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0010729-13.2026.5.03.0084

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Paracatu · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARACATU ATSum 0010729-13.2026.5.03.0084 AUTOR: VANILDO OLIVEIRA CAMARGO RÉU: CARGUEIRO ACESSORIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e87ea32 proferida nos autos. SENTENÇA I – Relatório Trata-se de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo (CLT, artigo 852-A). Dispensado, pois, o relatório (CLT, artigo 852-I). II – Fundamentação - Questão de ordem A presente sentença se referirá ao número de folhas do processo, devendo ser verificada a ordem crescente do arquivo integral em formato PDF do feito. - Revelia e confissão ficta O reclamado, embora devidamente citado por oficial de justiça (ID-adbbc7a), não compareceu à audiência na qual deveria apresentar a sua defesa. Dessarte, conforme requerido pelo autor, declaro a revelia e a confissão ficta do réu. No entanto, objetivando a busca da verdade real, os efeitos da confissão do reclamado serão limitados aos elementos de prova existentes nos autos, uma vez que a presunção que dela decorre é meramente relativa. - Vínculo anterior à anotação na CTPS Diante da confissão ficta do réu, agravada pela ausência de documentos em sentido contrário, presume-se verdadeira a alegação do autor de que fora admitido pelo réu, para a função de vendedor, em 19.02.2023, de forma pessoal, não eventual, onerosa e mediante subordinação jurídica. Presume-se verdadeiro, ainda, a função e o valor do salário informado na petição inicial – R$2.674,50 por mês. Contudo, não houve o registro do contrato de emprego em CTPS, no período de 19.02.2023 a 18.07.2023. Os efeitos da confissão ficta do réu subsiste no particular, já que não foi afastada por qualquer outro elemento de prova. Nesse contexto, reconheço a existência do vínculo de emprego do autor com o reclamado, no período já delimitado acima – 19.02.2023 a 18.07.2023 e declaro a unicidade ao contrato de trabalho já formalizado. Sendo assim, julgo procedente o pedido para reconhecer o vínculo de emprego havido entre as partes, a partir de 19.02.2023. - Extinção contratual – Verbas contratuais e rescisórias Requer o reclamante a rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando que o reclamado deixou de cumprir com as obrigações contratuais de pagar as verbas contratuais do período sem registro da CTPS, como depositar o FGTS e ausência de anotação da CTPS no início do labor. Por fim, aduz que parou de trabalhar em maio/2024, requerendo a anotação da data de saída, considerando a projeção do aviso prévio. Pois bem. Assim como a justa causa está para o empregador (art. 482, CLT), a rescisão indireta está para o empregado (art. 483, CLT) como forma de se pretender a resolução do contrato de emprego, diante de graves faltas cometidas pelo empregador. Sujeita-se a rescisão indireta aos mesmos requisitos da justa causa, sendo necessária a presença dos seus requisitos objetivos (tipicidade e gravidade da conduta), subjetivos (autoria e dolo ou culpa) e circunstanciais (nexo causal, adequação, proporcionalidade, imediaticidade, ausência de perdão tácito e a singularidade da punição) que lhe são inerentes. Tais requisitos, todavia, devem ser analisados à luz do caso concreto, comportando uma maior relativização, diante da situação de sujeição e subordinação que se encontra inserido o empregado no decorrer da relação de emprego. No caso, além da presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, o documento anexado às f. 12 comprova a irregularidade nos depósitos de FGTS (apenas 2 depósitos: julho/2023 e setembro/2023). O TST firmou tese vinculante no Tema 70 (TST RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032), segundo a qual “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.". Assim sendo, considero comprovada a ocorrência de falta grave patronal. Nesse contexto, julgo procedente o pedido de rescisão indireta com fulcro na alínea “d” do art. 483, da CLT, por não cumprir o empregador as obrigações do contrato, declarando rescindido o pacto laboral. Em relação à data da rescisão contratual, acolhe-se a alegação do autor de que seu último dia de labor foi em maio/2024. Diante da omissão quanto à data exata da extinção contratual, e uma vez que o dia 1º de maio é feriado, fixo como sendo o dia 02.05.2024. Portanto, reputo extinto o contrato de trabalho, por rescisão indireta, no dia 02.05.2024, com projeção do aviso prévio para 04.06.2024. Reconhecida a unicidade contratual em razão do vínculo empregatício no período de 19.02.2023 a 04.06.2024, já considerada a projeção do aviso prévio (art. 487, §1°, CLT e OJ 82, SDI-1, TST) e, diante da ausência de comprovante de pagamento nos autos, julgo procedente o pedido de pagamento das seguintes parcelas contratuais e rescisórias, no limite dos