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0010730-67.2026.5.15.0050

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON1 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010730-67.2026.5.15.0050 AUTOR: LUIZ FLAVIO AIHARA GENOVA RÉU: THEREZA TIE KIKUTI HOSHIKA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e8b5c0 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. THEREZA TIE KIKUTI HOSHIKA apresentou Exceção de Incompetência em razão do lugar (ID 7c4be24), alegando, em síntese, que: durante todo o período contratual, o reclamante prestou serviços no município de Ribas do Rio Pardo/MS, razão pela qual o feito deve ser processado em uma das Varas do Trabalho de Campo Grande/MS. O reclamante/excepto apresentou resposta. É o breve relato. DECIDO: A competência é definida, em regra, pelo local da prestação de serviços, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro (CLT, art. 651, "caput"). E, no caso destes autos, não houve questionamento quanto ao fato de que os serviços foram realizados em Ribas do Rio Pardo/MS, como se extrai da inicial: "Durante todo o período contratual, o Reclamante laborou nas dependências rurais da empresa, situadas na MS-040, Km 178, Ribas do Rio Pardo – MS, residindo no alojamento disponibilizado pela Reclamada" (página 9 do PDF). O reclamante/excepto declarou, ainda, que seu domicílio está situado em Tupi Paulista/SP, e não houve questionamento pela reclamada/excipiente quanto àquele fato, tornando irrecusável a conclusão de que o reclamante/excepto, de fato, reside na jurisdição desta Vara do Trabalho. Embora a regra geral para fixação da competência seja o local da prestação de serviços, a literalidade do caput não pode ser interpretada de maneira isolada ou estanque, sobretudo quando o próprio diploma celetista edita preceitos derrogatórios específicos. Com efeito, o art. 651, § 3º, da CLT estabelece ressalva expressa ao dispor que: "em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar em que os empregados prestam serviços, é competente a Vara do Trabalho do lugar em que o empregado foi contratado". A ratio essendi do permissivo legal visa a coibir a criação de entraves ao trabalhador perante empregadores que atuam de forma itinerante, ramificada ou que recrutam mão de obra em locais distintos daquelas destinadas à consecução das atividades operacionais. Pois bem. Da análise do conjunto probatório, observa-se que o Ato Declaratório Ambiental emitido junto ao IBAMA (páginas 252/253 do PDF), referente ao imóvel rural Fazenda Modelo II — Parte I, qualifica a própria excipiente THEREZA TIE KIKUTI HOSHIKA com domicílio formal e fiscal estabelecido na Avenida Geraldo Fudo, nº 135, Centro, Junqueirópolis/SP. O contrato social da litisconsorte passiva GRANOL AGRICOLA LTDA comprova a existência de filial plenamente ativa exatamente no endereço retrocitado (Avenida Geraldo Fudo, nº 135, Junqueirópolis/SP – vide página 155), evidenciando a intersecção de atividades e bases operacionais entre os reclamados nesta circunscrição territorial. Por fim, a contratação do trabalhador operou-se no município de Junqueirópolis/SP, localidade que integra a jurisdição territorial desta Vara do Trabalho de Dracena/SP. Configurada a hipótese de empregador que arregimenta mão de obra e mantém sede administrativa em localidade diversa daquela em que se desdobra a exploração agropecuária, a incidência da regra especial prevista no art. 651, § 3º, da CLT é medida que se impõe, afastando-se a primazia do local da prestação laboral em prol da localidade da contratação. O reclamante é trabalhador rural, residente e domiciliado no Município de Tupi Paulista/SP, de modo que impor-lhe a obrigação de demandar perante a jurisdição de Ribas do Rio Pardo/MS (vinculada a 24ª Região), localidade distante de seu domicílio, importaria em patente obstáculo para o acesso à justiça, compelindo o hipossuficiente a arcar com despesas de locomoção incompatíveis com sua subsistência e, em última análise, frustrando a efetividade dos créditos laborais vindicados de natureza alimentar. Aliás, o C. TST evoluiu sua jurisprudência para o fim de admitir o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro do domicílio do empregado, como se extrai das seguintes ementas: COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EMPRESA DE GRANDE PORTE E ÂMBITO NACIONAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. POSSIBILIDADE. O acórdão a quo registra que o autor prestou serviços no estado da Bahia, porém ajuizou a presente reclamação trabalhista em Aracaju/SE, cidade onde reside. Nesse contexto, e com base no disposto no artigo 651 da CLT, a Corte de origem deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para determinar a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Santo Amaro/BA. A despeito do posicionamento do Tribunal