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0010729-41.2026.5.03.0010

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010729-41.2026.5.03.0010 AUTOR: MARUZENE CARDOSO SILVA E OUTROS (1) RÉU: LVA SERVICOS, LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65e1177 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO: DISPENSADO (CLT, art.852-I). II – FUNDAMENTOS ACORDO HOMOLOGADO QUANTO AO TERCEIRO RECLAMADO Conforme registrado na ata de audiência de ID 5712549 (fls. 512/513), a reclamante e o terceiro demandado, SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – DEPARTAMENTO REGIONAL DE MINAS GERAIS (SESI / DRMG), celebraram transação judicial no valor líquido de R$ 11.000,00, a qual foi homologada por este juízo, outorgando-se quitação exclusivamente em favor do tomador de serviços. Assim, em relação ao terceiro reclamado, extinguiu-se o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. ILEGITIMIDADE PASSIVA A afirmação de que o segundo reclamado não é empregador ou responsável pelas verbas reivindicadas, em concreto, constitui ataque ao mérito da pretensão inicial. Logo, essas alegações superam os limites da simples preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeita-se, pois, a preliminar. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. A reclamação foi ajuizada na forma exigida pelo art.840 da CLT. Foram narrados com brevidade os fatos que deram origem ao litígio e os pedidos formulados decorrem logicamente da causa de pedir. Rejeita-se, pois, a preliminar de inépcia da inicial. MÉRITO LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Como vem decidindo o STF, os valores atribuídos aos pedidos na inicial são limites que devem ser observados na liquidação, superando-se a tese de que a estimativa não vincularia tal patamar. REVELIA DO SEGUNDO RECLAMADO A reclamante requereu a declaração de revelia e a aplicação da confissão ficta ao segundo reclamado, Sr. LEONARDO DE CASTILHO GOMIDES, ao argumento de que este não teria apresentado peça contestatória individualizada (ID 440887e). Verifica-se que o segundo demandado compareceu pessoalmente à audiência de instrução (ID 5712549), acompanhado pelo mesmo advogado constituído pela pessoa jurídica, o qual já havia protocolado defesa formal enfrentando a pretensão de responsabilização pessoal do sócio (ID f35474c). Soma-se que, havendo pluralidade de reclamados e apresentação de contestação por litisconsorte, não incidem os efeitos materiais da revelia, a teor do art. 844, § 4º, inciso I, da CLT. Rejeita-se, pois, a arguição de revelia. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. A primeira reclamada sustentou que a reclamante afastou-se por motivo de doença comum desde 24/jun./2026, com contrato de trabalho suspenso, razão pela qual não houve prestação de trabalho em julho de 2026 (ID f35474c, item V). A reclamante confirmou o afastamento, e argumentou que não retornou ao trabalho em virtude do encerramento das atividades no tomador (ID 440887e, item 9). Os atestados médicos acostados no ID 2220cf3 comprovam que o último dia de trabalho deu-se em 23/jun./2026. Logo, a partir de 24/jun./2026, a reclamante esteve afastada por incapacidade temporária (doença comum), sendo de responsabilidade da empregadora o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento, a teor do art. 60, § 3º, da Lei 8.213/1991. A partir do décimo sexto dia, 09/jul./2026, houve a suspensão do contrato, até 23/jul./2026 (ID 2220cf3). RESCISÃO INDIRETA A reclamante postulou a declaração da rescisão indireta pelo atraso reiterado de salários, ausência de pagamento do salário de junho de 2026, inadimplemento dos depósitos de FGTS durante vários meses do vínculo e falta de repasse dos benefícios de auxílio-alimentação (ID 2ee08c6, item 6). A primeira reclamada afirmou que os valores de FGTS foram parcelados perante o órgão gestor e que o atraso nos pagamentos decorreu de fato de terceiro, ante a retenção de faturas pelo tomador de serviços SESI (ID f35474c, item VI.1). É incontroverso