Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT3 · 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010729-41.2026.5.03.0010 AUTOR: MARUZENE CARDOSO SILVA E OUTROS (1) RÉU: LVA SERVICOS, LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65e1177 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO: DISPENSADO (CLT, art.852-I). II – FUNDAMENTOS ACORDO HOMOLOGADO QUANTO AO TERCEIRO RECLAMADO Conforme registrado na ata de audiência de ID 5712549 (fls. 512/513), a reclamante e o terceiro demandado, SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – DEPARTAMENTO REGIONAL DE MINAS GERAIS (SESI / DRMG), celebraram transação judicial no valor líquido de R$ 11.000,00, a qual foi homologada por este juízo, outorgando-se quitação exclusivamente em favor do tomador de serviços. Assim, em relação ao terceiro reclamado, extinguiu-se o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. ILEGITIMIDADE PASSIVA A afirmação de que o segundo reclamado não é empregador ou responsável pelas verbas reivindicadas, em concreto, constitui ataque ao mérito da pretensão inicial. Logo, essas alegações superam os limites da simples preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeita-se, pois, a preliminar. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. A reclamação foi ajuizada na forma exigida pelo art.840 da CLT. Foram narrados com brevidade os fatos que deram origem ao litígio e os pedidos formulados decorrem logicamente da causa de pedir. Rejeita-se, pois, a preliminar de inépcia da inicial. MÉRITO LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Como vem decidindo o STF, os valores atribuídos aos pedidos na inicial são limites que devem ser observados na liquidação, superando-se a tese de que a estimativa não vincularia tal patamar. REVELIA DO SEGUNDO RECLAMADO A reclamante requereu a declaração de revelia e a aplicação da confissão ficta ao segundo reclamado, Sr. LEONARDO DE CASTILHO GOMIDES, ao argumento de que este não teria apresentado peça contestatória individualizada (ID 440887e). Verifica-se que o segundo demandado compareceu pessoalmente à audiência de instrução (ID 5712549), acompanhado pelo mesmo advogado constituído pela pessoa jurídica, o qual já havia protocolado defesa formal enfrentando a pretensão de responsabilização pessoal do sócio (ID f35474c). Soma-se que, havendo pluralidade de reclamados e apresentação de contestação por litisconsorte, não incidem os efeitos materiais da revelia, a teor do art. 844, § 4º, inciso I, da CLT. Rejeita-se, pois, a arguição de revelia. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. A primeira reclamada sustentou que a reclamante afastou-se por motivo de doença comum desde 24/jun./2026, com contrato de trabalho suspenso, razão pela qual não houve prestação de trabalho em julho de 2026 (ID f35474c, item V). A reclamante confirmou o afastamento, e argumentou que não retornou ao trabalho em virtude do encerramento das atividades no tomador (ID 440887e, item 9). Os atestados médicos acostados no ID 2220cf3 comprovam que o último dia de trabalho deu-se em 23/jun./2026. Logo, a partir de 24/jun./2026, a reclamante esteve afastada por incapacidade temporária (doença comum), sendo de responsabilidade da empregadora o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento, a teor do art. 60, § 3º, da Lei 8.213/1991. A partir do décimo sexto dia, 09/jul./2026, houve a suspensão do contrato, até 23/jul./2026 (ID 2220cf3). RESCISÃO INDIRETA A reclamante postulou a declaração da rescisão indireta pelo atraso reiterado de salários, ausência de pagamento do salário de junho de 2026, inadimplemento dos depósitos de FGTS durante vários meses do vínculo e falta de repasse dos benefícios de auxílio-alimentação (ID 2ee08c6, item 6). A primeira reclamada afirmou que os valores de FGTS foram parcelados perante o órgão gestor e que o atraso nos pagamentos decorreu de fato de terceiro, ante a retenção de faturas pelo tomador de serviços SESI (ID f35474c, item VI.1). É incontroverso que a reclamada