Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 37ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010730-33.2026.5.03.0137 AUTOR: FRANCISCA SONIA SOARES RÉU: COMERCIAL DAHANA LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28e514d proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO 0010730-33.2026.5.03.0137 Na sede da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o MM. Juiz do Trabalho, DR. WALDER DE BRITO BARBOSA, procedeu ao julgamento da ação trabalhista ajuizada por FRANCISCA SÔNIA SOARES em face de COMERCIAL DAHANA LIMITADA, proferindo a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, caput, da CLT. FUNDAMENTOS LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS. Apesar de os pedidos formulados serem certos e com indicação dos respectivos valores (art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017), a jurisprudência deste Regional caminha para estabelecer que a importância atribuída a cada pedido não representa limite ao pretendido pelo(a) autor(a), mas estimativa para a definição do rito a ser seguido (ordinário x sumaríssimo). Ademais, não há dúvidas a respeito da possibilidade de majoração dos valores dos pedidos decorrente de juros de mora e correção monetária (art. 833 da CLT e Súmula 211 do TST). Naquele sentido, exemplificativamente, a Tese Prevalecente nº 16 do TRT doméstico. Nesse contexto, declara-se que os valores indicados na peça de ingresso não deverão ser considerados como limite para eventual liquidação, além da ressalva em relação aos juros de mora e correção monetária. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS. A impugnação genérica a quaisquer documentos, sem o apontamento ou a efetiva demonstração da existência de qualquer vício (ou incorreção) quanto à forma ou conteúdo, é insuficiente para afastar a presunção de autenticidade que lhes é conferida. Afasta-se. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. A peça de ingresso satisfaz os requisitos insertos no art. 840, § 1º, da CLT. No particular, não há que se falar em inépcia da inicial. De outro tanto, cumpre assinalar que a petição inicial, tal como formulada, expõe com suficiente clareza o direito postulado, não se vislumbrando a existência de defeitos ou obscuridades capazes de obstar a compreensão da lide ou dificultar o exercício pela reclamada das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Assim, rejeita-se. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. Afirma a peça de ingresso que a autora laborou em duas escalas: 6x1, de 11/02/2026 a 07/06/2026, das 14h às 22h20, com 1h de intervalo; e de 08/06/2026 a 02/07/2026, em escala 5x2, das 12h às 22h20, com 1h12 de intervalo intrajornada. Aduz que, em relação à segunda jornada informada, havia efetivo labor por 9h08 diárias, o que acarreta a prestação de 1h08 extras diárias. Acrescenta que houve ocorrências extraordinárias, em que sua superiora hierárquica teria determinado (f. 4): “a) abertura de loja por volta das 7h e permanência até cerca das 20h30, em dias de equipe reduzida — ocorrências cuja frequência será apurada pelos registros eletrônicos a serem exibidos pela Reclamada e pela prova oral; b) encerramento do expediente por volta das 22h20/22h30 e retorno para abertura da loja às 6h/7h do dia seguinte, o que a Reclamante estimou ter ocorrido cerca de três vezes; c) episódio em que, após fechar a loja, a Reclamante informou ter chegado em casa às 23h25, devendo abrir a loja no dia seguinte, em horário a ser demonstrado em instrução; d) dia em que deveria encerrar às 14h20, mas efetivamente saiu às 15h09 (registro fotográfico do relógio às 15h09).” Pelo exposto, pretende a invalidação dos registros de ponto, bem como o pagamento das horas excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal, acrescidas de reflexos. A seu turno, a demandada defende a correção dos espelhos de ponto anexados aos autos, bem como que toda a jornada extra desempenhada pela obreira foi devidamente quitada ou compensada. Pois bem. A ré colacionou aos autos os registros de ponto de f. 163/167, que contêm horários variados de entrada, saída e intervalo. Ao impugná-los, a reclamante atraiu para si o ônus de prova quanto à invalidade dos registros lá consignados (artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC), do qual não se desincumbiu a contento. Em depoimento, aduziu a autora (f. 197, grifos acrescidos): “que registrava ponto biométrico, com emissão de canhoto, com impressão correta do dia e horário do registro; que tinha acesso a espelho de ponto; que os espelhos de ponto indicavam corretamente os dias de trabalho e não trabalho; que os espelhos de ponto indicam corretamente os horários de entrada, saída e intervalo, ‘quando batidos’; que com esta expressão, quer dizer, quando registrava o ponto; apresentada ao(à) depoente, por amostragem, a(s) f. 164 e solicitada a indicar, no documento, o que permite diferenciar o registro feito pela reclamante e o registro feito que a reclamante não bateu o ponto, a mesma não indicou como diferenciar um registro (correto) de outro registro (quando não batido o ponto), mas explicou que, quando não era possível bater o ponto, era possível à depoente registrar os horários corretos, de entrada, saída e intervalo, que eram aprovados pela chefia e, perguntada, confirmou que os espelhos de ponto a que tinha acesso, via aplicativo de celular, indicavam corretamente os horários que a depoente havia registrado de entrada, saída e intervalo através do aplicativo de celular.” Não demonstrados os descumprimentos alegados na peça de ingresso, tem-se, portanto, que os espelhos de ponto refletem a real jornada da obreira. Cumpre frisar que o depoimento pessoal da autora afasta eventual prova