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0010728-21.2021.5.15.0132

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · DAM - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CumSen 0010728-21.2021.5.15.0132 EXEQUENTE: FABIO DA COSTA ALVES EXECUTADO: ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ed2746 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A apresentou Embargos à Execução, nos termos do Id 6231a65. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO Por regular, a medida enseja conhecimento. Insurge-se a embargante contra a metodologia adotada pelo perito judicial na apuração das diferenças de prêmio produção, alegando que o zeramento dos meses com saldo negativo impede a compensação global em períodos posteriores. Assiste razão à embargante. Especificamente quanto ao tema das horas extras, a SBDI-1 pacificou o entendimento de que o abatimento das horas extras já pagas não se limita ao mês da apuração, devendo ser integral, aferido pelo total das horas extras quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho, conforme se extrai o teor da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SbDI-1 do TST: "A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho". O abatimento de valores efetivamente pagos pelo empregador a título de horas extraordinárias deve ser efetuado pela totalidade dos créditos, independentemente do mês de pagamento. Assim, o mesmo raciocínio aplica-se, por analogia, às demais verbas postuladas na demanda, neste caso, o prêmio produção, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito do reclamante, na forma prevista no art. 884 do Código Civil. Acolho a insurgência. Posto isso, conheço os embargos à execução e os julgo PROCEDENTES, nos moldes da fundamentação. Custas, consoante artigo 789-A, inciso V da CLT. Intimem-se e, em nada mais havendo, encaminhe-se para adequação contábil, na forma sobredita. A liberação de valores ocorrerá a tempo e modo. tcgd N CASSIA REGINA RAMOS FERNANDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. - ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A

  2. Intimação

    TRT15 · DAM - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CumSen 0010728-21.2021.5.15.0132 EXEQUENTE: FABIO DA COSTA ALVES EXECUTADO: ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ed2746 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A apresentou Embargos à Execução, nos termos do Id 6231a65. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO Por regular, a medida enseja conhecimento. Insurge-se a embargante contra a metodologia adotada pelo perito judicial na apuração das diferenças de prêmio produção, alegando que o zeramento dos meses com saldo negativo impede a compensação global em períodos posteriores. Assiste razão à embargante. Especificamente quanto ao tema das horas extras, a SBDI-1 pacificou o entendimento de que o abatimento das horas extras já pagas não se limita ao mês da apuração, devendo ser integral, aferido pelo total das horas extras quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho, conforme se extrai o teor da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SbDI-1 do TST: "A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho". O abatimento de valores efetivamente pagos pelo empregador a título de horas extraordinárias deve ser efetuado pela totalidade dos créditos, independentemente do mês de pagamento. Assim, o mesmo raciocínio aplica-se, por analogia, às demais verbas postuladas na demanda, neste caso, o prêmio produção, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito do reclamante, na forma prevista no art. 884 do Código Civil. Acolho a insurgência. Posto isso, conheço os embargos à execução e os julgo PROCEDENTES, nos moldes da fundamentação. Custas, consoante artigo 789-A, inciso V da CLT. Intimem-se e, em nada mais havendo, encaminhe-se para adequação contábil, na forma sobredita. A liberação de valores ocorrerá a tempo e modo. tcgd N CASSIA REGINA RAMOS FERNANDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIO DA COSTA ALVES

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