Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Vara do Trabalho de Itaúna · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAÚNA ATOrd 0010729-16.2025.5.03.0062 AUTOR: CRISTIANE VICTOR AZEVEDO E OUTROS (2) RÉU: COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef3d215 proferido nos autos. Vistos etc. Considerando o disposto no artigo 765 da CLT, bem como o contexto dos autos, conforme r. sentença #id:39e0fab, providencie a secretaria a exclusão das reclamadas BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A. e COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL do polo passivo. Importante pontuar, desde já, que deferida a recuperação judicial da reclamada, COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 21.255.567/0001-89; COTEMINAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 07.663.140/0001-99, a competência da Justiça do Trabalho limita-se à individualização e à quantificação do crédito trabalhista, que deverá ser habilitado perante o juízo Universal, razão pela qual, este juízo entende que os cálculos de liquidação para fins de expedição de certidão de habilitação devam observar as limitações previstas na Lei 11.101/2005, sobretudo quanto ao disciplinado em sua Seção II, artigo 9º, inciso II, estabelecendo que os créditos a serem habilitados no plano recuperatório deverão ser considerados pelo seu valor "até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial", impedindo, por este motivo, a expedição das respectivas certidões com outras datas que não seja aquela. Documento creditório, inclusive, que necessariamente será objeto de verificação de regularidade pelo administrador judicial, caput do artigo 7º do mesmo diploma. Releva destacar que essas limitações não impedem a incidência de juros após o deferimento da recuperação judicial, contudo, a competência para definir a incidência de juros e correção monetária sobre os créditos trabalhistas habilitados no processo de recuperação judicial passa a ser do juízo cível. Citada diretriz se justifica a fim de garantir tratamento igualitário entre os credores compreendidos no plano de soerguimento da empresa. Delibero: com a finalidade de dar cumprimento ao §1º-b do artigo 879 da CLT, abro às partes o prazo comum de dez dias. Reza o referido dispositivo legal: "... as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária...", apurando o débito exequendo, observado o título executivo, aplicando-se, segundo a natureza de cada uma das obrigações, a Legislação, Normas e Súmulas pertinentes;as contribuições sociais, e seus acréscimos legais, seguem a legislação previdenciária, observados o disposto nos artigos 22 e 43 da Lei 8.212/91, regime de competência com a utilização das mesmas alíquotas vigentes à época da relação jurídica havida, com a comprovação, se for o caso, de eventual opção pelo sistema simplificado de tributação e/ou desoneração legalmente definida em lei e/ou outra isenção legal, válidas e aplicáveis ao caso em tela. A cota parte da reclamante/trabalhador, para fins tão somente de dedução, será atualizada pelos mesmos índices de correção aplicados aos créditos trabalhistas, sendo atribuído ao reclamado as correções devidas que incidirão sobre seus valores históricos. A competência da Justiça do Trabalho limita-se à execução das quotas das contribuições previdenciárias do artigo 195, I, "a", e II, da Constituição Federal, não alcançando as contribuições sociais de Terceiros destinadas a outras entidades e fundos. Importante ressaltar aos envolvidos a necessidade de observarem todos os procedimentos pertinentes às contribuições previdenciárias em ações trabalhistas, sobretudo no que diz respeito às obrigações acessórias de prestação de informações à Receita Federal do Brasil, via GFIP e/ou eventos S-2500/S-2501 no e-Social/DCTFWeb, decorrentes das formas e guias de recolhimentos, GPS ou DARF, de acordo as competências devidas, documento de arrecadação utilizado e relação jurídica havida na reclamatória, tudo na forma da legislação pertinente. Ciente a parte autora de que também poderá agir, a qualquer tempo, no que for de seu interesse perante os órgãos competentes, visando a inclusão, exclusão, retificação, ratificação de tais informações junto ao seu CNIS;os cálculos serão acompanhados de memória detalhada, demonstrando a apuração de todas as parcelas mês-a-mês, através de planilha(s), fazendo constar os detalhes das verbas deferidas, como o valor do principal, incidência de correção monetária, alíquotas das contribuições sociais, imposto de renda a ser retido e demais despesas processuais, onde cabíveis;apresentação de resumo final geral, nos termos do provimento 02/04/CRJT;obrigação(ões) de fazer, porventura constante(s) do título executivo, deverá(ão) ser cumprida(s), no que couber a cada uma das partes, valendo o silêncio como presunção de cumprimento diretamente entre os litigantes;intime(m)-se. ITAUNA/MG, 10 de setembro de 2026. DANIEL CORDEIRO GAZOLA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- COTEMINAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
- COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL
- COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE EM RECUPERACAO JUDICIAL
- BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAÚNA ATOrd 0010729-16.2025.5.03.0062 AUTOR: CRISTIANE VICTOR AZEVEDO E OUTROS (2) RÉU: COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef3d215 proferido nos autos. Vistos etc. Considerando o disposto no artigo 765 da CLT, bem como o contexto dos autos, conforme r. sentença #id:39e0fab, providencie a secretaria a exclusão das reclamadas BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A. e COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL do polo passivo. Importante pontuar, desde já, que deferida a recuperação judicial da reclamada, COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 21.255.567/0001-89; COTEMINAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 07.663.140/0001-99, a competência da Justiça do Trabalho limita-se à individualização e à quantificação do crédito trabalhista, que deverá ser habilitado perante o juízo Universal, razão pela qual, este juízo entende que os cálculos de liquidação para fins de expedição de certidão de habilitação devam observar as limitações previstas na Lei 11.101/2005, sobretudo quanto ao disciplinado em sua Seção II, artigo 9º, inciso II, estabelecendo que os créditos a serem habilitados no plano recuperatório deverão ser considerados pelo seu valor "até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial", impedindo, por este motivo, a expedição das respectivas certidões com outras datas que não seja aquela. Documento creditório, inclusive, que necessariamente será objeto de verificação de regularidade pelo administrador judicial, caput do artigo 7º do mesmo diploma. Releva destacar que essas limitações não impedem a incidência de juros após o deferimento da recuperação judicial, contudo, a competência para definir a incidência de juros e correção monetária sobre os créditos trabalhistas habilitados no processo de recuperação judicial passa a ser do juízo cível. Citada diretriz se justifica a fim de garantir tratamento igualitário entre os credores compreendidos no plano de soerguimento da empresa. Delibero: com a finalidade de dar cumprimento ao §1º-b do artigo 879 da CLT, abro às partes o prazo comum de dez dias. Reza o referido dispositivo legal: "... as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária...", apurando o débito exequendo, observado o título executivo, aplicando-se, segundo a natureza de cada uma das obrigações, a Legislação, Normas e Súmulas pertinentes;as contribuições sociais, e seus acréscimos legais, seguem a legislação previdenciária, observados o disposto nos artigos 22 e 43 da Lei 8.212/91, regime de competência com a utilização das mesmas alíquotas vigentes à época da relação jurídica havida, com a comprovação, se for o caso, de eventual opção pelo sistema simplificado de tributação e/ou desoneração legalmente definida em lei e/ou outra isenção legal, válidas e aplicáveis ao caso em tela. A cota parte da reclamante/trabalhador, para fins tão somente de dedução, será atualizada pelos mesmos índices de correção aplicados aos créditos trabalhistas, sendo atribuído ao reclamado as correções devidas que incidirão sobre seus valores históricos. A competência da Justiça do Trabalho limita-se à execução das quotas das contribuições previdenciárias do artigo 195, I, "a", e II, da Constituição Federal, não alcançando as contribuições sociais de Terceiros destinadas a outras entidades e fundos. Importante ressaltar aos envolvidos a necessidade de observarem todos os procedimentos pertinentes às contribuições previdenciárias em ações trabalhistas, sobretudo no que diz respeito às obrigações acessórias de prestação de informações à Receita Federal do Brasil, via GFIP e/ou eventos S-2500/S-2501 no e-Social/DCTFWeb, decorrentes das formas e guias de recolhimentos, GPS ou DARF, de acordo as competências devidas, documento de arrecadação utilizado e relação jurídica havida na reclamatória, tudo na forma da legislação pertinente. Ciente a parte autora de que também poderá agir, a qualquer tempo, no que for de seu interesse perante os órgãos competentes, visando a inclusão, exclusão, retificação, ratificação de tais informações junto ao seu CNIS;os cálculos serão acompanhados de memória detalhada, demonstrando a apuração de todas as parcelas mês-a-mês, através de planilha(s), fazendo constar os detalhes das verbas deferidas, como o valor do principal, incidência de correção monetária, alíquotas das contribuições sociais, imposto de renda a ser retido e demais despesas processuais, onde cabíveis;apresentação de resumo final geral, nos termos do provimento 02/04/CRJT;obrigação(ões) de fazer, porventura constante(s) do título executivo, deverá(ão) ser cumprida(s), no que couber a cada uma das partes, valendo o silêncio como presunção de cumprimento diretamente entre os litigantes;intime(m)-se. ITAUNA/MG, 10 de setembro de 2026. DANIEL CORDEIRO GAZOLA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- THAIS FERNANDES
- CRISTIANE VICTOR AZEVEDO
- LUIZ FELIPE FERNANDES