Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT15 · EXE1 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SOROCABA ATSum 0010728-88.2024.5.15.0108 AUTOR: BEATRIZ MARIANA DA COSTA RÉU: ECLAIR E COMMERCE COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6411808 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Diante da quitação dos valores exequendos, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, II do CPC. Liberem-se os valores devidos ao autor (R$ 108,82) e contribuições previdenciárias (R$ 523,59), com as devidas atualizações bancárias. Conforme Nota Orientativa FGTS Digital nº 08/2025 do Ministério do Trabalho e Emprego e à regras de recolhimento do FGTS a partir da Portaria MTE nº 240/2024 que implementa o FGTS Digital, o valor referente a FGTS deverá ser depositado em conta vinculada e comprovado nos autos (no mesmo sentido a tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 68, sendo o seu conteúdo de observância obrigatória). Oficie-se ao Banco do Brasil, determinando-se a transferência do valor de R$ 112,87, conta judicial 3600131050688, para a conta vinculada ao FGTS da autora BEATRIZ MARIANA DA COSTA - CPF 475.759.698-70, PIS 267.28340.47-3, CTPS 4757596, série 9870-SP, admissão 19/08/2023 e afastamento 21/12/2023 - empresa ECLAIR E COMMERCE COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - CNPJ 41.761.951/0001-60. A providência deverá ser efetuada com a maior brevidade possível, encaminhando-se cópia da transferência para daasorocaba.sorocaba@trt15.jus.br. Em conformidade com os princípios da economia e celeridade, que regem o processo laboral, atribui-se caráter de OFÍCIO ao presente despacho, assinado eletronicamente, que deverá ser encaminhado ao destinatário. Quanto aos honorários sucumbenciais devidos pelo autor ao patrono da ré, conforme decisão do STF ADI 5766, com efeitos erga omnes e vinculante, foi declarada a inconstitucionalidade da norma do art. 791-A , § 4º, CLT, por conseguinte, o beneficiário da justiça gratuita, no processo do trabalho, não responde por despesa de honorários advocatícios sucumbenciais, que é o caso dos autos. Sendo assim, considerando a decisão vinculante da corte constitucional e a RECOMENDAÇÃO No 3/GCGJT, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024, determina-se o arquivamento definitivo do feito. Registrem-se os valores pagos. Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Deverá a Secretaria observar o Comunicado CR n° 13/2019, que dispõe acerca da inexistência de contas judiciais com valores disponíveis vinculados ao processo para fins de arquivamento dos autos. ADRIANE DA SILVA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ECLAIR E COMMERCE COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI
TRT15 · EXE1 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SOROCABA ATSum 0010728-88.2024.5.15.0108 AUTOR: BEATRIZ MARIANA DA COSTA RÉU: ECLAIR E COMMERCE COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6411808 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Diante da quitação dos valores exequendos, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, II do CPC. Liberem-se os valores devidos ao autor (R$ 108,82) e contribuições previdenciárias (R$ 523,59), com as devidas atualizações bancárias. Conforme Nota Orientativa FGTS Digital nº 08/2025 do Ministério do Trabalho e Emprego e à regras de recolhimento do FGTS a partir da Portaria MTE nº 240/2024 que implementa o FGTS Digital, o valor referente a FGTS deverá ser depositado em conta vinculada e comprovado nos autos (no mesmo sentido a tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 68, sendo o seu conteúdo de observância obrigatória). Oficie-se ao Banco do Brasil, determinando-se a transferência do valor de R$ 112,87, conta judicial 3600131050688, para a conta vinculada ao FGTS da autora BEATRIZ MARIANA DA COSTA - CPF 475.759.698-70, PIS 267.28340.47-3, CTPS 4757596, série 9870-SP, admissão 19/08/2023 e afastamento 21/12/2023 - empresa ECLAIR E COMMERCE COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - CNPJ 41.761.951/0001-60. A providência deverá ser efetuada com a maior brevidade possível, encaminhando-se cópia da transferência para daasorocaba.sorocaba@trt15.jus.br. Em conformidade com os princípios da economia e celeridade, que regem o processo laboral, atribui-se caráter de OFÍCIO ao presente despacho, assinado eletronicamente, que deverá ser encaminhado ao destinatário. Quanto aos honorários sucumbenciais devidos pelo autor ao patrono da ré, conforme decisão do STF ADI 5766, com efeitos erga omnes e vinculante, foi declarada a inconstitucionalidade da norma do art. 791-A , § 4º, CLT, por conseguinte, o beneficiário da justiça gratuita, no processo do trabalho, não responde por despesa de honorários advocatícios sucumbenciais, que é o caso dos autos. Sendo assim, considerando a decisão vinculante da corte constitucional e a RECOMENDAÇÃO No 3/GCGJT, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024, determina-se o arquivamento definitivo do feito. Registrem-se os valores pagos. Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Deverá a Secretaria observar o Comunicado CR n° 13/2019, que dispõe acerca da inexistência de contas judiciais com valores disponíveis vinculados ao processo para fins de arquivamento dos autos. ADRIANE DA SILVA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ MARIANA DA COSTA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.