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0010730-57.2025.5.03.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010730-57.2025.5.03.0011 AUTOR: GUILHERME JUNIO DE SOUZA QUEIROZ RÉU: J.C.P. AQUINO ESTRUTURAS METALICAS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b18580 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO GUILHERME JUNIO DE SOUZA QUEIROZ ajuizou ação trabalhista em face J.C.P. AQUINO ESTRUTURAS METÁLICAS E CONSTRUÇÕES LTDA, alegando, em síntese, que foi admitido pela reclamada em 21/03/2024, para exercer a função de Ajudante de Estrutura Metálica, e dispensado sem justa causa em 21/10/2024. Apresentou as alegações de f. 2/9 e, ao final, formulou os pedidos de f. 9/10, atribuindo à causa o valor de R$61.985,01. A petição inicial foi instruída com documentos, declaração de hipossuficiência econômica e procuração. Audiências iniciais redesignadas, em razão da ausência da reclamada, conforme termos de f. 84/85 e 108/109. Audiência inicial conforme termo de f. 180/182, oportunidade em que, frustrada a proposta conciliatória, foi recebida a defesa escrita juntada às f. 133/146 pela reclamada, acompanhada de documentos. Impugnação do autor à defesa e aos documentos apresentados às f. 183/191. Audiência de instrução conforme termo de f. 192/194, ocasião em que foi colhido o depoimento do preposto da reclamada, além de ouvidas duas testemunhas, uma trazida a convite do autor e uma a convite da ré. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual do feito, observadas as formalidades procedimentais. Razões finais orais remissivas pelas partes. Frustrada a última proposta conciliatória. II – FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O reclamante requer a condenação da reclamada ao recolhimento das parcelas previdenciárias devidas ao longo do contrato de emprego que alega ter sido mantido entre as partes (f. 4). A reclamada suscita a incompetência desta Especializada para apreciar o pedido (f. 136). Segundo o artigo 114, VIII, da Constituição da República, é da competência da Justiça do Trabalho “a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, “a”, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”. Tratando sobre o tema, editou o C.TST a Súmula 368, I, in verbis: “DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). ...” Não há, portanto, previsão constitucional ou legal de competência da Justiça do Trabalho para promover a execução das contribuições previdenciárias relativas ao período de vínculo de emprego havido entre as partes, seja ele incontroverso ou reconhecido em Juízo. Logo, declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento do pedido de condenação da reclamada à regularização dos recolhimentos previdenciários relativos a todo o contrato, extinguindo o feito, no particular, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC). INÉPCIA DA INICIAL. A reclamada alega que a petição inicial é inepta quanto ao pedido de pagamento de adicional de periculosidade, ao argumento de que o alegado trabalho em altura não caracteriza risco previsto nas Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho para fins de incidência do adicional (f. 135/136). A despeito das alegações da reclamada, a petição inicial cumpriu todos os requisitos legais de aptidão, tendo apresentado pedido e causa de pedir respectiva, em cumprimento satisfatório do artigo 840, § 1º, da CLT, tendo possibilitado o conhecimento da pretensão deduzida e a produção de defesa útil por parte da ré. A análise da procedência ou não do pedido de pagamento do adicional de periculosidade se confunde com o próprio mérito do pedido, e como tal será analisado. Rejeito a preliminar. PROTESTOS. Mantenho a decisão que indeferiu a suspensão do feito, em virtude do Tema 1389 do STF, pelas próprias razões expostas às f. 180. Ratifico, também, a decisão que indeferiu a produção de prova pericial para apuração da alegada periculosidade decorrente de trabalho em altura, pelos próprios fundamentos expostos à f. 180. RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA ENTRE AS PARTES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REGISTRO NA CTPS. VERBAS RESCISÓRIAS. O reclamante afirma que foi contratado pela reclamada em 21/03/2024 para exercer a função de Ajudante de Estrutura Metálica, percebendo remuneração mensal no importe de R$2.025,00, tendo sido dispensado sem justa causa em 21/10/2024. Alega que, embora presentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego, sua CTPS jamais foi assinada, tampouco recebeu as verbas salariais e rescisórias devidas. Pugna pelo reconhecimento do vínculo empregatício de 21/03/2024 a 21/10/2024, com a anotação de sua carteira de trabalho e pagamento das verbas correlatas. Em defesa, a reclamada nega a existência concomitante dos requisitos necessários à configuração do vínculo de emprego, que teria se dado de forma esporádica e autônoma. Ainda sustenta que, caso o autor tenha prestado serviços de forma autônoma, todas as diárias já foram quitadas, conforme ajustado entre as partes, pugnando pela improcedência dos pedidos. Pois bem. A configuração do vínculo de emprego exige a concorrência dos pressupostos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, trabalho por pessoa física, com pessoalidade, não eventual, com onerosidade e subordinação jurídica. Ao admitir a prestação de serviços, alegando contorno diverso ao da alegada relação de emprego, a ré atraiu para si o ônus probatório de demonstrar a autodeterminação do reclamante na condução de seu mister. Necessário, portanto, analisar as provas produzidas. Os comprovantes de transferência trazidos com a inicial às f. 16/55, realizados pelo preposto da ré em benefício do autor, sugerem prestação de serviços no período narrado na inicial. Produzida prova oral sobre o tema, o preposto da ré declarou que o reclamante prestou serviço, não tendo um período específico, pois o depoente não tem serviço direto, quando há serviço, chama um diarista para lhe ajudar; a primeira vez que o reclamante prestou serviço foi em 2024, não sabendo precisar a última vez; o reclamante trabalhou em algumas obras; quando tem disponibilidade, chama o reclamante, assim como chama outros diaristas; não sabe citar as obras em que o reclamante trabalhou, acreditando que foram em cinco ou seis pequenas obras; não havia função específica, o serviço era o que tinha pra ser feito no dia, por exemplo, ajudar a quebrar uma calçada, ajudar a desentupir uma caixa de gordura; tinha serviço que durava um dia, outro que durava dois, três dias, uma semana; o reclamante podia faltar, ele era diarista; podia indicar outra pessoa para ir em seu lugar; o valor da diária dependia do serviço, R$120,00, R$130,00; pagava o reclamante algumas vezes em dinheiro e outras com PIX; no período em que o reclamante trabalhou havia um funcionário de nome Vinícius Júnior dos Santos Froes; eles chegaram a trabalhar algumas diárias juntos. A primeira testemunha ouvida nos autos, trazida a convite do autor, Sr. Vinícius Júnior Santos Froes, informou que trabalhou para a reclamada de fevereiro de 2024 a abril de 2025; ficou oito meses sem CTPS assinada e seis meses com CTPS assinada; trabalhava com estrutura metálica, fazia telhado de escola; era ajudante. Eis o seu depoimento: “Trabalhou com o reclamante todo dia; quando começou, o reclamante não estava; depois que o reclamante chegou, ele ia trabalhar todo dia; eram obrigados a ir todos os dias; o reclamante tinha a função de montar o telhado; reclamante e depoente eram ajudantes; não podiam faltar; trabalhavam de segunda a sexta-feira; não chegou a ver o reclamante recebendo; não lembra de o reclamante ter faltado; havia mais gente trabalhando; não se lembra dos nomes das demais pessoas que trabalhavam lá; o reclamante trabalhava das 7h às 17h; todos iam embora juntos; o reclamante parou de trabalhar antes do depoente; desde que o reclamante entrou, sempre teve obra; lembra que o reclamante entrou em março e saiu em outubro de 2024, se não se engana; o reclamante tomou balão de uma semana, não sabendo o motivo; se não se engana, foi porque o reclamante faltou um dia e o João, o patrão, não gostou, falou que havia dado balão no reclamante; acredita que tenha sido em razão de falta; o reclamante não podia faltar; não podia mandar ninguém em seu lugar para trabalhar; o reclamante tinha uma função acima da do depoente; não sabe o salário do reclamante nem se recebia a mais que o depoente; fichado, o depoente recebia R$1.600,00; antes de fichar era R$130,00 por dia, se não se engana, dava uns R$700,00 por semana”. A testemunha ouvida a convite da reclamada, Sr. Celso Cândido Pereira, declarou que: “Presta serviço para o João; quando há serviço, João o chama; a primeira vez que isso ocorreu foi há três meses; antes disso