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0010730-08.2007.8.16.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 14ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Autos nº. 0010730-08.2007.8.16.0001 Processo: 0010730-08.2007.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): Eduardo Lopes Pereira Guimarães MARIA CONSUELO MACEDO PEREIRA GUIMARÃES Executado(s): MCPJ COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA Vistos e examinados Sequencial 7281 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente para que apresente demonstrativo discriminado e atualizado do débito, no prazo de 5 dias. 1.1. Após, recolhidas as taxas devidas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. 1.2. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, promova-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva ou da qual conste a informação, gerada pelo próprio sistema SISBAJUD, de que se trata de conta-salário. Outrossim, proceda-se à transferência do numerário apanhado (destacado o valor liberado) para conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 1.3. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.4. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 1.5. Decorrido o prazo do item 1.3 sem a apresentação de manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 1.6. Nesse caso, expeça-se alvará para levantamento dos respectivos valores em favor da parte exequente. 1.7. Levantado o alvará, diga a parte exequente, em 10 (dez) dias, ficando ciente que a inércia implicará em presunção de quitação e extinção da execução. 2. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer as custas da diligência, que deverão ser, desde logo, liberados, proceda-se à pesquisa de eventuais veículos do(s) executado(s) via sistema RENAJUD. 2.1. Se exitosa a pesquisa, restrinja-se a transferência dos veículos encontrados. 2.2. Não se fará bloqueio de veículo alienado fiduciariamente nos termos do art. 7º-A do Dec. Lei nº 911/69[1]. Caso sejam encontrados veículos com restrição decorrente de alienação fiduciária, intime-se o exequente para que apresente o histórico do automóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.3. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. 2.4. Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 2.5. Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). 3. Se negativa a busca, promova a Secretaria a consulta das últimas 3 (três) declarações de imposto de renda da parte devedora por meio do sistema INFOJUD. Anoto que a visualização dos documentos alcançados deverá ser restrita às partes e aos serventuários da justiça. 4. Com as respostas às diligências acima determinadas, intime-se o(a) exequente para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta [1] Art. 7º-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2o. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014).

  2. Intimação

    TJPR · 14ª Vara Cível de Curitiba

    Intimação referente ao movimento (seq. 420) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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