Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON1 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE PROCESSO: ACC 0010729-82.2026.5.15.0050 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE DRACENA RÉU: PROESTE DRACENA COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA Fica V. Sa. notificada do teor da ata da audiência realizada em 04/09/2026, nos seguintes termos: "ATA DE AUDIÊNCIA Em 4 de setembro de 2026, na sala de sessões da MM. CON1 - Presidente Prudente, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz do Trabalho CLAUDIO ISSAO YONEMOTO, realizou-se audiência relativa à Ação Civil Coletiva número 0010729-82.2026.5.15.0050, supramencionada. Às 13:00, aberta a audiência. Ausentes as partes. Retire-se o feito da pauta de audiências de 07/10/2026. HOMOLOGAÇÃO: Ante o acordo noticiado, que conta com as expressas anuências do representante do sindicato requerente e de seu advogado e, considerando que o valor avençado é compatível com o objeto, o Juízo homologa referido acordo para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. ARQUIVAMENTO: Deverá a parte reclamante noticiar nos autos o cumprimento ou não do acordo, até o dia 07/10/2026, sob pena de, no silêncio, presumir-se integralmente cumprido o mesmo. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA : DISCRIMINAÇÃO: o valor do acordo corresponde às seguintes parcelas: a) honorários sindicais (R$1.794,94); b) multa normativa (R$17.949,42). Ante a natureza das verbas discriminadas não há incidência de contribuição previdenciária. Ante o valor do acordo/contribuição incidente, desnecessária a intimação da Procuradoria Previdenciária da UNIÃO da presente decisão. CITAÇÃO: Fica desde logo citado (a) o (a) reclamado (a) para, no caso de inadimplemento, seja com relação ao principal ou à contribuição previdenciária, efetuar o pagamento ou nomear bens à penhora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data do inadimplemento. Exaurido o prazo sem pagamento, o reclamante/exequente requer a execução do acordo inadimplido e autoriza expressamente o Juízo a utilizar de todos os convênios firmados pelo E. TRT da 15ª Região na busca de bens do devedor, bem como a expropriação de bens. Tratando-se de dívida líquida e certa de conhecimento do(a) devedor(a), ante o expresso requerimento do exequente, execute-se através dos meios eletrônicos, inclusive bloqueando-se a circulação dos veículos que forem encontrados. Após a garantia do Juízo, intime-se a parte reclamada sobre a constrição efetivada, por seu advogado ou, na falta, por postagem simples, para todos os efeitos legais. Oportunamente, libere-se o numerário aos respectivos credores. Caso as providências acima sejam insuficientes à garantia da execução, sem necessidade de novo despacho, proceda-se ao protesto da dívida perante o Cartório de Títulos e Documentos, sem prejuízo da inclusão do(s) devedor(es) no cadastro do SERASA. Custas pela parte autora no importe de R$197,45, calculadas sobre R$19.744,36 ( 50% ), que deverão ser recolhidas no prazo de 5 dias, sob pena de execução. Custas pela parte ré no importe de R$197,45, calculadas sobre R$19.744,36 ( 50% ), dispensadas na forma da lei. Cumprido o acordo, comprovado o recolhimento das custas processuais e nada mais havendo, arquivem-se os autos. Intimem-se." .
Intimado(s) / Citado(s)
- PROESTE DRACENA COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE PROCESSO: ACC 0010729-82.2026.5.15.0050 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE DRACENA RÉU: PROESTE DRACENA COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA Fica V. Sa. notificada do teor da ata da audiência realizada em 04/09/2026, nos seguintes termos: "ATA DE AUDIÊNCIA Em 4 de setembro de 2026, na sala de sessões da MM. CON1 - Presidente Prudente, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz do Trabalho CLAUDIO ISSAO YONEMOTO, realizou-se audiência relativa à Ação Civil Coletiva número 0010729-82.2026.5.15.0050, supramencionada. Às 13:00, aberta a audiência. Ausentes as partes. Retire-se o feito da pauta de audiências de 07/10/2026. HOMOLOGAÇÃO: Ante o acordo noticiado, que conta com as expressas anuências do representante do sindicato requerente e de seu advogado e, considerando que o valor avençado é compatível com o objeto, o Juízo homologa referido acordo para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. ARQUIVAMENTO: Deverá a parte reclamante noticiar nos autos o cumprimento ou não do acordo, até o dia 07/10/2026, sob pena de, no silêncio, presumir-se integralmente cumprido o mesmo. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA : DISCRIMINAÇÃO: o valor do acordo corresponde às seguintes parcelas: a) honorários sindicais (R$1.794,94); b) multa normativa (R$17.949,42). Ante a natureza das verbas discriminadas não há incidência de contribuição previdenciária. Ante o valor do acordo/contribuição incidente, desnecessária a intimação da Procuradoria Previdenciária da UNIÃO da presente decisão. CITAÇÃO: Fica desde logo citado (a) o (a) reclamado (a) para, no caso de inadimplemento, seja com relação ao principal ou à contribuição previdenciária, efetuar o pagamento ou nomear bens à penhora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data do inadimplemento. Exaurido o prazo sem pagamento, o reclamante/exequente requer a execução do acordo inadimplido e autoriza expressamente o Juízo a utilizar de todos os convênios firmados pelo E. TRT da 15ª Região na busca de bens do devedor, bem como a expropriação de bens. Tratando-se de dívida líquida e certa de conhecimento do(a) devedor(a), ante o expresso requerimento do exequente, execute-se através dos meios eletrônicos, inclusive bloqueando-se a circulação dos veículos que forem encontrados. Após a garantia do Juízo, intime-se a parte reclamada sobre a constrição efetivada, por seu advogado ou, na falta, por postagem simples, para todos os efeitos legais. Oportunamente, libere-se o numerário aos respectivos credores. Caso as providências acima sejam insuficientes à garantia da execução, sem necessidade de novo despacho, proceda-se ao protesto da dívida perante o Cartório de Títulos e Documentos, sem prejuízo da inclusão do(s) devedor(es) no cadastro do SERASA. Custas pela parte autora no importe de R$197,45, calculadas sobre R$19.744,36 ( 50% ), que deverão ser recolhidas no prazo de 5 dias, sob pena de execução. Custas pela parte ré no importe de R$197,45, calculadas sobre R$19.744,36 ( 50% ), dispensadas na forma da lei. Cumprido o acordo, comprovado o recolhimento das custas processuais e nada mais havendo, arquivem-se os autos. Intimem-se." .
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE DRACENA