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TRT18
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Intimação
TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS AP 0010730-05.2018.5.18.0005 AGRAVANTE: RONNEY QUIRINO DA SILVA E OUTROS (50) AGRAVADO: RONNEY QUIRINO DA SILVA E OUTROS (50) PROCESSO TRT - AP - 0010730-05.2018.5.18.0005 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DO SANTOS AGRAVANTE : 1. RONNEY QUIRINO DA SILVA E OUTROS ADVOGADO : GIZELI COSTA D' ABADIA NUNES DE SOUSA AGRAVANTE : 2. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ADVOGADO : JANE CLEISSY LEAL AGRAVADOS : OS MESMOS ORIGEM : JUÍZO DE EXECUÇÃO JUIZ : NARAYANA TEIXEIRA HANNAS EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PROGRESSÕES VENCIDAS EM DATA ANTERIOR AO MARCO PRESCRICIONAL. MATÉRIA PRECLUSA. No caso, a prescrição reconhecida no título judicial exequendo alcança não apenas as diferenças salariais relativas ao período prescrito, mas também as próprias progressões vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, uma vez que a questão não foi oportunamente suscitada pelos substituídos na impugnação aos cálculos anteriormente apresentada. Transitada em julgado a decisão que apreciou a referida impugnação, não cabe rediscutir a matéria em momento processual posterior, porquanto operada a preclusão. RELATÓRIO Trata-se de Agravos de Petição interpostos pelos Exequentes e pela Executada contra a r. decisão proferida no Juízo de Execução, pela MM. Juíza Narayana Teixeira Hannas, que acolheu parcialmente a Impugnação à Execução oposta pelos Exequentes. Os Exequentes e a Executada apresentaram contraminuta. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Não conheço do recurso da Executada Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, quanto à alegação de que não seria "possível a passagem de níveis, I para II e para III ou Jr para PL e para Sr, sob pena de flagrante violação da coisa julgada", constante do tópico recursal: "II.1.3. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, CF. DA INDEVIDA SUPLANTAÇÃO DO LIMITE DA FAIXA DO CARGO", bem como quanto à alegação de que as progressões por antiguidade e merecimento não poderiam ser apuradas no percentual de 5% entre uma referência e outra, constante do tópico "II.1.5. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, CF. DA INDEVIDA SUPLANTAÇÃO DO LIMITE DA CARREIRA POR APLICAÇÃO DE 5% NA ÚLTIMA REFERÊNCIA A SER CONCEDIDA". Observa-se que essas questões já foram examinadas em Agravo de Petição anterior interposto nos presentes autos, em que foi proferida decisão judicial com trânsito em julgado (acórdão de ID. 8d2fa9a), acarretando que a questão se encontra abrangida pela preclusão máxima, que impede o retorno do processo a etapas já superadas do procedimento, sob pena violação à coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal). Cumpre notar que não obstante a preclusão da discussão acerca do percentual a ser adotado no cômputo das progressões salariais, que já foi fixado no percentual de 5% em acórdão anterior, deve ser examinada a questão acerca da possibilidade de tais progressões ultrapassarem o limite previsto no PCCS/95, por se tratar de controvérsia que surgiu quando do cumprimento do decidido no Agravo de Petição anterior, matéria que não se confunde com o percentual de 5% a ser adotado no cômputo das progressões deferidas, sob a qual existe decisão definitiva acerca da questão. Por ausência de sucumbência, também não conheço do recurso da Executada quanto ao tópico: "II.1.1. REATIVAÇÃO DA TABELA SALARIAL DO PCCS/95. ATO DE GESTÃO PARA MELHOR ADEQUAÇÃO INTERNA PARA APLICAR PERCENTUAL DE 5% PARA CADA PROGRESSÃO DEFERIDA NO TÍTULO EXECUTIVO. DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE TABELA DO PCCS/2008 INTITULADA DE "GAMBIARRA". VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - ART. 2º, CF. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - ART. 5º, XXXVI, CF". No referido tópico, a Agravante sustenta que a decisão de origem teria determinado a utilização da tabela salarial prevista no PCCS/2008, providência que, segundo afirma, violaria a coisa julgada, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Argumenta que não haveria, na fase de conhecimento nem na fase de execução, determinação de adoção da referida tabela, a qual teria sido, inclusive, qualificada como "gambiarra". Aduz que, na fase executiva, teria sido determinado apenas que cada progressão correspondesse ao percentual de 5%, critério que afirma ter sido devidamente observado. Todavia, não se verifica sucumbência da Executada quanto à matéria, porquanto a decisão agravada não determinou a aplicação da tabela salarial do PCCS/2008 para o cumprimento das obrigações de fazer objeto deste processo, conforme se extrai da decisão de ID. c1d37bf (fls. 10.494/10.495), que estabeleceu, nos itens I a IX, os critérios a serem observados no cômputo das progressões salariais. Também não conheço da alegação de equívoco nas progressões supostamente apuradas em relação à empregada Adriana Dias Modesto, porquanto ela não integra a lista de substituídos da presente Ação de Cumprimento, não tendo, consequentemente, essa questão sido objeto de exame na decisão agravada. Assim, inexiste interesse recursal da Executada/Agravante, no tocante ao particular. Destarte, atento aos pressupostos processuais de admissibilidade, conheço apenas em parte do Agravo de Petição interposto pela Executada. Conheço, in totum, do Agravo de Petição interposto pelos Exequentes, bem como das respectivas contraminutas das partes. MÉRITO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A MM. Juíza em exercício no Juízo de Execução proferiu decisão declarando que "são devidas, para fins de execução forçada de obrigações de fazer, as progressões exigíveis antes de 05/04/2005, as quais deverão ser consideradas no histórico funcional dos exequentes para fins de concessão das progressões até o final da carreira, até a extinção do contrato ou até a data atual e, no caso de empregado que não rejeitou o PCCS/2008, até a vigência deste regulamento". Acrescentou que, entretanto, "as diferenças salariais são devidas exclusivamente a partir do marco prescricional pronunciado". A Executada interpõe Agravo de Petição alegando que no título judicial exequendo foi reconhecida a prescrição quinquenal quanto aos créditos anteriores a 05/04/2005, dizendo que "não foi declarado prescrito somente as diferenças salariais anteriores ao marco fatal, mas sim declarado prescrito o próprio direito às progressões anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação. Afirma que a apuração de progressões por antiguidade e merecimento do período anterior ao prazo prescricional, pela aplicação do entendimento expresso na Súmula nº 452 do TST, extrapola os limites definidos pela coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF). Assevera que "o tema 'prescrição de fundo' não foi ventilado pelos autores quando opuseram a Impugnação aos Cálculos, quando iniciada a execução, estando portanto configurada a coisa julgada, no mínimo, a formal". Pugna pela reforma da r. decisão agravada. Com razão. Tratam os autos de Ação de Cumprimento do decidido na Ação Civil Pública nº 0000681-80.2010.5.18.0005. A