que a reclamada deixou de pagar o salário do mês de junho de 2026, bem como não efetuou o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento por atestado médico que lhe competiam, totalizando mais 08 dias em julho de 2026. O extrato da conta vinculada (ID 3b16e48) atesta a ausência reiterada dos depósitos de FGTS ao longo do contrato, notadamente nas competências de janeiro, março, abril, maio e junho de 2026. A adesão a termo de parcelamento administrativo de débito de FGTS firmado perante a Caixa Econômica Federal (ID 7db4b81, e ID 2557acf) constitui negócio administrativo que produz efeitos perante o agente operador do Fundo, mas não afasta a mora perante o trabalhador nem elide a caracterização da falta grave patronal, permanecendo incólume o direito de exigir o cumprimento das obrigações legais em juízo. A ausência de pagamento de salários, somada ao descumprimento da obrigação de recolher o FGTS, caracteriza falta grave do empregador, enquadrando-se na hipótese do art. 483, alínea "d", da CLT. A alegação de retenção de faturas pelo tomador de serviços não exime a empregadora de sua responsabilidade principal, porquanto os riscos do empreendimento econômico são suportados exclusivamente pela empresa. Declara-se, pois, a rescisão indireta do contrato de trabalho, fixando-se a data de afastamento em 23/jul./2026, último dia do atestado médico. Em razão da dispensa sem justo motivo, é devida a indenização do aviso prévio (33 dias). Já integrado o período deste no contrato de trabalho, é devido o pagamento do 13º salário proporcional (08/12), das férias vencidas e proporcionais (3/12), todas com adicional de 1/3. Também é devido o pagamento do salário de junho de 2026 e 08 dias do salário de julho de 2026. Ultrapassado o prazo estipulado no art.477, parágrafo 6º, da CLT, é devida a multa estipulada no parágrafo 8º desse mesmo artigo. A controvérsia não elide essa multa, pois a necessidade de pronunciamento judicial para que se fizesse o pagamento das verbas rescisórias somente decorreu de inércia injustificada do devedor. Não houve, no caso presente, fundada controvérsia sobre o vínculo, que justificasse a elisão dessa multa. Serão fornecidas as guias CD/SD e o TRTC/RI2. A reclamada responderá pela integridade dos depósitos do FGTS, inclusive seu adicional de 40% e valor incidente sobre o aviso prévio. Será devida indenização do seguro desemprego, no caso de não entrega regular e tempestiva das guias. Será anotada a baixa na CTPS da reclamante em 25/ago./2026. Caso não se efetuem as anotações, será devida multa de R$50,00 por dia, até o limite de R$1.700,00, em favor da reclamante, sem prejuízo de os registros serem feitos pela Secretaria da Vara, para suprir a inércia do devedor. MULTA POR ATRASO SALARIAL. CLÁUSULA 7ª DA CCT. A reclamante postulou a multa normativa prevista na cláusula 7ª da CCT de 2026, em razão do atraso nos salários de maio, junho e julho de 2026 (ID 2ee08c6,item 8.1). A primeira reclamada respondeu que remunerou o salário de maio dentro do prazo lega, e acrescentou que a reclamante não prestou serviços em julho de 2026. O documento de ID ffe54e1 comprova o pagamento tempestivo do salário de maio de 2026. Todavia, é incontroverso o inadimplemento total dos salários de junho e julho de 2026. A cláusula 7ª da CCT 2026/2026 estipula que, em caso de mora, a empresa incorrerá em multa de 8% por mês de atraso, apurada proporcionalmente aos dias de atraso na razão de 0,27% ao dia sobre o valor devido, revertida ao empregado e limitada ao valor do principal (ID 483e44d). Portanto, defere-se o pagamento da multa da cláusula 7ª da CCT 2026. BENEFÍCIOS CONVENCIONAIS. TICKET ALIMENTAÇÃO E CESTA BÁSICA A reclamante pleiteou o pagamento de tickets alimentação referentes a 45 dias (26 dias em junho e 19 dias em julho de 2026), no valor de R$ 1.410,30, e de duas cestas básicas de R$ 200,00, no valor de R$ 400,00, com base nas cláusulas 13ª e 14ª da CCT (ID 2ee08c6, itens 8.2 e 8.3). A primeira reclamada limitou-se a dizer que houve o afastamento da