não tinha trabalhado para o Sr. João; presta serviço quando há banheiro para fazer, para quebrar, meio-fio para quebrar; se está de folga, é chamado para ajudar; presta serviço como ajudante; conhece o reclamante de vista, quando o Sr. João o chamava; exibida a imagem do reclamante, confirmou que o conhece; trabalhou com o reclamante, já tendo um tempo, não se lembrando a data; trabalhou com o reclamante em vários lugares; o depoente trabalha em jornada 12x36, estando nesse emprego há seis anos; já substituiu o reclamante, não conseguindo especificar a obra; quando o reclamante era chamado e não podia ir, o Sr. João o chamava; era por tarefa, ao terminar ia embora; não presenciou o reclamante tomando balão; serviço de calçada, banheiro, o valor da diária era R$130,00; se fosse caixa de esgoto era R$200,00; não sabe quanto o reclamante recebia; não presenciou o reclamante recebendo ordem do Sr. João; não sabe dizer se o reclamante prestava serviço para outras pessoas; como ele não podia prestar serviço para João, com certeza estava prestando serviço para outra pessoa; o reclamante não tinha compromisso de ir todos os dias, assim como o depoente; se o depoente não pudesse ir, chamariam outra pessoa; não havia advertência se fizesse alguma coisa de errado, nem verbal; quem pagava o deslocamento era o próprio depoente, assim como a alimentação; não se recorda nem a primeira vez nem a última que trabalhou com o reclamante; não sabe se o reclamante ia trabalhar nos dias que estava trabalhando em sua jornada 12x36; trabalhou com Vinícius Júnior; quando alguém não podia ir, Vinícius era chamado, o reclamante indicava; quando o depoente e o reclamante não podiam ir trabalhar, Vinícius era chamado; não sabe se a empresa tinha funcionários fixos; quem dava ordem para executar o serviço era João; quem supervisionava o serviço era João; quem dava ordem e supervisionava o reclamante era João; não sabe se o reclamante já foi advertido; o depoente já trabalhou em algumas creches, em troca de telhado, telhado de 2 metros ou 2,5 metros; não se recorda o período em que substituiu o reclamante; não sabe se nesse período o reclamante tinha tomado balão”. Pois bem. Não há como credibilizar o depoimento da testemunha Celso, ouvida a convite da reclamada, porquanto as declarações prestadas se mostraram tendenciosas, inclinadas a favorecer a parte que a indicou. A audiência de instrução ocorreu no dia 22/06/2026, conforme termo de f. 192. Ao depor, a referida testemunha declarou que a primeira vez que prestou serviços à ré foi “há três meses”, isto é, ainda no ano de 2026. Contudo, também declarou que já substituiu o reclamante no trabalho, tendo afirmado, inclusive, que quando o autor não poderia comparecer à convocação de João, o próprio depoente era chamado. As declarações são contraditórias, porque o período de prestação de serviços do autor se deu ainda no ano de 2024, conforme reconhecido pela própria reclamada. A testemunha ainda declarou que trabalhou com Vinícius Júnior, testemunha que informou ter prestado serviços para a ré entre os anos de 2024 e 2025. De se ressaltar que, durante a audiência, a tela do vídeo do reclamante, Sr. Guilherme, foi mostrada à testemunha Celso, que confirmou ser o Guilherme a que se referiu em seu depoimento. Por fim, perguntado se já havia trabalhado em escola, especificou que já trabalhou em creches realizando troca de telhados de cerca de 2 metros ou 2,5 metros, buscando esclarecer fato sequer perguntado, em evidente tentativa de beneficiar a parte reclamada. Ainda que assim não fosse, a testemunha Celso declarou que trabalhava, em outro local, em jornada 12x36, não sabendo especificar se, enquanto estava trabalhando, o autor prestava serviços à ré. Nesse contexto, deixo de considerar o depoimento da testemunha Celso para fins de elucidação dos fatos controvertidos. Por outro lado, o depoimento da testemunha Vinícius Júnior, ouvida a convite do reclamante, foi capaz de convencer o Juízo sobre a dinâmica laboral do autor, tendo prestado declarações críveis e condizentes com o cenário geral dos autos. Ademais, o preposto confirmou que a testemunha Vinícius Júnior trabalhou junto com o reclamante, o que ajuda a credibilizar o depoimento prestado por aquele depoente. Considerando o ônus processual e o conjunto probatório, portanto, entendo configurado o vínculo empregatício entre o autor e a reclamada, no período compreendido entre 21/03/2024 e 21/10/2024, na função de Ajudante de Estrutura Metálica. Quanto à remuneração recebida, a ré impugnou o valor alegado na inicial, afirmando que diverge da base salarial prevista na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) para a categoria dos ajudantes, que indica o importe de R$1.606,00. Anexada a CCT pela ré, o piso salarial alegado em defesa foi comprovado à f. 148, valor condizente com aquele declarado pela testemunha Vinícius, que afirmou auferir R$1.600,00 por mês enquanto empregado da ré. Desse modo, fixo que o autor, durante todo o vínculo, fez jus à remuneração mensal de R$1.606,00. Não há nos autos elementos que afastem a alegação de que o autor fora dispensado sem justa causa, sendo certo, ainda, que o princípio da continuidade do vínculo milita a favor do empregado. Assim, reconheço o vínculo empregatício havido entre o autor e a reclamada, de 21/03/2024 e 21/10/2024, quando foi dispensado sem justa causa, por iniciativa do empregador, na função de Ajudante de Estrutura Metálica, mediante remuneração mensal de R$1.606,00. Por consequência, e não havendo prova de pagamento integral das verbas devidas, defiro ao autor, no limite dos pedidos, saldo de salário de 21 dias de outubro de 2024; aviso prévio indenizado de 30 dias (CR/88, artigo 7º, XXI, CLT, artigo 487, e Lei 12.506/2011); 8/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (CR/88, artigo 7º, XVII, e CLT, artigos 130 e 146, § único); 8/12 de 13º salário proporcional de 2025 (CR/88, artigo 7º, VII, e Lei 4090/62, artigo 1º). Na fixação das proporções foi considerada a projeção do aviso prévio deferido, em respeito ao artigo 487, § 1º, da CLT. Não tendo sido formalizado o vínculo, por certo não houve depósito a título de FGTS, que fica deferido por todo o período contratual, inclusive sobre aviso prévio e gratificação natalina ora deferidos, acrescido da indenização de 40%, em razão da dispensa injusta (CR/88, artigo 7º, III, ADCT, artigo 10, I, e artigos 15 e 18, § 1º, da Lei 8036/90 e Súmula 305/TST). O FGTS e a indenização de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do autor (Lei 8036/90, artigo 26, e IRR 68 do TST). As verbas rescisórias serão calculadas com base na remuneração fixada, R$1.606,00. Fica autorizada a dedução dos valores quitados ao autor a título de “diárias”, conforme comprovantes de f. 16/55, como forma de se evitar o enriquecimento sem causa da parte. Ostentando a presente sentença natureza declaratória, no tocante ao reconhecimento do vínculo, e sendo a mora da reclamada contemporânea aos fatos, julgo procedente o pedido e defiro ao reclamante a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$1.606,00. Desde 08/01/2018, conforme etapas fixadas pelo Poder Executivo, todos os registros relativos ao contrato de trabalho passaram a ser realizados no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial. E há que se destacar que, nos termos da Portaria MTP 671, de 08/11/2021, os registros realizados pelo empregador no eSocial dispensam o reenvio para fins de anotação na CTPS, sendo as informações registradas pelo empregador disponibilizadas ao empregado por meio do aplicativo Carteira de Trabalho Digital (artigos 13, 14 e 15, § 1º e 2º). Em cumprimento ao artigo 29 da CLT, comino, pois, à reclamada a obrigação de registrar, no eSocial, o contrato de trabalho ora reconhecido, fazendo constar admissão em 21/03/2024, na função de Ajudante de Estrutura Metálica, com salário mensal de R$1.606,00, e saída em 20/11/2024, por dispensa sem justa causa, já considerada a projeção do aviso prévio deferido (CLT, artigo 487, § 1º, e OJ 82 da SDI I do TST), no prazo de 05 dias a contar de sua intimação específica, após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$200,00 por dia de atraso, até o limite de R$2.000,00. Alcançado o limite ora fixado, deverá a Secretaria do Juízo proceder ao registro, sem prejuízo da execução da multa em face da reclamada. Deverá a reclamada, no mesmo prazo de registro do contrato, entregar ao reclamante o TRCT, no código SJ2, e o requerimento de seguro-desemprego/comunicação de dispensa, informando no Portal Mais Emprego, via aplicativo Empregador Web, a dispensa sem justa causa do autor, sob pena de pagamento de indenização no valor do benefício cujo recebimento for frustrado por motivo imputável à reclamada. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Aduz o reclamante que, nas funções de Auxiliar de Estruturas Metálicas, realizava montagem de telhados metálicos em prédios de clientes da reclamada, ficando exposto a grandes alturas, “subindo escadas e as vezes ficando pendurado em telhados, cujas alturas eram de ao menos 5 metros”. Alega que não recebia os equipamentos de proteção individual devidos, de modo que sua saúde e sua vida eram expostas diariamente para cumprir as atribuições conferidas pelo empregador. Pela narrativa, pugna pelo pagamento do adicional de periculosidade, acrescido dos reflexos que elenca na peça de ingresso. Caso não deferido o adicional, requer o pagamento de indenização por danos morais pelo alegado trabalho em altura, que estima em R$40.000,00. Em defesa, a reclamada argumenta que os riscos narrados pelo autor não se encontram previstos na Norma, pugnando pela improcedência do pedido de condenação ao pagamento do adicional de periculosidade. Quanto aos danos morais, sustenta inexistir qualquer ato ilícito a amparar a pretensão obreira. Analiso. Ao depor, o preposto da ré declarou que aconteceu de o reclamante subir em telhado para fazer serviço; dava equipamento de segurança para o reclamante, o necessário para o serviço; para trabalhar no telhado dava cinto de segurança, capacete, luva, cinto, óculos, bota; a altura podia ser de 2, 3, 4 metros. A testemunha Vinícius Júnior declarou que o reclamante ficava em cima do telhado parafusando o telhado, colando telha; o reclamante usava equipamento de proteção, o cinto; nem sempre havia o cinto; não houve queda, “mas quase”; a altura era de mais de 3 metros, era telhado de escola. Por fim, a testemunha Celso declarou que via o reclamante fazendo serviço de ajudante, o serviço era tirar o telhado, tirar as telhas de amianto, e colocar as telhas tipo sanduíche; o reclamante não subia no telhado, o telhado era baixo; ele ia puxando as telhas e colocando outras no telhado; ele usava escada de 5 metros; da escada dava para tirar as telhas, às vezes não precisava nem da escada; o reclamante recebia equipamento de segurança, tais como capacete, luva de raspa, avental, protetor auricular e óculos; o reclamante usava cinto de segurança quando fazia tal serviço; o trabalho do telhado durou, no máximo, um dia, mais ou menos; não era habitual o reclamante trabalhar com telhado, não era direto, quando havia serviço, ele chamava; não consegue estimar em quantos telhados o reclamante trabalhou; o reclamante não precisava subir no telhado em hora nenhuma; no serviço do telhado o reclamante não fazia montagem da estrutura metálica, quem montava era o João, pois ele é o soldador; usa os equipamentos para não ter risco. Pois bem. Incontroverso, ante o depoimento do preposto, que o autor subia em telhado para executar seu ofício. Todavia, a caracterização da periculosidade depende da subsunção da exposição a riscos definidos pela norma, na forma dos artigos 193/196 da CLT, o que não se observa no caso em análise. Embora a NR-35 discipline medidas de segurança para o trabalho em altura, não há o enquadramento da atividade como periculosa, conforme se extrai das hipóteses previstas na NR-16. Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade, bem como seus reflexos. Passo à análise do alegado dano moral. O dano moral indenizável é aquele que causa perturbação psicológica, que denigre a imagem da vítima ou que a coloca em situação constrangedora ou de verdadeiro sofrimento. Segundo José de Aguiar Dias, citado por Raimundo Simão de Melo, são “as dores físicas ou morais que o homem experimenta em face da lesão” (“Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador: Responsabilidade Legais, Dano Material, Dano Moral, Dano Estético, Perda de Uma Chance”, 2ª ed., São Paulo: LTr, 2006, p. 357/358). Na órbita da responsabilidade civil subjetiva, a obrigação de indenizar resulta da constatação da existência concomitante de uma conduta ilícita comissiva ou omissiva do agente, do dano, moral ou material, experimentado pela vítima, e do nexo causal entre o dano sofrido e a conduta do agente. É o que prevê o artigo 927 do Código Civil, em conjunto com o artigo 186 do mesmo diploma. Não havendo o concurso de todos esses elementos (conduta ilícita, dano e nexo causal) constituintes da responsabilidade civil subjetiva, consequentemente, não há falar em obrigação de indenizar. Ficou comprovado nos autos que o autor realizava serviços em altura, auxiliando na montagem de telhados. Porém, para configuração do dano moral, exige-se a comprovação da existência de prejuízo extrapatrimonial, isto é, a ocorrência de violação aos valores próprios da personalidade, que importe em aflição, sofrimento íntimo em decorrência de atos ofensivos à imagem, à honra e à dignidade humanas. E, no caso dos autos, o reclamante não comprovou que a forma como realizava seu ofício tenha ofendido sua dignidade ou honra. A reparação pecuniária decorrente de dano moral deve se reservar a fatos graves, sendo impossível a sua caracterização por mero aborrecimento ou dissabor experimentado pelo empregado, sob pena de contribuir o Judiciário para a banalização do referido instituto. Não reconhecendo o alegado dano, razão de ser da responsabilidade civil, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. Indefiro a expedição de ofícios requerida na inicial, uma vez que não vislumbro a necessidade da medida, e que a providência pode ser tomada pela própria parte. LIMITAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS. Com a publicação da Lei 13.467/2017, o artigo 840, §1º, da CLT passou a ter a seguinte redação: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". A alteração legislativa, com a necessidade de atribuição de valor ao pedido, que deve ser certo e determinado, não pode ser ignorada, considerando, inclusive, que a lei não contém palavras inúteis. Ademais, de acordo com o artigo 492 do CPC, "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.", norma de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da CLT. A única conclusão possível, portanto, é de que qualquer deferimento deve ser limitado aos valores pretendidos pelo reclamante, e que foram indicados na peça de ingresso. Não bastasse, tendo sido acolhido, no Processo do Trabalho, o instituto da sucumbência, ainda mais imperiosa se tornou a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pleitos na peça de ingresso. Afinal, caso os pedidos sejam julgados improcedentes, sobre eles serão devidos honorários em favor do procurador da parte ré, adotando-se, como base de cálculo, o valor atribuído ao pleito. Mesmo raciocínio se impõe na hipótese de procedência do pleito, ou seja, os honorários, agora devidos em favor do procurador do autor, devem ter como base de cálculo o mesmo valor, qual seja, aquele apontado na peça de ingresso, sob pena de se penalizar o procurador da reclamada e privilegiar o do autor, limitando os honorários do primeiro ao valor do pedido na peça de ingresso e admitindo a possibilidade de o procurador do autor ganhar mais honorários quanto ao mesmo pedido, que, obviamente, tem a mesma expressão econômica, seja ele julgado procedente ou improcedente. Em outra perspectiva, a ausência de limitação ao valor do pedido poderia incentivar o reclamante a subestimar sua pretensão, de forma a reduzir seu risco financeiro decorrente da sucumbência, premiando-o, e a seu patrono, apesar da deslealdade da conduta, em caso de procedência, com valores superiores, proporcionais a uma liquidação sem limite. Dessa sorte, determino seja a liquidação limitada aos valores dos pedidos apontados na peça de ingresso, admitidos apenas os acréscimos decorrentes de juros e correção monetária. Rejeito, portanto, toda a argumentação, apresentada na peça de ingresso, defendendo o caráter meramente estimativo dos valores atribuídos aos pedidos, ainda que não expressamente mencionados, neste julgado, os dispositivos ou princípios ali referidos, ficando o reclamante ciente de que eventual alegação de omissão ou contradição, em sede de Embargos de Declaração, será considerada litigância de má fé. COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO. Ante a ausência de comprovação de crédito de natureza trabalhista da reclamada junto à reclamante (art. 368 e 369 do Código Civil e Súmula 18/TST), indefiro qualquer compensação. Por outro lado, determino a dedução dos valores efetivamente recebidos sob o mesmo título das verbas ora deferidas, visando evitar o enriquecimento ilícito da parte, desde que comprovados nos autos. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. O crédito apurado nos autos, inclusive a título de FGTS (OJ 302 da SDI I do TST), será atualizado a partir do vencimento da obrigação, observando-se o comando da Súmula 381/TST, até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 15/TRT3, de acordo com os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 59 e na Lei 14.905/2024, de forma que serão aplicados os seguintes índices: a) na fase pré-judicial, o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação, IPCA (art. 389, § único, do Código Civil) acrescido dos juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § único, do Código Civil), observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, nos termos do § 3º do artigo 406. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA. A reclamada deverá providenciar os recolhimentos previdenciários e fiscais eventualmente devidos, na forma da legislação pertinente e da Súmula 368/TST, observando, ainda, os termos do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, trazendo aos autos a devida comprovação, sob pena de execução e expedição de ofício à Receita Federal, respectivamente. Ficam autorizados, desde já, os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, nos exatos termos da legislação vigente e da Súmula 368 do TST. Nos termos do artigo 28, I, e § 9º, da Lei 8212/91, ostentam natureza salarial o saldo de salário e a gratificação natalina, sendo indenizatórias as demais verbas deferidas. No tocante ao desconto fiscal, observar-se-á o disposto no artigo 12-A da Lei 7.713/88, bem como o teor da IN 1500/2014 da RFB, não incidindo o tributo sobre os juros de mora, nos termos do art. 404 do Código Civil e OJ 400 da SBDI-1 do Col. TST. JUSTIÇA GRATUITA. De acordo com o artigo 790, §4º, da CLT, a concessão do benefício em questão depende da comprovação de insuficiência de recursos para suportar as custas processuais, ficando facultada, pelo §3o, a concessão, inclusive de ofício, àquele que perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo de benefício do Regime Geral de Previdência Social. Durante a vigência do contrato, o autor percebeu remuneração inferior a 40% do teto previdenciário, o que autoriza a presunção de incapacidade financeira para arcar com despesas processuais. Ademais, juntou declaração de hipossuficiência econômica (f. 12), não infirmada por prova em contrário. Nesse cenário, considerando a tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), defiro ao autor o benefício da justiça gratuita. A reclamada também requer a concessão do benefício, ao argumento de que se trata de simples prestador de serviço autônomo, “cuja pessoa jurídica tem como objetivo assegurá-lo perante o INSS” (f. 136), tendo anexado declaração de hipossuficiência econômica à f. 147. Contudo, para instruir o requerimento, deveria a reclamada comprovar a atual insuficiência de recursos, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, não tendo a empresa demonstrado a alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, ônus que lhe cabia (CLT, artigo 790, § 4º e Súmula 463, II, TST), indefiro-lhe os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. O artigo 791-A da CLT prevê o pagamento de honorários de sucumbência, a serem fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, prevendo, ainda, na hipótese de procedência parcial, honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os valores (§ 3º do dispositivo). Considerando a simplicidade da causa, sua breve tramitação e o local da prestação de serviços, arbitro honorários sucumbenciais, em favor do procurador do autor, em 10% sobre o valor apurado em seu favor na fase de liquidação de sentença, assim entendido o valor bruto da condenação, desconsiderada a quota previdenciária de responsabilidade da reclamada (nos termos da OJ 348 da SDI I do TST), a serem pagos pela reclamada. Arbitro, ainda, em favor do procurador da ré, a serem pagos pelo reclamante, honorários de 10%, a serem calculados sobre os valores de todos os pedidos julgados improcedentes, conforme indicados na petição inicial. Reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5766, em julgamento realizado em 20/10/2021, e sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, declaro a suspensão da exigibilidade da verba honorária, que só poderá ser executada se, no prazo de 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Vedada, em qualquer caso, a compensação de honorários. III - DISPOSITIVO Examinados estes autos de Ação Trabalhista movida por GUILHERME JUNIO DE SOUZA QUEIROZ em face de J.C.P. AQUINO ESTRUTURAS METÁLICAS E CONSTRUÇÕES LTDA, pelas razões de fato e de direito expostas na fundamentação supra, e que aderem a este dispositivo: 1) declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento do pedido de condenação da reclamada à regularização dos recolhimentos previdenciários relativos a todo o contrato, extinguindo o feito, no particular, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC); 2) rejeito as demais preliminares arguidas; 3) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a reclamada a: 3.1) pagar ao reclamante, no prazo de 08 dias a contar de intimação específica após o trânsito em julgado, as seguintes parcelas: a) saldo de salário de 21 dias de outubro de 2024; aviso prévio indenizado de 30 dias; 8/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3; 8/12 de 13º salário proporcional de 2025; b) FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre aviso prévio e gratificação natalina ora deferidos, acrescido da indenização de 40%; c) multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$1.606,00; 3.2) registrar, no eSocial, o contrato de trabalho ora reconhecido, fazendo constar admissão em 21/03/2024, na função de Ajudante de Estrutura Metálica, com salário mensal de R$1.606,00, e saída em 20/11/2024, por dispensa sem justa causa, já considerada a projeção do aviso prévio deferido (CLT, artigo 487, § 1º, e OJ 82 da SDI I do TST), no prazo de 05 dias a contar de sua intimação específica, após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$200,00 por dia de atraso, até o limite de R$2.000,00. Alcançado o limite ora fixado, deverá a Secretaria do Juízo proceder ao registro, sem prejuízo da execução da multa em face da reclamada; 3.3) entregar ao reclamante, no mesmo prazo do item 3.2, o TRCT, no código SJ2, e o requerimento de seguro-desemprego/comunicação de dispensa, informando no Portal Mais Emprego, via aplicativo Empregador Web, a dispensa sem justa causa do autor, sob pena de pagamento de indenização no valor do benefício cujo recebimento for frustrado por motivo imputável à reclamada. Deferida a justiça gratuita ao reclamante. Indeferida a justiça gratuita à reclamada. Julgo improcedentes os demais pedidos. Condeno a reclamada a pagar, em favor do procurador do autor, honorários sucumbenciais ora fixados em 10% sobre o valor apurado em seu favor na fase de liquidação de sentença, assim entendido o valor bruto da condenação, desconsiderada a quota previdenciária de responsabilidade da reclamada (nos termos da OJ 348 da SDI I do TST), a serem pagos pela reclamada. Condeno o reclamante a pagar, em favor do procurador da ré, honorários sucumbenciais ora fixados em 10%, a serem calculados sobre os valores de todos os pedidos julgados improcedentes, conforme indicados na petição inicial. Reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5766, em julgamento realizado em 20/10/2021, e sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, declaro a suspensão da exigibilidade da verba honorária, que só poderá ser executada se, no prazo de 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Vedada, em qualquer caso, a compensação de honorários. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, com observância integral dos parâmetros, bases e critérios de cálculo fixados na fundamentação, que integram o presente dispositivo para todos os fins, inclusive no que toca à atualização monetária e dedução, observando-se como limite os valores atribuídos aos pleitos na petição inicial, admitidos apenas os acréscimos decorrentes da correção monetária. Recolhimentos previdenciários e fiscais, pela reclamada, com comprovação nos autos, sob pena de expedição de execução e de ofício à Receita Federal, respectivamente, autorizada a dedução dos valores devidos pela reclamante a tais títulos. Nos termos do artigo 28, I, e § 9º, da Lei 8212/91, ostentam natureza salarial o saldo de salário e a gratificação natalina. Tornada líquida a conta, intime-se a União, por intermédio da Procuradoria Geral Federal, nos termos do artigo 879, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 16, § 3º, da Lei 11.457/07. Custas, pela reclamada, no importe de R$160,00, calculadas sobre R$8.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Encerrou-se. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. FLAVIA CRISTINA SOUZA DOS SANTOS PEDROSA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME JUNIO DE SOUZA QUEIROZ

  2. Intimação