pedidos: - aviso prévio (33 dias); - 13º salário proporcional de 2023 (5/12); - 13º salário proporcional de 2024 (5/12, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado); - FGTS de todo o período (19.02.2023 a 02.05.2024) com o acréscimo de 40%. Frisa-se que o cálculo da multa fundiária de 40% é feito desconsiderando-se a projeção do aviso prévio indenizado, nos termos da OJ nº 42, II da SDI-I do TST, bem como, que não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas (Precedente TST SDI-I nº 195). As quantias devidas a título de FGTS deverão ser depositadas diretamente na conta vinculada do autor, nos termos da tese vinculante firmada pelo TST, Tema 68 (TST RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Não tendo o empregador efetuado o pagamento das verbas rescisórias no prazo previsto no §6° do art. 477 da CLT, procede o pedido relativo ao pagamento da multa prevista no §8° do mesmo dispositivo legal, no valor da remuneração (Tema 142, TST). Procede ainda o pedido relativo à multa prevista no artigo 467 da CLT sobre as verbas rescisórias estrito senso: aviso prévio, 13º salário proporcional de 2024 e acréscimo de 40% do FGTS. As parcelas deferidas deverão ser calculadas com base no salário mensal de R$2.674,50. Não há que se falar em pagamento do aviso prévio do período sem CTPS assinada, já que não houve a extinção do contrato do período sem registro, mas sim continuidade do vínculo, inclusive conforme reconhecido acima, diante do acolhimento do pedido de reconhecimento do vínculo desde 19.02.2023 até 02.05.2024. - Anotação CTPS – obrigações de fazer O reclamado deverá, no prazo de 05 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença e da intimação específica para tanto, proceder à retificação da CTPS obreira, quanto à data de admissão, para fazer constar 19.02.2023 (mantida a função de vendedor e salário mensal de R$2.674,50) e anotar a data de saída em 02.05.2024, com projeção do aviso prévio para 04.06.2024 (art. 487, §1°, CLT e OJ 82, SDI-1, TST). Julgo procedente o pedido relativo a liberação do TRCT-RI, para levantamento do FGTS, e das guias CD/SD devidamente preenchidas para habilitação ao recebimento do Seguro-Desemprego (ou, se for o caso, comprovar a comunicação da dispensa do autor no sistema EmpregadorWeb). As obrigações de fazer mencionadas acima deverão ser realizadas no prazo já fixado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 10 (dez) dias. Findo o prazo, sem prejuízo da multa, procederá a Secretaria à retificação/anotação da CTPS (artigo 39, § 1°, da CLT). Deverá o reclamado emitir, oportunamente, após o recolhimento, novo TRCT-RI para levantamento do FGTS a ser depositado na conta vinculada da parte autora, também no prazo de 05 dias, após a intimação específica para tanto. Especificamente em relação ao Seguro-Desemprego, ressalto que caberá aos órgãos competentes a apreciação do preenchimento ou não dos requisitos necessários à concessão da benesse, sendo certo que a indenização substitutiva somente será cabível se a parte autora deixar de receber o benefício por culpa exclusiva do ex-empregador (Súmula 389 do TST). - Justiça gratuita A prova documental dos autos demonstra que o último salário do(a) autor(a) foi em montante inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Com fulcro no art. 790, §3°, da CLT, defiro ao(à) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. – Honorários advocatícios sucumbenciais Com fulcro no artigo 791-A, “caput”, da CLT, atendo-me aos critérios fixados no §2º do mesmo dispositivo legal, condeno o(a) réu(ré) a pagar, em favor dos advogados do(a) autor(a), honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, conforme se apurar na fase própria, observando-se os termos da OJ 348 da SDI-1, do TST. - Ofícios Os fatos narrados e apurados no decorrer da instrução processual não ensejam, por ora, a expedição de ofícios a qualquer órgão. Indefiro o requerimento do item “n”, f. 4 da petição inicial. -Dedução A fim de se evitar o enriquecimento ilícito do autor, determino a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título das verbas ora reconhecidas como devidas, desde que já comprovado tal pagamento nos autos. - Parâmetros da liquidação Os valores devidos serão apurados em liquidação, se possível, por cálculos, nos termos e parâmetros da fundamentação. Tramitando o feito sob o rito sumaríssimo, o qual exige que os valores de todos os pedidos sejam previamente liquidados e indicados (art. 852-B, I, CLT), nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho, os valores já atribuídos às pretensões discriminadas no “rol dos pedidos” limitam o valor da condenação de cada pretensão, exceto no que tange à incidência de juros e correção monetária. As parcelas deferidas serão corrigidas monetariamente, em conformidade com os termos do entendimento exarado na Súmula 381 