reclamante a partir de 24/jun./2026 (ID f35474c, itens VI.8 e VI.9). A cláusula 13ª da CCT 2026/2026 fixa o benefício do auxílio-alimentação no importe de R$31,34 por dia efetivamente trabalhado em jornada superior a seis horas diárias (ID 483e44d). O controle de ponto do mês de junho de 2026 (ID dc432a4) demonstra que a reclamante trabalhou 16 dias com jornada superior a seis horas até o início do afastamento médico em 24/jun./2026. Por outro lado, a reclamada apresentou extrato do cartão VR que registra créditos em 12/jun./2026 e 17/jun./2026 (ID 115332b). Logo, cabia à reclamante apontar diferenças a seu favor, mas de tal ônus não se desvencilhou. Quanto às cestas básicas, a cláusula 14ª, parágrafo primeiro, da CCT 2026/2026 estabelece expressamente que "o empregado que apresentar uma ou mais faltas de qualquer natureza durante o mês de apuração não fará jus ao benefício, excetuados os casos de ausência por acidente de trabalho" (ID 483e44d). Tendo em vista que a reclamante registrou afastamentos por atestados médicos nos meses de junho e julho de 2026 (ID 2220cf3), é também improcedente o pedido de cestas básicas de junho e julho de 2026. MULTA CONVENCIONAL DA CLÁUSULA 71ª DA CCT A reclamante requereu a aplicação da multa estipulada na cláusula 71ª da CCT 2026 multiplicada por descumprimento das cláusulas 6ª, 7ª, 8ª, 13ª, 14ª, 72ª (ID 2ee08c6, item 8.4). A cláusula 71ª da CCT 2026/2026 prevê multa de 8% do piso salarial da classe por cláusula descumprida, mas exclui expressamente a incidência sobre "aquelas cujas penalidades já estão nelas fixadas" (ID 483e44d, fl. 115). A reclamada comprovou que emitia demonstrativos de pagamento (cláusula 6ª) As cláusulas 7ª e 8ª (atraso de salário) e 72ª (comprovação de FGTS) contêm cominações pecuniárias próprias e expressas em seu próprio texto, estando excluídas da incidência da multa genérica da cláusula 71ª. Por fim, não foi reconhecida a falta de pagamento de tíquete alimentação ou cesta básica, previstos nas cláusulas 13ª e 14ª da CCT. Logo, não é devida a multa estipulada na cláusula 71ª do instrumento coletivo. RESTITUIÇÃO DE GASTOS COM CELULAR E INTERNET A reclamante postulou o ressarcimento de R$439,68 por supostos gastos com recargas de celular particular para registro de ponto por aplicativo no sistema "Evartel", ao longo de 15 meses (ID 2ee08c6, item 9). A primeira respondeu que não há prova de que as recargas ocorreram exclusivamente para uso do aplicativo de ponto. Sustenta que as despesas são de natureza pessoal e que não gerenciava o sistema utilizado. (ID f35474c, item VI.11). Competia à reclamante comprovar a realização de despesas extraordinárias suportadas com o objetivo exclusivo de atender a exigências patronais. Os documentos juntados no ID 494a17a constituem faturas regulares de plano fixo de telefonia particular da própria reclamante, com vencimentos e valores invariáveis de plano pessoal, não demonstrando nenhum acréscimo ou contratação de recargas adicionais motivadas pelo contrato de trabalho. Além disso, o mero registro de ponto por transmissão eletrônica não implica transferência indevida dos custos do empreendimento econômico quando não comprovado consumo que ultrapasse o uso rotineiro do aparelho celular da trabalhadora. Não procede, pois, o pedido de ressarcimento (pedido "o"). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante alegou que sofreu constrangimento pelos atrasos nos salários, irregularidade do FGTS e suposto impedimento de acesso ao posto de trabalho (ID 2ee08c6, item 10). A primeira reclamada negou a ocorrência de ato ilícito que tenha atingido a esfera moral da trabalhadora (ID f35474c, item VI.12). O inadimplemento de parcelas contratuais e a mora no recolhimento do FGTS configuram lesões de ordem patrimonial, cuja reparação opera-se por meio do deferimento das verbas correspondentes com os devidos acréscimos legais e multas específicas. Quanto à alegação de que a reclamante teria sido impedida de ingressar nas dependências da tomadora, não foi produzida nenhuma prova nesse sentido, valendo registrar que a trabalhadora encontrava-se formalmente afastada de suas atividades por atestado médico a partir de 24/jun./2026. Não comprovada a violação à honra, à imagem ou à dignidade da reclamante, indefere-se o pedido de indenização por danos morais (pedido "p"). LITIGÂNCIA DE MÁ-FE Até o momento, não se constata conduta da reclamante caracterizadora de má-fé processual. Descabe a condenação por litigância de má-fé. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO Só é possível declarar a responsabilidade do sócio mediante a desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional, que só é aplicada após frustradas as práticas executórias contra os devedores expressos no título executivo. Assim, a responsabilização do segundo reclamado fica postergada, caso necessária, para a fase de execução. DEDUÇÃO Autoriza-se a dedução de valores pagos sob idênticos títulos e a dedução integral do montante de R$11.000,00 pago pelo terceiro reclamado no acordo homologado. JUSTIÇA GRATUITA A reclamante declarou-se pobre no sentido legal, e não há provas de que esteja empregada, recebendo salário 40% superior ao teto do Regime Geral da Previdência (art.790, §3º, da CLT). Assim, deferem-se os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE RECLAMANTE Em decisão proferida em 20/out./2021, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº5766, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, por entender que o dispositivo restringe o acesso à Justiça da parte que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, em afronta ao art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. A decisão possui eficácia contra todos e efeitos vinculantes, e deve ser observada de forma imediata em todos os casos pendentes de julgamento, conforme previsto no art. 102, §2º, da Constituição da República e no art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/1999. Assim, descabe aplicar o art. 791-A, §4º, da CLT, e isenta-se a parte reclamante do pagamento dos honorários advocatícios, pois beneficiária da justiça gratuita. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Correção monetária e juros serão fixados e apurados oportunamente, na fase de execução de sentença. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, julgam-se procedentes, em parte, os pedidos formulados por MARUZENE CARDOSO SILVA contra LVA SERVICOS, LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - EPP e LEONARDO DE CASTILHO GOMIDES, para condenar a primeira reclamada a, observados os parâmetros da fundamentação, pagar à reclamante, com juros e correção monetária, no prazo legal, o seguinte: aviso prévio (33 dias); 13º salário proporcional (08/12); férias vencidas e proporcionais (3/12), todas com adicional de 1/3; salário de junho de 2026 e 08 dias do salário de julho de 2026; multa do art. 477, §8º, da CLT; FGTS mais 40%; multa da cláusula 7ª da CCT 2026. Autoriza-se a dedução de valores pagos sob idênticos títulos e a dedução integral do montante de R$11.000,00 pago pelo terceiro reclamado no acordo homologado. Como determinado nos fundamentos, a reclamada anotará a CTPS da reclamante e lhe entregará as guias CD/SD e o TRCT/RI2. O índice de atualização monetária será definido na época da liquidação, com base nas normas então vigentes. Presentes os requisitos legais, deferem-se os benefícios da justiça gratuita. Custas no importe de R$260,00, sobre R$13.000,00, pela reclamada, que arcará também com honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, no importe de 10% do crédito apurado em liquidação. Sobre saldo de salário e 13º salário, autorizam-se os descontos de Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda, mediante a comprovação do recolhimento nos autos. INTIMEM-SE AS PARTES. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO RIBEIRO MUNIZ RODRIGUES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARUZENE CARDOSO SILVA

  2. Intimação

    TRT3 · 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010729-41.2026.5.03.0010 AUTOR: MARUZENE CARDOSO SILVA E OUTROS (1) RÉU: LVA SERVICOS, LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65e1177 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO: DISPENSADO (CLT, art.852-I). II – FUNDAMENTOS ACORDO HOMOLOGADO QUANTO AO TERCEIRO RECLAMADO Conforme registrado na ata de audiência de ID 5712549 (fls. 512/513), a reclamante e o terceiro demandado, SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – DEPARTAMENTO REGIONAL DE MINAS GERAIS (SESI / DRMG), celebraram transação judicial no valor líquido de R$ 11.000,00, a qual foi homologada por este juízo, outorgando-se quitação exclusivamente em favor do tomador de serviços. Assim, em relação ao terceiro reclamado, extinguiu-se o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. ILEGITIMIDADE PASSIVA A afirmação de que o segundo reclamado não é empregador ou responsável pelas verbas reivindicadas, em concreto, constitui ataque ao mérito da pretensão inicial. Logo, essas alegações superam os limites da simples preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeita-se, pois, a preliminar. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. A reclamação foi ajuizada na forma exigida pelo art.840 da CLT. Foram narrados com brevidade os fatos que deram origem ao litígio e os pedidos formulados decorrem logicamente da causa de pedir. Rejeita-se, pois, a preliminar de inépcia da inicial. MÉRITO LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Como vem decidindo o STF, os valores atribuídos aos pedidos na inicial são limites que devem ser observados na liquidação, superando-se a tese de que a estimativa não vincularia tal patamar. REVELIA DO SEGUNDO RECLAMADO A reclamante requereu a declaração de revelia e a aplicação da confissão ficta ao segundo reclamado, Sr. LEONARDO DE CASTILHO GOMIDES, ao argumento de que este não teria apresentado peça contestatória individualizada (ID 440887e). Verifica-se que o segundo demandado compareceu pessoalmente à audiência de instrução (ID 5712549), acompanhado pelo mesmo advogado constituído pela pessoa jurídica, o qual já havia protocolado defesa formal enfrentando a pretensão de responsabilização pessoal do sócio (ID f35474c). Soma-se que, havendo pluralidade de reclamados e apresentação de contestação por litisconsorte, não incidem os efeitos materiais da revelia, a teor do art. 844, § 4º, inciso I, da CLT. Rejeita-se, pois, a arguição de revelia. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. A primeira reclamada sustentou que a reclamante afastou-se por motivo de doença comum desde 24/jun./2026, com contrato de trabalho suspenso, razão pela qual não houve prestação de trabalho em julho de 2026 (ID f35474c, item V). A reclamante confirmou o afastamento, e argumentou que não retornou ao trabalho em virtude do encerramento das atividades no tomador (ID 440887e, item 9). Os atestados médicos acostados no ID 2220cf3 comprovam que o último dia de trabalho deu-se em 23/jun./2026. Logo, a partir de 24/jun./2026, a reclamante esteve afastada por incapacidade temporária (doença comum), sendo de responsabilidade da empregadora o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento, a teor do art. 60, § 3º, da Lei 8.213/1991. A partir do décimo sexto dia, 09/jul./2026, houve a suspensão do contrato, até 23/jul./2026 (ID 2220cf3). RESCISÃO INDIRETA A reclamante postulou a declaração da rescisão indireta pelo atraso reiterado de salários, ausência de pagamento do salário de junho de 2026, inadimplemento dos depósitos de FGTS durante vários meses do vínculo e falta de repasse dos benefícios de auxílio-alimentação (ID 2ee08c6, item 6). A primeira reclamada afirmou que os valores de FGTS foram parcelados perante o órgão gestor e que o atraso nos pagamentos decorreu de fato de terceiro, ante a retenção de faturas pelo tomador de serviços SESI (ID f35474c, item VI.1). É incontroverso que a reclamada deixou de pagar o salário do mês de junho de 2026, bem como não efetuou o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento por atestado médico que lhe competiam, totalizando mais 08 dias em julho de 2026. O extrato da conta vinculada (ID 3b16e48) atesta a ausência reiterada dos depósitos de FGTS ao longo do contrato, notadamente nas competências de janeiro, março, abril, maio e junho de 2026. A adesão a termo de parcelamento administrativo de débito de FGTS firmado perante a Caixa Econômica Federal (ID 7db4b81, e ID 2557acf) constitui negócio administrativo que produz efeitos perante o agente operador do Fundo, mas não afasta a mora perante o trabalhador nem elide a caracterização da falta grave patronal, permanecendo incólume o direito de exigir o cumprimento das obrigações legais em juízo. A ausência de pagamento de salários, somada ao descumprimento da obrigação de recolher o FGTS, caracteriza falta grave do empregador, enquadrando-se na hipótese do art. 483, alínea "d", da CLT. A alegação de retenção de faturas pelo tomador de serviços não exime a empregadora de sua responsabilidade principal, porquanto os riscos do empreendimento econômico são suportados exclusivamente pela empresa. Declara-se, pois, a rescisão indireta do contrato de trabalho, fixando-se a data de afastamento em 23/jul./2026, último dia do atestado médico. Em razão da dispensa sem justo motivo, é devida a indenização do aviso prévio (33 dias). Já integrado o período deste no contrato de trabalho, é devido o pagamento do 13º salário proporcional (08/12), das férias vencidas e proporcionais (3/12), todas com adicional de 1/3. Também é devido o pagamento do salário de junho de 2026 e 08 dias do salário de julho de 2026. Ultrapassado o prazo estipulado no art.477, parágrafo 6º, da CLT, é devida a multa estipulada no parágrafo 8º desse mesmo artigo. A controvérsia não elide essa multa, pois a necessidade de pronunciamento judicial para que se fizesse o pagamento das verbas rescisórias somente decorreu de inércia injustificada do devedor. Não houve, no caso presente, fundada controvérsia sobre o vínculo, que justificasse a elisão dessa multa. Serão fornecidas as guias CD/SD e o TRTC/RI2. A reclamada responderá pela integridade dos depósitos do FGTS, inclusive seu adicional de 40% e valor incidente sobre o aviso prévio. Será devida indenização do seguro desemprego, no caso de não entrega regular e tempestiva das guias. Será anotada a baixa na CTPS da reclamante em 25/ago./2026. Caso não se efetuem as anotações, será devida multa de R$50,00 por dia, até o limite de R$1.700,00, em favor da reclamante, sem prejuízo de os registros serem feitos pela Secretaria da Vara, para suprir a inércia do devedor. MULTA POR ATRASO SALARIAL. CLÁUSULA 7ª DA CCT. A reclamante postulou a multa normativa prevista na cláusula 7ª da CCT de 2026, em razão do atraso nos salários de maio, junho e julho de 2026 (ID 2ee08c6,item 8.1). A primeira reclamada respondeu que remunerou o salário de maio dentro do prazo lega, e acrescentou que a reclamante não prestou serviços em julho de 2026. O documento de ID ffe54e1 comprova o pagamento tempestivo do salário de maio de 2026. Todavia, é incontroverso o inadimplemento total dos salários de junho e julho de 2026. A cláusula 7ª da CCT 2026/2026 estipula que, em caso de mora, a empresa incorrerá em multa de 8% por mês de atraso, apurada proporcionalmente aos dias de atraso na razão de 0,27% ao dia sobre o valor devido, revertida ao empregado e limitada ao valor do principal (ID 483e44d). Portanto, defere-se o pagamento da multa da cláusula 7ª da CCT 2026. BENEFÍCIOS CONVENCIONAIS. TICKET ALIMENTAÇÃO E CESTA BÁSICA A reclamante pleiteou o pagamento de tickets alimentação referentes a 45 dias (26 dias em junho e 19 dias em julho de 2026), no valor de R$ 1.410,30, e de duas cestas básicas de R$ 200,00, no valor de R$ 400,00, com base nas cláusulas 13ª e 14ª da CCT (ID 2ee08c6, itens 8.2 e 8.3). A primeira reclamada limitou-se a dizer que houve o afastamento da reclamante a partir de 24/jun./2026 (ID f35474c, itens VI.8 e VI.9). A cláusula 13ª da CCT 2026/2026 fixa o benefício do auxílio-alimentação no importe de R$31,34 por dia efetivamente trabalhado em jornada superior a seis horas diárias (ID 483e44d). O controle de ponto do mês de junho de 2026 (ID dc432a4) demonstra que a reclamante trabalhou 16 dias com jornada superior a seis horas até o início do afastamento médico em 24/jun./2026. Por outro lado, a reclamada apresentou extrato do cartão VR que registra créditos em 12/jun./2026 e 17/jun./2026 (ID 115332b). Logo, cabia à reclamante apontar diferenças a seu favor, mas de tal ônus não se desvencilhou. Quanto às cestas básicas, a cláusula 14ª, parágrafo primeiro, da CCT 2026/2026 estabelece expressamente que "o empregado que apresentar uma ou mais faltas de qualquer natureza durante o mês de apuração não fará jus ao benefício, excetuados os casos de ausência por acidente de trabalho" (ID 483e44d). Tendo em vista que a reclamante registrou afastamentos por atestados médicos nos meses de junho e julho de 2026 (ID 2220cf3), é também improcedente o pedido de cestas básicas de junho e julho de 2026. MULTA CONVENCIONAL DA CLÁUSULA 71ª DA CCT A reclamante requereu a aplicação da multa estipulada na cláusula 71ª da CCT 2026 multiplicada por descumprimento das cláusulas 6ª, 7ª, 8ª, 13ª, 14ª, 72ª (ID 2ee08c6, item 8.4). A cláusula 71ª da CCT 2026/2026 prevê multa de 8% do piso salarial da classe por cláusula descumprida, mas exclui expressamente a incidência sobre "aquelas cujas penalidades já estão nelas fixadas" (ID 483e44d, fl. 115). A reclamada comprovou que emitia demonstrativos de pagamento (cláusula 6ª) As cláusulas 7ª e 8ª (atraso de salário) e 72ª (comprovação de FGTS) contêm cominações pecuniárias próprias e expressas em seu próprio texto, estando excluídas da incidência da multa genérica da cláusula 71ª. Por fim, não foi reconhecida a falta de pagamento de tíquete alimentação ou cesta básica, previstos nas cláusulas 13ª e 14ª da CCT. Logo, não é devida a multa estipulada na cláusula 71ª do instrumento coletivo. RESTITUIÇÃO DE GASTOS COM CELULAR E INTERNET A reclamante postulou o ressarcimento de R$439,68 por supostos gastos com recargas de celular particular para registro de ponto por aplicativo no sistema "Evartel", ao longo de 15 meses (ID 2ee08c6, item 9). A primeira respondeu que não há prova de que as recargas ocorreram exclusivamente para uso do aplicativo de ponto. Sustenta que as despesas são de natureza pessoal e que não gerenciava o sistema utilizado. (ID f35474c, item VI.11). Competia à reclamante comprovar a realização de despesas extraordinárias suportadas com o objetivo exclusivo de atender a exigências patronais. Os documentos juntados no ID 494a17a constituem faturas regulares de plano fixo de telefonia particular da própria reclamante, com vencimentos e valores invariáveis de plano pessoal, não demonstrando nenhum acréscimo ou contratação de recargas adicionais motivadas pelo contrato de trabalho. Além disso, o mero registro de ponto por transmissão eletrônica não implica transferência indevida dos custos do empreendimento econômico quando não comprovado consumo que ultrapasse o uso rotineiro do aparelho celular da trabalhadora. Não procede, pois, o pedido de ressarcimento (pedido "o"). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante alegou que sofreu constrangimento pelos atrasos nos salários, irregularidade do FGTS e suposto impedimento de acesso ao posto de trabalho (ID 2ee08c6, item 10). A primeira reclamada negou a ocorrência de ato ilícito que tenha atingido a esfera moral da trabalhadora (ID f35474c, item VI.12). O inadimplemento de parcelas contratuais e a mora no recolhimento do FGTS configuram lesões de ordem patrimonial, cuja reparação opera-se por meio do deferimento das verbas correspondentes com os devidos acréscimos legais e multas específicas. Quanto à alegação de que a reclamante teria sido impedida de ingressar nas dependências da tomadora, não foi produzida nenhuma prova nesse sentido, valendo registrar que a trabalhadora encontrava-se formalmente afastada de suas atividades por atestado médico a partir de 24/jun./2026. Não comprovada a violação à honra, à imagem ou à dignidade da reclamante, indefere-se o pedido de indenização por danos morais (pedido "p"). LITIGÂNCIA DE MÁ-FE Até o momento, não se constata conduta da reclamante caracterizadora de má-fé processual. Descabe a condenação por litigância de má-fé. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO Só é possível declarar a responsabilidade do sócio mediante a desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional, que só é aplicada após frustradas as práticas executórias contra os devedores expressos no título executivo. Assim, a responsabilização do segundo reclamado fica postergada, caso necessária, para a fase de execução. DEDUÇÃO Autoriza-se a dedução de valores pagos sob idênticos títulos e a dedução integral do montante de R$11.000,00 pago pelo terceiro reclamado no acordo homologado. JUSTIÇA GRATUITA A reclamante declarou-se pobre no sentido legal, e não há provas de que esteja empregada, recebendo salário 40% superior ao teto do Regime Geral da Previdência (art.790, §3º, da CLT). Assim, deferem-se os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE RECLAMANTE Em decisão proferida em 20/out./2021, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº5766, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, por entender que o dispositivo restringe o acesso à Justiça da parte que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, em afronta ao art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. A decisão possui eficácia contra todos e efeitos vinculantes, e deve ser observada de forma imediata em todos os casos pendentes de julgamento, conforme previsto no art. 102, §2º, da Constituição da República e no art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/1999. Assim, descabe aplicar o art. 791-A, §4º, da CLT, e isenta-se a parte reclamante do pagamento dos honorários advocatícios, pois beneficiária da justiça gratuita. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Correção monetária e juros serão fixados e apurados oportunamente, na fase de execução de sentença. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, julgam-se procedentes, em parte, os pedidos formulados por MARUZENE CARDOSO SILVA contra LVA SERVICOS, LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - EPP e LEONARDO DE CASTILHO GOMIDES, para condenar a primeira reclamada a, observados os parâmetros da fundamentação, pagar à reclamante, com juros e correção monetária, no prazo legal, o seguinte: aviso prévio (33 dias); 13º salário proporcional (08/12); férias vencidas e proporcionais (3/12), todas com adicional de 1/3; salário de junho de 2026 e 08 dias do salário de julho de 2026; multa do art. 477, §8º, da CLT; FGTS mais 40%; multa da cláusula 7ª da CCT 2026. Autoriza-se a dedução de valores pagos sob idênticos títulos e a dedução integral do montante de R$11.000,00 pago pelo terceiro reclamado no acordo homologado. Como determinado nos fundamentos, a reclamada anotará a CTPS da reclamante e lhe entregará as guias CD/SD e o TRCT/RI2. O índice de atualização monetária será definido na época da liquidação, com base nas normas então vigentes. Presentes os requisitos legais, deferem-se os benefícios da justiça gratuita. Custas no importe de R$260,00, sobre R$13.000,00, pela reclamada, que arcará também com honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, no importe de 10% do crédito apurado em liquidação. Sobre saldo de salário e 13º salário, autorizam-se os descontos de Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda, mediante a comprovação do recolhimento nos autos. INTIMEM-SE AS PARTES. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO RIBEIRO MUNIZ RODRIGUES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LVA SERVICOS, LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - EPP - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA, DEPARTAMENTO REGIONAL DE MINAS GERAIS (SESI / DRMG) - LEONARDO DE CASTILHO GOMIDES

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