Regional, entende-se que o disposto no artigo 651, § 3º, da CLT deve ser interpretado à luz da garantia constitucional de acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal) e do princípio trabalhista da proteção. Com efeito, por meio desta ação, pretende-se discutir a responsabilização da reclamada por acidente de trabalho que teria comprometido a mobilidade do reclamante. Assim, parece razoável que o trabalhador - parte hipossuficiente - possa exercer seu direito de ação na localidade de seu domicílio. Além disso, o reconhecimento da competência da 2ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE não implica prejuízo à recorrida (Petrobras), que é empresa de grande porte com atuação em todo o território nacional. Nesse sentido, destaco que o fato de a ação ter sido proposta na cidade de domicílio do reclamante não obstou o contraditório e a ampla defesa da empresa, uma vez que a Petrobrás se defendeu e se manifestou regularmente nestes autos. Ademais, esta Corte Superior já se posicionou sobre o tema em discussão em casos análogos, reconhecendo a competência do juízo do domicílio do trabalhador. Precedentes (TST ARR - 899-29.2011.5.20.0002 – Ac. 2ª Turma. Rel. Min. MARIA HELENA MALLMANN. DEJT 10/08/2017). COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NO FORO DO DOMICILIO DO RECLAMANTE. POSSIBILIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EMPREGADOR. A Consolidação da Leis do Trabalho estabeleceu no artigo 651 que a competência das varas do trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador. No entanto, com vistas a facilitar o acesso à justiça, o legislador flexibilizou essa rigidez, para possibilitar o ajuizamento da reclamação trabalhista no local da prestação de serviços ou no local da admissão do empregado, para as hipóteses de o empregador promover a realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho. Nessa perspectiva de flexibilização permitiu ainda, nos dissídios de agente ou viajante comercial, a competência da vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, estabeleceu a competência da vara da localidade em que o empregado tenha o seu domicílio ou a localidade mais próxima. Assim, na hipótese em exame, nos parece razoável que, após ser despedido, o empregado possa escolher entre o local da contratação, um dos locais da prestação de serviços ou mesmo o local de seu domicílio, pois caso contrário o Poder Judiciário estaria negando a ele o acesso à justiça, garantido constitucionalmente, com relevo para o fato que as cortes trabalhistas, especialmente o Tribunal Superior do Trabalho, em respeito ao princípio constitucional de amplo acesso à justiça e as normas de proteção ao hipossuficiente, vem ampliando o alcance do disposto no artigo 651 da CLT, facultando ao empregado optar pelo ajuizamento da reclamação trabalhista no foro de seu domicílio. Recurso provido. (TRT-15 - ROT: 00112858720175150054 0011285-87.2017 .5.15.0054, Relator.: LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS, 5ª Câmara, Data de Publicação: 18/11/2019) COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 651 DA CLT. INTERPRETAÇÃO SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA AMPLA DEFESA E DA UNIVERSALIDADE DO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. O art. 651, caput, da CLT estabelece, como regra, que a competência territorial das Varas do Trabalho "é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador". O § 3º do mesmo dispositivo esclarece que, "em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços". No plano jurisprudencial, admite-se, ainda, o ajuizamento da ação no foro de domicílio do empregado, na hipótese de empresa de grande porte, com atuação em todo o território nacional. Em caso de possibilidade de eleição pelo empregado, a avaliação e a definição do foro competente para o ajuizamento da demanda devem ser determinadas pelos princípios da razoabilidade, da ampla defesa e da universalidade do acesso ao Poder Judiciário. (TRT-3 - ROT: 00102519820255030129, Relator.: Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, Data de Julgamento: 20/05/2025, Decima Turma) É certo, ainda, que a prática dos atos processuais no formato atual do processo do trabalho (PJe) facilita o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, como ocorreu inclusive em relação à exceção de incompetência, apresentada por meio eletrônico. Atento, portanto, ao princípio constitucional do acesso à justiça, e verificado que não haverá prejuízo da parte adversa quanto ao exercício do contraditório e da ampla defesa, REJEITO a Exceção de Incompetência. Aguarde-se a audiência já designada e intimem-se as partes desta decisão. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 08 de setembro de 2026. CLAUDIO ISSAO YONEMOTO Juiz do Trabalho Titular RSMV Intimado(s) / Citado(s) - GRANOL AGRICOLA LTDA - THEREZA TIE KIKUTI HOSHIKA

