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Tribunal
TST
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set/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0010728-29.2017.5.15.0013 AGRAVANTE: AZEVEDO & TRAVASSOS S/A E OUTROS (3) AGRAVADO: RODRIGO CUOCO CARDOSO E OUTROS (5) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (0e91694) proferida nos autos do processo 0010728-29.2017.5.15.0013 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010728-29.2017.5.15.0013 AGRAVANTE: AZEVEDO & TRAVASSOS S/A ADVOGADO: Dr. RICARDO DE ALMEIDA DANTAS AGRAVANTE: MGCF ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: Dr. RICARDO DE ALMEIDA DANTAS ADVOGADA: Dra. NAYANA CRUZ RIBEIRO AGRAVANTE: HELBER S/A PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA FERRARA AMERICO GARCIA AGRAVANTE: MARIO GUILHERME DA SILVEIRA CARVALHO FILHO ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA FERRARA AMERICO GARCIA AGRAVADO: RODRIGO CUOCO CARDOSO ADVOGADO: Dr. RODRIGO ANDRADE DIACOV AGRAVADO: AZEVEDO & TRAVASSOS S/A ADVOGADO: Dr. RICARDO DE ALMEIDA DANTAS AGRAVADO: MGCF ENGENHARIA LTDA ADVOGADA: Dra. NAYANA CRUZ RIBEIRO ADVOGADO: Dr. RICARDO DE ALMEIDA DANTAS AGRAVADO: ANTONIO DE ASSIS DE JESUS FARIAS ADVOGADA: Dra. FABIANA SILVA IPOLITO FERRI ADVOGADA: Dra. SIMONE CRISTIANE SCOTTON AGRAVADO: HELBER S/A PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA FERRARA AMERICO GARCIA AGRAVADO: MARIO GUILHERME DA SILVEIRA CARVALHO FILHO ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA FERRARA AMERICO GARCIA GPVMF/ma D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interpostos com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recursos de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento aos recursos de revista das agravantes, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/12/2025 - Id 8409949,8a48580; recurso apresentado em 09/12/2025 - Id 40ac1b6). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas emexecução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE:MGCF ENGENHARIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/12/2025 - Id 441cf17,18d76c5; recurso apresentado em 18/12/2025 - Id de51805). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 18/12/2025. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas emexecução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociado do capítulo em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR- 20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09 /2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09 /2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972- 39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09 /2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões dos agravos de instrumento, as partes alegam, em síntese, que seus recursos de revista mereciam regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos nos recursos de revista e adequadamente reiterados nas razões dos agravos de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância do instituto processual da preclusão e dos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo das partes agravantes, a decisão denegatória não merece reforma. Saliente-se que para a parte obter sucesso com o agravo de instrumento, ela deve combater exatamente os motivos indicados na decisão denegatória de admissibilidade, apresentando as razões pelas quais a decisão está incorreta, o que não ocorreu. No caso dos autos, a Presidência do Tribunal Regional denegou seguimento ao apelo patronal obstando-o na exigência formal da transcrição destacada, bem como na ausência de indicação de violação ao texto constitucional. No entanto, ambas as agravantes, contudo, valem-se de petição recursal genérica e limitam-se a discorrer abstratamente, defendendo, de forma alheia a reforma da decisão denegatória. Em momento algum as partes dedicam-se a combater o verdadeiro óbice erigido na origem, qual seja, a ausência de transcrição e de indicação de mácula constitucional. Esse divórcio entre as razões recursais e os fundamentos consignados na decisão do Tribunal a quo é indicativo da deficiência de fundamentação do recurso e atrai a incidência da Súmula n.º 422 do TST, inabilitando a cognição da matéria nesta Corte. Os apelos, portanto, encontram-se desfundamentados. Ante o exposto, não conheço dos agravos de instrumento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083120191478700000201725269. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083120191478700000201725269?