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TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0010728-56.2021.8.19.0068 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0010728-56.2021.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00736442 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: ESPÓLIO DE MICHAEL ROLNICK Relator: DES. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL RELATOR: DES. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010728-56.2021.8.19.0068 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: ESPÓLIO DE MICHAEL ROLNICK Apelação Cível. Execução fiscal. Crédito tributário de baixo valor. Extinção do feito sem exame do mérito. Ausência de interesse de agir. Providências administrativas prévias. Tese Vinculante n.º 1184, do STF e Res. CNJ 547/2024 e 617/2025. Interpretação do quanto decidido na IAC n.º 8, do TJRJ. Intimação prévia do credor. Necessidade. Princípios da boa-fé, cooperação e vedação de decisão surpresa. Não se questiona a necessidade de controle da utilidade e eficiência da atuação jurisdicional, em aplicação do princípio da eficiência administrativa na cobrança de créditos tributários de pequeno valor. Esse controle, porém, não dispensa a necessidade de intimação do ente público para que comprove a adoção das providências administrativas caracterizadoras do seu interesse de agir, previstas na Resolução CNJ nº 547/2024, sob pena de configuração de incabível decisão surpresa. Segundo a IAC n.º 8, desta Corte, o que se faculta ao magistrado é a sua intervenção no processo para determinar que o exequente promova atos tendentes à satisfação do seu crédito, e não a extinção do processo caso não identifique o preenchimento das providências elencadas na tese n.º 1184, do STF, e na Res. CNJ 547/2024, sem que seja dada oportunidade para manifestação da Fazenda. Essa conclusão, aliás, é compatível com os deveres de boa-fé, cooperação e da não surpresa, estampados nos artigos 5º, 6º, 9º e 10, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis também à execução fiscal. Provimento ao recurso. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal. Em suas razões (e-fls. 47-53), o Município sustenta, em suma, que a sentença é nula por grave erro de procedimento ao suprimir etapa processual obrigatória estabelecida pelo IAC julgado por este Tribunal, que criou uma faculdade de saneamento, um prazo para regularização do feito pela Fazenda, de forma que a extinção de plano do processo, sem intimação prévia, configura decisão surpresa e cerceamento de defesa, além de violação ao precedente vinculante. Aduz que a medida mais eficiente, econômica e alinhada aos princípios da cooperação e primazia do mérito, seria a intimação da Fazenda para se manifestar sobre o prosseguimento e viabilidade da cobrança, conforme facultado no IAC, quando poderia demonstrar a existência de outras execuções em face do mesmo devedor, cuja dívida consolidada ultrapassa o teto de R$ 10 mil, a existência de prévio protesto da CDA, a existência de parcelamento administrativo ativo e a eventual satisfação do débito; pleiteando, ao final, a retratação pelo sentenciante e, subsidiariamente, o provimento ao recurso por este tribunal para anular a sentença. O recurso é isento de preparo, o sentenciante manteve a sentença e o apelado não se manifestou. É O RELATÓRIO. DECIDO: O recurso merece provimento. A controvérsia se resume à legalidade da extinção da ação de execução fiscal por ausência de interesse de agir sem intimação do exequente para fins de cumprimento das diligências administrativas de que trata a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema nº 1.184 de Repercussão Geral. Inicialmente, destaco a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, tendo em vista que a questão se resume a interpretar o quanto decidido por esta Corte no julgamento do IAC n.º 8. Não se questiona a necessidade de controle da utilidade e eficiência da atuação jurisdicional, em aplicação do princípio da eficiência administrativa na cobrança de créditos tributários de pequeno valor. Esse controle, porém, não dispensa a necessidade de intimação do ente público para que comprove a adoção das providências administrativas caracterizadoras do seu interesse de agir, previstas na Resolução CNJ nº 547/2024, sob pena de configuração de incabível decisão surpresa. No caso dos autos, após o pedido de arresto on line de bens do executado (e-fls. 29), foi proferida a sentença extintiva da execução. Argumentou o sentenciante que a tese firmada por esta Corte no julgamento do IAC n.º 8 afirma que a intimação do exequente para comprovar o cumprimento das providências administrativas é uma faculdade conferida ao magistrado, não havendo óbice à extinção do executivo fiscal em razão da inércia do ente público: iii) faculta-se intervenção jurisdicional em qualquer processo de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se encontre paralisado por inércia do credor, ainda que em tempo inferior a um ano, facultada concessão de prazo mínimo de três meses, para que o exequente promova a citação ou intimação de devedor para cumprimento das formalidades necessárias à formalização de necessária constrição patrimonial, tudo sob pena de extinção provisória do processo. De fato, essa interpretação parece estar de acordo com a ementa do voto condutor do julgamento da IAC n.