documental em contrário, de modo que este prevalece ante as mensagens anexadas às f. 20/39. Verifica-se, ainda, que o contrato de trabalho celebrado entre as partes, assinado pela autora na data de sua admissão, prevê, em sua cláusula terceira, a compensação por meio de banco de horas, estabelecendo a compensação do excesso de horas laboradas em um dia com a correspondente diminuição em outro dia, observado o limite de 6 meses (f. 150/151). Tal previsão encontra respaldo na cláusula 36ª da CCT 2026 (f. 188), aplicável ao contrato de trabalho em análise. Salienta-se que os contracheques anexados a partir de f. 154 registram o pagamento de horas extras. Assim, cabia à demandante apontar diferenças a seu favor, ônus do qual não se desincumbiu. Em sede de impugnação (f. 199/208), a autora demonstrou diferenças referentes à base de cálculo das horas extras quitadas, em manifesta inovação aos termos da peça de ingresso, o que não se pode admitir. Por fim, importa ressaltar que, diversamente do que pretende fazer crer a autora, na jornada desempenhada em escala 5x2, das 12h às 22h, com 1h12 de intervalo, há efetivo labor por 8h48 diárias e compensação do sábado não trabalhado. Assim, não se verifica qualquer irregularidade passível de compensação. Pelo exposto, rejeitam-se os pedidos. INTERVALO INTERJORNADAS. Validados os espelhos de ponto, conforme admitido pela própria obreira, cabia à reclamante apontar, ainda que por amostragem, dias em que desrespeitado o intervalo interjornadas mínimo previsto no art. 66 da CLT. De seu ônus, contudo, não se desincumbiu a autora. Em vista do exposto, rejeita-se o pedido. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. Sustenta a autora que os adicionais noturnos não eram corretamente quitados, razão pela qual postula o pagamento das diferenças devidas. A reclamada contesta o pedido. Defende a correta quitação dos adicionais noturnos, inclusive com observância da hora noturna reduzida. Uma vez apresentados pela reclamada os controles de ponto e contracheques obreiros, competia à reclamante apontar, ainda que por amostragem, eventuais diferenças de adicional noturno devidas a seu favor, a teor do art. 818, I, da CLT. Contudo, ela assim não procedeu. Destarte, afasta-se a pretensão. TEMPO À DISPOSIÇÃO. Narra a peça de ingresso que (f. 9): “No dia do desligamento (02/07/2026), a Reclamante compareceu ao estabelecimento por volta das 11h30, foi expressamente proibida de registrar o ponto e permaneceu aguardando, uniformizada, nas dependências da empresa, até cerca das 15h, quando foi finalmente atendida. Tal período, em que esteve à disposição do empregador, aguardando ordens (art. 4º da CLT), deve ser remunerado, requerendo-se o pagamento das horas correspondentes, desde que não computadas no saldo de dois dias constante do TRCT.” A reclamada defende-se, aduzindo que o “comparecimento do empregado ao estabelecimento no dia da rescisão contratual para realização de procedimentos administrativos constitui ato inerente ao encerramento do vínculo empregatício, não se confundindo, por si só, com tempo efetivamente colocado à disposição do empregador para prestação de serviços.” (f. 124) As alegações da autora, contudo, não encontram respaldo no conjunto probatório dos autos. Em depoimento, a preposta da reclamada aduziu (f. 197): “que a reclamante não foi orientada a não registrar o ponto em 02/07/26, dia em que foi dispensada; que a reclamante aguardou apenas 10/15 minutos a gerência, a partir de 12h, para ser dispensada.” Oportuno salientar que não configura tempo à disposição o período em que ausente prova de execução de tarefas ou submissão a ordens patronais. Logo, não demonstrado o tempo à disposição, nos moldes alegados, rejeita-se o pedido. DOMINGOS E FERIADOS EM DOBRO. Competia à reclamante apontar, ainda que por amostragem, labor aos domingos e feriados à margem do respectivo pagamento ou compensação. Contudo, ela assim não procedeu a contento. Em sede de impugnação, a autora apontou os dias 03/04 e 21/04. Ocorre, contudo, que os registros de ponto indicam labor tão somente no dia 21/04, seguido de folga compensatória em 22/04 (f. 165). Diante disso, rejeita-se o pedido. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. Afirma a peça de ingresso que (f. 10): “O TRCT indica afastamento em 02/07/2026, ao passo que a documentação rescisória, segundo relato da Reclamante, somente lhe foi disponibilizada em 15/07/2026, extrapolando o prazo do art. 477, §6º, da CLT.” Assim, a autora pretende o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. De sua vez, a reclamada afirma que observou rigorosamente o prazo legal para a formalização da rescisão. Pois bem. A nova redação do art. 477, dada pela Lei 13.467/2017, alterou o fato gerador da multa prevista no seu § 8º da CLT, esclarecendo que a rescisão contratual é considerada ato complexo. Assim, ainda que o pagamento das parcelas rescisórias seja realizado no prazo legal, o empregado fará jus à multa capitulada no referido dispositivo, caso a entrega da documentação seja extemporânea, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. Analisando os documentos rescisórios trazidos pela reclamante às f. 40/42, verifica-se que deles não consta a data da homologação da rescisão contratual. Assim, cabia à reclamada comprovar a entrega tempestiva da documentação, ônus do qual não se desincumbiu. Logo, julga-se procedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, incidente sobre a remuneração devida à época da dispensa (Temas 127 e 142 do TST). REEMBOLSO DE DESCONTO INDEVIDO. A autora postula o reembolso de desconto que alega indevido, no valor de R$810,00, lançado nos contracheques e no TRCT a título de PDV. A reclamada se defende