2026-09-16 · TJAP
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0010730-14.2020.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES LEAO NOBRE REU: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA DE LOURDES LEAO NOBRE em desfavor do ESTADO DO AMAPA. Após a oferta de contestação, a parte autora requereu a desistência da ação (ID 30955478). Intimado, o Estado concordou com a extinção do feito com a condenação da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência (ID 31024607). É o relatório. A homologação do pedido de desistência prescinde da oitiva da parte contrária quando requerida antes da apresentação da contestação (art. 485, § 4º do CPC). A contrário senso, após a formação da relação processual, a homologação do requerimento depende da oitiva da parte contrária, como no caso dos autos. Nesse sentido, tendo o réu anuído com o pedido, não há óbice à sua homologação. Todavia, nos termos do art. 90 do CPC, deverá a parte desistente arcar com ônus sucumbenciais. Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do NCPC. Por força da causalidade (art. 90, caput do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da condenação, com correção monetária pelo IPCA desde o ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ) e juros de mora com base na SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do trânsito em julgado, nos termos da nova redação dos art. 389, parágrafo único c/c 406, § 1º do Código Civil. Os ônus da sucumbência permanecem, porém, sob condição suspensiva de exigibilidade por força da gratuidade de justiça (art. 98, §3º do CPC). Intimem-se. Macapá/AP, 10 de setembro de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá