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0010728-50.2017.5.15.0103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE4 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010728-50.2017.5.15.0103 AUTOR: LUIZ GONZAGA GOMES DA CONCEICAO RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ARACATUBA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01f0d3e proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial, Idoso DESPACHO Expeça a Secretaria as certidões dos créditos concursais, com o acréscimo da multa moratória pactuada e, após, intimem-se os credores para que promovam a habilitação de seus créditos perante o Juízo Recuperacional. Situação diversa ocorre, contudo, em relação aos créditos da União, sobretudo às contribuições previdenciárias decorrentes do título executivo judicial. Quanto a estas, a execução deverá prosseguir neste Juízo Trabalhista, uma vez que não é cabível sua inclusão em certidão de crédito destinada à habilitação perante o Juízo recuperacional. Isso porque as contribuições previdenciárias possuem natureza tributária e não se confundem com o crédito trabalhista titularizado pelo exequente. A circunstância de serem apuradas e executadas nos próprios autos da reclamação trabalhista não lhes retira a natureza tributária, tampouco as submete aos efeitos do plano de recuperação judicial. Com efeito, o art. 114, VIII, da Constituição Federal atribui à Justiça do Trabalho competência para executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, “a”, e II, da Constituição, decorrentes das sentenças que proferir. (planalto.gov.br) De outro lado, o art. 187 do Código Tributário Nacional estabelece que o crédito tributário não se submete ao concurso de credores ou à habilitação em recuperação judicial, enquanto o art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005 expressamente dispõe que o deferimento da recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, ressalvada a possibilidade de o Juízo recuperacional determinar a substituição dos atos constritivos que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. (planalto.gov.br) Assim, não há falar em expedição de certidão de crédito para habilitação das contribuições previdenciárias no Juízo recuperacional, pois tal providência implicaria submeter crédito tributário ao concurso próprio da recuperação judicial, em desacordo com a legislação de regência. Registre-se que o art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005 preserva o prosseguimento das execuções fiscais, estabelecendo, em contrapartida, mecanismo de cooperação entre o Juízo da execução e o Juízo recuperacional quando houver constrição de bens de capital essenciais à atividade empresarial. Não se trata, portanto, de vedação absoluta à prática de atos executivos contra empresa em recuperação judicial, mas de preservação das atribuições de cada Juízo, com especial atenção à proteção dos bens essenciais à continuidade da atividade empresarial. No caso dos autos, a execução das contribuições previdenciárias decorre diretamente do título judicial formado nesta Justiça Especializada, razão pela qual permanece a competência deste Juízo para sua cobrança. Eventual constrição que venha a recair sobre bem de capital comprovadamente essencial à atividade empresarial deverá, evidentemente, observar o disposto no art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, inclusive quanto à necessária cooperação com o Juízo da recuperação judicial. Essa circunstância, entretanto, não impede o prosseguimento da execução neste Juízo. Dessa forma, declaro a competência desta Justiça Especializada para execução das contribuições previdenciárias, observando-se, quanto a eventual ato de constrição sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial, as disposições do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005. Diante do exposto, concedo o prazo de quinze dias à executada para comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias. Decorrido in albis, execute-se. Intimem-se PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 08 de setembro de 2026 HELOISA POLIZEL DE OLIVEIRA MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ARACATUBA EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT15 · EXE4 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010728-50.2017.5.15.0103 AUTOR: LUIZ GONZAGA GOMES DA CONCEICAO RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ARACATUBA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01f0d3e proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial, Idoso DESPACHO Expeça a Secretaria as certidões dos créditos concursais, com o acréscimo da multa moratória pactuada e, após, intimem-se os credores para que promovam a habilitação de seus créditos perante o Juízo Recuperacional. Situação diversa ocorre, contudo, em relação aos créditos da União, sobretudo às contribuições previdenciárias decorrentes do título executivo judicial. Quanto a estas, a execução deverá prosseguir neste Juízo Trabalhista, uma vez que não é cabível sua inclusão em certidão de crédito destinada à habilitação perante o Juízo recuperacional. Isso porque as contribuições previdenciárias possuem natureza tributária e não se confundem com o crédito trabalhista titularizado pelo exequente. A circunstância de serem apuradas e executadas nos próprios autos da reclamação trabalhista não lhes retira a natureza tributária, tampouco as submete aos efeitos do plano de recuperação judicial. Com efeito, o art. 114, VIII, da Constituição Federal atribui à Justiça do Trabalho competência para executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, “a”, e II, da Constituição, decorrentes das sentenças que proferir. (planalto.gov.br) De outro lado, o art. 187 do Código Tributário Nacional estabelece que o crédito tributário não se submete ao concurso de credores ou à habilitação em recuperação judicial, enquanto o art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005 expressamente dispõe que o deferimento da recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, ressalvada a possibilidade de o Juízo recuperacional determinar a substituição dos atos constritivos que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. (planalto.gov.br) Assim, não há falar em expedição de certidão de crédito para habilitação das contribuições previdenciárias no Juízo recuperacional, pois tal providência implicaria submeter crédito tributário ao concurso próprio da recuperação judicial, em desacordo com a legislação de regência. Registre-se que o art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005 preserva o prosseguimento das execuções fiscais, estabelecendo, em contrapartida, mecanismo de cooperação entre o Juízo da execução e o Juízo recuperacional quando houver constrição de bens de capital essenciais à atividade empresarial. Não se trata, portanto, de vedação absoluta à prática de atos executivos contra empresa em recuperação judicial, mas de preservação das atribuições de cada Juízo, com especial atenção à proteção dos bens essenciais à continuidade da atividade empresarial. No caso dos autos, a execução das contribuições previdenciárias decorre diretamente do título judicial formado nesta Justiça Especializada, razão pela qual permanece a competência deste Juízo para sua cobrança. Eventual constrição que venha a recair sobre bem de capital comprovadamente essencial à atividade empresarial deverá, evidentemente, observar o disposto no art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, inclusive quanto à necessária cooperação com o Juízo da recuperação judicial. Essa circunstância, entretanto, não impede o prosseguimento da execução neste Juízo. Dessa forma, declaro a competência desta Justiça Especializada para execução das contribuições previdenciárias, observando-se, quanto a eventual ato de constrição sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial, as disposições do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005. Diante do exposto, concedo o prazo de quinze dias à executada para comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias. Decorrido in albis, execute-se. Intimem-se PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 08 de setembro de 2026 HELOISA POLIZEL DE OLIVEIRA MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ GONZAGA GOMES DA CONCEICAO

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