argumentando que “Os descontos realizados decorreram de compras efetuadas pela própria Reclamante junto ao estabelecimento da empresa, por meio do sistema interno de crédito disponibilizado aos empregados, modalidade amplamente conhecida e utilizada pelos colaboradores, cujo valor é posteriormente descontado em folha de pagamento mediante autorização expressa do empregado.” (f. 126). Estabelece o artigo 462 da CLT que é vedado ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo em razão de adiantamentos, de disposições legais ou de contrato coletivo. No caso dos autos, entretanto, não cuidou a demandada de trazer aos autos registros que comprovem as supostas compras realizadas pela obreira, que ensejaram os descontos realizados. Assim, à míngua de prova da legalidade dos descontos, reputam-se indevidas as deduções, devendo a reclamada proceder à restituição dos valores descontados sob a rubrica “DESCONTO COMPRA SUPERMERCADO – PDV” nos contracheques e no TRCT, observado, nos limites do pedido, o importe de R$810,00. DANO EXTRAPATRIMONIAL. INDENIZAÇÃO. Postula a autora o pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, decorrente da alegada jornada excessiva, supressão dos descansos e manipulação dos registros de ponto. A reclamada contesta o pedido. Não assiste razão à demandante. Diante do que foi decidido nestes atos, não restaram demonstradas as irregularidades atinentes à jornada narrada na peça de ingresso. Ainda que assim não fosse, importa observar que o ato caracterizador do dano extrapatrimonial deve ser extremamente grave, passível de provocar verdadeiro abalo moral ao ofendido; o que não ocorre no caso. Em vista do exposto, rejeita-se o pedido. FGTS. A princípio, cumpre registrar que o pedido relativo ao FGTS, insculpido no “l” do rol petitório, restringe-se ao “recolhimento/pagamento das diferenças de FGTS sobre as parcelas salariais deferidas” (f. 13). Deste modo, a alegação tecida em réplica de que o FGTS recolhido não contemplou a integralidade da remuneração salarial constitui inovação, não passível de admissão. Ademais, a reclamada trouxe aos autos o extrato analítico de f. 172, que contempla recolhimentos referentes a todos o contrato de trabalho, sem a efetiva demonstração de diferenças a favor da obreira, ônus que lhe incumbia. Por oportuno, cumpre frisar que não foram deferidas verbas de natureza salarial nestes autos. Rejeita-se. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. Rejeita-se o pedido de compensação, eis que não restou provado nos autos que a reclamada detém crédito líquido e vencido de natureza trabalhista em face da reclamante, capaz de justificar a extinção recíproca de obrigações, conforme inteligência do art. 767 da CLT c/c os artigos 368 e 369 do Código Civil e súmulas 18 e 48 do C. TST. Por outro lado, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título das parcelas deferidas nesta sentença. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Porque presentes os requisitos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, deferem-se os benefícios da justiça gratuita à reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Considerados os critérios previstos no artigo 791-A, § 2º, da CLT e que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, condena-se a(s) ré(s) ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 5% do valor apurado em liquidação de sentença, em favor da parte autora. Deverão ser adotados, ainda, os parâmetros da OJ 348 da SDI-1 do TST. O cálculo obedecerá também ao entendimento constante da Tese Jurídica Prevalecente nº 04 do TRT-3. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS SOCIAIS E FISCAIS. As verbas resultantes da sentença serão apuradas em liquidação, observadas a época própria e a Súmula 211 do TST e autorizados os descontos legais. Todos os valores serão atualizados monetariamente até a data do respectivo pagamento (Súmula 15, TRT), observada, também, a Súmula 381 do TST - atualização a partir do 1º dia útil subsequente ao mês vencido. Haverá, no período pré-judicial (entre a data de vencimento da obrigação e o dia anterior ao ajuizamento da ação), conforme decisões proferidas pelo STF nas ADC’s 58 e 59), a incidência do IPCA; a partir da data do ajuizamento da ação (inclusive) até 29 de agosto de 2024, a incidência da taxa SELIC, também para fins de apuração de juros de mora; e, a partir de 30 de agosto de 2024, início da vigência da Lei nº 14.905/2024, a aplicação apenas do IPCA, para fins de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e decisão proferida pela SBDI-1 do TST, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024). Tratando-se de indenizações, a correção monetária será aplicada a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, observadas as regras anteriores, no que couberem. Sobre juros de mora, a incidência, sempre de forma simples, é nos termos do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, ou seja, TRD acumulada no período compreendido entre as datas de vencimento da obrigação e anterior à distribuição da ação (período pré-judicial). Após, e até 29 de agosto de 2024, será observada somente a incidência da taxa SELIC, que, conforme previsto no art. 35 da Lei 8.212/91, c/c art. 5º, § 3º, e art. 61, § 3º, da Lei 9.430/96, já engloba ambos os acréscimos (juros e correção). E, a partir de 30 de agosto de 2024, início da vigência da Lei nº 14.905/2024, a aplicação da taxa SELIC deduzido o IPCA, conforme redação do art. 389, parágrafo único, c/c art. 406, parágrafo 1º, ambos do Código Civil. Importa observar que, caso essa diferença (taxa legal) apresente resultado negativo, para efeito de cálculo dos juros de mora no período de referência, será considerada a taxa legal igual a 0 (zero), conforme art. 406, § 3º, do Código Civil. Ainda, esclarece-se que a alteração legal trazida pela Lei 14.905/2024 não afeta os critérios de atualização aplicáveis ao período anterior ao ajuizamento da ação, acima explicitados. Deverão ser observadas, ainda e no que couberem, as Súmulas 200, 304 e 307 do TST. Ressalte-se que a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas, não se beneficia da previsão do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, conforme entendimento constante da OJ 382 do C. TST: “382. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. - A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997.” Em vista do art. 114, inciso VIII, da CR/88, a Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, incisos I, “a”, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir (Súmula 368, I, do TST). Portanto, as contribuições sociais, cotas patronal e obreira, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação deverão ser recolhidas conforme art. 276 do Decreto 3.048/99 e comprovadas nos autos pelo(a)(s) reclamado(a)(s) em até oito dias após o passado em julgado da sentença de liquidação, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte trabalhadora, bem como a retenção do imposto de renda, sob pena de execução dos primeiros e expedição de ofício em relação ao último, nos termos da lei. Observe-se, no que couber, a Súmula 368, II e III, TST. As contribuições sociais deverão ser apuradas pelo regime de caixa até 04/03/2009, depois pelo regime de competência, nos termos do art. 43, §§ 2º e 3º, da Lei 8.212/1991 (redações anterior e atual), Súmula 45 do TRT3 e Súmula 368, III, IV e V, 1ª parte, do TST, sendo que o valor apurado nos meses respectivos do fato gerador deverá ser acrescido dos juros de mora e da correção monetária, ressaltando-se que a taxa SELIC, aplicável à espécie, conforme já visto e previsto no art. 35 da Lei 8.212/91, c/c art. 5º, § 3º, e art. 61, § 3º, da Lei 9.430/96, engloba ambos os acréscimos (juros e correção), de acordo com a jurisprudência do STJ. Não se aplicará multa de mora pelo atraso no pagamento das contribuições no período anterior à liquidação da sentença, por força do contido no art. 35 e no art. 43, § 3º, da Lei 8.212/91, no art. 61 da Lei 9.430/96 e Súmula 368, V, 2ª parte, do Colendo TST. Já o imposto de renda deverá ser apurado pelo regime progressivo (mês a mês), com arrimo no art. 12-A da Lei 7.713/88, inserido pela MP 497/10, e a orientação que se extrai da Instrução Normativa 1.127, editada em 08/02/2011 pelo Ministério da Fazenda, e do Ato Declaratório 01/09 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Destaca-se, por oportuno, que não incide imposto de renda sobre as indenizações decorrentes de acidente do trabalho ou doença profissional, nos termos do art. 6º, inciso IV, da Lei 7.713/88 e art. 35, inciso II, alínea “a”, do Decreto 9.580/18. Não haverá incidência do encargo tributário nos juros de mora. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. Ante o que restou decidido nestes autos, expeça-se ofício ao MTE, com cópia desta decisão, após o trânsito em julgado, para os fins que entender de direito. CONCLUSÃO Por todo o exposto, nos autos da ação trabalhista movida por FRANCISCA SÔNIA SOARES em face de COMERCIAL DAHANA LIMITADA, rejeitam-se as preliminares eriçadas e, no mérito, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a reclamada a pagar à reclamante a importância referente à seguinte parcela: multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT;restituição dos valores descontados sob a rubrica “DESCONTO COMPRA SUPERMERCADO – PDV” nos contracheques e no TRCT, observado, nos limites do pedido, o importe de R$810,00. Incidem correção monetária e juros conforme fundamentação. Deferem-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios conforme fundamentação. A reclamada deverá recolher as contribuições sociais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, conforme fundamentação, comprovando a operação nos autos, no prazo legal, sob pena de execução. Procederá, ainda, à retenção e ao recolhimento do imposto de renda, acaso devido, também na forma da fundamentação. Autorizam-se as deduções previdenciárias e fiscais a cargo da reclamante. Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que não foram deferidas parcelas de natureza salarial. Custas processuais pela reclamada, no importe provisório de R$60,00, calculadas sobre R$3.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Registra-se a possibilidade de complementação do valor das custas processuais quando da liquidação de sentença, deduzidos os valores eventualmente já recolhidos a tal título. Nesse sentido, o seguinte julgado do Colendo TST: “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESPACHO EM QUE SE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Na decisão monocrática ora agravada foi ressaltado, em relação às custas processuais, que as custas pagas quando da interposição do recurso ordinário são apuradas sobre um valor estimado à condenação, podendo haver diferenças a serem complementadas quando da liquidação final do julgado, como no caso destes autos, estando correta a decisão que exigiu a complementação das custas processuais na fase de execução. Precedentes.” (...). Agravo conhecido e desprovido. (TST - Ag: 2242008720095050461, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 26/05/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 28/05/2021). Adverte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do Recurso Ordinário. Intimem-se as partes. Nada mais. Encerrou-se. M BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. WALDER DE BRITO BARBOSA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMERCIAL DAHANA LIMITADA
