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0010729-20.2025.5.15.0082

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SUSANA GRACIELA SANTISO ROT 0010729-20.2025.5.15.0082 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: FABIANA DE SOUSA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 675966d proferida nos autos. ROT 0010729-20.2025.5.15.0082 - 2ª Câmara Recorrente: 1. ESTADO DE SAO PAULO Recorrido: Advogado(s): FABIANA DE SOUSA DA SILVA JOYCE ALINE NECCHI SOUZA ANTONIO (SP370941) Recorrido: JOSE ROBERTO MIGUEL CONTE JUNIOR Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): WF SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - FALIDO ANTONIO RODRIGO SANT ANA (SP234190) RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 18/05/2026 - Id bb166b5; recurso apresentado em 25/05/2026 - Id b31bca2).Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 04 a 05/06/2026. Cumpre ressaltar que no dia 12/06/2026 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 2º do art. 10 da Lei 11.419/2006, pois nessa data se encerrava o prazo recursal. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 15/06/2026 Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA — ENTE PÚBLICO — TERCEIRIZAÇÃO — ÔNUS DA PROVA — TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova DA DEMONSTRAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS O v. acórdão manteve a responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo (2º reclamado) pelos créditos deferidos à reclamante, consignando que competia ao ente público apresentar a documentação pertinente ao necessário procedimento licitatório para contratação da empresa prestadora de serviços, além de exigir dela a comprovação de que detinha capital social condizente ao tamanho do quadro de empregados, "mas permaneceu inerte, ficando demonstrada a omissão Estatal", concluindo pela configuração de culpa "in eligendo" a partir do item 4 da tese fixada no Tema 1118. Registrou, ainda, que o Estado de São Paulo apresentou contestação desacompanhada de qualquer documento e que não é admissível que a parte obtenha vantagem processual com a ocultação de documentos. Contra tal fundamentação, o recorrente aponta violação dos arts. 71, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93, 818, I, da CLT, 373, I, e 927, I e III, do CPC, e 102, § 2º, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial com aresto do TRT da 2ª Região. Sustenta o recorrente que o v. acórdão inverteu o ônus da prova quanto à demonstração do comportamento negligente e do nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, atribuindo à Administração o encargo de comprovar a ausência de culpa, quando incumbiria à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito. Argumenta que a tese vinculante do Tema 1118 é de observância imediata desde a publicação da ata de julgamento no DJE, em 24/02/2025, e que a responsabilização com base exclusiva na falta de produção de prova documental pelo ente público contraria frontalmente o item 1 do verbete, bem como o entendimento firmado na ADC nº 16 e no RE 760.931. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Sobre a distribuição do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, diante da decisão proferida pelo Eg. STF no Recurso Extraordinário (RE) 1.298.647, em sessão do dia 13/02/2025, fixou-se tese vinculante (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 24/02/2025. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 818 da CLT, ao art. 373, I, do CPC/2015 e ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (agls) Intimado(s) / Citado(s) - WF SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - FALIDO - FABIANA DE SOUSA DA SILVA

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