Executada, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, elaborou os cálculos de liquidação, conforme planilha de ID. 65279cd e segs., tendo os Exequentes apresentado Impugnação aos Cálculos (ID. c1daca0), que foi examinada pelo MM. Juiz de 1º grau, que julgou a medida parcialmente procedente (ID. 9da57ae). Considerando que os Exequentes já tiveram a possibilidade de discutir os cálculos de liquidação, que apuraram as progressões somente a partir do marco prescricional reconhecido em 05/04/2005, não cabe a rediscussão dessa questão que não foi suscitada pelos substituídos em sua primeira impugnação aos cálculos, sob a qual se operou a preclusão. Saliente-se que a Executada se insurgiu contra a r. sentença de impugnação aos cálculos, por meio de Agravo de Petição, que foi examinado por esta Turma Julgadora, conforme o v. acórdão de ID. 8d2fa9a. Os autos foram encaminhados ao TST, em sede de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, que teve o seu seguimento negado, tendo o v. acórdão proferido pela Turma Julgadora transitado em julgado. Note-se que os cálculos de liquidação, objeto de impugnação anterior dos Exequentes, apuraram as progressões devidas aos substituídos somente a partir do marco prescricional reconhecido em 05/04/2005, e alguns dos substituídos ora Agravantes concordaram com esses cálculos, recebendo parte dos valores devidos por meio de Precatório/Requisição de Pequeno Valor. Destarte, considerando que a questão da concessão de prescrições vencidas em data anterior ao marco prescricional não foi suscitada na Impugnação aos Cálculos oposta anteriormente pelos Exequentes, cuja decisão transitou em julgado, inclusive com recurso manejado no TST, não cabe o exame dessa questão que não foi suscitada oportunamente pelos Exequentes, sob as quais se operou a preclusão. O fato de os cálculos das progressões salariais apuradas nos autos terem sido retificados, para se adequarem ao decidido em Agravo de Petição anterior, não tem o condão de reabrir para as partes a oportunidade de discussões de matérias que não foram suscitadas no momento processual oportuno, a cujo respeito se operou a preclusão, sendo cabíveis apenas discussões acerca de equívocos supervenientes, o que não é o caso. Note-se que o título judicial exequendo, proferido na ACP nº 0000681-80.2010.5.18.0005, declarou a prescrição parcial das "parcelas anteriores a 05/04/2005", nada dizendo acerca da aplicação ou não ao caso da Súmula nº 452 do TST. Assim, não há que se falar que a eventual inobservância ao "fundo do direito" acarretaria violação à coisa julgada. Destarte, reformo a r. sentença para declarar que a prescrição dos créditos anteriores a 05/04/2005, reconhecida no título judicial exequendo, atinge não apenas as diferenças salariais do período prescrito, mas também as próprias progressões vencidas em período anterior ao quinquênio do ajuizamento da ação, eis que tal questão não foi suscitada oportunamente pelos substituídos, na primeira oportunidade que tiveram para falar sobre os cálculos, operando-se a preclusão. Dou provimento. DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA E DOS EXEQUENTES - MATÉRIA COMUM DA POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS PROGRESSÕES EM VALORES SUPERIORES AOS PREVISTOS NO PCCS/1995. DO LIMITE DE APURAÇÃO DAS PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO Os Exequentes sustentam que a Executada teria utilizado administrativamente a tabela do PCCS/2008, inclusive para os empregados que firmaram termo de opção pelo PCCS/1995, dizendo que as progressões salariais deferidas aos substituídos deveriam observar como limite esses novos tetos do PCCS/2008, da tabela NM/NS, em observância ao princípio da primazia da realidade. Afirmam que já constariam dos autos acórdão regional declarando "que o realinhamento deveria observar a 'última referência da faixa salarial do cargo ou carreira' sem, contudo, estabelecer qual seria a referência salarial deste limite não tendo havido qualquer debate sobre qual seria a referência limite de cargo, o que implica em utilizar, necessariamente e para não causar confusão no histórico salarial já pertencente ao trabalhador e incluso na sua ficha cadastral, o método praticado pelo devedor desde 2008 quando abandonou a tabela de RS e passou a utilizar para todos a tabela NM/NS e, de consequência, seus novos tetos para o último nível dos cargos em carreira(III ou SR) e cargos isolados". Alegam que "o limite das referências a ser observado é o administrativamente praticado pela empregadora para todos, ou seja a NM 60/NS60-90 da tabela atual e única que possui a ECT desde 2008". Sustentam que "o presente recurso visa o tratamento isonômico garantindo, para todos os substituídos, a utilização dos novos tetos da tabela NM/NS (sic PCCS/2008) para o último nível dos cargos (III, Sênior) ou carreira isolada considerando ser a metodologia já amplamente utilizada pela ECT de forma administrativa". Pedem que o presente recurso de agravo de petição seja conhecido e provido "para reconhecer o cabimento e a necessidade de utilização, no cumprimento da obrigação de fazer, dos novos tetos aplicados pela ECT administrativamente da tabela vigente de NM60-90/NS90". A Executada, por sua vez, alega que a sentença coletiva proferida na ACP nº 0000681-80.2010.5.18.0005, objeto da presente Ação de Cumprimento, teria reconhecido aos substituídos o direito às progressões por antiguidade e merecimento previstas no PCCS/1995. Assim, as progressões concedidas com base no PCCS/2008, que eventualmente suplantaram os valores previstos no PCCS/1995, deveriam ser deduzidas do crédito exequendo, sob pena de enriquecimento sem causa dos substituídos, não havendo que se falar na aplicação ao caso do princípio da irredutibilidade salarial. Afirma que deveria ocorrer o retorno ao status quo ante, a fim de que sejam "suprimidas as PHA e PHM concedidas com base no PCCS 2008, aplicado o retrocesso funcional e reaplicadas as PHA e PHM segundo as regras do PCCS 1995, em conformidade com a sentença transitada em julgado". Sustenta que não configuraria "atentado ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos o retorno ao status quo ante decorrente da manifestação de não adesão ao PCCS 2008, de modo que os salários devem ser adequados ao referido plano, segundo o limite de faixa ou carreira, e deduzidos os valores pagos a mais do valor devido". Alega que "em obediência à decisão transitada em julgado, não há que se falar, ao fundamento da irredutibilidade salarial, na manutenção de progressões concedidas com base no PCCS/2008 àquele que por sua vontade recusou a este regulamento, e optou pelo PCCS/1995". Afirma que "a concessão das progressões em outras ações não pode ensejar o extrapolamente do limite estabelecido da faixa ou carreira, pois viola a coisa julgada material nesta ação que foi clara em afirmar o respeito aos limites impostos no PCCS". Sem razão ambos os Agravantes. Tendo o MM. Juiz de 1º grau, em exercício no Juízo de Execução, examinado a matéria de forma acurada, mantenho a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos in verbis: "A utilização da tabela salarial do PCCS/2008 para os empregados regidos pelo PCCS/1995 não significa que a ECT tenha reconhecido o direito dos empregados aos direitos decorrentes do novo regulamento empresarial, já que o fato sabidamente decorre da impossibilidade material do sistema informático atual da executada em utilizar as referências salariais do antigo regulamento. Também, não ocasiona o reconhecimento do direito pretendido pelos exequentes o fato de normas coletivas terem, em razão de transição entre os planos de cargos e salários, concedido alguns direitos do novo plano a empregados do plano antigo, mas que ocupam o mesmo cargo, pois não há norma coletiva ou regulamento empresarial que tenha equiparado os empregados de PCCS diversos e, ainda, que tenha determinado que seria direito dos empregados do PCCS/1995 o teto de referências do PCCS/2008. Consigno que, embora os exequentes tenham alegado que exista norma coletiva que impeça a compensação de progressões, não houve a juntada ou a indicação de qual seria a norma coletiva respectiva. Friso, ainda, que os empregados ajuizaram ação para recusar o PCCS/2008 e para se manter vinculados ao PCCS/1995. Assim, não podem agora optar por vantagens do plano refutado ou pinçar somente as partes mais benéficas do novo regulamento para mesclá-las com as melhores partes do antigo regulamento, pois é consagrado no país a Teoria do Conglobamento, a qual foi acolhida pela sentença cognitiva de mérito, a qual comparou os dois PCCS e determinou a aplicação exclusiva daquele mais benéfico aos empregados, por aplicação da Súmula n. 51, item II, do C. TST. Prosseguindo, a coisa julgada material e as decisões de execução, já definitivas neste processo, realmente determinaram que o limite das progressões deferidas na ACP 0000681-80.2010.5.18.0005 seria o final da carreira conforme previsto no PCCS/1995 ou o final do contrato ou a data atual, bem como a data da vigência do PCCS/2008 para os empregados que não ofertaram tempestivamente o não aceite ao novo regulamento. Assim, não é juridicamente possível a superação pura e simples do teto da carreira do PCCS/1995 para todos os empregados, somente pelo fato de, em alguns casos específicos, a ECT ter respeitado direitos adquiridos pelos empregados, pois isso violaria diretamente a coisa julgada material produzida no processo. Contudo, também é ilícito que a executada cause a redução salarial dos empregados ao cumprir as obrigações de fazer, pois isso é inconstitucional (CF/88, art. 7º, inciso VI), mesmo que com o objetivo de excluir as progressões concedidas pelo PCCS/2008 e, após, para incluir as progressões devidas pelo PCCS/1995. No caso, deverá haver uma harmonização dos dois interesses constitucionais em aparente confronto: a coisa julgada e o direito à irredutibilidade salarial. Desse modo, tenho que a coisa julgada material deverá ser rigorosamente cumprida, contudo, cederá passo à irredutibilidade de salários nos casos específicos em que o adimplemento das obrigações de fazer ocasione subtração nominal no salário dos empregados. Assim, ao verificar que o empregado já havia suplantado o limite máximo previsto na tabela comparativa de níveis de salários do PCCS/1995 para o PCCS/2008, deverá ser mantida a remuneração do substituído, conforme a prática confessada pela executada. Também, deverá ser mantido o salário se, por qualquer outra razão, a operação de troca das progressões causar a redução salarial do obreiro. Igualmente, em caso da superação do limite máximo salarial da carreira por decisão judicial em outro processo, a coisa julgada material produzida no processo específico não pode ser vulnerada neste processo e vice-versa, devendo ser mantida a suplantação do teto da carreira para o cumprimento de ambas as decisões judiciais. Ainda, o princípio da isonomia já foi considerado nas situações fáticas acima citadas, pois o trabalhador que não se enquadrar no que foi dito acima não está em situação igual ao do beneficiado nestes ou em outros autos e, assim, afasta-se a eventual discriminação. Por outro lado, a coisa julgada material não determinou a exclusão de reajustes concedidos por normas coletivas e datas-base ou decorrentes de outro direito reconhecido em contrato ou regulamento aos empregados, de modo que deverá haver a cumulação do que foi deferido nos autos com os reajustes diversos de direito dos trabalhadores. No concernente aos precedentes juntados pelos exequentes, eles somente reconhecem que a ECT aplica a nova tabela salarial aos empregados, contudo, não há reconhecimento ao direito dos exequentes de extrapolarem o limite da carreira fixado no PCCS/1995, de modo que não há incongruência ao que está sendo decidido com os precedentes amealhados aos autos. Ademais, não houve a juntada de precedente vinculativo ou de observância obrigatória além dos processos específicos das decisões, razão pela qual o que foi decidido em outros autos não vincula este juízo. Portanto, acolho parcialmente o pedido dos exequentes, devendo ser mantido o procedimento da ECT, de superação do limite máximo das carreiras do PCCS/1995, somente nos casos especificados acima. Mais adiante, os exequentes aduziram que, ao aplicar as referências salariais da tabela do PCCS/2008 para cumprir as obrigações de fazer debatidas nos autos a executada efetuou progressões em valores inferiores a 5%, o que ofenderia o título executivo. Pediram a correção. A ECT negou o fato no geral, mas admitiu que, em alguns casos, efetuou a última progressão que entendeu devida aos empregados em percentual inferior ao de 5%, especialmente na hipótese em que a aplicação deste percentual sobejaria o teto salarial da carreira do PCCS/1995. Decido. Foi a executada quem decidiu, por escolha própria, excluir as referências salariais do PCCS/1995 de seu sistema de informática e impor a seus empregados uma aplicação analógica e aproximada da tabela salarial do PCCS/2008. Em outros termos: foi a executada quem optou por tomar, para cumprir as obrigações de fazer, uma tabela de salários como se fosse outra, quando poderia ter revivido a tabela do PCCS/1995 para aplicá-la aos empregados que recusaram o novo regulamento empresarial. Veja-se que é induvidoso, por ser matéria de análise usual neste juízo, que a adaptação citada é uma improvisação que não traz a correspondência exata entre os salários devidos em cada progressão e causa diversos questionamentos e diferenças de progressões em inúmeros processos, sendo que seria muito mais fácil e exato que a tabela antiga fosse mantida no sistema de recursos humanos da devedora, inclusive para respeitar exatamente os comandos judiciais. No caso, como a ECT decidiu utilizar essa gambiarra comparativa e adaptativa de tabelas de salários diferentes não pode agora impor esta limitação prática, por ela eleita, aos empregados, especialmente em afronta ao título executivo que determinou que todas as progressões sejam no patamar de 5% sobre o salário-base. Nesse passo, acaso o adimplemento da última progressão no patamar definido no processo redunda que o salário do trabalhador supere o teto da carreira no PCCS/1995, exclusivamente pela limitação do sistema de improviso remuneratório escolhido pela ECT, é ela quem deve arcar com os prejuízos decorrentes de sua opção, pois o título executivo não limita a última progressão da carreira a um patamar inferior a 5%. Acolho o pedido dos exequentes devendo ser obedecido o título executivo judicial formado nos autos da ACP 0000681-80.2010.5.18.0005, que determinou, sem ressalvas, que todas as progressões teriam o percentual equivalente a 5% sobre o salário-base". Nesse sentido esta Turma Julgadora já decidiu nos autos do AP-0010709-29.2018.5.18.0005, AP-0010670-32.2018.5.18.0005, AP-0010689-38.2018.5.18.0005, AP-0010746-56.2018.5.18.0005, AP-0010744-86.2018.5.18.0005, AP-0010691-08.2018.5.18.0005, AP - 0010747-41.2018.5.18.0005, de relatoria do Exmo. Des. Elvecio Moura dos Santos, dentre outros. Nego provimento aos recursos de ambas as partes. DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA - MATÉRIA REMANESCENTE DO TERMO INICIAL PARA A EXECUÇÃO DAS PROMOÇÕES POR MÉRITO A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT discute o termo inicial das progressões por mérito deferidas na Ação Civil Pública nº 0000681-80.2010.5.18.0005, objeto da presente Ação de Cumprimento. Sustenta que somente após o transcurso de 12 meses da contratação do empregado teria início a avaliação de desempenho, por novo interstício de 12 meses, necessários à aquisição do direito às progressões por merecimento deferidas no comando coletivo exequendo. Afirma que "o PCCS/95 dispôs e isso não foi excluído na decisão judicial transitada em julgado (pois sequer foi objeto de questionamento), que para a empresa avaliar a concessão de progressão por mérito a um empregado, exige-se no mínimo que ele tenha 1 ano de empresa para somente depois, a depender do seu desempenho, concedê-la", observado esses novos 12 meses de avaliação. Acrescenta que a questão não teria sido suscitada pelos Exequentes quando da apresentação de sua primeira Impugnação aos Cálculos, dizendo que estaria configurada a preclusão. Pugna pela reforma da r. decisão agravada. Sem razão. Pelo título executivo judicial, a Reclamada ECT foi condenada a conceder "progressões horizontais por antiguidade devida após o interstício de 03 (três) anos, contado a partir da última progressão por antiguidade ou da data de admissão, e por merecimento, nível ótimo, devida após o interstício de doze meses contados da última progressão por merecimento, observado o limite imposto pela última referência salarial da faixa salarial do cargo ou carreira (...)". Observa-se que, no comando coletivo exequendo, as promoções por mérito foram deferidas, no nível ótimo, após o interstício de doze meses, contados da última progressão por merecimento, não tendo sido estipulado que somente após transcorrido 1 (um) ano de trabalho é que se iniciaria a contagem do interstício de 12 meses de avaliação, para o deferimento das progressões por merecimento, como pretende a Embargante. Também não há falar em preclusão quanto à possibilidade de os Exequentes discutirem a matéria, ao argumento de que a questão não teria sido suscitada pelos substituídos em sua primeira impugnação aos cálculos. No caso, observa-se dos autos que os cálculos originalmente apresentados pela própria Executada não observaram os prazos que ora pretende ver aplicados, de modo que, naquele momento processual, não havia controvérsia específica a esse respeito nem interesse dos Exequentes em impugnar critério que não havia sido adotado na conta. Foi a Executada quem introduziu questão nova na controvérsia, ao pretender, em momento processual posterior, a aplicação de critério diverso daquele observado nos cálculos que originalmente apresentou, não sendo possível invocar a ausência de impugnação anterior dos Exequentes para obstar o exame da matéria. Desse modo, rejeito a alegação de preclusão, bem como a alegação da Executada de que somente depois de decorrido 1 (um) ano de prestação de serviço é que se iniciaria a contagem do interstício de 12 meses de avaliação para a aquisição do direito às progressões por merecimento. Nego provimento. DO AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES - MATÉRIA REMANESCENTE DAS PROGRESSÕES DEVIDAS À SUBSTITUÍDA SILVIA LUCIA DE ARAÚJO Os Exequentes/Agravantes, por meio de seu sindicato profissional, insurgem-se contra a decisão que declarou que as progressões devidas à empregada Sílvia Lúcia de Araújo devem ser apuradas somente até 2006, ocasião em que a substituída foi transferida para outro Estado da Federação. Sustentam que a empregadora atua em âmbito nacional e tendo a substituída Sílvia Lúcia de Araújo sido contratada e prestado serviços em Goiás o título executivo alcança integralmente seu contrato de trabalho, ainda que posteriormente tenha ocorrido alteração do local da prestação dos serviços. Afirmam que em fevereiro de 2016 ocorreu a suspensão do contrato de trabalho, em razão do afastamento da substituída com recebimento de benefício previdenciário, que se aposentou por invalidez em fevereiro de 2016. Pedem que as progressões por antiguidade e mérito sejam apuradas à referida substituída até a suspensão do seu contrato de trabalho em fevereiro de 2016, e, eventualmente, em caso de retorno a atividade, até que alcance o teto do cargo/carreira, evitando a ocorrência de redução salarial (CF art. 7º, VI). Sem razão. No caso, é incontroverso que a substituída Sílvia Lúcia de Araújo prestou serviços em Goiás até o ano de 2006, quando foi transferida para Minas Gerais. Desse modo, encontra-se abrangida pelo título executivo coletivo relativamente ao período em que esteve vinculada à base territorial do sindicato substituto, observada, ainda, a prescrição declarada no título. Todavia, a transferência para Minas Gerais em 2006 impede a extensão dos efeitos da decisão coletiva às progressões referentes ao período posterior, pois, a partir de então, a Exequente passou a prestar serviços fora da base territorial abrangida pela representação do sindicato autor da ação coletiva. O fato de a Executada ser empresa de atuação nacional não altera essa conclusão, porquanto a abrangência nacional de suas atividades não implica extensão da representatividade do sindicato autor para além de sua base territorial. Também não modifica esse entendimento o termo de não aceite ao enquadramento apresentado pelo sindicato da categoria em 2013. Além de não se tratar de manifestação individual da Exequente, o documento foi apresentado em período no qual ela já não prestava serviços na base territorial representada pelo sindicato autor da ação coletiva, não sendo apto, portanto, a ampliar os limites subjetivos e temporais da coisa julgada. Assim, a transferência da empregada para Minas Gerais, ocorrida em 2006, limita o período de aquisição das progressões funcionais asseguradas pelo título coletivo. Nego provimento. CONCLUSÃO Conheço, em parte, do Agravo de Petição interposto pela Executada e in totum do Agravo de Petição interposto pelos Exequentes, e dou parcial provimento ao recurso patronal e nego provimento ao dos substituídos, nos termos da fundamentação supra. É o meu voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de petição interposto pela Executada e integralmente do agravo de petição interposto pelos Exequentes; ainda por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo patronal e negar provimento ao apelo dos Substituídos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e MARCELO NOGUEIRA PEDRA . Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de setembro de 2026. ELVECIO MOURA DOS SANTOS Relator GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. NILZA DE SA
Intimado(s) / Citado(s)
- RONNEY QUIRINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS AP 0010730-05.2018.5.18.0005 AGRAVANTE: RONNEY QUIRINO DA SILVA E OUTROS (50) AGRAVADO: RONNEY QUIRINO DA SILVA E OUTROS (50) PROCESSO TRT - AP - 0010730-05.2018.5.18.0005 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DO SANTOS AGRAVANTE : 1. RONNEY QUIRINO DA SILVA E OUTROS ADVOGADO : GIZELI COSTA D' ABADIA NUNES DE SOUSA AGRAVANTE : 2. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ADVOGADO : JANE CLEISSY LEAL AGRAVADOS : OS MESMOS ORIGEM : JUÍZO DE EXECUÇÃO JUIZ : NARAYANA TEIXEIRA HANNAS EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PROGRESSÕES VENCIDAS EM DATA ANTERIOR AO MARCO PRESCRICIONAL. MATÉRIA PRECLUSA. No caso, a prescrição reconhecida no título judicial exequendo alcança não apenas as diferenças salariais relativas ao período prescrito, mas também as próprias progressões vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, uma vez que a questão não foi oportunamente suscitada pelos substituídos na impugnação aos cálculos anteriormente apresentada. Transitada em julgado a decisão que apreciou a referida impugnação, não cabe rediscutir a matéria em momento processual posterior, porquanto operada a preclusão. RELATÓRIO Trata-se de Agravos de Petição interpostos pelos Exequentes e pela Executada contra a r. decisão proferida no Juízo de Execução, pela MM. Juíza Narayana Teixeira Hannas, que acolheu parcialmente a Impugnação à Execução oposta pelos Exequentes. Os Exequentes e a Executada apresentaram contraminuta. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Não conheço do recurso da Executada Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, quanto à alegação de que não seria "possível a passagem de níveis, I para II e para III ou Jr para PL e para Sr, sob pena de flagrante violação da coisa julgada", constante do tópico recursal: "II.1.3. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, CF. DA INDEVIDA SUPLANTAÇÃO DO LIMITE DA FAIXA DO CARGO", bem como quanto à alegação de que as progressões por antiguidade e merecimento não poderiam ser apuradas no percentual de 5% entre uma referência e outra, constante do tópico "II.1.5. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, CF. DA INDEVIDA SUPLANTAÇÃO DO LIMITE DA CARREIRA POR APLICAÇÃO DE 5% NA ÚLTIMA REFERÊNCIA A SER CONCEDIDA". Observa-se que essas questões já foram examinadas em Agravo de Petição anterior interposto nos presentes autos, em que foi proferida decisão judicial com trânsito em julgado (acórdão de ID. 8d2fa9a), acarretando que a questão se encontra abrangida pela preclusão máxima, que impede o retorno do processo a etapas já superadas do procedimento, sob pena violação à coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal). Cumpre notar que não obstante a preclusão da discussão acerca do percentual a ser adotado no cômputo das progressões salariais, que já foi fixado no percentual de 5% em acórdão anterior, deve ser examinada a questão acerca da possibilidade de tais progressões ultrapassarem o limite previsto no PCCS/95, por se tratar de controvérsia que surgiu quando do cumprimento do decidido no Agravo de Petição anterior, matéria que não se confunde com o percentual de 5% a ser adotado no cômputo das progressões deferidas, sob a qual existe decisão definitiva acerca da questão. Por ausência de sucumbência, também não conheço do recurso da Executada quanto ao tópico: "II.1.1. REATIVAÇÃO DA TABELA SALARIAL DO PCCS/95. ATO DE GESTÃO PARA MELHOR ADEQUAÇÃO INTERNA PARA APLICAR PERCENTUAL DE 5% PARA CADA PROGRESSÃO DEFERIDA NO TÍTULO EXECUTIVO. DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE TABELA DO PCCS/2008 INTITULADA DE "GAMBIARRA". VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - ART. 2º, CF. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - ART. 5º, XXXVI, CF". No referido tópico, a Agravante sustenta que a decisão de origem teria determinado a utilização da tabela salarial prevista no PCCS/2008, providência que, segundo afirma, violaria a coisa julgada, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Argumenta que não haveria, na fase de conhecimento nem na fase de execução, determinação de adoção da referida tabela, a qual teria sido, inclusive, qualificada como "gambiarra". Aduz que, na fase executiva, teria sido determinado apenas que cada progressão correspondesse ao percentual de 5%, critério que afirma ter sido devidamente observado. Todavia, não se verifica sucumbência da Executada quanto à matéria, porquanto a decisão agravada não determinou a aplicação da tabela salarial do PCCS/2008 para o cumprimento das obrigações de fazer objeto deste processo, conforme se extrai da decisão de ID. c1d37bf (fls. 10.494/10.495), que estabeleceu, nos itens I a IX, os critérios a serem observados no cômputo das progressões salariais. Também não conheço da alegação de equívoco nas progressões supostamente apuradas em relação à empregada Adriana Dias Modesto, porquanto ela não integra a lista de substituídos da presente Ação de Cumprimento, não tendo, consequentemente, essa questão sido objeto de exame na decisão agravada. Assim, inexiste interesse recursal da Executada/Agravante, no tocante ao particular. Destarte, atento aos pressupostos processuais de admissibilidade, conheço apenas em parte do Agravo de Petição interposto pela Executada. Conheço, in totum, do Agravo de Petição interposto pelos Exequentes, bem como das respectivas contraminutas das partes. MÉRITO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A MM. Juíza em exercício no Juízo de Execução proferiu decisão declarando que "são devidas, para fins de execução forçada de obrigações de fazer, as progressões exigíveis antes de 05/04/2005, as quais deverão ser consideradas no histórico funcional dos exequentes para fins de concessão das progressões até o final da carreira, até a extinção do contrato ou até a data atual e, no caso de empregado que não rejeitou o PCCS/2008, até a vigência deste regulamento". Acrescentou que, entretanto, "as diferenças salariais são devidas exclusivamente a partir do marco prescricional pronunciado". A Executada interpõe Agravo de Petição alegando que no título judicial exequendo foi reconhecida a prescrição quinquenal quanto aos créditos anteriores a 05/04/2005, dizendo que "não foi declarado prescrito somente as diferenças salariais anteriores ao marco fatal, mas sim declarado prescrito o próprio direito às progressões anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação. Afirma que a apuração de progressões por antiguidade e merecimento do período anterior ao prazo prescricional, pela aplicação do entendimento expresso na Súmula nº 452 do TST, extrapola os limites definidos pela coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF). Assevera que "o tema 'prescrição de fundo' não foi ventilado pelos autores quando opuseram a Impugnação aos Cálculos, quando iniciada a execução, estando portanto configurada a coisa julgada, no mínimo, a formal". Pugna pela reforma da r. decisão agravada. Com razão. Tratam os autos de Ação de Cumprimento do decidido na Ação Civil Pública nº 0000681-80.2010.5.18.0005. A Executada, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, elaborou os cálculos de