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIO GUILHERME DA SILVEIRA CARVALHO FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0010728-29.2017.5.15.0013 AGRAVANTE: AZEVEDO & TRAVASSOS S/A E OUTROS (3) AGRAVADO: RODRIGO CUOCO CARDOSO E OUTROS (5) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (0e91694) proferida nos autos do processo 0010728-29.2017.5.15.0013 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010728-29.2017.5.15.0013 AGRAVANTE: AZEVEDO & TRAVASSOS S/A ADVOGADO: Dr. RICARDO DE ALMEIDA DANTAS AGRAVANTE: MGCF ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: Dr. RICARDO DE ALMEIDA DANTAS ADVOGADA: Dra. NAYANA CRUZ RIBEIRO AGRAVANTE: HELBER S/A PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA FERRARA AMERICO GARCIA AGRAVANTE: MARIO GUILHERME DA SILVEIRA CARVALHO FILHO ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA FERRARA AMERICO GARCIA AGRAVADO: RODRIGO CUOCO CARDOSO ADVOGADO: Dr. RODRIGO ANDRADE DIACOV AGRAVADO: AZEVEDO & TRAVASSOS S/A ADVOGADO: Dr. RICARDO DE ALMEIDA DANTAS AGRAVADO: MGCF ENGENHARIA LTDA ADVOGADA: Dra. NAYANA CRUZ RIBEIRO ADVOGADO: Dr. RICARDO DE ALMEIDA DANTAS AGRAVADO: ANTONIO DE ASSIS DE JESUS FARIAS ADVOGADA: Dra. FABIANA SILVA IPOLITO FERRI ADVOGADA: Dra. SIMONE CRISTIANE SCOTTON AGRAVADO: HELBER S/A PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA FERRARA AMERICO GARCIA AGRAVADO: MARIO GUILHERME DA SILVEIRA CARVALHO FILHO ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA FERRARA AMERICO GARCIA GPVMF/ma D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interpostos com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recursos de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento aos recursos de revista das agravantes, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/12/2025 - Id 8409949,8a48580; recurso apresentado em 09/12/2025 - Id 40ac1b6). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas emexecução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE:MGCF ENGENHARIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/12/2025 - Id 441cf17,18d76c5; recurso apresentado em 18/12/2025 - Id de51805). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 18/12/2025. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas emexecução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociado do capítulo em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR- 20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09 /2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09 /2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972- 39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09 /2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões dos agravos de instrumento, as partes alegam, em síntese, que seus recursos de revista mereciam regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos nos recursos de revista e adequadamente reiterados nas razões dos agravos de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância do instituto processual da preclusão e dos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo das partes agravantes, a decisão denegatória não merece reforma. Saliente-se que para a parte obter sucesso com o agravo de instrumento, ela deve combater exatamente os motivos indicados na decisão denegatória de admissibilidade, apresentando as razões pelas quais a decisão está incorreta, o que não ocorreu. No caso dos autos, a Presidência do Tribunal Regional denegou seguimento ao apelo patronal obstando-o na exigência formal da transcrição destacada, bem como na ausência de indicação de violação ao texto constitucional. No entanto, ambas as agravantes, contudo, valem-se de petição recursal genérica e limitam-se a discorrer abstratamente, defendendo, de forma alheia a reforma da decisão denegatória. Em momento algum as partes dedicam-se a combater o verdadeiro óbice erigido na origem, qual seja, a ausência de transcrição e de indicação de mácula constitucional. Esse divórcio entre as razões recursais e os fundamentos consignados na decisão do Tribunal a quo é indicativo da deficiência de fundamentação do recurso e atrai a incidência da Súmula n.º 422 do TST, inabilitando a cognição da matéria nesta Corte. Os apelos, portanto, encontram-se desfundamentados. Ante o exposto, não conheço dos agravos de instrumento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083120191478700000201725269. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083120191478700000201725269?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIO GUILHERME DA SILVEIRA CARVALHO FILHO