deixou de pagar o salário do mês de junho de 2026, bem como não efetuou o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento por atestado médico que lhe competiam, totalizando mais 08 dias em julho de 2026. O extrato da conta vinculada (ID 3b16e48) atesta a ausência reiterada dos depósitos de FGTS ao longo do contrato, notadamente nas competências de janeiro, março, abril, maio e junho de 2026. A adesão a termo de parcelamento administrativo de débito de FGTS firmado perante a Caixa Econômica Federal (ID 7db4b81, e ID 2557acf) constitui negócio administrativo que produz efeitos perante o agente operador do Fundo, mas não afasta a mora perante o trabalhador nem elide a caracterização da falta grave patronal, permanecendo incólume o direito de exigir o cumprimento das obrigações legais em juízo. A ausência de pagamento de salários, somada ao descumprimento da obrigação de recolher o FGTS, caracteriza falta grave do empregador, enquadrando-se na hipótese do art. 483, alínea "d", da CLT. A alegação de retenção de faturas pelo tomador de serviços não exime a empregadora de sua responsabilidade principal, porquanto os riscos do empreendimento econômico são suportados exclusivamente pela empresa. Declara-se, pois, a rescisão indireta do contrato de trabalho, fixando-se a data de afastamento em 23/jul./2026, último dia do atestado médico. Em razão da dispensa sem justo motivo, é devida a indenização do aviso prévio (33 dias). Já integrado o período deste no contrato de trabalho, é devido o pagamento do 13º salário proporcional (08/12), das férias vencidas e proporcionais (3/12), todas com adicional de 1/3. Também é devido o pagamento do salário de junho de 2026 e 08 dias do salário de julho de 2026. Ultrapassado o prazo estipulado no art.477, parágrafo 6º, da CLT, é devida a multa estipulada no parágrafo 8º desse mesmo artigo. A controvérsia não elide essa multa, pois a necessidade de pronunciamento judicial para que se fizesse o pagamento das verbas rescisórias somente decorreu de inércia injustificada do devedor. Não houve, no caso presente, fundada controvérsia sobre o vínculo, que justificasse a elisão dessa multa. Serão fornecidas as guias CD/SD e o TRTC/RI2. A reclamada responderá pela integridade dos depósitos do FGTS, inclusive seu adicional de 40% e valor incidente sobre o aviso prévio. Será devida indenização do seguro desemprego, no caso de não entrega regular e tempestiva das guias. Será anotada a baixa na CTPS da reclamante em 25/ago./2026. Caso não se efetuem as anotações, será devida multa de R$50,00 por dia, até o limite de R$1.700,00, em favor da reclamante, sem prejuízo de os registros serem feitos pela Secretaria da Vara, para suprir a inércia do devedor. MULTA POR ATRASO SALARIAL. CLÁUSULA 7ª DA CCT. A reclamante postulou a multa normativa prevista na cláusula 7ª da CCT de 2026, em razão do atraso nos salários de maio, junho e julho de 2026 (ID 2ee08c6,item 8.1). A primeira reclamada respondeu que remunerou o salário de maio dentro do prazo lega, e acrescentou que a reclamante não prestou serviços em julho de 2026. O documento de ID ffe54e1 comprova o pagamento tempestivo do salário de maio de 2026. Todavia, é incontroverso o inadimplemento total dos salários de junho e julho de 2026. A cláusula 7ª da CCT 2026/2026 estipula que, em caso de mora, a empresa incorrerá em multa de 8% por mês de atraso, apurada proporcionalmente aos dias de atraso na razão de 0,27% ao dia sobre o valor devido, revertida ao empregado e limitada ao valor do principal (ID 483e44d). Portanto, defere-se o pagamento da multa da cláusula 7ª da CCT 2026. BENEFÍCIOS CONVENCIONAIS. TICKET ALIMENTAÇÃO E CESTA BÁSICA A reclamante pleiteou o pagamento de tickets alimentação referentes a 45 dias (26 dias em junho e 19 dias em julho de 2026), no valor de R$ 1.410,30, e de duas cestas básicas de R$ 200,00, no valor de R$ 400,00, com base nas cláusulas 13ª e 14ª da CCT (ID 2ee08c6, itens 8.2 e 8.3). A primeira reclamada limitou-se a dizer que houve o afastamento da reclamante