TRT3 · 37ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010730-33.2026.5.03.0137 AUTOR: FRANCISCA SONIA SOARES RÉU: COMERCIAL DAHANA LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28e514d proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO 0010730-33.2026.5.03.0137 Na sede da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o MM. Juiz do Trabalho, DR. WALDER DE BRITO BARBOSA, procedeu ao julgamento da ação trabalhista ajuizada por FRANCISCA SÔNIA SOARES em face de COMERCIAL DAHANA LIMITADA, proferindo a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, caput, da CLT. FUNDAMENTOS LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS. Apesar de os pedidos formulados serem certos e com indicação dos respectivos valores (art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017), a jurisprudência deste Regional caminha para estabelecer que a importância atribuída a cada pedido não representa limite ao pretendido pelo(a) autor(a), mas estimativa para a definição do rito a ser seguido (ordinário x sumaríssimo). Ademais, não há dúvidas a respeito da possibilidade de majoração dos valores dos pedidos decorrente de juros de mora e correção monetária (art. 833 da CLT e Súmula 211 do TST). Naquele sentido, exemplificativamente, a Tese Prevalecente nº 16 do TRT doméstico. Nesse contexto, declara-se que os valores indicados na peça de ingresso não deverão ser considerados como limite para eventual liquidação, além da ressalva em relação aos juros de mora e correção monetária. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS. A impugnação genérica a quaisquer documentos, sem o apontamento ou a efetiva demonstração da existência de qualquer vício (ou incorreção) quanto à forma ou conteúdo, é insuficiente para afastar a presunção de autenticidade que lhes é conferida. Afasta-se. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. A peça de ingresso satisfaz os requisitos insertos no art. 840, § 1º, da CLT. No particular, não há que se falar em inépcia da inicial. De outro tanto, cumpre assinalar que a petição inicial, tal como formulada, expõe com suficiente clareza o direito postulado, não se vislumbrando a existência de defeitos ou obscuridades capazes de obstar a compreensão da lide ou dificultar o exercício pela reclamada das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Assim, rejeita-se. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. Afirma a peça de ingresso que a autora laborou em duas escalas: 6x1, de 11/02/2026 a 07/06/2026, das 14h às 22h20, com 1h de intervalo; e de 08/06/2026 a 02/07/2026, em escala 5x2, das 12h às 22h20, com 1h12 de intervalo intrajornada. Aduz que, em relação à segunda jornada informada, havia efetivo labor por 9h08 diárias, o que acarreta a prestação de 1h08 extras diárias. Acrescenta que houve ocorrências extraordinárias, em que sua superiora hierárquica teria determinado (f. 4): “a) abertura de loja por volta das 7h e permanência até cerca das 20h30, em dias de equipe reduzida — ocorrências cuja frequência será apurada pelos registros eletrônicos a serem exibidos pela Reclamada e pela prova oral; b) encerramento do expediente por volta das 22h20/22h30 e retorno para abertura da loja às 6h/7h do dia seguinte, o que a Reclamante estimou ter ocorrido cerca de três vezes; c) episódio em que, após fechar a loja, a Reclamante informou ter chegado em casa às 23h25, devendo abrir a loja no dia seguinte, em horário a ser demonstrado em instrução; d) dia em que deveria encerrar às 14h20, mas efetivamente saiu às 15h09 (registro fotográfico do relógio às 15h09).” Pelo exposto, pretende a invalidação dos registros de ponto, bem como o pagamento das horas excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal, acrescidas de reflexos. A seu turno, a demandada defende a correção dos espelhos de ponto anexados aos autos, bem como que toda a jornada extra desempenhada pela obreira foi devidamente quitada ou compensada. Pois bem. A ré colacionou aos autos os registros de ponto de f. 163/167, que contêm horários variados de entrada, saída e intervalo. Ao impugná-los, a reclamante atraiu para si o ônus de prova quanto à invalidade dos registros lá consignados (artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC), do qual não se desincumbiu a contento. Em depoimento, aduziu a autora (f. 197, grifos acrescidos): “que registrava ponto biométrico, com emissão de canhoto, com impressão correta do dia e horário do registro; que tinha acesso a espelho de ponto; que os espelhos de ponto indicavam corretamente os dias de trabalho e não trabalho; que os espelhos de ponto indicam corretamente os horários de entrada, saída e intervalo, ‘quando batidos’; que com esta expressão, quer dizer, quando registrava o ponto; apresentada ao(à) depoente, por amostragem, a(s) f. 164 e solicitada a indicar, no documento, o que permite diferenciar o registro feito pela reclamante e o registro feito que a reclamante não bateu o ponto, a mesma não indicou como diferenciar um registro (correto) de outro registro (quando não batido o ponto), mas explicou que, quando não era possível bater o ponto, era possível à depoente registrar os horários corretos, de entrada, saída e intervalo, que eram aprovados pela chefia e, perguntada, confirmou que os espelhos de ponto a que tinha acesso, via aplicativo de celular, indicavam corretamente os horários que a depoente havia registrado de entrada, saída e intervalo através do aplicativo de celular.” Não demonstrados os descumprimentos alegados na peça de ingresso, tem-se, portanto, que os espelhos de ponto refletem a real jornada da obreira. Cumpre frisar que o depoimento pessoal da autora afasta eventual prova documental em