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Procedimento Comum Cível Nº 0010730-44.2021.8.27.2706/TOAUTOR: FABIANA LIMA DE SOUSA
ADVOGADO(A): SUZANA COELHO MOREIRA TORQUATO (OAB TO009182)
ADVOGADO(A): THAYS COELHO MOREIRA (OAB TO009516)
ADVOGADO(A): SUZANA COELHO MOREIRA TORQUATO
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos remanescentes deduzidos na inicial. Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, pelo que: 1. - CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento da: 1.1 - Remuneração geral anual (data-base) referente ao ano de 2016, no percentual de 9,8307%, conforme disciplina a Lei Estadual n° 3.174/2016, a partir do dia 1° de maio do ano incidente; 1.2 - Remuneração geral anual (data-base) referente ao ano de 2017, no percentual de 3,98703%, conforme disciplina a Lei Estadual n° 3.371/2018, a partir do dia 1° de maio do ano incidente; 1.3 - Remuneração geral anual (data-base) referente ao ano de 2018, no percentual de 1,69104%, Lei Estadual n° 3.370/2018, a partir do dia 1° de maio do ano incidente; Às verbas acima deferidas deverão ser acrescidos os reflexos financeiros pertinentes, bem como deverão ser apurados em liquidação de sentença e descontando-se eventuais quantias já pagas administrativamente. Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E.C 113/2021. Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n° 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência. Consigna-se que os valores retroativos a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença. Ressalta-se que o pedido de liquidação de sentença deverá ser acompanhado das fichas financeiras do período, cálculos discriminados e atualizados e demais documentos necessários. CONDENO o Estado do Tocantins ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e despesas finais do processo; bem como nos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, a serem fixados em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário (inteligência do art. 496, § 3°, inciso II, do CPC), tendo em vista que os valores a serem apurados por certo não ultrapassarão o teto legal. Cumpra-se conforme Provimento n° 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Interposta apelação, colham-se as contrarrazões. Caso contrário, operado o trânsito em julgado (preclusão), certifique-se. Neste último caso, tudo cumprido, baixem-se estes autos eletrônicos e devolvam-se os autos à origem. Por fim, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa dos autos no sistema com as cautelas de praxe. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Palmas - TO, data certificada pelo sistema.