a partir de 24/jun./2026 (ID f35474c, itens VI.8 e VI.9). A cláusula 13ª da CCT 2026/2026 fixa o benefício do auxílio-alimentação no importe de R$31,34 por dia efetivamente trabalhado em jornada superior a seis horas diárias (ID 483e44d). O controle de ponto do mês de junho de 2026 (ID dc432a4) demonstra que a reclamante trabalhou 16 dias com jornada superior a seis horas até o início do afastamento médico em 24/jun./2026. Por outro lado, a reclamada apresentou extrato do cartão VR que registra créditos em 12/jun./2026 e 17/jun./2026 (ID 115332b). Logo, cabia à reclamante apontar diferenças a seu favor, mas de tal ônus não se desvencilhou. Quanto às cestas básicas, a cláusula 14ª, parágrafo primeiro, da CCT 2026/2026 estabelece expressamente que "o empregado que apresentar uma ou mais faltas de qualquer natureza durante o mês de apuração não fará jus ao benefício, excetuados os casos de ausência por acidente de trabalho" (ID 483e44d). Tendo em vista que a reclamante registrou afastamentos por atestados médicos nos meses de junho e julho de 2026 (ID 2220cf3), é também improcedente o pedido de cestas básicas de junho e julho de 2026. MULTA CONVENCIONAL DA CLÁUSULA 71ª DA CCT A reclamante requereu a aplicação da multa estipulada na cláusula 71ª da CCT 2026 multiplicada por descumprimento das cláusulas 6ª, 7ª, 8ª, 13ª, 14ª, 72ª (ID 2ee08c6, item 8.4). A cláusula 71ª da CCT 2026/2026 prevê multa de 8% do piso salarial da classe por cláusula descumprida, mas exclui expressamente a incidência sobre "aquelas cujas penalidades já estão nelas fixadas" (ID 483e44d, fl. 115). A reclamada comprovou que emitia demonstrativos de pagamento (cláusula 6ª) As cláusulas 7ª e 8ª (atraso de salário) e 72ª (comprovação de FGTS) contêm cominações pecuniárias próprias e expressas em seu próprio texto, estando excluídas da incidência da multa genérica da cláusula 71ª. Por fim, não foi reconhecida a falta de pagamento de tíquete alimentação ou cesta básica, previstos nas cláusulas 13ª e 14ª da CCT. Logo, não é devida a multa estipulada na cláusula 71ª do instrumento coletivo. RESTITUIÇÃO DE GASTOS COM CELULAR E INTERNET A reclamante postulou o ressarcimento de R$439,68 por supostos gastos com recargas de celular particular para registro de ponto por aplicativo no sistema "Evartel", ao longo de 15 meses (ID 2ee08c6, item 9). A primeira respondeu que não há prova de que as recargas ocorreram exclusivamente para uso do aplicativo de ponto. Sustenta que as despesas são de natureza pessoal e que não gerenciava o sistema utilizado. (ID f35474c, item VI.11). Competia à reclamante comprovar a realização de despesas extraordinárias suportadas com o objetivo exclusivo de atender a exigências patronais. Os documentos juntados no ID 494a17a constituem faturas regulares de plano fixo de telefonia particular da própria reclamante, com vencimentos e valores invariáveis de plano pessoal, não demonstrando nenhum acréscimo ou contratação de recargas adicionais motivadas pelo contrato de trabalho. Além disso, o mero registro de ponto por transmissão eletrônica não implica transferência indevida dos custos do empreendimento econômico quando não comprovado consumo que ultrapasse o uso rotineiro do aparelho celular da trabalhadora. Não procede, pois, o pedido de ressarcimento (pedido "o"). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante alegou que sofreu constrangimento pelos atrasos nos salários, irregularidade do FGTS e suposto impedimento de acesso ao posto de trabalho (ID 2ee08c6, item 10). A primeira reclamada negou a ocorrência de ato ilícito que tenha atingido a esfera moral da trabalhadora (ID f35474c, item VI.12). O inadimplemento de parcelas contratuais e a mora no recolhimento do FGTS configuram lesões de ordem patrimonial, cuja reparação opera-se por meio do deferimento das verbas correspondentes com os devidos acréscimos legais e multas específicas. Quanto à alegação de que a reclamante teria sido impedida de ingressar nas dependências da tomadora, não foi produzida nenhuma prova nesse sentido, valendo registrar que a trabalhadora encontrava-se formalmente afastada de suas atividades por atestado médico a partir de 24/jun./2026. Não comprovada a violação à honra, à imagem ou à dignidade da reclamante, indefere-se o pedido de indenização por danos morais (pedido "p"). LITIGÂNCIA DE MÁ-FE Até o momento, não se constata conduta da reclamante caracterizadora de má-fé processual. Descabe a condenação por litigância de má-fé. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO Só é possível declarar a responsabilidade do sócio mediante a desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional, que só é aplicada após frustradas as práticas executórias contra os devedores expressos no título executivo. Assim, a responsabilização do segundo reclamado fica postergada, caso necessária, para a fase de execução. DEDUÇÃO Autoriza-se a dedução de valores pagos sob idênticos títulos e a dedução integral do montante de R$11.000,00 pago pelo terceiro reclamado no acordo homologado. JUSTIÇA GRATUITA A reclamante declarou-se pobre no sentido legal, e não há provas de que esteja empregada, recebendo salário 40% superior ao teto do Regime Geral da Previdência (art.790, §3º, da CLT). Assim, deferem-se os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE RECLAMANTE Em decisão proferida em 20/out./2021, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº5766, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, por entender que o dispositivo restringe o acesso à Justiça da parte que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, em afronta ao art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. A decisão possui eficácia contra todos e efeitos vinculantes, e deve ser observada de forma imediata em todos os casos pendentes de julgamento, conforme previsto no art. 102, §2º, da Constituição da República e no art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/1999. Assim, descabe aplicar o art. 791-A, §4º, da CLT, e isenta-se a parte reclamante do pagamento dos honorários advocatícios, pois beneficiária da justiça gratuita. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Correção monetária e juros serão fixados e apurados oportunamente, na fase de execução de sentença. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, julgam-se procedentes, em parte, os pedidos formulados por MARUZENE CARDOSO SILVA contra LVA SERVICOS, LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - EPP e LEONARDO DE CASTILHO GOMIDES, para condenar a primeira reclamada a, observados os parâmetros da fundamentação, pagar à reclamante, com juros e correção monetária, no prazo legal, o seguinte: aviso prévio (33 dias); 13º salário proporcional (08/12); férias vencidas e proporcionais (3/12), todas com adicional de 1/3; salário de junho de 2026 e 08 dias do salário de julho de 2026; multa do art. 477, §8º, da CLT; FGTS mais 40%; multa da cláusula 7ª da CCT 2026. Autoriza-se a dedução de valores pagos sob idênticos títulos e a dedução integral do montante de R$11.000,00 pago pelo terceiro reclamado no acordo homologado. Como determinado nos fundamentos, a reclamada anotará a CTPS da reclamante e lhe entregará as guias CD/SD e o TRCT/RI2. O índice de atualização monetária será definido na época da liquidação, com base nas normas então vigentes. Presentes os requisitos legais, deferem-se os benefícios da justiça gratuita. Custas no importe de R$260,00, sobre R$13.000,00, pela reclamada, que arcará também com honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, no importe de 10% do crédito apurado em liquidação. Sobre saldo de salário e 13º salário, autorizam-se os descontos de Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda, mediante a comprovação do recolhimento nos autos. INTIMEM-SE AS PARTES. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO RIBEIRO MUNIZ RODRIGUES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARUZENE CARDOSO SILVA