liquidação, conforme planilha de ID. 65279cd e segs., tendo os Exequentes apresentado Impugnação aos Cálculos (ID. c1daca0), que foi examinada pelo MM. Juiz de 1º grau, que julgou a medida parcialmente procedente (ID. 9da57ae). Considerando que os Exequentes já tiveram a possibilidade de discutir os cálculos de liquidação, que apuraram as progressões somente a partir do marco prescricional reconhecido em 05/04/2005, não cabe a rediscussão dessa questão que não foi suscitada pelos substituídos em sua primeira impugnação aos cálculos, sob a qual se operou a preclusão. Saliente-se que a Executada se insurgiu contra a r. sentença de impugnação aos cálculos, por meio de Agravo de Petição, que foi examinado por esta Turma Julgadora, conforme o v. acórdão de ID. 8d2fa9a. Os autos foram encaminhados ao TST, em sede de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, que teve o seu seguimento negado, tendo o v. acórdão proferido pela Turma Julgadora transitado em julgado. Note-se que os cálculos de liquidação, objeto de impugnação anterior dos Exequentes, apuraram as progressões devidas aos substituídos somente a partir do marco prescricional reconhecido em 05/04/2005, e alguns dos substituídos ora Agravantes concordaram com esses cálculos, recebendo parte dos valores devidos por meio de Precatório/Requisição de Pequeno Valor. Destarte, considerando que a questão da concessão de prescrições vencidas em data anterior ao marco prescricional não foi suscitada na Impugnação aos Cálculos oposta anteriormente pelos Exequentes, cuja decisão transitou em julgado, inclusive com recurso manejado no TST, não cabe o exame dessa questão que não foi suscitada oportunamente pelos Exequentes, sob as quais se operou a preclusão. O fato de os cálculos das progressões salariais apuradas nos autos terem sido retificados, para se adequarem ao decidido em Agravo de Petição anterior, não tem o condão de reabrir para as partes a oportunidade de discussões de matérias que não foram suscitadas no momento processual oportuno, a cujo respeito se operou a preclusão, sendo cabíveis apenas discussões acerca de equívocos supervenientes, o que não é o caso. Note-se que o título judicial exequendo, proferido na ACP nº 0000681-80.2010.5.18.0005, declarou a prescrição parcial das "parcelas anteriores a 05/04/2005", nada dizendo acerca da aplicação ou não ao caso da Súmula nº 452 do TST. Assim, não há que se falar que a eventual inobservância ao "fundo do direito" acarretaria violação à coisa julgada. Destarte, reformo a r. sentença para declarar que a prescrição dos créditos anteriores a 05/04/2005, reconhecida no título judicial exequendo, atinge não apenas as diferenças salariais do período prescrito, mas também as próprias progressões vencidas em período anterior ao quinquênio do ajuizamento da ação, eis que tal questão não foi suscitada oportunamente pelos substituídos, na primeira oportunidade que tiveram para falar sobre os cálculos, operando-se a preclusão. Dou provimento. DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA E DOS EXEQUENTES - MATÉRIA COMUM DA POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS PROGRESSÕES EM VALORES SUPERIORES AOS PREVISTOS NO PCCS/1995. DO LIMITE DE APURAÇÃO DAS PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO Os Exequentes sustentam que a Executada teria utilizado administrativamente a tabela do PCCS/2008, inclusive para os empregados que firmaram termo de opção pelo PCCS/1995, dizendo que as progressões salariais deferidas aos substituídos deveriam observar como limite esses novos tetos do PCCS/2008, da tabela NM/NS, em observância ao princípio da primazia da realidade. Afirmam que já constariam dos autos acórdão regional declarando "que o realinhamento deveria observar a 'última referência da faixa salarial do cargo ou carreira' sem, contudo, estabelecer qual seria a referência salarial deste limite não tendo havido qualquer debate sobre qual seria a referência limite de cargo, o que implica em utilizar, necessariamente e para não causar confusão no histórico salarial já pertencente ao trabalhador e incluso na sua ficha cadastral, o método praticado pelo devedor desde 2008 quando abandonou a tabela de RS e passou a utilizar para todos a tabela NM/NS e, de consequência, seus novos tetos para o último nível dos cargos em carreira(III ou SR) e cargos isolados". Alegam que "o limite das referências a ser observado é o administrativamente praticado pela empregadora para todos, ou seja a NM 60/NS60-90 da tabela atual e única que possui a ECT desde 2008". Sustentam que "o presente recurso visa o tratamento isonômico garantindo, para todos os substituídos, a utilização dos novos tetos da tabela NM/NS (sic PCCS/2008) para o último nível dos cargos (III, Sênior) ou carreira isolada considerando ser a metodologia já amplamente utilizada pela ECT de forma administrativa". Pedem que o presente recurso de agravo de petição seja conhecido e provido "para reconhecer o cabimento e a necessidade de utilização, no cumprimento da obrigação de fazer, dos novos tetos aplicados pela ECT administrativamente da tabela vigente de NM60-90/NS90". A Executada, por sua vez, alega que a sentença coletiva proferida na ACP nº 0000681-80.2010.5.18.0005, objeto da presente Ação de Cumprimento, teria reconhecido aos substituídos o direito às progressões por antiguidade e merecimento previstas no PCCS/1995. Assim, as progressões concedidas com base no PCCS/2008, que eventualmente suplantaram os valores previstos no PCCS/1995, deveriam ser deduzidas do crédito exequendo, sob pena de enriquecimento sem causa dos substituídos, não havendo que se falar na aplicação ao caso do princípio da irredutibilidade salarial. Afirma que deveria ocorrer o retorno ao status quo ante, a fim de que sejam "suprimidas as PHA e PHM concedidas com base no PCCS 2008, aplicado o retrocesso funcional e reaplicadas as PHA e PHM segundo as regras do PCCS 1995, em conformidade com a sentença transitada em julgado". Sustenta que não configuraria "atentado ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos o retorno ao status quo ante decorrente da manifestação de não adesão ao PCCS 2008, de modo que os salários devem ser adequados ao referido plano, segundo o limite de faixa ou carreira, e deduzidos os valores pagos a mais do valor devido". Alega que "em obediência à decisão transitada em julgado, não há que se falar, ao fundamento da irredutibilidade salarial, na manutenção de progressões concedidas com base no PCCS/2008 àquele que por sua vontade recusou a este regulamento, e optou pelo PCCS/1995". Afirma que "a concessão das progressões em outras ações não pode ensejar o extrapolamente do limite estabelecido da faixa ou carreira, pois viola a coisa julgada material nesta ação que foi clara em afirmar o respeito aos limites impostos no PCCS". Sem razão ambos os Agravantes. Tendo o MM. Juiz de 1º grau, em exercício no Juízo de Execução, examinado a matéria de forma acurada, mantenho a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos in verbis: "A utilização da tabela salarial do PCCS/2008 para os empregados regidos pelo PCCS/1995 não significa que a ECT tenha reconhecido o direito dos empregados aos direitos decorrentes do novo regulamento empresarial, já que o fato sabidamente decorre da impossibilidade