    TRT3 · 11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010730-57.2025.5.03.0011 AUTOR: GUILHERME JUNIO DE SOUZA QUEIROZ RÉU: J.C.P. AQUINO ESTRUTURAS METALICAS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b18580 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO GUILHERME JUNIO DE SOUZA QUEIROZ ajuizou ação trabalhista em face J.C.P. AQUINO ESTRUTURAS METÁLICAS E CONSTRUÇÕES LTDA, alegando, em síntese, que foi admitido pela reclamada em 21/03/2024, para exercer a função de Ajudante de Estrutura Metálica, e dispensado sem justa causa em 21/10/2024. Apresentou as alegações de f. 2/9 e, ao final, formulou os pedidos de f. 9/10, atribuindo à causa o valor de R$61.985,01. A petição inicial foi instruída com documentos, declaração de hipossuficiência econômica e procuração. Audiências iniciais redesignadas, em razão da ausência da reclamada, conforme termos de f. 84/85 e 108/109. Audiência inicial conforme termo de f. 180/182, oportunidade em que, frustrada a proposta conciliatória, foi recebida a defesa escrita juntada às f. 133/146 pela reclamada, acompanhada de documentos. Impugnação do autor à defesa e aos documentos apresentados às f. 183/191. Audiência de instrução conforme termo de f. 192/194, ocasião em que foi colhido o depoimento do preposto da reclamada, além de ouvidas duas testemunhas, uma trazida a convite do autor e uma a convite da ré. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual do feito, observadas as formalidades procedimentais. Razões finais orais remissivas pelas partes. Frustrada a última proposta conciliatória. II – FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O reclamante requer a condenação da reclamada ao recolhimento das parcelas previdenciárias devidas ao longo do contrato de emprego que alega ter sido mantido entre as partes (f. 4). A reclamada suscita a incompetência desta Especializada para apreciar o pedido (f. 136). Segundo o artigo 114, VIII, da Constituição da República, é da competência da Justiça do Trabalho “a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, “a”, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”. Tratando sobre o tema, editou o C.TST a Súmula 368, I, in verbis: “DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). ...” Não há, portanto, previsão constitucional ou legal de competência da Justiça do Trabalho para promover a execução das contribuições previdenciárias relativas ao período de vínculo de emprego havido entre as partes, seja ele incontroverso ou reconhecido em Juízo. Logo, declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento do pedido de condenação da reclamada à regularização dos recolhimentos previdenciários relativos a todo o contrato, extinguindo o feito, no particular, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC). INÉPCIA DA INICIAL. A reclamada alega que a petição inicial é inepta quanto ao pedido de pagamento de adicional de periculosidade, ao argumento de que o alegado trabalho em altura não caracteriza risco previsto nas Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho para fins de incidência do adicional (f. 135/136). A despeito das alegações da reclamada, a petição inicial cumpriu todos os requisitos legais de aptidão, tendo apresentado pedido e causa de pedir respectiva, em cumprimento satisfatório do artigo 840, § 1º, da CLT, tendo possibilitado o conhecimento da pretensão deduzida e a produção de defesa útil por parte da ré. A análise da procedência ou não do pedido de pagamento do adicional de periculosidade se confunde com o próprio mérito do pedido, e como tal será analisado. Rejeito a preliminar. PROTESTOS. Mantenho a decisão que indeferiu a suspensão do feito, em virtude do Tema 1389 do STF, pelas próprias razões expostas às f. 180. Ratifico, também, a decisão que indeferiu a produção de prova pericial para apuração da alegada periculosidade decorrente de trabalho em altura, pelos próprios fundamentos expostos à f. 180. RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA ENTRE AS PARTES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REGISTRO NA CTPS. VERBAS RESCISÓRIAS. O reclamante afirma que foi contratado pela reclamada em 21/03/2024 para exercer a função de Ajudante de Estrutura Metálica, percebendo remuneração mensal no importe de R$2.025,00, tendo sido dispensado sem justa causa em 21/10/2024. Alega que, embora presentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego, sua CTPS jamais foi assinada, tampouco recebeu as verbas salariais e rescisórias devidas. Pugna pelo reconhecimento do vínculo empregatício de 21/03/2024 a 21/10/2024, com a anotação de sua carteira de trabalho e pagamento das verbas correlatas. Em defesa, a reclamada nega a existência concomitante dos requisitos necessários à configuração do vínculo de emprego, que teria se dado de forma esporádica e autônoma. Ainda sustenta que, caso o autor tenha prestado serviços de forma autônoma, todas as diárias já foram quitadas, conforme ajustado entre as partes, pugnando pela improcedência dos pedidos. Pois bem. A configuração do vínculo de emprego exige a concorrência dos pressupostos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, trabalho por pessoa física, com pessoalidade, não eventual, com onerosidade e subordinação jurídica. Ao admitir a prestação de serviços, alegando contorno diverso ao da alegada relação de emprego, a ré atraiu para si o ônus probatório de demonstrar a autodeterminação do reclamante na condução de seu mister. Necessário, portanto, analisar as provas produzidas. Os comprovantes de transferência trazidos com a inicial às f. 16/55, realizados pelo preposto da ré em benefício do autor, sugerem prestação de serviços no período narrado na inicial. Produzida prova oral sobre o tema, o preposto da ré declarou que o reclamante prestou serviço, não tendo um período específico, pois o depoente não tem serviço direto, quando há serviço, chama um diarista para lhe ajudar; a primeira vez que o reclamante prestou serviço foi em 2024, não sabendo precisar a última vez; o reclamante trabalhou em algumas obras; quando tem disponibilidade, chama o reclamante, assim como chama outros diaristas; não sabe citar as obras em que o reclamante trabalhou, acreditando que foram em cinco ou seis pequenas obras; não havia função específica, o serviço era o que tinha pra ser feito no dia, por exemplo, ajudar a quebrar uma calçada, ajudar a desentupir uma caixa de gordura; tinha serviço que durava um dia, outro que durava dois, três dias, uma semana; o reclamante podia faltar, ele era diarista; podia indicar outra pessoa para ir em seu lugar; o valor da diária dependia do serviço, R$120,00, R$130,00; pagava o reclamante algumas vezes em dinheiro e outras com PIX; no período em que o reclamante trabalhou havia um funcionário de nome Vinícius Júnior dos Santos Froes; eles chegaram a trabalhar algumas diárias juntos. A primeira testemunha ouvida nos autos, trazida a convite do autor, Sr. Vinícius Júnior Santos Froes, informou que trabalhou para a reclamada de fevereiro de 2024 a abril de 2025; ficou oito meses sem CTPS assinada e seis meses com CTPS assinada; trabalhava com estrutura metálica, fazia telhado de escola; era ajudante. Eis o seu depoimento: “Trabalhou com o reclamante todo dia; quando começou, o reclamante não estava; depois que o reclamante chegou, ele ia trabalhar todo dia; eram obrigados a ir todos os dias; o reclamante tinha a função de montar o telhado; reclamante e depoente eram ajudantes; não podiam faltar; trabalhavam de segunda a sexta-feira; não chegou a ver o reclamante recebendo; não lembra de o reclamante ter faltado; havia mais gente trabalhando; não se lembra dos nomes das demais pessoas que trabalhavam lá; o reclamante trabalhava das 7h às 17h; todos iam embora juntos; o reclamante parou de trabalhar antes do depoente; desde que o reclamante entrou, sempre teve obra; lembra que o reclamante entrou em março e saiu em outubro de 2024, se não se engana; o reclamante tomou balão de uma semana, não sabendo o motivo; se não se engana, foi porque o reclamante faltou um dia e o João, o patrão, não gostou, falou que havia dado balão no reclamante; acredita que tenha sido em razão de falta; o reclamante não podia faltar; não podia mandar ninguém em seu lugar para trabalhar; o reclamante tinha uma função acima da do depoente; não sabe o salário do reclamante nem se recebia a mais que o depoente; fichado, o depoente recebia R$1.600,00; antes de fichar era R$130,00 por dia, se não se engana, dava uns R$700,00 por semana”. A testemunha ouvida a convite da reclamada, Sr. Celso Cândido Pereira, declarou que: “Presta serviço para o João; quando há serviço, João o chama; a primeira vez que isso ocorreu foi há três meses; antes disso não tinha trabalhado para o Sr. João; presta serviço quando há banheiro para fazer, para quebrar, meio-fio para quebrar; se está de folga, é chamado para ajudar; presta serviço como ajudante; conhece o reclamante de vista, quando o Sr. João o chamava; exibida a imagem do reclamante, confirmou que o conhece; trabalhou com o reclamante, já tendo um tempo, não se lembrando a data; trabalhou com o reclamante em vários lugares; o depoente trabalha em jornada 12x36, estando nesse emprego há seis anos; já substituiu o reclamante, não conseguindo especificar a obra; quando o reclamante era chamado e não podia ir, o Sr. João o chamava; era por tarefa, ao terminar ia embora; não presenciou o reclamante tomando balão; serviço de calçada, banheiro, o valor da diária era R$130,00; se fosse caixa de esgoto era R$200,00; não sabe quanto o reclamante recebia; não presenciou o reclamante recebendo ordem do Sr. João; não sabe dizer se o reclamante prestava serviço para outras pessoas; como ele não podia prestar serviço para João, com certeza estava prestando serviço para outra pessoa; o reclamante não tinha compromisso de ir todos os dias, assim como o depoente; se o depoente não pudesse ir, chamariam outra pessoa; não havia advertência se fizesse alguma coisa de errado, nem verbal; quem pagava o deslocamento era o próprio depoente, assim como a alimentação; não se recorda nem a primeira vez nem a última que trabalhou com o reclamante; não sabe se o reclamante ia trabalhar nos dias que estava trabalhando em sua jornada 12x36; trabalhou com Vinícius Júnior; quando alguém não podia ir, Vinícius era chamado, o reclamante indicava; quando o depoente e o reclamante não podiam ir trabalhar, Vinícius era chamado; não sabe se a empresa tinha funcionários fixos; quem dava ordem para executar o serviço era João; quem supervisionava o serviço era João; quem dava ordem e supervisionava o reclamante era João; não sabe se o reclamante já foi advertido; o depoente já trabalhou em algumas creches, em troca de telhado, telhado de 2 metros ou 2,5 metros; não se recorda o período em que substituiu o reclamante; não sabe se nesse período o reclamante tinha tomado balão”. Pois bem. Não há como credibilizar o depoimento da testemunha Celso, ouvida a convite da reclamada, porquanto as declarações prestadas se mostraram tendenciosas, inclinadas a favorecer a parte que a indicou. A audiência de instrução ocorreu no dia 22/06/2026, conforme termo de f. 192. Ao depor, a referida testemunha declarou que a primeira vez que prestou serviços à ré foi “há três meses”, isto é, ainda no ano de 2026. Contudo, também declarou que já substituiu o reclamante no trabalho, tendo afirmado, inclusive, que quando o autor não poderia comparecer à convocação de João, o próprio depoente era chamado. As declarações são contraditórias, porque o período de prestação de serviços do autor se deu ainda no ano de 2024, conforme reconhecido pela própria reclamada. A testemunha ainda declarou que trabalhou com Vinícius Júnior, testemunha que informou ter prestado serviços para a ré entre os anos de 2024 e 2025. De se ressaltar que, durante a audiência, a tela do vídeo do reclamante, Sr. Guilherme, foi mostrada à testemunha Celso, que confirmou ser o Guilherme a que se referiu em seu depoimento. Por fim, perguntado se já havia trabalhado em escola, especificou que já trabalhou em creches realizando troca de telhados de cerca de 2 metros ou 2,5 metros, buscando esclarecer fato sequer perguntado, em evidente tentativa de beneficiar a parte reclamada. Ainda que assim não fosse, a testemunha Celso declarou que trabalhava, em outro local, em jornada 12x36, não sabendo especificar se, enquanto estava trabalhando, o autor prestava serviços à ré. Nesse contexto, deixo de considerar o depoimento da testemunha Celso para fins de elucidação dos fatos controvertidos. Por outro lado, o depoimento da testemunha Vinícius Júnior, ouvida a convite do reclamante, foi capaz de convencer o Juízo sobre a dinâmica laboral do autor, tendo prestado declarações críveis e condizentes com o cenário geral dos autos. Ademais, o preposto confirmou que a testemunha Vinícius Júnior trabalhou junto com o reclamante, o que ajuda a credibilizar o depoimento prestado por aquele depoente. Considerando o ônus processual e o conjunto probatório, portanto, entendo configurado o vínculo empregatício entre o autor e a reclamada, no período compreendido entre 21/03/2024 e 21/10/2024, na função de Ajudante de Estrutura Metálica. Quanto à remuneração recebida, a ré impugnou o valor alegado na inicial, afirmando que diverge da base salarial prevista na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) para a categoria dos ajudantes, que indica o importe de R$1.606,00. Anexada a CCT pela ré, o piso salarial alegado em defesa foi comprovado à f. 148, valor condizente com aquele declarado pela testemunha Vinícius, que afirmou auferir R$1.600,00 por mês enquanto empregado da ré. Desse modo, fixo que o autor, durante todo o vínculo, fez jus à remuneração mensal de R$1.606,00. Não há nos autos elementos que afastem a alegação de que o autor fora dispensado sem justa causa, sendo certo, ainda, que o princípio da continuidade do vínculo milita a favor do empregado. Assim, reconheço o vínculo empregatício havido entre o autor e a reclamada, de 21/03/2024 e 21/10/2024, quando foi dispensado sem justa causa, por iniciativa do empregador, na função de Ajudante de Estrutura Metálica, mediante remuneração mensal de R$1.606,00. Por consequência, e não havendo prova de pagamento integral das verbas devidas, defiro ao autor, no limite dos pedidos, saldo de salário de 21 dias de outubro de 2024; aviso prévio indenizado de 30 dias (CR/88, artigo 7º, XXI, CLT, artigo 487, e Lei 12.506/2011); 8/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (CR/88, artigo 7º, XVII, e CLT, artigos 130 e 146, § único); 8/12 de 13º salário proporcional de 2025 (CR/88, artigo 7º, VII, e Lei 4090/62, artigo 1º). Na fixação das proporções foi considerada a projeção do aviso prévio deferido, em respeito ao artigo 487, § 1º, da CLT. Não tendo sido formalizado o vínculo, por certo não houve depósito a título de FGTS, que fica deferido por todo o período contratual, inclusive sobre aviso prévio e gratificação natalina ora deferidos, acrescido da indenização de 40%, em razão da dispensa injusta (CR/88, artigo 7º, III, ADCT, artigo 10, I, e artigos 15 e 18, § 1º, da Lei 8036/90 e Súmula 305/TST). O FGTS e a indenização de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do autor (Lei 8036/90, artigo 26, e IRR 68 do TST). As verbas rescisórias serão calculadas com base na remuneração fixada, R$1.606,00. Fica autorizada a dedução dos valores quitados ao autor a título de “diárias”, conforme comprovantes de f. 16/55, como forma de se evitar o enriquecimento sem causa da parte. Ostentando a presente sentença natureza declaratória, no tocante ao reconhecimento do vínculo, e sendo a mora da reclamada contemporânea aos fatos, julgo procedente o pedido e defiro ao reclamante a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$1.606,00. Desde 08/01/2018, conforme etapas fixadas pelo Poder Executivo, todos os registros relativos ao contrato de trabalho passaram a ser realizados no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial. E há que se destacar que, nos termos da Portaria MTP 671, de 08/11/2021, os registros realizados pelo empregador no eSocial dispensam o reenvio para fins de anotação na CTPS, sendo as informações registradas pelo empregador disponibilizadas ao empregado por meio do aplicativo Carteira de Trabalho Digital (artigos 13, 14 e 15, § 1º e 2º). Em cumprimento ao artigo 29 da CLT, comino, pois, à reclamada a obrigação de registrar, no eSocial, o contrato de trabalho ora reconhecido, fazendo constar admissão em 21/03/2024, na função de Ajudante de Estrutura Metálica, com salário mensal de R$1.606,00, e saída em 20/11/2024, por dispensa sem justa causa, já considerada a projeção do aviso prévio deferido (CLT, artigo 487, § 1º, e OJ 82 da SDI I do TST), no prazo de 05 dias a contar de sua intimação específica, após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$200,00 por dia de atraso, até o limite de R$2.000,00. Alcançado o limite ora fixado, deverá a Secretaria do Juízo proceder ao registro, sem prejuízo da execução da multa em face da reclamada. Deverá a reclamada, no mesmo prazo de registro do contrato, entregar ao reclamante o TRCT, no código SJ2, e o requerimento de seguro-desemprego/comunicação de dispensa, informando no Portal Mais Emprego, via aplicativo Empregador Web, a dispensa sem justa causa do autor, sob pena de pagamento de indenização no valor do benefício cujo recebimento for frustrado por motivo imputável à reclamada. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Aduz o reclamante que, nas funções de Auxiliar de Estruturas Metálicas, realizava montagem de telhados metálicos em prédios de clientes da reclamada, ficando exposto a grandes alturas, “subindo escadas e as vezes ficando pendurado em telhados, cujas alturas eram de ao menos 5 metros”. Alega que não recebia os equipamentos de proteção individual devidos, de modo que sua saúde e sua vida eram expostas diariamente para cumprir as atribuições conferidas pelo empregador. Pela narrativa, pugna pelo pagamento do adicional de periculosidade, acrescido dos reflexos que elenca na peça de ingresso. Caso não deferido o adicional, requer o pagamento de indenização por danos morais pelo alegado trabalho em altura, que estima em R$40.000,00. Em defesa, a reclamada argumenta que os riscos narrados pelo autor não se encontram previstos na Norma, pugnando pela improcedência do pedido de condenação ao pagamento do adicional de periculosidade. Quanto aos danos morais, sustenta inexistir qualquer ato ilícito a amparar a pretensão obreira. Analiso. Ao depor, o preposto da ré declarou que aconteceu de o reclamante subir em telhado para fazer serviço; dava equipamento de segurança para o reclamante, o necessário para o serviço; para trabalhar no telhado dava cinto de segurança, capacete, luva, cinto, óculos, bota; a altura podia ser de 2, 3, 4 metros. A testemunha Vinícius Júnior declarou que o reclamante ficava em cima do telhado parafusando o telhado, colando telha; o reclamante usava equipamento de proteção, o cinto; nem sempre havia o cinto; não houve queda, “mas quase”; a altura era de mais de 3 metros, era telhado de escola. Por fim, a testemunha Celso declarou que via o reclamante fazendo serviço de ajudante, o serviço era tirar o telhado, tirar as telhas de amianto, e colocar as telhas tipo sanduíche; o reclamante não subia no telhado, o telhado era baixo; ele ia puxando as telhas e colocando outras no telhado; ele usava escada de 5 metros; da escada dava para tirar as telhas, às vezes não precisava nem da escada; o reclamante recebia equipamento de segurança, tais como capacete, luva de raspa, avental, protetor auricular e óculos; o reclamante usava cinto de segurança quando fazia tal serviço; o trabalho do telhado durou, no máximo, um dia, mais ou menos; não era habitual o reclamante trabalhar com telhado, não era direto, quando havia serviço, ele chamava; não consegue estimar em quantos telhados o reclamante trabalhou; o reclamante não precisava subir no telhado em hora nenhuma; no serviço do telhado o reclamante não fazia montagem da estrutura metálica, quem montava era o João, pois ele é o soldador; usa os equipamentos para não ter risco. Pois bem. Incontroverso, ante o depoimento do preposto, que o autor subia em telhado para executar seu ofício. Todavia, a caracterização da periculosidade depende da subsunção da exposição a riscos definidos pela norma, na forma dos artigos 193/196 da CLT, o que não se observa no caso em análise. Embora a NR-35 discipline medidas de segurança para o trabalho em altura, não há o enquadramento da atividade como periculosa, conforme se extrai das hipóteses previstas na NR-16. Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade, bem como seus reflexos. Passo à análise do alegado dano moral. O dano moral indenizável é aquele que causa perturbação psicológica, que denigre a imagem da vítima ou que a coloca em situação constrangedora ou de verdadeiro sofrimento. Segundo José de Aguiar Dias, citado por Raimundo Simão de Melo, são “as dores físicas ou morais que o homem experimenta em face da lesão” (“Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador: Responsabilidade Legais, Dano Material, Dano Moral, Dano Estético, Perda de Uma Chance”, 2ª ed., São Paulo: LTr, 2006, p. 357/358). Na órbita da responsabilidade civil subjetiva, a obrigação de indenizar resulta da constatação da existência concomitante de uma conduta ilícita comissiva ou omissiva do agente, do dano, moral ou material, experimentado pela vítima, e do nexo causal entre o dano sofrido e a conduta do agente. É o que prevê o artigo 927 do Código Civil, em conjunto com o artigo 186 do mesmo diploma. Não havendo o concurso de todos esses elementos (conduta ilícita, dano e nexo causal) constituintes da responsabilidade civil subjetiva, consequentemente, não há falar em obrigação de indenizar. Ficou comprovado nos autos que o autor realizava serviços em altura, auxiliando na montagem de telhados. Porém, para configuração do dano moral, exige-se a comprovação da existência de prejuízo extrapatrimonial, isto é, a ocorrência de violação aos valores próprios da personalidade, que importe em aflição, sofrimento íntimo em decorrência de atos ofensivos à imagem, à honra e à dignidade humanas. E, no caso dos autos, o reclamante não comprovou que a forma como realizava seu ofício tenha ofendido sua dignidade ou honra. A reparação pecuniária decorrente de dano moral deve se reservar a fatos graves, sendo impossível a sua caracterização por mero aborrecimento ou dissabor experimentado pelo empregado, sob pena de contribuir o Judiciário para a banalização do referido instituto. Não reconhecendo o alegado dano, razão de ser da responsabilidade civil, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. Indefiro a expedição de ofícios requerida na inicial, uma vez que não vislumbro a necessidade da medida, e que a providência pode ser tomada pela própria parte. LIMITAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS. Com a publicação da Lei 13.467/2017, o artigo 840, §1º, da CLT passou a ter a seguinte redação: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". A alteração legislativa, com a necessidade de atribuição de valor ao pedido, que deve ser certo e determinado, não pode ser ignorada, considerando, inclusive, que a lei não contém palavras inúteis. Ademais, de acordo com o artigo 492 do CPC, "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.", norma de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da CLT. A única conclusão possível, portanto, é de que qualquer deferimento deve ser limitado aos valores pretendidos pelo reclamante, e que foram indicados na peça de ingresso. Não bastasse, tendo sido acolhido, no Processo do Trabalho, o instituto da sucumbência, ainda mais imperiosa se tornou a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pleitos na peça de ingresso. Afinal, caso os pedidos sejam julgados improcedentes, sobre eles serão devidos honorários em favor do procurador da parte ré, adotando-se, como base de cálculo, o valor atribuído ao pleito. Mesmo raciocínio se impõe na hipótese de procedência do pleito, ou seja, os honorários, agora devidos em favor do procurador do autor, devem ter como base de cálculo o mesmo valor, qual seja, aquele apontado na peça de ingresso, sob pena de se penalizar o procurador da reclamada e privilegiar o do autor, limitando os honorários do primeiro ao valor do pedido na peça de ingresso e admitindo a possibilidade de o procurador do autor ganhar mais honorários quanto ao mesmo pedido, que, obviamente, tem a mesma expressão econômica, seja ele julgado procedente ou improcedente. Em outra perspectiva, a ausência de limitação ao valor do pedido poderia incentivar o reclamante a subestimar sua pretensão, de forma a reduzir seu risco financeiro decorrente da sucumbência, premiando-o, e a seu patrono, apesar da deslealdade da conduta, em caso de procedência, com valores superiores, proporcionais a uma liquidação sem limite. Dessa sorte, determino seja a liquidação limitada aos valores dos pedidos apontados na peça de ingresso, admitidos apenas os acréscimos decorrentes de juros e correção monetária. Rejeito, portanto, toda a argumentação, apresentada na peça de ingresso, defendendo o caráter meramente estimativo dos valores atribuídos aos pedidos, ainda que não expressamente mencionados, neste julgado, os dispositivos ou princípios ali referidos, ficando o reclamante ciente de que eventual alegação de omissão ou contradição, em sede de Embargos de Declaração, será considerada litigância de má fé. COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO. Ante a ausência de comprovação de crédito de natureza trabalhista da reclamada junto à reclamante (art. 368 e 369 do Código Civil e Súmula 18/TST), indefiro qualquer compensação. Por outro lado, determino a dedução dos valores efetivamente recebidos sob o mesmo título das verbas ora deferidas, visando evitar o enriquecimento ilícito da parte, desde que comprovados nos autos. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. O crédito apurado nos autos, inclusive a título de FGTS (OJ 302 da SDI I do TST), será atualizado a partir do vencimento da obrigação, observando-se o comando da Súmula 381/TST, até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 15/TRT3, de acordo com os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 59 e na Lei 14.905/2024, de forma que serão aplicados os seguintes índices: a) na fase pré-judicial, o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação, IPCA (art. 389, § único, do Código Civil) acrescido dos juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § único, do Código Civil), observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, nos termos do § 3º do artigo 406. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA. A reclamada deverá providenciar os recolhimentos previdenciários e fiscais eventualmente devidos, na forma da legislação pertinente e da Súmula 368/TST, observando, ainda, os termos do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, trazendo aos autos a devida comprovação, sob pena de execução e expedição de ofício à Receita Federal, respectivamente. Ficam autorizados, desde já, os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, nos exatos termos da legislação vigente e da Súmula 368 do TST. Nos termos do artigo 28, I, e § 9º, da Lei 8212/91, ostentam natureza salarial o saldo de salário e a gratificação natalina, sendo indenizatórias as demais verbas deferidas. No tocante ao desconto fiscal, observar-se-á o disposto no artigo 12-A da Lei 7.713/88, bem como o teor da IN 1500/2014 da RFB, não incidindo o tributo sobre os juros de mora, nos termos do art. 404 do Código Civil e OJ 400 da SBDI-1 do Col. TST. JUSTIÇA GRATUITA. De acordo com o artigo 790, §4º, da CLT, a concessão do benefício em questão depende da comprovação de insuficiência de recursos para suportar as custas processuais, ficando facultada, pelo §3o, a concessão, inclusive de ofício, àquele que perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo de benefício do Regime Geral de Previdência Social. Durante a vigência do contrato, o autor percebeu remuneração inferior a 40% do teto previdenciário, o que autoriza a presunção de incapacidade financeira para arcar com despesas processuais. Ademais, juntou declaração de hipossuficiência econômica (f. 12), não infirmada por prova em contrário. Nesse cenário, considerando a tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), defiro ao autor o benefício da justiça gratuita. A reclamada também requer a concessão do benefício, ao argumento de que se trata de simples prestador de serviço autônomo, “cuja pessoa jurídica tem como objetivo assegurá-lo perante o INSS” (f. 136), tendo anexado declaração de hipossuficiência econômica à f. 147. Contudo, para instruir o requerimento, deveria a reclamada comprovar a atual insuficiência de recursos, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, não tendo a empresa demonstrado a alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, ônus que lhe cabia (CLT, artigo 790, § 4º e Súmula 463, II, TST), indefiro-lhe os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. O artigo 791-A da CLT prevê o pagamento de honorários de sucumbência, a serem fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, prevendo, ainda, na hipótese de procedência parcial, honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os valores (§ 3º do dispositivo). Considerando a simplicidade da causa, sua breve tramitação e o local da prestação de serviços, arbitro honorários sucumbenciais, em favor do procurador do autor, em 10% sobre o valor apurado em seu favor na fase de liquidação de sentença, assim entendido o valor bruto da condenação, desconsiderada a quota previdenciária de responsabilidade da reclamada (nos termos da OJ 348 da SDI I do TST), a serem pagos pela reclamada. Arbitro, ainda, em favor do procurador da ré, a serem pagos pelo reclamante, honorários de 10%, a serem calculados sobre os valores de todos os pedidos julgados improcedentes, conforme indicados na petição inicial. Reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5766, em julgamento realizado em 20/10/2021, e sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, declaro a suspensão da exigibilidade da verba honorária, que só poderá ser executada se, no prazo de 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Vedada, em qualquer caso, a compensação de honorários. III - DISPOSITIVO Examinados estes autos de Ação Trabalhista movida por GUILHERME JUNIO DE SOUZA QUEIROZ em face de J.C.P. AQUINO ESTRUTURAS METÁLICAS E CONSTRUÇÕES LTDA, pelas razões de fato e de direito expostas na fundamentação supra, e que aderem a este dispositivo: 1) declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento do pedido de condenação da reclamada à regularização dos recolhimentos previdenciários relativos a todo o contrato, extinguindo o feito, no particular, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC); 2) rejeito as demais preliminares arguidas; 3) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a reclamada a: 3.1) pagar ao reclamante, no prazo de 08 dias a contar de intimação específica após o trânsito em julgado, as seguintes parcelas: a) saldo de salário de 21 dias de outubro de 2024; aviso prévio indenizado de 30 dias; 8/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3; 8/12 de 13º salário proporcional de 2025; b) FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre aviso prévio e gratificação natalina ora deferidos, acrescido da indenização de 40%; c) multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$1.606,00; 3.2) registrar, no eSocial, o contrato de trabalho ora reconhecido, fazendo constar admissão em 21/03/2024, na função de Ajudante de Estrutura Metálica, com salário mensal de R$1.606,00, e saída em 20/11/2024, por dispensa sem justa causa, já considerada a projeção do aviso prévio deferido (CLT, artigo 487, § 1º, e OJ 82 da SDI I do TST), no prazo de 05 dias a contar de sua intimação específica, após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$200,00 por dia de atraso, até o limite de R$2.000,00. Alcançado o limite ora fixado, deverá a Secretaria do Juízo proceder ao registro, sem prejuízo da execução da multa em face da reclamada; 3.3) entregar ao reclamante, no mesmo prazo do item 3.2, o TRCT, no código SJ2, e o requerimento de seguro-desemprego/comunicação de dispensa, informando no Portal Mais Emprego, via aplicativo Empregador Web, a dispensa sem justa causa do autor, sob pena de pagamento de indenização no valor do benefício cujo recebimento for frustrado por motivo imputável à reclamada. Deferida a justiça gratuita ao reclamante. Indeferida a justiça gratuita à reclamada. Julgo improcedentes os demais pedidos. Condeno a reclamada a pagar, em favor do procurador do autor, honorários sucumbenciais ora fixados em 10% sobre o valor apurado em seu favor na fase de liquidação de sentença, assim entendido o valor bruto da condenação, desconsiderada a quota previdenciária de responsabilidade da reclamada (nos termos da OJ 348 da SDI I do TST), a serem pagos pela reclamada. Condeno o reclamante a pagar, em favor do procurador da ré, honorários sucumbenciais ora fixados em 10%, a serem calculados sobre os valores de todos os pedidos julgados improcedentes, conforme indicados na petição inicial. Reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5766, em julgamento realizado em 20/10/2021, e sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, declaro a suspensão da exigibilidade da verba honorária, que só poderá ser executada se, no prazo de 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Vedada, em qualquer caso, a compensação de honorários. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, com observância integral dos parâmetros, bases e critérios de cálculo fixados na fundamentação, que integram o presente dispositivo para todos os fins, inclusive no que toca à atualização monetária e dedução, observando-se como limite os valores atribuídos aos pleitos na petição inicial, admitidos apenas os acréscimos decorrentes da correção monetária. Recolhimentos previdenciários e fiscais, pela reclamada, com comprovação nos autos, sob pena de expedição de execução e de ofício à Receita Federal, respectivamente, autorizada a dedução dos valores devidos pela reclamante a tais títulos. Nos termos do artigo 28, I, e § 9º, da Lei 8212/91, ostentam natureza salarial o saldo de salário e a gratificação natalina. Tornada líquida a conta, intime-se a União, por intermédio da Procuradoria Geral Federal, nos termos do artigo 879, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 16, § 3º, da Lei 11.457/07. Custas, pela reclamada, no importe de R$160,00, calculadas sobre R$8.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Encerrou-se. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. FLAVIA CRISTINA SOUZA DOS SANTOS PEDROSA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - J.C.P. AQUINO ESTRUTURAS METALICAS E CONSTRUCOES LTDA

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