contrário, de modo que este prevalece ante as mensagens anexadas às f. 20/39. Verifica-se, ainda, que o contrato de trabalho celebrado entre as partes, assinado pela autora na data de sua admissão, prevê, em sua cláusula terceira, a compensação por meio de banco de horas, estabelecendo a compensação do excesso de horas laboradas em um dia com a correspondente diminuição em outro dia, observado o limite de 6 meses (f. 150/151). Tal previsão encontra respaldo na cláusula 36ª da CCT 2026 (f. 188), aplicável ao contrato de trabalho em análise. Salienta-se que os contracheques anexados a partir de f. 154 registram o pagamento de horas extras. Assim, cabia à demandante apontar diferenças a seu favor, ônus do qual não se desincumbiu. Em sede de impugnação (f. 199/208), a autora demonstrou diferenças referentes à base de cálculo das horas extras quitadas, em manifesta inovação aos termos da peça de ingresso, o que não se pode admitir. Por fim, importa ressaltar que, diversamente do que pretende fazer crer a autora, na jornada desempenhada em escala 5x2, das 12h às 22h, com 1h12 de intervalo, há efetivo labor por 8h48 diárias e compensação do sábado não trabalhado. Assim, não se verifica qualquer irregularidade passível de compensação. Pelo exposto, rejeitam-se os pedidos. INTERVALO INTERJORNADAS. Validados os espelhos de ponto, conforme admitido pela própria obreira, cabia à reclamante apontar, ainda que por amostragem, dias em que desrespeitado o intervalo interjornadas mínimo previsto no art. 66 da CLT. De seu ônus, contudo, não se desincumbiu a autora. Em vista do exposto, rejeita-se o pedido. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. Sustenta a autora que os adicionais noturnos não eram corretamente quitados, razão pela qual postula o pagamento das diferenças devidas. A reclamada contesta o pedido. Defende a correta quitação dos adicionais noturnos, inclusive com observância da hora noturna reduzida. Uma vez apresentados pela reclamada os controles de ponto e contracheques obreiros, competia à reclamante apontar, ainda que por amostragem, eventuais diferenças de adicional noturno devidas a seu favor, a teor do art. 818, I, da CLT. Contudo, ela assim não procedeu. Destarte, afasta-se a pretensão. TEMPO À DISPOSIÇÃO. Narra a peça de ingresso que (f. 9): “No dia do desligamento (02/07/2026), a Reclamante compareceu ao estabelecimento por volta das 11h30, foi expressamente proibida de registrar o ponto e permaneceu aguardando, uniformizada, nas dependências da empresa, até cerca das 15h, quando foi finalmente atendida. Tal período, em que esteve à disposição do empregador, aguardando ordens (art. 4º da CLT), deve ser remunerado, requerendo-se o pagamento das horas correspondentes, desde que não computadas no saldo de dois dias constante do TRCT.” A reclamada defende-se, aduzindo que o “comparecimento do empregado ao estabelecimento no dia da rescisão contratual para realização de procedimentos administrativos constitui ato inerente ao encerramento do vínculo empregatício, não se confundindo, por si só, com tempo efetivamente colocado à disposição do empregador para prestação de serviços.” (f. 124) As alegações da autora, contudo, não encontram respaldo no conjunto probatório dos autos. Em depoimento, a preposta da reclamada aduziu (f. 197): “que a reclamante não foi orientada a não registrar o ponto em 02/07/26, dia em que foi dispensada; que a reclamante aguardou apenas 10/15 minutos a gerência, a partir de 12h, para ser dispensada.” Oportuno salientar que não configura tempo à disposição o período em que ausente prova de execução de tarefas ou submissão a ordens patronais. Logo, não demonstrado o tempo à disposição, nos moldes alegados, rejeita-se o pedido. DOMINGOS E FERIADOS EM DOBRO. Competia à reclamante apontar, ainda que por amostragem, labor aos domingos e feriados à margem do respectivo pagamento ou compensação. Contudo, ela assim não procedeu a contento. Em sede de impugnação, a autora apontou os dias 03/04 e 21/04. Ocorre, contudo, que os registros de ponto indicam labor tão somente no dia 21/04, seguido de folga compensatória em 22/04 (f. 165). Diante disso, rejeita-se o pedido. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. Afirma a peça de ingresso que (f. 10): “O TRCT indica afastamento em 02/07/2026, ao passo que a documentação rescisória, segundo relato da Reclamante, somente lhe foi disponibilizada em 15/07/2026, extrapolando o prazo do art. 477, §6º, da CLT.” Assim, a autora pretende o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. De sua vez, a reclamada afirma que observou rigorosamente o prazo legal para a formalização da rescisão. Pois bem. A nova redação do art. 477, dada pela Lei 13.467/2017, alterou o fato gerador da multa prevista no seu § 8º da CLT, esclarecendo que a rescisão contratual é considerada ato complexo. Assim, ainda que o pagamento das parcelas rescisórias seja realizado no prazo legal, o empregado fará jus à multa capitulada no referido dispositivo, caso a entrega da documentação seja extemporânea, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. Analisando os documentos rescisórios trazidos pela reclamante às f. 40/42, verifica-se que deles não consta a data da homologação da rescisão contratual. Assim, cabia à reclamada comprovar a entrega tempestiva da documentação, ônus do qual não se desincumbiu. Logo, julga-se procedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, incidente sobre a remuneração devida à época da dispensa (Temas 127 e 142 do TST). REEMBOLSO DE DESCONTO INDEVIDO. A autora postula o reembolso de desconto que alega indevido, no valor de R$810,00, lançado nos contracheques e no TRCT a título de PDV. A reclamada se defende argumentando que “Os