  2. Intimação

    TRT15 · CON1 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010730-67.2026.5.15.0050 AUTOR: LUIZ FLAVIO AIHARA GENOVA RÉU: THEREZA TIE KIKUTI HOSHIKA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e8b5c0 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. THEREZA TIE KIKUTI HOSHIKA apresentou Exceção de Incompetência em razão do lugar (ID 7c4be24), alegando, em síntese, que: durante todo o período contratual, o reclamante prestou serviços no município de Ribas do Rio Pardo/MS, razão pela qual o feito deve ser processado em uma das Varas do Trabalho de Campo Grande/MS. O reclamante/excepto apresentou resposta. É o breve relato. DECIDO: A competência é definida, em regra, pelo local da prestação de serviços, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro (CLT, art. 651, "caput"). E, no caso destes autos, não houve questionamento quanto ao fato de que os serviços foram realizados em Ribas do Rio Pardo/MS, como se extrai da inicial: "Durante todo o período contratual, o Reclamante laborou nas dependências rurais da empresa, situadas na MS-040, Km 178, Ribas do Rio Pardo – MS, residindo no alojamento disponibilizado pela Reclamada" (página 9 do PDF). O reclamante/excepto declarou, ainda, que seu domicílio está situado em Tupi Paulista/SP, e não houve questionamento pela reclamada/excipiente quanto àquele fato, tornando irrecusável a conclusão de que o reclamante/excepto, de fato, reside na jurisdição desta Vara do Trabalho. Embora a regra geral para fixação da competência seja o local da prestação de serviços, a literalidade do caput não pode ser interpretada de maneira isolada ou estanque, sobretudo quando o próprio diploma celetista edita preceitos derrogatórios específicos. Com efeito, o art. 651, § 3º, da CLT estabelece ressalva expressa ao dispor que: "em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar em que os empregados prestam serviços, é competente a Vara do Trabalho do lugar em que o empregado foi contratado". A ratio essendi do permissivo legal visa a coibir a criação de entraves ao trabalhador perante empregadores que atuam de forma itinerante, ramificada ou que recrutam mão de obra em locais distintos daquelas destinadas à consecução das atividades operacionais. Pois bem. Da análise do conjunto probatório, observa-se que o Ato Declaratório Ambiental emitido junto ao IBAMA (páginas 252/253 do PDF), referente ao imóvel rural Fazenda Modelo II — Parte I, qualifica a própria excipiente THEREZA TIE KIKUTI HOSHIKA com domicílio formal e fiscal estabelecido na Avenida Geraldo Fudo, nº 135, Centro, Junqueirópolis/SP. O contrato social da litisconsorte passiva GRANOL AGRICOLA LTDA comprova a existência de filial plenamente ativa exatamente no endereço retrocitado (Avenida Geraldo Fudo, nº 135, Junqueirópolis/SP – vide página 155), evidenciando a intersecção de atividades e bases operacionais entre os reclamados nesta circunscrição territorial. Por fim, a contratação do trabalhador operou-se no município de Junqueirópolis/SP, localidade que integra a jurisdição territorial desta Vara do Trabalho de Dracena/SP. Configurada a hipótese de empregador que arregimenta mão de obra e mantém sede administrativa em localidade diversa daquela em que se desdobra a exploração agropecuária, a incidência da regra especial prevista no art. 651, § 3º, da CLT é medida que se impõe, afastando-se a primazia do local da prestação laboral em prol da localidade da contratação. O reclamante é trabalhador rural, residente e domiciliado no Município de Tupi Paulista/SP, de modo que impor-lhe a obrigação de demandar perante a jurisdição de Ribas do Rio Pardo/MS (vinculada a 24ª Região), localidade distante de seu domicílio, importaria em patente obstáculo para o acesso à justiça, compelindo o hipossuficiente a arcar com despesas de locomoção incompatíveis com sua subsistência e, em última análise, frustrando a efetividade dos créditos laborais vindicados de natureza alimentar. Aliás, o C. TST evoluiu sua jurisprudência para o fim de admitir o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro do domicílio do empregado, como se extrai das seguintes ementas: COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EMPRESA DE GRANDE PORTE E ÂMBITO NACIONAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. POSSIBILIDADE. O acórdão a quo registra que o autor prestou serviços no estado da Bahia, porém ajuizou a presente reclamação trabalhista em Aracaju/SE, cidade onde reside. Nesse contexto, e com base no disposto no artigo 651 da CLT, a Corte de origem deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para determinar a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Santo Amaro/BA. A despeito do posicionamento do Tribunal Regional, entende-se que o disposto no artigo 651, § 3º, da CLT deve ser interpretado