serviços de sua atividade empresarial, meio ou fim. Na hipótese , há celebração de contrato de natureza comercial/mercantil (contrato de transporte de valores) entre as Empresas, de forma que não há falar em aplicação da Súmula 331, IV, do TST, uma vez que o entendimento contido na referida súmula diz respeito à contratação de mão-de-obra por meio de intermediação de empresa do ramo de prestação de serviços, o que não se confunde com o caso dos autos. Assim, considerando que a decisão está em conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte, não há falar em dissenso jurisprudencial e, tampouco, em contrariedade à Súmula 331 do TST. Incidência do art. 894, § 2º, da CLT. Precedentes da SDI-1 e de Turmas. Recurso de embargos não conhecido. (Emb-RRAg-1000618-98.2016.5.02.0061, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/08/2025). Na mesma linha, esta C. Câmara já julgou os processos 0011605-97.2022.5.15.0043, de relatoria da Desembargadora Adriene Sidnei de Moura David, publicado em 14/4/2025 e 0011304-03.2023.5.15.0113, de relatoria do Desembargador Levi Rosa Tomé publicado em 6/4/2025. Desta forma, provejo o recurso das tomadoras para excluir sua condenação subsidiária." O recorrente alega que o v. acórdão errou ao afastar a responsabilidade subsidiária das 2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas, argumentando, em suma, que a pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade, conforme fixado pelo TST no Tema 81 de Recursos Repetitivos, sendo que restou comprovada a prestação de serviços em benefício das empresas indicadas, bem como que restou configurada terceirização típica de segurança e transporte de valores, e não contrato mercantil. Para se decidir de maneira diversa do v. julgado recorrido (no sentido de que resultou comprovada a natureza comercial do contrato e não de terceirização em si), necessário seria o reexame do conjunto probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula 126 do C. TST. Nesse sentido, também, os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-20088-36.2019.5.04.0332, 1ª Turma, DEJT-17/03/2023; RR-20799-54.2016.5.04.0782, 2ª Turma, DEJT-28/04/2023; AIRR-106-34.2021.5.09.0459, 3ª Turma, DEJT-12/05/2023; AIRR-10984-50.2016.5.15.0063, 4ª Turma, DEJT-16/10/2020; RR-20714-03.2019.5.04.0123, 5ª Turma, DEJT-14/04/2023; AIRR-10326-28.2019.5.15.0093, 6ª Turma, DEJT-11/06/2023; Ag-RR-153300-09.2007.5.17.0011, 7ª Turma, DEJT-21/02/2020 e AIRR-11207-43.2015.5.15.0061, 8ª Turma, DEJT-26/03/2021. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 59), Processo n. 0025331-72.2023.5.24.0005, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. Registre-se, por fim, que a controvérsia dos autos não detém aderência com a temática em discussão no TEMA IRR N. 81, o qual trata da responsabilidade subsidiária em hipótese de prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores, situação não verificada na hipótese dos autos, conforme supra destacado. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA/REPERCUSSÃO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS LEI N. 13.467/2017 APLICABILIDADE IMEDIATA DA REFORMA TRABALHISTA AOS CONTRATOS EM VIGOR PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.23 DO EG. TST Consta do v. acórdão em relação à natureza jurídica dos intervalos intrajornada e interjornadas: "Quanto ao recurso do reclamante, não há falar na natureza salarial do intervalo intrajornada, uma vez que a nova redação do art. 71,§4º, da CLT, que prevê a natureza indenizatória da parcela, é aplicável a todos os contratos de trabalho, mesmo tendo iniciado antes da vigência da Lei 13.467/2017. Considerando que o período imprescrito está todo sob a vigência da referida lei, não há falar em reflexo das horas deferidas pela supressão do intervalo intrajornada. (...) Quanto ao intervalo interjornada, o acolhimento dos embargos se impõe para sanar a omissão e esclarecer que a verba decorrente da inobservância do intervalo interjornada possui natureza estritamente indenizatória, nos moldes do art. 71, § 4º, da CLT, aplicável analogicamente ao intervalo do art. 66 da CLT, ante a vigência da Lei nº 13.467/2017 durante o período imprescrito postulado, sendo indevidos os reflexos." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 23), Processos n. 528- 80.2018.5.14.0004, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS DO RECONHECIMENTO DA JORNADA INDICADA NA R. SENTENÇA PRIMEVA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISOS II DA CF/88 VIOLAÇÃO AO ARTIGO 7º, INCISO XIII DA CF/88 VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 818 DA CLT E 373 DO CPC VIOLAÇÃO AO ARTIGO 371 DO NCPC VIOLAÇÃO A SUMULA 338 DO C. TST. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO O v. acórdão manteve o valor da condenação, pelos seguintes fundamentos: "Quanto ao valor fixado a título de indenização por dano moral, a doutrina estabelece critérios que servem como norte para a sua quantificação. São eles: capacidade financeira do ofensor, situação econômica e social do ofendido, caráter pedagógico e desestimulante da pena, satisfação do ofendido, não enriquecimento sem causa, natureza da ofensa, e intenção do agente. Considerando os critérios acima mencionados, e tendo em vista que estas jornadas eram realizadas uma ou duas vezes por mês, mas que o reclamante tinha dias de jornadas mais curtas que a normal, reputo que o valor fixado em R$10.000,00 é razoável e proporcional, não cabendo sua alteração". O reclamante busca a majoração do valor da indenização por danos morais fixado em R$ 10.000,00 para o patamar mínimo de R$ 20.000,00. Alega que a jornada era extenuante, privando-o do convívio familiar, e que as condições de trabalho eram inadequadas (refeição dentro do carro forte, armado, sem desligar o motor), o que afronta a dignidade da pessoa humana. A questão relativa ao arbitramento da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO DO ADICIONAL POR ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÕES DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, uma vez que o recorrente transcreveu os capítulos do acórdão na íntegra sem indicar especificamente os trechos da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos não conhecidos. (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). (grifo nosso) 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA / SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE Decidiu o v. acórdão: "Tendo sido mantida a sentença, fica mantida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios da reclamada. Quanto aos pedidos que foram totalmente improcedentes, deve ser mantida a sentença quanto à condenação do trabalhador ao pagamento de honorários assim como a suspensão da exigibilidade da referida verba exceto no caso de que se comprove cabalmente a alteração da condição de hipossuficiência do trabalhador, dentro do prazo de dois anos, nos termos do que já foi decidido na ADI 5766, não comportando tampouco a redução da condenação para nenhuma das partes. Não há falar na aplicação subsidiária dos dispositivos do Código de Processo Civil quanto a esta matéria, uma vez que a legislação especial já tratou dela. Note-se que a autorização do art. 833, §2º do CPC fala em autorização de penhora quando a importância excedente a 50 salários mínimos é mensal, o que não é o mesmo que desconsiderar a condição de hipossuficiência em razão de um crédito de mais de 50 salários mínimos no processo." Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rvpo) Intimado(s) / Citado(s) - ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS LTDA. - DHL SUPPLY CHAIN (BRAZIL) LTDA - EDGAR DE SOUZA SILVA - PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - GRUPO CASAS BAHIA S.A. - FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA
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