descontos realizados decorreram de compras efetuadas pela própria Reclamante junto ao estabelecimento da empresa, por meio do sistema interno de crédito disponibilizado aos empregados, modalidade amplamente conhecida e utilizada pelos colaboradores, cujo valor é posteriormente descontado em folha de pagamento mediante autorização expressa do empregado.” (f. 126). Estabelece o artigo 462 da CLT que é vedado ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo em razão de adiantamentos, de disposições legais ou de contrato coletivo. No caso dos autos, entretanto, não cuidou a demandada de trazer aos autos registros que comprovem as supostas compras realizadas pela obreira, que ensejaram os descontos realizados. Assim, à míngua de prova da legalidade dos descontos, reputam-se indevidas as deduções, devendo a reclamada proceder à restituição dos valores descontados sob a rubrica “DESCONTO COMPRA SUPERMERCADO – PDV” nos contracheques e no TRCT, observado, nos limites do pedido, o importe de R$810,00. DANO EXTRAPATRIMONIAL. INDENIZAÇÃO. Postula a autora o pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, decorrente da alegada jornada excessiva, supressão dos descansos e manipulação dos registros de ponto. A reclamada contesta o pedido. Não assiste razão à demandante. Diante do que foi decidido nestes atos, não restaram demonstradas as irregularidades atinentes à jornada narrada na peça de ingresso. Ainda que assim não fosse, importa observar que o ato caracterizador do dano extrapatrimonial deve ser extremamente grave, passível de provocar verdadeiro abalo moral ao ofendido; o que não ocorre no caso. Em vista do exposto, rejeita-se o pedido. FGTS. A princípio, cumpre registrar que o pedido relativo ao FGTS, insculpido no “l” do rol petitório, restringe-se ao “recolhimento/pagamento das diferenças de FGTS sobre as parcelas salariais deferidas” (f. 13). Deste modo, a alegação tecida em réplica de que o FGTS recolhido não contemplou a integralidade da remuneração salarial constitui inovação, não passível de admissão. Ademais, a reclamada trouxe aos autos o extrato analítico de f. 172, que contempla recolhimentos referentes a todos o contrato de trabalho, sem a efetiva demonstração de diferenças a favor da obreira, ônus que lhe incumbia. Por oportuno, cumpre frisar que não foram deferidas verbas de natureza salarial nestes autos. Rejeita-se. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. Rejeita-se o pedido de compensação, eis que não restou provado nos autos que a reclamada detém crédito líquido e vencido de natureza trabalhista em face da reclamante, capaz de justificar a extinção recíproca de obrigações, conforme inteligência do art. 767 da CLT c/c os artigos 368 e 369 do Código Civil e súmulas 18 e 48 do C. TST. Por outro lado, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título das parcelas deferidas nesta sentença. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Porque presentes os requisitos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, deferem-se os benefícios da justiça gratuita à reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Considerados os critérios previstos no artigo 791-A, § 2º, da CLT e que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, condena-se a(s) ré(s) ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 5% do valor apurado em liquidação de sentença, em favor da parte autora. Deverão ser adotados, ainda, os parâmetros da OJ 348 da SDI-1 do TST. O cálculo obedecerá também ao entendimento constante da Tese Jurídica Prevalecente nº 04 do TRT-3. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS SOCIAIS E FISCAIS. As verbas resultantes da sentença serão apuradas em liquidação, observadas a época própria e a Súmula 211 do TST e autorizados os descontos legais. Todos os valores serão atualizados monetariamente até a data do respectivo pagamento (Súmula 15, TRT), observada, também, a Súmula 381 do TST - atualização a partir do 1º dia útil subsequente ao mês vencido. Haverá, no período pré-judicial (entre a data de vencimento da obrigação e o dia anterior ao ajuizamento da ação), conforme decisões proferidas pelo STF nas ADC’s 58 e 59), a incidência do IPCA; a partir da data do ajuizamento da ação (inclusive) até 29 de agosto de 2024, a incidência da taxa SELIC, também para fins de apuração de juros de mora; e, a partir de 30 de agosto de 2024, início da vigência da Lei nº 14.905/2024, a aplicação apenas do IPCA, para fins de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e decisão proferida pela SBDI-1 do TST, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024). Tratando-se de indenizações, a correção monetária será aplicada a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, observadas as regras anteriores, no que couberem. Sobre juros de mora, a incidência, sempre de forma simples, é nos termos do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, ou seja, TRD acumulada no período compreendido entre as datas de vencimento da obrigação e anterior à distribuição da ação (período pré-judicial). Após, e até 29 de agosto de 2024, será observada somente a incidência da taxa SELIC, que, conforme previsto no art. 35 da Lei 8.212/91, c/c art. 5º, § 3º, e art. 61, § 3º, da Lei 9.430/96, já engloba ambos os acréscimos (juros e correção). E, a partir de 30 de agosto de 2024, início da vigência da Lei nº 14.905/2024, a aplicação da taxa SELIC deduzido o IPCA, conforme redação do art. 389, parágrafo único, c/c art. 406, parágrafo 1º, ambos do Código Civil. Importa observar que, caso essa diferença (taxa legal) apresente resultado negativo, para efeito de cálculo dos juros de mora no período de referência, será considerada a taxa legal igual a 0 (zero), conforme art. 406, § 3º, do Código Civil. Ainda, esclarece-se que a alteração legal trazida pela Lei 14.905/2024 não afeta os critérios de atualização aplicáveis ao período anterior ao ajuizamento da ação, acima explicitados. Deverão ser observadas, ainda e no que couberem, as Súmulas 200, 304 e 307 do TST. Ressalte-se que a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas, não se beneficia da previsão do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, conforme entendimento constante da OJ 382 do C. TST: “382. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. - A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997.” Em vista do art. 114, inciso VIII, da CR/88, a Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, incisos I, “a”, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir (Súmula 368, I, do TST). Portanto, as contribuições sociais, cotas patronal e obreira, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação deverão ser recolhidas conforme art. 276 do Decreto 3.048/99 e comprovadas nos autos pelo(a)(s) reclamado(a)(s) em até oito dias após o passado em julgado da sentença de liquidação, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte trabalhadora, bem como a retenção do imposto de renda, sob pena de execução dos primeiros e expedição de ofício em relação ao último, nos termos da lei. Observe-se, no que couber, a Súmula 368, II e III, TST. As contribuições sociais deverão ser apuradas pelo regime de caixa até 04/03/2009, depois pelo regime de competência, nos termos do art. 43, §§ 2º e 3º, da Lei 8.212/1991 (redações anterior e atual), Súmula 45 do TRT3 e Súmula 368, III, IV e V, 1ª parte, do TST, sendo que o valor apurado nos meses respectivos do fato gerador deverá ser acrescido dos juros de mora e da correção monetária, ressaltando-se que a taxa SELIC, aplicável à espécie, conforme já visto e previsto no art. 35 da Lei 8.212/91, c/c art. 5º, § 3º, e art. 61, § 3º, da Lei 9.430/96, engloba ambos os acréscimos (juros e correção), de acordo com a jurisprudência do STJ. Não se aplicará multa de mora pelo atraso no pagamento das contribuições no período anterior à liquidação da sentença, por força do contido no art. 35 e no art. 43, § 3º, da Lei 8.212/91, no art. 61 da Lei 9.430/96 e Súmula 368, V, 2ª parte, do Colendo TST. Já o imposto de renda deverá ser apurado pelo regime progressivo (mês a mês), com arrimo no art. 12-A da Lei 7.713/88, inserido pela MP 497/10, e a orientação que se extrai da Instrução Normativa 1.127, editada em 08/02/2011 pelo Ministério da Fazenda, e do Ato Declaratório 01/09 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Destaca-se, por oportuno, que não incide imposto de renda sobre as indenizações decorrentes de acidente do trabalho ou doença profissional, nos termos do art. 6º, inciso IV, da Lei 7.713/88 e art. 35, inciso II, alínea “a”, do Decreto 9.580/18. Não haverá incidência do encargo tributário nos juros de mora. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. Ante o que restou decidido nestes autos, expeça-se ofício ao MTE, com cópia desta decisão, após o trânsito em julgado, para os fins que entender de direito. CONCLUSÃO Por todo o exposto, nos autos da ação trabalhista movida por FRANCISCA SÔNIA SOARES em face de COMERCIAL DAHANA LIMITADA, rejeitam-se as preliminares eriçadas e, no mérito, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a reclamada a pagar à reclamante a importância referente à seguinte parcela: multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT;restituição dos valores descontados sob a rubrica “DESCONTO COMPRA SUPERMERCADO – PDV” nos contracheques e no TRCT, observado, nos limites do pedido, o importe de R$810,00. Incidem correção monetária e juros conforme fundamentação. Deferem-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios conforme fundamentação. A reclamada deverá recolher as contribuições sociais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, conforme fundamentação, comprovando a operação nos autos, no prazo legal, sob pena de execução. Procederá, ainda, à retenção e ao recolhimento do imposto de renda, acaso devido, também na forma da fundamentação. Autorizam-se as deduções previdenciárias e fiscais a cargo da reclamante. Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que não foram deferidas parcelas de natureza salarial. Custas processuais pela reclamada, no importe provisório de R$60,00, calculadas sobre R$3.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Registra-se a possibilidade de complementação do valor das custas processuais quando da liquidação de sentença, deduzidos os valores eventualmente já recolhidos a tal título. Nesse sentido, o seguinte julgado do Colendo TST: “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESPACHO EM QUE SE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Na decisão monocrática ora agravada foi ressaltado, em relação às custas processuais, que as custas pagas quando da interposição do recurso ordinário são apuradas sobre um valor estimado à condenação, podendo haver diferenças a serem complementadas quando da liquidação final do julgado, como no caso destes autos, estando correta a decisão que exigiu a complementação das custas processuais na fase de execução. Precedentes.” (...). Agravo conhecido e desprovido. (TST - Ag: 2242008720095050461, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 26/05/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 28/05/2021). Adverte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do Recurso Ordinário. Intimem-se as partes. Nada mais. Encerrou-se. M BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. WALDER DE BRITO BARBOSA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCA SONIA SOARES