º 8: (...) remanescendo para decisão apenas a possibilidade, ou não, de se considerar superado o prazo de um ano estabelecido no artigo 1º, § 1º. da Resolução CNJ nº 547/2024, na hipótese de o juízo da execução intimar previamente o exequente a cumprir as determinações do Tema 1.184 do STF. Neste particular afigura-se viável a resposta positiva (...). Assim, é de se admitir a possibilidade de o exequente ser intimado pelo juiz, em qualquer fase do processo, a cumprir as determinações do Tema 1.184 do STF, sob pena de extinção do feito, por falta de interesse processual. Uma leitura mais atenta daquele julgado, porém, permite concluir que o que se faculta ao magistrado é a sua intervenção no processo para determinar que o exequente promova atos tendentes à satisfação do seu crédito, e não a extinção do processo caso não identifique o preenchimento das providências elencadas na tese n.º 1184, do STF, e na Res. CNJ 547/2024, sem que seja dada oportunidade para manifestação da Fazenda. O inteiro teor do voto condutor, torna essa interpretação ainda mais evidente, na passagem que delimita a controvérsia em saber se: (...) é possível considerar-se superado o prazo de um ano estabelecido no artigo 1º, § 1º. da Resolução CNJ nº 547/2024, na hipótese de o Juízo da Execução intimar previamente o exequente a cumprir as determinações do Tema 1.1184 do STF. No mesmo sentido, o parecer da Procuradoria de Justiça, transcrito no corpo do voto de julgamento, que sustentou que: na hipótese de o Juízo da Execução intimar previamente o exequente a cumprir as determinações do Tema 1.184 do STF, em processo que se encontre pendente de movimentação útil há menos de um ano, por inércia do credor, caberá ao exequente demonstrar que o processo não se encontra sem movimentação útil por prazo superior ao previsto no § 1º do artigo 1º da Resolução CNJ 547/2024, podendo, inclusive, requerer a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º do artigo 1º da Resolução CNJ 547/2024, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor, conforme permissivo constante do § 5º do mesmo dispositivo. Assim, a primeira providência do magistrado deverá ser a intimação do exequente para que se manifeste sobre eventual ausência de interesse de agir, caso a Fazenda Pública não comprove ter tentado uma solução administrativa prévia ou o protesto do título, ou justifique a ineficiência dessa medida, sob pena de ofensa ao princípio da não surpresa, positivado nos artigos 9º e 10 do CPC. Essa também foi a conclusão daquele colegiado, conforme se pode ver da parte final do voto condutor: Assim, é de se admitir possa o juiz intimar o exequente a cumprir as determinações do Tema 1.184 do STF, em qualquer fase do processo, sob pena de extinção do feito, por falta de interesse processual, sendo razoável fixar para o efeito prazo não inferior a 90 (noventa) dias. Como se pode ver, o que é facultado ao magistrado é a sua intervenção para determinar que o exequente promova a citação ou intimação do devedor, e não a extinção do feito independentemente da intimação do devedor! A Fazenda, entretanto, não teve sequer possibilidade de se manifestar, considerando a imediata prolação da sentença extintiva do feito, o que configura evidente erro de procedimento, razão pela qual outra solução não resta senão a de anular a sentença para permitir o prosseguimento do feito. Essa conclusão, aliás, é compatível com os deveres de boa-fé, cooperação e da não surpresa, estampados nos artigos 5º, 6º, 9º e 10, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis também à execução fiscal: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Nesse sentido tem caminhado a jurisprudência majoritária desta Corte, conforme se pode ver dos vários julgados seguintes: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL. VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA. FACULDADE DE REQUERER A NÃO APLICAÇÃO TEMPORÁRIA DA EXTINÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Rio das Ostras contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, no Tema 1.184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ nº 547/2024, sem prévia intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre a incidência do novo regramento ou exercer a faculdade prevista no art. 1º, § 5º, da resolução, postulando o ente municipal a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a execução fiscal pode ser extinta, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, sem prévia intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre a incidência desses fundamentos e exercer as faculdades processuais destinadas a evitar ou postergar a extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.184 do STF reconhece a legitimidade da extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em atenção ao princípio constitucional da eficiência administrativa, mas também assegura aos entes federados a possibilidade de requerer a suspensão do processo para adoção das providências extrajudiciais pertinentes. 4. O art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ nº 547/2024 atribui à Fazenda Pública a faculdade de requerer, por até 90 dias, a não aplicação da regra de extinção, caso demonstre que poderá localizar bens do devedor, prerrogativa cujo exercício pressupõe prévia ciência acerca da possibilidade de encerramento da execução. 5. O Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000 estabelece que o valor de R$ 10.000,00 constitui critério para a extinção de execuções fiscais já ajuizadas quando presentes, cumulativamente, ausência de movimentação útil por mais de um ano e inexistência de efetiva penhora de bens, além de admitir a concessão de prazo mínimo de três meses para que o exequente promova providências destinadas à citação, intimação do devedor ou constrição patrimonial. 