à luz da garantia constitucional de acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal) e do princípio trabalhista da proteção. Com efeito, por meio desta ação, pretende-se discutir a responsabilização da reclamada por acidente de trabalho que teria comprometido a mobilidade do reclamante. Assim, parece razoável que o trabalhador - parte hipossuficiente - possa exercer seu direito de ação na localidade de seu domicílio. Além disso, o reconhecimento da competência da 2ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE não implica prejuízo à recorrida (Petrobras), que é empresa de grande porte com atuação em todo o território nacional. Nesse sentido, destaco que o fato de a ação ter sido proposta na cidade de domicílio do reclamante não obstou o contraditório e a ampla defesa da empresa, uma vez que a Petrobrás se defendeu e se manifestou regularmente nestes autos. Ademais, esta Corte Superior já se posicionou sobre o tema em discussão em casos análogos, reconhecendo a competência do juízo do domicílio do trabalhador. Precedentes (TST ARR - 899-29.2011.5.20.0002 – Ac. 2ª Turma. Rel. Min. MARIA HELENA MALLMANN. DEJT 10/08/2017). COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NO FORO DO DOMICILIO DO RECLAMANTE. POSSIBILIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EMPREGADOR. A Consolidação da Leis do Trabalho estabeleceu no artigo 651 que a competência das varas do trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador. No entanto, com vistas a facilitar o acesso à justiça, o legislador flexibilizou essa rigidez, para possibilitar o ajuizamento da reclamação trabalhista no local da prestação de serviços ou no local da admissão do empregado, para as hipóteses de o empregador promover a realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho. Nessa perspectiva de flexibilização permitiu ainda, nos dissídios de agente ou viajante comercial, a competência da vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, estabeleceu a competência da vara da localidade em que o empregado tenha o seu domicílio ou a localidade mais próxima. Assim, na hipótese em exame, nos parece razoável que, após ser despedido, o empregado possa escolher entre o local da contratação, um dos locais da prestação de serviços ou mesmo o local de seu domicílio, pois caso contrário o Poder Judiciário estaria negando a ele o acesso à justiça, garantido constitucionalmente, com relevo para o fato que as cortes trabalhistas, especialmente o Tribunal Superior do Trabalho, em respeito ao princípio constitucional de amplo acesso à justiça e as normas de proteção ao hipossuficiente, vem ampliando o alcance do disposto no artigo 651 da CLT, facultando ao empregado optar pelo ajuizamento da reclamação trabalhista no foro de seu domicílio. Recurso provido. (TRT-15 - ROT: 00112858720175150054 0011285-87.2017 .5.15.0054, Relator.: LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS, 5ª Câmara, Data de Publicação: 18/11/2019) COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 651 DA CLT. INTERPRETAÇÃO SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA AMPLA DEFESA E DA UNIVERSALIDADE DO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. O art. 651, caput, da CLT estabelece, como regra, que a competência territorial das Varas do Trabalho "é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador". O § 3º do mesmo dispositivo esclarece que, "em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços". No plano jurisprudencial, admite-se, ainda, o ajuizamento da ação no foro de domicílio do empregado, na hipótese de empresa de grande porte, com atuação em todo o território nacional. Em caso de possibilidade de eleição pelo empregado, a avaliação e a definição do foro competente para o ajuizamento da demanda devem ser determinadas pelos princípios da razoabilidade, da ampla defesa e da universalidade do acesso ao Poder Judiciário. (TRT-3 - ROT: 00102519820255030129, Relator.: Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, Data de Julgamento: 20/05/2025, Decima Turma) É certo, ainda, que a prática dos atos processuais no formato atual do processo do trabalho (PJe) facilita o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, como ocorreu inclusive em relação à exceção de incompetência, apresentada por meio eletrônico. Atento, portanto, ao princípio constitucional do acesso à justiça, e verificado que não haverá prejuízo da parte adversa quanto ao exercício do contraditório e da ampla defesa, REJEITO a Exceção de Incompetência. Aguarde-se a audiência já designada e intimem-se as partes desta decisão. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 08 de setembro de 2026. CLAUDIO ISSAO YONEMOTO Juiz do Trabalho Titular RSMV Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FLAVIO AIHARA GENOVA

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