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0010728-05.2015.5.03.0184

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010728-05.2015.5.03.0184 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFICIOS E CONDOMINIOS, EM EMPRESAS DE PREST SERV EM ASSEIO CONS HIG DESINS PORTARIA VIGIA E CABINEIROS DE BELO HORIZONTE RÉU: AMERICA TERCEIRIZACAO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b1eb0a proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que a substituída Viviane Bárbara Damas de Oliveira, cujo alvará foi expedido (ID Id 3bb16c6) para depósito no Banco Santander, conforme dados bancários indicados pelo Sindicato-autor, informou, por meio de contato telefônico, que não possui conta bancária no Banco Santander. Belo Horizonte, 9/9/2026. Élida Rodrigues dos Santos Diretora da 46ª VT/BH Vistos. Em análise aos autos, verifica-se a existência de requerimentos para apreciação pelo Juízo. Inicialmente, em resposta ao ofício encaminhado à CEF (id 3a8a23d), a instituição financeira informou no ID 3a8a23d que a quantia de R$1.093,43, cujo alvará expedido à substituída Alinne de Souza Oliveira fora rejeitado - id cf71ac9, não foi debitada da conta judicial nº 0620.042.02732641-8. Ato contínuo, ainda, em resposta ao ofício de ID a956439, relativamente às devoluções dos alvarás expedidos às substituídas Ana Regina Teixeira Barbosa (ID bec7df3, Elizabete Fernandes Fiusa (ID a8b9dbf) e Gayse Maria Costa Lopes (ID 5771f17), informou que as "contas de crédito não pertencem ao sacador" (ID Id 67d147b). O substituído João Batista Rodrigues de Souza efetuou o depósito de ID 595a344, na conta judicial nº 0620042027326418, relativo a devolução de importância recebida em duplicidade. O Sindicato-autor manifestou-se no (ID 51a4cdd), confirmando o recebimento do crédito pela substituída Flordelis Nascente da Rocha nos autos da execução individual nº 0010371-68.2015.5.03.0105. As filhas da substituída Ivone da Conceição Cunha - CPF: 477.204.926-68 (Sra. Letícia Alves da Cunha Martins, Priscila Alves da Cunha e Sofia Martins da Cunha), noticiaram o falecimento da mãe; juntaram Certidão de Óbito (ID a689bcc). Anexaram, ainda, procurações constituindo novo procurador, Dr. Nikson Rodrigues Moreira Pimenta, OAB: MG202729. Alegaram que a falecida não deixou bens a inventariar e que são únicas herdeiras da substituída Ivone. Requereram a liberação do crédito da substituída, na proporção de 1/3 para cada uma. O Sindicado-autor noticiou também o falecimento da substituída Alessandra Paulino Lourenço de Lima e anexou aos autos Certidão de Óbito, Certidão de Casamento, Certidão de Dependente Habilitado ao Recebimento da Pensão por Morte junto ao INSS, em que consta o nome do senhor Charly Anderson Antônio de Lima, marido da empregada falecida, como titular do benefício. Juntou, ainda, procuração do senhor Charly Anderson. O Sindicato-autor apresentou manifestação (ID 168ccf5) e documentos anexos, relativos a Termos de Renúncia ao Valor Excedente Ao Limite de RPV, assinados por alguns substituídos (ID c0949a4 e seguintes e Id 8927e08), visando o recebimento dos valores por via mais célere, em observância ao disposto na legislação federal acerca do maior benefício pago pelo Regime Geral da Previdência Social e fixado na Lei Municipal nº 11.158/2019. Apresentou, ainda, nova listagem contendo dados bancários de substituídos (Id 168ccf5) necessários às transferências dos valores dos créditos líquidos constantes no cálculo homologado. Passo à análise. Quanto aos documentos indicados pelo Sindicato-autor no ID 168ccf5, foram verificadas as seguintes inconsistências: 1 - Não há documentos de identificação (CIs e CPFs) das substituídas Carolina Camila Roque Viegas de Oliveira (Id c6503b0) e Daniela Gonçalves Ferreira (ID f1545d0), sendo que foram anexadas aos autos apenas instrumentos de mandato. Intime-se o autor para juntar aos autos, no prazo de 10 dias, documentos de identificação (CIs e CPF) das substituídas indicadas. 