6. Os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil asseguram o contraditório substancial e vedam a decisão-surpresa, impedindo que o magistrado decida, inclusive sobre matéria cognoscível de ofício, com fundamento sobre o qual a parte atingida não tenha tido oportunidade prévia de se manifestar. 7. A prévia intimação permite à Fazenda Pública demonstrar a adoção das providências extrajudiciais previstas no Tema 1.184 do STF, justificar a inadequação de alguma delas, indicar diligências úteis ou bens passíveis de constrição e requerer a não aplicação temporária do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. 8. A extinção imediata da execução, sem prévia intimação do exequente, suprime oportunidade processual expressamente assegurada pelo ordenamento, impede a submissão de elementos potencialmente relevantes ao Juízo e caracteriza error in procedendo, impondo a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. 0032449-35.2019.8.19.0068 - APELAÇÃO. Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 14/08/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. BAIXO VALOR DO CRÉDITO. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Rio das Ostras contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de débitos de IPTU e taxa de coleta de lixo referentes aos exercícios de 2019 e 2021, no valor de R$ 3.178,07, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, com base no Tema 1.184 do STF, na Resolução CNJ nº 547/2024 e no IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em saber se é válida a extinção de execução fiscal de baixo valor, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, quando o juízo não oportuniza previamente à Fazenda Pública manifestação sobre a adoção das providências previstas no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, inclusive quanto ao pedido de suspensão previsto no § 5º do art. 1º da Resolução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.184 do STF reconhece a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em atenção ao princípio constitucional da eficiência administrativa, e condiciona o ajuizamento da execução à prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e ao protesto do título, ressalvadas as hipóteses de inadequação da medida. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece, no § 1º do art. 1º, critérios para a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando ausente movimentação útil por mais de um ano e não localizada a parte executada ou, ainda que citada, inexistentes bens penhoráveis. 5. O IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000 consigna que o valor de R$ 10.000,00 previsto na Resolução CNJ nº 547/2024 não constitui piso para o ajuizamento de execuções fiscais, mas critério para extinção de processos já ajuizados, observados os requisitos previstos no ato normativo. 6. A Resolução CNJ nº 547/2024 faculta à Fazenda Pública requerer a não aplicação, por até 90 dias, do § 1º do art. 1º, caso demonstre que poderá localizar bens do devedor nesse período, razão pela qual a prévia ciência do ente exequente mostra-se necessária antes da extinção fundada no baixo valor do crédito. 7. A possibilidade de reconhecimento de matéria de ordem pública de ofício não afasta a necessidade de prévia manifestação das partes, pois os arts. 9º e 10 do CPC vedam a prolação de decisão surpresa. 8. A ausência de intimação do Município para se manifestar sobre a adoção das providências extrajudiciais previstas no Tema 1.184 do STF ou para requerer o sobrestamento da execução viola o princípio da não surpresa e configura vício processual apto a ensejar a nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: A aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 à execução fiscal de baixo valor exige a prévia oportunidade de manifestação da Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 139, 485, VI, 921, § 4º-A, 932, V, e 947, § 4º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º a 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208, Tema 1.184, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19.12.2023; TJRJ, IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000, Rel. Des. Edson Aguiar de Vasconcelos, Seção de Direito Público, j. 24.10.2024; TJRJ, Apelação nº A3004201-95.2025.8.19.0068, Rel. Des. Guilherme Braga Peña de Moraes, j. 25.11.2025; TJRJ, Apelação nº 3004200-13.2025.8.19.0068, Rel. Des. Marcio Quintes Gonçalves, j. 25.11.2025; TJRJ, Apelação nº 3004203-65.2025.8.19.0068, Rel. Des. Pedro Saraiva de Andrade Lemos, j. 19.11.2025. 0030298-96.2019.8.19.0068 - APELAÇÃO. Des(a). LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 14/08/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS. IPTU. CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO VALOR ORIGINÁRIO DE R$ 2.058,89. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO. 1. Execução fiscal ajuizada pelo Município de Rio das Ostras, objetivando a satisfação de crédito tributário referente ao IPTU no valor originário de R$ 2.058,89. 2. Juízo de origem que extinguiu a execução sem prévia intimação da Fazenda Pública, mesmo após requerimento de medidas constritivas, impedindo a demonstração do interesse de agir. 3. Ausência de intimação prévia que viola os arts. 9º e 10 do CPC, que consagram o contraditório e a vedação à decisão surpresa, ao impedir a manifestação da parte sobre fundamento determinante da decisão. 