TRT3 · 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010729-41.2026.5.03.0010 AUTOR: MARUZENE CARDOSO SILVA E OUTROS (1) RÉU: LVA SERVICOS, LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65e1177 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO: DISPENSADO (CLT, art.852-I). II – FUNDAMENTOS ACORDO HOMOLOGADO QUANTO AO TERCEIRO RECLAMADO Conforme registrado na ata de audiência de ID 5712549 (fls. 512/513), a reclamante e o terceiro demandado, SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – DEPARTAMENTO REGIONAL DE MINAS GERAIS (SESI / DRMG), celebraram transação judicial no valor líquido de R$ 11.000,00, a qual foi homologada por este juízo, outorgando-se quitação exclusivamente em favor do tomador de serviços. Assim, em relação ao terceiro reclamado, extinguiu-se o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. ILEGITIMIDADE PASSIVA A afirmação de que o segundo reclamado não é empregador ou responsável pelas verbas reivindicadas, em concreto, constitui ataque ao mérito da pretensão inicial. Logo, essas alegações superam os limites da simples preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeita-se, pois, a preliminar. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. A reclamação foi ajuizada na forma exigida pelo art.840 da CLT. Foram narrados com brevidade os fatos que deram origem ao litígio e os pedidos formulados decorrem logicamente da causa de pedir. Rejeita-se, pois, a preliminar de inépcia da inicial. MÉRITO LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Como vem decidindo o STF, os valores atribuídos aos pedidos na inicial são limites que devem ser observados na liquidação, superando-se a tese de que a estimativa não vincularia tal patamar. REVELIA DO SEGUNDO RECLAMADO A reclamante requereu a declaração de revelia e a aplicação da confissão ficta ao segundo reclamado, Sr. LEONARDO DE CASTILHO GOMIDES, ao argumento de que este não teria apresentado peça contestatória individualizada (ID 440887e). Verifica-se que o segundo demandado compareceu pessoalmente à audiência de instrução (ID 5712549), acompanhado pelo mesmo advogado constituído pela pessoa jurídica, o qual já havia protocolado defesa formal enfrentando a pretensão de responsabilização pessoal do sócio (ID f35474c). Soma-se que, havendo pluralidade de reclamados e apresentação de contestação por litisconsorte, não incidem os efeitos materiais da revelia, a teor do art. 844, § 4º, inciso I, da CLT. Rejeita-se, pois, a arguição de revelia. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. A primeira reclamada sustentou que a reclamante afastou-se por motivo de doença comum desde 24/jun./2026, com contrato de trabalho suspenso, razão pela qual não houve prestação de trabalho em julho de 2026 (ID f35474c, item V). A reclamante confirmou o afastamento, e argumentou que não retornou ao trabalho em virtude do encerramento das atividades no tomador (ID 440887e, item 9). Os atestados médicos acostados no ID 2220cf3 comprovam que o último dia de trabalho deu-se em 23/jun./2026. Logo, a partir de 24/jun./2026, a reclamante esteve afastada por incapacidade temporária (doença comum), sendo de responsabilidade da empregadora o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento, a teor do art. 60, § 3º, da Lei 8.213/1991. A partir do décimo sexto dia, 09/jul./2026, houve a suspensão do contrato, até 23/jul./2026 (ID 2220cf3). RESCISÃO INDIRETA A reclamante postulou a declaração da rescisão indireta pelo atraso reiterado de salários, ausência de pagamento do salário de junho de 2026, inadimplemento dos depósitos de FGTS durante vários meses do vínculo e falta de repasse dos benefícios de auxílio-alimentação (ID 2ee08c6, item 6). A primeira reclamada afirmou que os valores de FGTS foram parcelados perante o órgão gestor e que o atraso nos pagamentos decorreu de fato de terceiro, ante a retenção de faturas pelo tomador de serviços SESI (ID f35474c, item VI.1). É incontroverso que a reclamada deixou de pagar o salário do mês de junho de 2026, bem como não efetuou o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento por atestado médico que lhe competiam, totalizando mais 08 dias em julho de 2026. O extrato da conta vinculada (ID 3b16e48) atesta a ausência reiterada dos depósitos de FGTS ao longo do contrato, notadamente nas competências de janeiro, março, abril, maio e junho de 2026. A adesão a termo de parcelamento administrativo de débito de FGTS firmado perante a Caixa Econômica Federal (ID 7db4b81, e ID 2557acf) constitui negócio administrativo que produz efeitos perante o agente operador do Fundo, mas não afasta a mora perante o trabalhador nem elide a caracterização da falta grave patronal, permanecendo incólume o direito de exigir o cumprimento das obrigações legais em juízo. A ausência de pagamento de salários, somada ao descumprimento da obrigação de recolher o FGTS, caracteriza falta grave do empregador, enquadrando-se na hipótese do art. 483, alínea "d", da CLT. A alegação de retenção de faturas pelo tomador de serviços não exime a empregadora de sua responsabilidade principal, porquanto os riscos do empreendimento econômico são suportados exclusivamente pela empresa. Declara-se, pois, a rescisão indireta do contrato de trabalho, fixando-se a data de afastamento em 23/jul./2026, último dia do atestado médico. Em razão da dispensa sem justo motivo, é devida a indenização do aviso prévio (33 dias). Já integrado o período deste no contrato de trabalho, é devido o pagamento do 13º salário proporcional (08/12), das férias vencidas e proporcionais (3/12), todas com adicional de 1/3. Também é devido o pagamento do salário de junho de 2026 e 08 dias do salário de julho de 2026. Ultrapassado o prazo estipulado no art.477, parágrafo 6º, da CLT, é devida a multa estipulada no parágrafo 8º desse mesmo artigo. A controvérsia não elide essa multa, pois a necessidade de pronunciamento judicial para que se fizesse o pagamento das verbas rescisórias somente decorreu de inércia injustificada do devedor. Não houve, no caso presente, fundada controvérsia sobre o vínculo, que justificasse a elisão dessa multa. Serão fornecidas as guias CD/SD e o TRTC/RI2. A reclamada responderá pela integridade dos depósitos do FGTS, inclusive seu adicional de 40% e valor incidente sobre o aviso prévio. Será devida indenização do seguro desemprego, no caso de não entrega regular e tempestiva das guias. Será anotada a baixa na CTPS da reclamante em 25/ago./2026. Caso não se efetuem as anotações, será devida multa de R$50,00 por dia, até o limite de R$1.700,00, em favor da reclamante, sem prejuízo de os registros serem feitos pela Secretaria da Vara, para suprir a inércia do devedor. MULTA POR ATRASO SALARIAL. CLÁUSULA 7ª DA CCT. A reclamante postulou a multa normativa prevista na cláusula 7ª da CCT de 2026, em razão do atraso nos salários de maio, junho e julho de 2026 (ID 2ee08c6,item 8.1). A primeira reclamada respondeu que remunerou o salário de maio dentro do prazo lega, e acrescentou que a reclamante não prestou serviços em julho de 2026. O documento de ID ffe54e1 comprova o pagamento tempestivo do salário de maio de 2026. Todavia, é incontroverso o inadimplemento total dos salários de junho e julho de 2026. A cláusula 7ª da CCT 2026/2026 estipula que, em caso de mora, a empresa incorrerá em multa de 8% por mês de atraso, apurada proporcionalmente aos dias de atraso na razão de 0,27% ao dia sobre o valor devido, revertida ao empregado e limitada ao valor do principal (ID 483e44d). Portanto, defere-se o pagamento da multa da cláusula 7ª da CCT 2026. BENEFÍCIOS CONVENCIONAIS. TICKET ALIMENTAÇÃO E CESTA BÁSICA A reclamante pleiteou o pagamento de tickets alimentação referentes a 45 dias (26 dias em junho e 19 dias em julho de 2026), no valor de R$ 1.410,30, e de duas cestas básicas de R$ 200,00, no valor de R$ 400,00, com base nas cláusulas 13ª e 14ª da CCT (ID 2ee08c6, itens 8.2 e 8.3). A primeira reclamada limitou-se a dizer que houve o afastamento da reclamante a partir de 24/jun./2026 (ID f35474c, itens VI.8 e VI.9). A cláusula 13ª da CCT 2026/2026 fixa o benefício do auxílio-alimentação no importe de R$31,34 