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0010728-87.2025.5.03.0108

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Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 0010728-87.2025.5.03.0108 AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS MARTINS FERRAZ AGRAVADO: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (b93699f) proferida nos autos do processo 0010728-87.2025.5.03.0108 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010728-87.2025.5.03.0108 AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS MARTINS FERRAZ ADVOGADO: Dr. LEONARDO DAVID BRAGA DOS SANTOS AGRAVADO: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA ADVOGADO: Dr. JUAREZ CARVALHO BARBOSA JUNIOR IGM/jms D E C I S Ã O Tratando-se de processo submetido ao regime da transcendência (Lei 13.467/17), cabe ao Relator, em caso do não enquadramento do recurso nas hipóteses do § 1º do art. 896-A da CLT, declinar sucintamente as razões pelas quais não julgará o processo (CLT, art. 896-A, § 4º), e não as razões pelas quais a parte recorrente não tem razão. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas, e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. No caso dos autos, a matéria veiculada no recurso de revista (diferenças salariais decorrentes de progressão salarial prevista no PCSC) não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 61.228,30, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo exame da demanda (inciso I). Ademais, incidem sobre o apelo os óbices das Súmulas 126 e 333 do TST, a contaminar a transcendência do apelo. Com efeito, no julgamento do E-RR-51-16-2011-5-24-007 (Red. Min. Renato de Lacerda Paiva, DEJT de 09/08/13), a Subseção I de Dissídios Individuais do TST, em sua composição plena, pacificou o entendimento de que as promoções por merecimento não são automáticas e estão condicionadas aos critérios estabelecidos nas normas internas, cuja análise está exclusivamente a cargo do empregador. A decisão abrange as hipóteses em que não houve a deliberação da diretoria ou a avaliação pelo empregador, bem como as de ausência de disponibilidade orçamentária, situação dos autos. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes da SBDI-I e de todas as turmas desta Corte: AgR-E-ED-RR-325-43.2010.5.19.0010, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, SBDI-1, DEJT de 28/04/17; E-RR-205200-97.2007.5.02.0027, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, SBDI-1, DEJT de 17/02/17; RR-1334-29.2011.5.05.0193, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 08/02/19; ARR-53.41.2012.5.01.0055, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT de 14/12/18; RR-19600-13.2009.5.02.0001, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 29/19/17; ARR-2031-26.2012.5.18.0008, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT de 22/02/19; AIRR-944.35.2012.5.14.0141, Rel. Min. Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DEJT de 30/11/18; AIRR- 0011214-09.2016.5.15.0123, Rel. Des. Conv. Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, DEJT de 22/03/18; Ag-AIRR-2646-94.2013.5.03.0138, Rel. Des. Conv. Ubirajara Carlos Mendes, 7ª Turma, DEJT de 19/10/18; RR-574.21.2015.5.19.0009, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT de 19/10/18. Assim, estando o acórdão regional em sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333 do TST como óbice ao prosseguimento do apelo. Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento, por intranscendente, com lastro nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, art. 932, IV, do CPC e 118, X, e 255, III, “a” e “b”, do RITST. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090314032023200000202420069. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090314032023200000202420069?instancia=3 ISA VALERIA DE MIRANDA OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA

  2. Intimação

    TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 0010728-87.2025.5.03.0108 AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS MARTINS FERRAZ AGRAVADO: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (b93699f) proferida nos autos do processo 0010728-87.2025.5.03.0108 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010728-87.2025.5.03.0108 AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS MARTINS FERRAZ ADVOGADO: Dr. LEONARDO DAVID BRAGA DOS SANTOS AGRAVADO: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA ADVOGADO: Dr. JUAREZ CARVALHO BARBOSA JUNIOR IGM/jms D E C I S Ã O Tratando-se de processo submetido ao regime da transcendência (Lei 13.467/17), cabe ao Relator, em caso do não enquadramento do recurso nas hipóteses do § 1º do art. 896-A da CLT, declinar sucintamente as razões pelas quais não julgará o processo (CLT, art. 896-A, § 4º), e não as razões pelas quais a parte recorrente não tem razão. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas, e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. No caso dos autos, a matéria veiculada no recurso de revista (diferenças salariais decorrentes de progressão salarial prevista no PCSC) não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 61.228,30, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo exame da demanda (inciso I). Ademais, incidem sobre o apelo os óbices das Súmulas 126 e 333 do TST, a contaminar a transcendência do apelo. Com efeito, no julgamento do E-RR-51-16-2011-5-24-007 (Red. Min. Renato de Lacerda Paiva, DEJT de 09/08/13), a Subseção I de Dissídios Individuais do TST, em sua composição plena, pacificou o entendimento de que as promoções por merecimento não são automáticas e estão condicionadas aos critérios estabelecidos nas normas internas, cuja análise está exclusivamente a cargo do empregador. A decisão abrange as hipóteses em que não houve a deliberação da diretoria ou a avaliação pelo empregador, bem como as de ausência de disponibilidade orçamentária, situação dos autos. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes da SBDI-I e de todas as turmas desta Corte: AgR-E-ED-RR-325-43.2010.5.19.0010, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, SBDI-1, DEJT de 28/04/17; E-RR-205200-97.2007.5.02.0027, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, SBDI-1, DEJT de 17/02/17; RR-1334-29.2011.5.05.0193, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 08/02/19; ARR-53.41.2012.5.01.0055, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT de 14/12/18; RR-19600-13.2009.5.02.0001, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 29/19/17; ARR-2031-26.2012.5.18.0008, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT de 22/02/19; AIRR-944.35.2012.5.14.0141, Rel. Min. Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DEJT de 30/11/18; AIRR- 0011214-09.2016.5.15.0123, Rel. Des. Conv. Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, DEJT de 22/03/18; Ag-AIRR-2646-94.2013.5.03.0138, Rel. Des. Conv. Ubirajara Carlos Mendes, 7ª Turma, DEJT de 19/10/18; RR-574.21.2015.5.19.0009, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT de 19/10/18. Assim, estando o acórdão regional em sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333 do TST como óbice ao prosseguimento do apelo. Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento, por intranscendente, com lastro nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, art. 932, IV, do CPC e 118, X, e 255, III, “a” e “b”, do RITST. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090314032023200000202420069. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090314032023200000202420069?instancia=3 ISA VALERIA DE MIRANDA OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS MARTINS FERRAZ

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