4. Anulação da sentença que se impõe. 5. Ressalte-se, ainda, que, na hipótese de aplicação da tese fixada no IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000, o magistrado a quo deverá fundamentar concretamente a sua incidência no caso, não podendo se limitar à reprodução da norma sem explicar sua relação com a hipótese, sob pena de nova nulidade (art. 489 do CPC-15). 6. Precedentes deste TJRJ. 7. RECURSO PROVIDO. 0023695-36.2021.8.19.0068 - APELAÇÃO. Des(a). ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL - Julgamento: 14/08/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Rio das Ostras contra sentença que extinguiu a execução fiscal destinada à cobrança de crédito tributário de IPTU, com fundamento no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. Sustenta o apelante a nulidade da sentença por ausência de prévia intimação para manifestação acerca da continuidade do feito e por aplicação automática dos precedentes sem observância do contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção de execução fiscal de baixo valor, fundada no Tema 1.184 do STF, na Resolução CNJ nº 547/2024 e no IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000, sem prévia intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre a aplicação das medidas previstas nesses atos normativos e sobre o prosseguimento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral, reconhece a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio constitucional da eficiência administrativa. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 quando, sem citação do executado, não houver movimentação útil há mais de um ano ou, ainda que citado, não forem localizados bens penhoráveis. 5. O Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000 deste Tribunal fixa diretriz vinculante no sentido de que o valor de R$10.000,00 constitui critério objetivo para extinção de execuções já ajuizadas, desde que cumuladas a ausência de movimentação útil por mais de um ano e a inexistência de efetiva penhora. 6. A Resolução CNJ nº 547/2024 faculta à Fazenda Pública requerer, por até 90 dias, a não aplicação do § 1º do art. 1º, caso demonstre que poderá localizar bens do devedor nesse período, razão pela qual a prévia intimação da Fazenda Pública se mostra indispensável. 7. O IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000 também determina a prévia intimação da Fazenda Pública para que, no prazo mínimo de três meses, promova a citação ou intimação do devedor para cumprimento das formalidades necessárias à efetivação de constrição patrimonial, sob pena de extinção do processo. 8. A observância do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 não afasta a incidência das garantias fundamentais do contraditório, do devido processo legal e da vedação à decisão surpresa. 9. A extinção do processo sem prévia oportunidade de manifestação da Fazenda Pública acerca dos fundamentos adotados pelo Juízo viola os arts. 9º e 10 do CPC e configura error in procedendo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: "1. A extinção de execução fiscal de baixo valor com fundamento no Tema 1.184 do STF, na Resolução CNJ nº 547/2024 e no IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000 exige a observância prévia do contraditório e da vedação à decisão surpresa. 2. A Fazenda Pública deve ser previamente intimada para se manifestar sobre a aplicação do § 5º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024 e sobre as providências necessárias ao prosseguimento da execução fiscal. 3. A extinção da execução fiscal sem prévia intimação da Fazenda Pública viola o art. 10 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º e 10; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, caput e §§ 1º a 5º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Tema 1.184; TJRJ, Apelação Cível nº 0039489-68.2019.8.19.0068 , Rel. Des. Carlos Alberto Menezes Direito Filho, 1º Núcleo Digital em Segundo Grau - Execução Fiscal, j. 04/8/2026; TJRJ, Apelação Cível nº 0015541-97.2019.8.19.0068, Rel. Des. Nádia Maria de Souza Freijanes, 1º Núcleo Digital em Segundo Grau - Execução Fiscal, j. 04/8/2026; TJRJ, Apelação Cível nº 0017654-82.2023.8.19.0068, Rel. Des. Ricardo Rodrigues Cardozo, 1º Núcleo Digital em Segundo Grau - Execução Fiscal, j. 05/8/2026; TJRJ, Apelação Cível nº 0024957-50.2023.8.19.006, Rel. Des. Sirley Abreu Biondi, 1º Núcleo Digital em Segundo Grau - Execução Fiscal, j. 05/8/2026. 0031198-79.2019.8.19.0068 - APELAÇÃO. Des(a). ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO - Julgamento: 14/08/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença, viabilizando o prosseguimento do feito. Rio de Janeiro, 4 de setembro de 2026. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES DESEMBARGADOR RELATOR
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*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 158ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 03/09/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0010728-56.2021.8.19.0068 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0010728-56.2021.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00736442 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: ESPÓLIO DE MICHAEL ROLNICK Relator: DES. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES
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