por dia efetivamente trabalhado em jornada superior a seis horas diárias (ID 483e44d). O controle de ponto do mês de junho de 2026 (ID dc432a4) demonstra que a reclamante trabalhou 16 dias com jornada superior a seis horas até o início do afastamento médico em 24/jun./2026. Por outro lado, a reclamada apresentou extrato do cartão VR que registra créditos em 12/jun./2026 e 17/jun./2026 (ID 115332b). Logo, cabia à reclamante apontar diferenças a seu favor, mas de tal ônus não se desvencilhou. Quanto às cestas básicas, a cláusula 14ª, parágrafo primeiro, da CCT 2026/2026 estabelece expressamente que "o empregado que apresentar uma ou mais faltas de qualquer natureza durante o mês de apuração não fará jus ao benefício, excetuados os casos de ausência por acidente de trabalho" (ID 483e44d). Tendo em vista que a reclamante registrou afastamentos por atestados médicos nos meses de junho e julho de 2026 (ID 2220cf3), é também improcedente o pedido de cestas básicas de junho e julho de 2026. MULTA CONVENCIONAL DA CLÁUSULA 71ª DA CCT A reclamante requereu a aplicação da multa estipulada na cláusula 71ª da CCT 2026 multiplicada por descumprimento das cláusulas 6ª, 7ª, 8ª, 13ª, 14ª, 72ª (ID 2ee08c6, item 8.4). A cláusula 71ª da CCT 2026/2026 prevê multa de 8% do piso salarial da classe por cláusula descumprida, mas exclui expressamente a incidência sobre "aquelas cujas penalidades já estão nelas fixadas" (ID 483e44d, fl. 115). A reclamada comprovou que emitia demonstrativos de pagamento (cláusula 6ª) As cláusulas 7ª e 8ª (atraso de salário) e 72ª (comprovação de FGTS) contêm cominações pecuniárias próprias e expressas em seu próprio texto, estando excluídas da incidência da multa genérica da cláusula 71ª. Por fim, não foi reconhecida a falta de pagamento de tíquete alimentação ou cesta básica, previstos nas cláusulas 13ª e 14ª da CCT. Logo, não é devida a multa estipulada na cláusula 71ª do instrumento coletivo. RESTITUIÇÃO DE GASTOS COM CELULAR E INTERNET A reclamante postulou o ressarcimento de R$439,68 por supostos gastos com recargas de celular particular para registro de ponto por aplicativo no sistema "Evartel", ao longo de 15 meses (ID 2ee08c6, item 9). A primeira respondeu que não há prova de que as recargas ocorreram exclusivamente para uso do aplicativo de ponto. Sustenta que as despesas são de natureza pessoal e que não gerenciava o sistema utilizado. (ID f35474c, item VI.11). Competia à reclamante comprovar a realização de despesas extraordinárias suportadas com o objetivo exclusivo de atender a exigências patronais. Os documentos juntados no ID 494a17a constituem faturas regulares de plano fixo de telefonia particular da própria reclamante, com vencimentos e valores invariáveis de plano pessoal, não demonstrando nenhum acréscimo ou contratação de recargas adicionais motivadas pelo contrato de trabalho. Além disso, o mero registro de ponto por transmissão eletrônica não implica transferência indevida dos custos do empreendimento econômico quando não comprovado consumo que ultrapasse o uso rotineiro do aparelho celular da trabalhadora. Não procede, pois, o pedido de ressarcimento (pedido "o"). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante alegou que sofreu constrangimento pelos atrasos nos salários, irregularidade do FGTS e suposto impedimento de acesso ao posto de trabalho (ID 2ee08c6, item 10). A primeira reclamada negou a ocorrência de ato ilícito que tenha atingido a esfera moral da trabalhadora (ID f35474c, item VI.12). O inadimplemento de parcelas contratuais e a mora no recolhimento do FGTS configuram lesões de ordem patrimonial, cuja reparação opera-se por meio do deferimento das verbas correspondentes com os devidos acréscimos legais e multas específicas. Quanto à alegação de que a reclamante teria sido impedida de ingressar nas dependências da tomadora, não foi produzida nenhuma prova nesse sentido, valendo registrar que a trabalhadora encontrava-se formalmente afastada de suas atividades por atestado médico a partir de 24/jun./2026. Não comprovada a violação à honra, à imagem ou à dignidade da reclamante, indefere-se o pedido de indenização por danos morais (pedido "p"). LITIGÂNCIA DE MÁ-FE Até o momento, não se constata conduta da reclamante caracterizadora de má-fé processual. Descabe a condenação por litigância de má-fé. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO Só é possível declarar a responsabilidade do sócio mediante a desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional, que só é aplicada após frustradas as práticas executórias contra os devedores expressos no título executivo. Assim, a responsabilização do segundo reclamado fica postergada, caso necessária, para a fase de execução. DEDUÇÃO Autoriza-se a dedução de valores pagos sob idênticos títulos e a dedução integral do montante de R$11.000,00 pago pelo terceiro reclamado no acordo homologado. JUSTIÇA GRATUITA A reclamante declarou-se pobre no sentido legal, e não há provas de que esteja empregada, recebendo salário 40% superior ao teto do Regime Geral da Previdência (art.790, §3º, da CLT). Assim, deferem-se os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE RECLAMANTE Em decisão proferida em 20/out./2021, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº5766, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, por entender que o dispositivo restringe o acesso à Justiça da parte que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, em afronta ao art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. A decisão possui eficácia contra todos e efeitos vinculantes, e deve ser observada de forma imediata em todos os casos pendentes de julgamento, conforme previsto no art. 102, §2º, da Constituição da República e no art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/1999. Assim, descabe aplicar o art. 791-A, §4º, da CLT, e isenta-se a parte reclamante do pagamento dos honorários advocatícios, pois beneficiária da justiça gratuita. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Correção monetária e juros serão fixados e apurados oportunamente, na fase de execução de sentença. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, julgam-se procedentes, em parte, os pedidos formulados por MARUZENE CARDOSO SILVA contra LVA SERVICOS, LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - EPP e LEONARDO DE CASTILHO GOMIDES, para condenar a primeira reclamada a, observados os parâmetros da fundamentação, pagar à reclamante, com juros e correção monetária, no prazo legal, o seguinte: aviso prévio (33 dias); 13º salário proporcional (08/12); férias vencidas e proporcionais (3/12), todas com adicional de 1/3; salário de junho de 2026 e 08 dias do salário de julho de 2026; multa do art. 477, §8º, da CLT; FGTS mais 40%; multa da cláusula 7ª da CCT 2026. Autoriza-se a dedução de valores pagos sob idênticos títulos e a dedução integral do montante de R$11.000,00 pago pelo terceiro reclamado no acordo homologado. Como determinado nos fundamentos, a reclamada anotará a CTPS da reclamante e lhe entregará as guias CD/SD e o TRCT/RI2. O índice de atualização monetária será definido na época da liquidação, com base nas normas então vigentes. Presentes os requisitos legais, deferem-se os benefícios da justiça gratuita. Custas no importe de R$260,00, sobre R$13.000,00, pela reclamada, que arcará também com honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, no importe de 10% do crédito apurado em liquidação. Sobre saldo de salário e 13º salário, autorizam-se os descontos de Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda, mediante a comprovação do recolhimento nos autos. INTIMEM-SE AS PARTES. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO RIBEIRO MUNIZ RODRIGUES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LVA SERVICOS, LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - EPP - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA, DEPARTAMENTO REGIONAL DE MINAS GERAIS (SESI / DRMG) - LEONARDO DE CASTILHO GOMIDES
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.