2 - O Sindicato-autor apresentou procuração de Rafaela Jesus de Oliveira (ID c5fdda6), sendo que não há crédito indicado na planilha de ID a9aa90b para a substituída e sim para Rafael Jesus de Oliveira. Do mesmo modo, apresentou documentos de Julianderson Caldeira da Silva (ID 8f9840a), sendo que não há crédito indicado na planilha de ID a9aa90b para o substituído e sim para Juliana A. Caldeira da Silva. Assim, intime-se o autor para esclarecer as divergências apontadas, no prazo de 10 dias. 3 - O nome da substituída Roselene Marques Ferreira dos Santos consta na listagem de ID 168ccf5. Todavia, não veio aos autos o Termo de Renúncia, conforme indicado pelo autor. Deverá o autor, no mesmo prazo supra, caso queira, juntar aos autos o Termo de Renúncia devidamente assinado pela substituída, a fim de viabilizar a expedição da RPV. 4 - Quanto aos dados apresentados da substituída Giselle Christina Gomes Nicodemos - CPF: 970.209.746-00 (ID ae66a7a): intime-se o Sindicato-autor para informar, no prazo de 10 dias, se as parcelas deferidas à substituída na ação proposta perante o Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte - autos nº0010403-67.2015.5.03.0010 correspondem às deferidas nestes autos. 5 - O autor apresentou os dados bancários de Abgail Dias Vieira Reder. No entanto, o valor a ela devido já foi liberado, conforme recibo de ID 0189e9b. Quanto às Certidões de Óbitos das substituídas juntadas aos autos, determino a retificação da autuação, para constar como terceira Espólio de Alessandra Paulino Lourenço de Lima - CPF: 912.703.166-72 e Espólio de Ivone da Conceição Cunha - CPF: 477.204.926-68. Tendo em vista que se encontra regularizada a representação processual do Espólio de Alessandra Paulino Lourenço de Lima, determino oportuna expedição do Ofício Precatório, sendo que o valor devido à empregada falecida deverá ser liberado ao beneficiário cadastrado junto à Previdência Social ao recebimento da pensão por morte, Sr. Charly Anderson Antônio de Lima - CPF: 027.562.106-50 (Dados bancários - id 47a996e). No tocante ao crédito do Espólio de Ivone da Conceição Cunha, oficie-se ao INSS para que informe sobre a existência de eventuais dependentes habilitados junto àquela autarquia previdenciária ao recebimento da pensão por morte de Ivone da Conceição Cunha - CPF: 477.204.926-68, prazo 05 dias. Em prosseguimento, oficie-se à CEF, para que esclareça a este Juízo, no prazo de 5 dias, se o valor constante no alvará de ID Id 3bb16c6 (com cópia) foi efetivamente pago à substituída Viviane Bárbara Damas de Oliveira ou se a importância retornou à conta judicial nº 0620.042.02732641-8, por inconsistência nos dados bancários, bem como se as importâncias relativas aos alvarás expedidos às substituídas Ana Regina Teixeira Barbosa (ID bec7df3, Elizabete Fernandes Fiusa (ID a8b9dbf) e Gayse Maria Costa Lopes (ID 5771f17), cujos recibos foram rejeitados, foram devolvidas aos autos, para a mesma conta judicial. Relativamente aos Termos de Renúncia apresentados pelo Sindicato-autor (IDs 