material do sistema informático atual da executada em utilizar as referências salariais do antigo regulamento. Também, não ocasiona o reconhecimento do direito pretendido pelos exequentes o fato de normas coletivas terem, em razão de transição entre os planos de cargos e salários, concedido alguns direitos do novo plano a empregados do plano antigo, mas que ocupam o mesmo cargo, pois não há norma coletiva ou regulamento empresarial que tenha equiparado os empregados de PCCS diversos e, ainda, que tenha determinado que seria direito dos empregados do PCCS/1995 o teto de referências do PCCS/2008. Consigno que, embora os exequentes tenham alegado que exista norma coletiva que impeça a compensação de progressões, não houve a juntada ou a indicação de qual seria a norma coletiva respectiva. Friso, ainda, que os empregados ajuizaram ação para recusar o PCCS/2008 e para se manter vinculados ao PCCS/1995. Assim, não podem agora optar por vantagens do plano refutado ou pinçar somente as partes mais benéficas do novo regulamento para mesclá-las com as melhores partes do antigo regulamento, pois é consagrado no país a Teoria do Conglobamento, a qual foi acolhida pela sentença cognitiva de mérito, a qual comparou os dois PCCS e determinou a aplicação exclusiva daquele mais benéfico aos empregados, por aplicação da Súmula n. 51, item II, do C. TST. Prosseguindo, a coisa julgada material e as decisões de execução, já definitivas neste processo, realmente determinaram que o limite das progressões deferidas na ACP 0000681-80.2010.5.18.0005 seria o final da carreira conforme previsto no PCCS/1995 ou o final do contrato ou a data atual, bem como a data da vigência do PCCS/2008 para os empregados que não ofertaram tempestivamente o não aceite ao novo regulamento. Assim, não é juridicamente possível a superação pura e simples do teto da carreira do PCCS/1995 para todos os empregados, somente pelo fato de, em alguns casos específicos, a ECT ter respeitado direitos adquiridos pelos empregados, pois isso violaria diretamente a coisa julgada material produzida no processo. Contudo, também é ilícito que a executada cause a redução salarial dos empregados ao cumprir as obrigações de fazer, pois isso é inconstitucional (CF/88, art. 7º, inciso VI), mesmo que com o objetivo de excluir as progressões concedidas pelo PCCS/2008 e, após, para incluir as progressões devidas pelo PCCS/1995. No caso, deverá haver uma harmonização dos dois interesses constitucionais em aparente confronto: a coisa julgada e o direito à irredutibilidade salarial. Desse modo, tenho que a coisa julgada material deverá ser rigorosamente cumprida, contudo, cederá passo à irredutibilidade de salários nos casos específicos em que o adimplemento das obrigações de fazer ocasione subtração nominal no salário dos empregados. Assim, ao verificar que o empregado já havia suplantado o limite máximo previsto na tabela comparativa de níveis de salários do PCCS/1995 para o PCCS/2008, deverá ser mantida a remuneração do substituído, conforme a prática confessada pela executada. Também, deverá ser mantido o salário se, por qualquer outra razão, a operação de troca das progressões causar a redução salarial do obreiro. Igualmente, em caso da superação do limite máximo salarial da carreira por decisão judicial em outro processo, a coisa julgada material produzida no processo específico não pode ser vulnerada neste processo e vice-versa, devendo ser mantida a suplantação do teto da carreira para o cumprimento de ambas as decisões judiciais. Ainda, o princípio da isonomia já foi considerado nas situações fáticas acima citadas, pois o trabalhador que não se enquadrar no que foi dito acima não está em situação igual ao do beneficiado nestes ou em outros autos e, assim, afasta-se a eventual discriminação. Por outro lado, a coisa julgada material não determinou a exclusão de reajustes concedidos por normas coletivas e datas-base ou decorrentes de outro direito reconhecido em contrato ou regulamento aos empregados, de modo que deverá haver a cumulação do que foi deferido nos autos com os reajustes diversos de direito dos trabalhadores. No concernente aos precedentes juntados pelos exequentes, eles somente reconhecem que a ECT aplica a nova tabela salarial aos empregados, contudo, não há reconhecimento ao direito dos exequentes de extrapolarem o limite da carreira fixado no PCCS/1995, de modo que não há incongruência ao que está sendo decidido com os precedentes amealhados aos autos. Ademais, não houve a juntada de precedente vinculativo ou de observância obrigatória além dos processos específicos das decisões, razão pela qual o que foi decidido em outros autos não vincula este juízo. Portanto, acolho parcialmente o pedido dos exequentes, devendo ser mantido o procedimento da ECT, de superação do limite máximo das carreiras do PCCS/1995, somente nos casos especificados acima. Mais adiante, os exequentes aduziram que, ao aplicar as referências salariais da tabela do PCCS/2008 para cumprir as obrigações de fazer debatidas nos autos a executada efetuou progressões em valores inferiores a 5%, o que ofenderia o título executivo. Pediram a correção. A ECT negou o fato no geral, mas admitiu que, em alguns casos, efetuou a última progressão que entendeu devida aos empregados em percentual inferior ao de 5%, especialmente na hipótese em que a aplicação deste percentual sobejaria o teto salarial da carreira do PCCS/1995. Decido. Foi a executada quem decidiu, por escolha própria, excluir as referências salariais do PCCS/1995 de seu sistema de informática e impor a seus empregados uma aplicação analógica e aproximada da tabela salarial do PCCS/2008. Em outros termos: foi a executada quem optou por tomar, para cumprir as obrigações de fazer, uma tabela de salários como se fosse outra, quando poderia ter revivido a tabela do PCCS/1995 para aplicá-la aos empregados que recusaram o novo regulamento empresarial. Veja-se que é induvidoso, por ser matéria de análise usual neste juízo, que a adaptação citada é uma improvisação que não traz a correspondência exata entre os salários devidos em cada progressão e causa diversos questionamentos e diferenças de progressões em inúmeros processos, sendo que seria muito mais fácil e exato que a tabela antiga fosse mantida no sistema de recursos humanos da devedora, inclusive para respeitar exatamente os comandos judiciais. No caso, como a ECT decidiu utilizar essa gambiarra comparativa e adaptativa de tabelas de salários diferentes não pode agora impor esta limitação prática, por ela eleita, aos empregados, especialmente em afronta ao título executivo que determinou que todas as progressões sejam no patamar de 5% sobre o salário-base. Nesse passo, acaso o adimplemento da última progressão no patamar definido no processo redunda que o salário do trabalhador supere o teto da carreira no PCCS/1995, exclusivamente pela limitação do sistema de improviso remuneratório escolhido pela ECT, é ela quem deve arcar com os prejuízos decorrentes de sua opção, pois o título executivo não limita a última progressão da carreira a um patamar inferior a 5%. Acolho o pedido dos exequentes devendo ser obedecido o título executivo judicial formado nos autos da ACP 0000681-80.2010.5.18.0005, que determinou, sem ressalvas, que todas as