do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302, SBDI-I, TST). Em relação ao índice de correção e à incidência de juros, consoante julgamento do mérito da ADC 58, em 18/12/2020, o e. STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na referida ADC para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da distribuição da ação (conforme esclarecido em sede de ED), a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). E, conforme esclarecido em sede de Embargos de Declaração (item “6”), além da indexação pelo IPCA-e, na fase pré-judicial, serão aplicados os juros legais consoante previsão do art. 39, caput, da Lei 8.177 de 1991. Ainda no referido julgamento, ao serem modulados os efeitos da decisão, fixou-se o entendimento de que “(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)” (g.n.). Dessarte, diante da eficácia erga omnes e do efeito vinculante do decidido pelo e. STF na ADC 58, bem como diante das alterações promovidas no Código Civil, em relação aos critérios de correção monetária e juros, pela Lei 14.905/2024, deverão ser observados os seguintes parâmetros: I) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos dos juros legais (caput do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalentes à TRD); II) a partir do ajuizamento da ação, até 29 de agosto de 2024, a incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; III) a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil). E, quanto aos juros, será adotada a SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (parágrafo primeiro do artigo 406 do Código Civil). Se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência (parágrafo terceiro do artigo 406 do Código Civil). - Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária A reclamada deverá providenciar os recolhimentos previdenciários e fiscais devidos, na forma da legislação pertinente, Súmula 368 do TST e OJ 400 da SDI-1 do TST, comprovando-os nos autos no prazo legal (art. 43, §3º, Lei 8.212/91), sob pena de execução e expedição de ofício a União. Quanto aos fiscais, deverá ser observado o regime de competência (mês a mês), nos termos do art. 12-A da Lei 7713/88. Autorizo a retenção dos valores devidos pelo reclamante a tais títulos (OJ 363, SDI-1, TST). Natureza das parcelas (art. 832, §3°, CLT) consoante art. 28 da Lei 8.212/91. III – Dispositivo Posto isso, na ação movida por Vanildo Oliveira Camargo em face de Cargueiro Acessórios Ltda, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: - reconhecer a existência do vínculo de emprego do autor com o reclamado, a partir de 19.02.2023 e declarar a unicidade ao contrato de trabalho já formalizado; - declarar a rescisão indireta entre autor e réu, firmando-se o pacto laboral de 19.02.2023 a 04.06.2024, já considerada a projeção do aviso prévio; - condenar o reclamado a anotar/retificar a CTPS do reclamante, bem como a fornecer o TRCT-RI e as guias CD/SD, tudo nos termos, no prazo e sob as penas da fundamentação; - condenar o reclamado, a pagar ao autor, no prazo a ser fixado após a liquidação do julgado, nos termos e parâmetros da fundamentação, as seguintes parcelas: - aviso prévio (33 dias); - 13º salário proporcional de 2023 (5/12); - 13º salário proporcional de 2024 (5/12, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado); - FGTS de todo o período contratual (19.02.2023 a 04.06.2024) com o acréscimo de 40%; - multa prevista no §8° do art. 477 da CLT; - multa prevista no artigo 467 da CLT. Os valores devidos serão apurados em liquidação, se possível, por cálculos, observados os termos e parâmetros da fundamentação, atendo-se, inclusive, à dedução determinada. Correção monetária, juros, recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. Natureza das parcelas (art. 832, §3°, CLT) consoante art. 28 da Lei 8.212/91. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno o(a) réu(ré) a pagar, em favor dos advogados do(a) autor(a), honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, conforme se apurar na fase própria, observando-se os termos da OJ 348 da SDI-1, do TST. Custas pelo reclamado, no importe de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor ora arbitrado à condenação (art. 789 da CLT). Após a liquidação do julgado, a parte reclamada/executada deverá complementar o valor das custas processuais, observando-se o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação/liquidação, autorizada a dedução de eventual valor já quitado na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Desnecessária a intimação da União (art. 832, §5º da CLT) diante do valor da condenação, consoante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023. Intimem-se as partes. Nada mais. PARACATU/MG, 04 de setembro de 2026. LUIS HENRIQUE SANTIAGO SANTOS RANGEL Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VANILDO OLIVEIRA CAMARGO

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