168ccf5, 8927e08 e Id 29e4cad), homologo as renúncias aos Valores Excedente Ao Limite de RPVs apresentadas, nos termos do art. 16 caput e § 3º, da Resolução 314/CSJT. Cancelem-se os Ofícios Precatórios expedidos de Adriana Rodrigues dos Santos (ID ca00f52 e Ana Cristina Cordeiro Martins (ID e54bb2d). Expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor em favor dos substituídos cujos nomes constam nos IDs 168ccf5, 8927e08 e Id 29e4cad, após verificada a regularidade da situação cadastral junto à Receita Federal (art. 3º, do PROVIMENTO Nº 2/GCGJT, de 28/06/2024), observando-se o limite estabelecido na legislação Federal como maior benefício pago pelo RGPS e na Lei nº Municipal nº 11.158/2019 (valor bruto). Expeçam-se Ofícios Precatórios de Andrea Coelho Oliveira Jacques (id 2f37b34), Cláudio Henrique Rodrigues de Queiroz (Id d8179da), Fernando Cassimiro Alves Duartes (ID 623ee40) e Rafael Gustavo da Silva Custódio (ID 505a458). Quanto a estas Requisições cujas expedições ora se determina (substituídos que renunciaram aos valores que excedem ao limite legal da Requisição de Pequeno Valor municipal), registro que os efetivos pagamentos aos credores não deverão, por ora, ser efetuados, posto que a quantia depositada nos autos pelo reclamado Município de Belo Horizonte (ID ) refere-se às RPVs originalmente expedidas, sendo certo que, haverá oportuna citação do 2º reclamado para efetuar o depósito relativo às novas requisições emitidas. Por outro lado, tendo em vista que, o depósito efetuado nos autos pelo Município de Belo Horizonte contempla os valores das Requisições anteriormente expedidas para os substituídos Aline Rodrigues de Jesus, Jonatas Alves Torres Costa, Laila Junia Reis Rosa Silva, Natália de Cássia da Silva Figueiredo, Nilda Ferreira de Oliveira, Suelen Alves Cordeiro e Valéria Jangola da Silva Abreu Lima (ID 9428432), determino, após expedição das requisições, a imediata liberação de seus créditos, eis que homologadas as renúncias apresentadas, atendo-se aos dados bancários fornecidos no id 168ccf5. Determino, ainda, a expedição dos alvarás aos substituídos, cujos dados bancários foram apresentados pelo Sindicato-autor: Dayane Teixeira (RPV expedida em 9/9/2025 - id e27ad6f, Dieu Fort Saint Fort (RPV expedida em 11/09/2025 - id 9620a6c), Elisa Marques de Oliveira (RPV expedida em 12/09/2025 - Id a09e00f), Ivani Bragagnollo de Godoy (RPV expedida em 09/09/2025 - Id b966ac2), Jeanne Maria Reis de Macedo Bruzzi (RPV expedida em 10/09/2025 - Id 9b03aa2), Sandra Pinheiro da Silva Lima (RPV expedida em 25/09/2025 - Id e5bb577), Sayonara Aline Tomaz (RPV - id 4b3b274, expedida em 29/09/2025 - dados bancários - id 363ef15), Tatiane Aparecida Soares Campos Cardoso de Jesus (RPV expedida em 29/09/2025 - Id 8574b66) e Viviane Barbosa Monteiro (RPV expedida em 29/09/2025). Do mesmo modo, expeçam-se alvarás às substituídas Adriana Eunice Silva Duarte Carrijo, Alinne de Souza Oliveira e Ana Carolina Alves Dias de Oliveira, eis que os novos dados bancários foram indicados pelo autor na planilha de ID 168ccf5, tendo em vista que os valores constantes nos alvarás anteriormente expedidos foram devolvidos à conta judicial por inconsistências nos dados. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. VITOR SALINO DE MOURA ECA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFICIOS E CONDOMINIOS, EM EMPRESAS DE PREST SERV EM ASSEIO CONS HIG DESINS PORTARIA VIGIA E CABINEIROS DE BELO HORIZONTE

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