progressões teriam o percentual equivalente a 5% sobre o salário-base". Nesse sentido esta Turma Julgadora já decidiu nos autos do AP-0010709-29.2018.5.18.0005, AP-0010670-32.2018.5.18.0005, AP-0010689-38.2018.5.18.0005, AP-0010746-56.2018.5.18.0005, AP-0010744-86.2018.5.18.0005, AP-0010691-08.2018.5.18.0005, AP - 0010747-41.2018.5.18.0005, de relatoria do Exmo. Des. Elvecio Moura dos Santos, dentre outros. Nego provimento aos recursos de ambas as partes. DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA - MATÉRIA REMANESCENTE DO TERMO INICIAL PARA A EXECUÇÃO DAS PROMOÇÕES POR MÉRITO A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT discute o termo inicial das progressões por mérito deferidas na Ação Civil Pública nº 0000681-80.2010.5.18.0005, objeto da presente Ação de Cumprimento. Sustenta que somente após o transcurso de 12 meses da contratação do empregado teria início a avaliação de desempenho, por novo interstício de 12 meses, necessários à aquisição do direito às progressões por merecimento deferidas no comando coletivo exequendo. Afirma que "o PCCS/95 dispôs e isso não foi excluído na decisão judicial transitada em julgado (pois sequer foi objeto de questionamento), que para a empresa avaliar a concessão de progressão por mérito a um empregado, exige-se no mínimo que ele tenha 1 ano de empresa para somente depois, a depender do seu desempenho, concedê-la", observado esses novos 12 meses de avaliação. Acrescenta que a questão não teria sido suscitada pelos Exequentes quando da apresentação de sua primeira Impugnação aos Cálculos, dizendo que estaria configurada a preclusão. Pugna pela reforma da r. decisão agravada. Sem razão. Pelo título executivo judicial, a Reclamada ECT foi condenada a conceder "progressões horizontais por antiguidade devida após o interstício de 03 (três) anos, contado a partir da última progressão por antiguidade ou da data de admissão, e por merecimento, nível ótimo, devida após o interstício de doze meses contados da última progressão por merecimento, observado o limite imposto pela última referência salarial da faixa salarial do cargo ou carreira (...)". Observa-se que, no comando coletivo exequendo, as promoções por mérito foram deferidas, no nível ótimo, após o interstício de doze meses, contados da última progressão por merecimento, não tendo sido estipulado que somente após transcorrido 1 (um) ano de trabalho é que se iniciaria a contagem do interstício de 12 meses de avaliação, para o deferimento das progressões por merecimento, como pretende a Embargante. Também não há falar em preclusão quanto à possibilidade de os Exequentes discutirem a matéria, ao argumento de que a questão não teria sido suscitada pelos substituídos em sua primeira impugnação aos cálculos. No caso, observa-se dos autos que os cálculos originalmente apresentados pela própria Executada não observaram os prazos que ora pretende ver aplicados, de modo que, naquele momento processual, não havia controvérsia específica a esse respeito nem interesse dos Exequentes em impugnar critério que não havia sido adotado na conta. Foi a Executada quem introduziu questão nova na controvérsia, ao pretender, em momento processual posterior, a aplicação de critério diverso daquele observado nos cálculos que originalmente apresentou, não sendo possível invocar a ausência de impugnação anterior dos Exequentes para obstar o exame da matéria. Desse modo, rejeito a alegação de preclusão, bem como a alegação da Executada de que somente depois de decorrido 1 (um) ano de prestação de serviço é que se iniciaria a contagem do interstício de 12 meses de avaliação para a aquisição do direito às progressões por merecimento. Nego provimento. DO AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES - MATÉRIA REMANESCENTE DAS PROGRESSÕES DEVIDAS À SUBSTITUÍDA SILVIA LUCIA DE ARAÚJO Os Exequentes/Agravantes, por meio de seu sindicato profissional, insurgem-se contra a decisão que declarou que as progressões devidas à empregada Sílvia Lúcia de Araújo devem ser apuradas somente até 2006, ocasião em que a substituída foi transferida para outro Estado da Federação. Sustentam que a empregadora atua em âmbito nacional e tendo a substituída Sílvia Lúcia de Araújo sido contratada e prestado serviços em Goiás o título executivo alcança integralmente seu contrato de trabalho, ainda que posteriormente tenha ocorrido alteração do local da prestação dos serviços. Afirmam que em fevereiro de 2016 ocorreu a suspensão do contrato de trabalho, em razão do afastamento da substituída com recebimento de benefício previdenciário, que se aposentou por invalidez em fevereiro de 2016. Pedem que as progressões por antiguidade e mérito sejam apuradas à referida substituída até a suspensão do seu contrato de trabalho em fevereiro de 2016, e, eventualmente, em caso de retorno a atividade, até que alcance o teto do cargo/carreira, evitando a ocorrência de redução salarial (CF art. 7º, VI). Sem razão. No caso, é incontroverso que a substituída Sílvia Lúcia de Araújo prestou serviços em Goiás até o ano de 2006, quando foi transferida para Minas Gerais. Desse modo, encontra-se abrangida pelo título executivo coletivo relativamente ao período em que esteve vinculada à base territorial do sindicato substituto, observada, ainda, a prescrição declarada no título. Todavia, a transferência para Minas Gerais em 2006 impede a extensão dos efeitos da decisão coletiva às progressões referentes ao período posterior, pois, a partir de então, a Exequente passou a prestar serviços fora da base territorial abrangida pela representação do sindicato autor da ação coletiva. O fato de a Executada ser empresa de atuação nacional não altera essa conclusão, porquanto a abrangência nacional de suas atividades não implica extensão da representatividade do sindicato autor para além de sua base territorial. Também não modifica esse entendimento o termo de não aceite ao enquadramento apresentado pelo sindicato da categoria em 2013. Além de não se tratar de manifestação individual da Exequente, o documento foi apresentado em período no qual ela já não prestava serviços na base territorial representada pelo sindicato autor da ação coletiva, não sendo apto, portanto, a ampliar os limites subjetivos e temporais da coisa julgada. Assim, a transferência da empregada para Minas Gerais, ocorrida em 2006, limita o período de aquisição das progressões funcionais asseguradas pelo título coletivo. Nego provimento. CONCLUSÃO Conheço, em parte, do Agravo de Petição interposto pela Executada e in totum do Agravo de Petição interposto pelos Exequentes, e dou parcial provimento ao recurso patronal e nego provimento ao dos substituídos, nos termos da fundamentação supra. É o meu voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de petição interposto pela Executada e integralmente do agravo de petição interposto pelos Exequentes; ainda por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo patronal e negar provimento ao apelo dos Substituídos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e MARCELO NOGUEIRA PEDRA . Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de setembro de 2026. ELVECIO MOURA DOS SANTOS Relator GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. NILZA DE SA
Intimado(s) / Citado(s)
- RONNEY QUIRINO DA SILVA