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0010727-88.2017.5.03.0171

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 08ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: Jessé Claudio Franco de Alencar AP 0010727-88.2017.5.03.0171 AGRAVANTE: JACKSON HUDSON DE ALCANTARA E OUTROS (1) AGRAVADO: JACKSON HUDSON DE ALCANTARA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010727-88.2017.5.03.0171, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DEDUÇÃO DE VALORES. RECURSO DO EXEQUENTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos pela executada e pelo exequente em face de decisão que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução. O exequente insurge-se contra a alteração dos critérios de juros e correção monetária definidos em acórdão do TST e contra a determinação de dedução de valores percebidos em ação coletiva. A executada insurge-se contra o cálculo do adicional de insalubridade, reflexos no FGTS, adicional de 120% em feriados e inclusão indevida de feriados no cálculo do RSR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o adicional de insalubridade deve ser calculado proporcionalmente aos dias de efetivo labor; (ii) verificar a regularidade da incidência de reflexos sobre o FGTS; (iii) determinar a observância do título executivo transitado em julgado quanto aos índices de correção monetária e juros; (iv) estabelecer a possibilidade de dedução de valores pagos em ação coletiva diversa, diante da ausência de documentos específicos nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade constitui parcela fixa mensal, não havendo fundamento legal para o pagamento proporcional aos dias efetivamente trabalhados em cada competência. 4. Os afastamentos justificados por até 15 dias não suspendem o contrato de trabalho, sendo indevida a exclusão proporcional do adicional nesses períodos. 5. A incidência de reflexos das verbas salariais sobre o FGTS decorre da lei (art. 15 da Lei 8.036/90), sendo desnecessária previsão expressa no título executivo. 6. A apuração de horas com adicional de 120% sobre feriados deve observar a norma coletiva, não havendo duplicidade no cálculo quando o perito separa corretamente a parametrização de reflexos em repousos e feriados. 7. O comando exequendo transitado em julgado, proferido após o julgamento das ADCs 58/59 pelo STF, vincula a liquidação, sendo vedada a rediscussão de critérios ou a alteração de índices já fixados de forma específica. 8. A dedução de valores pagos sob o mesmo título em ação coletiva é determinação expressa do título executivo, devendo ser observada, ainda que exija diligência para a obtenção dos elementos de cálculo em outros autos, em respeito à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da executada não provido; recurso do exequente parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade possui periodicidade mensal, sendo indevida a apuração proporcional aos dias trabalhados ou afastamentos inferiores a 15 dias. 2. A incidência de reflexos sobre o FGTS decorre da lei, sendo desnecessária previsão específica no título executivo. 3. É vedada a alteração de índices de correção monetária e juros na fase de execução quando houver comando judicial transitado em julgado que já tenha interpretado e aplicado a modulação de efeitos das ADCs 58 e 59 do STF ao caso concreto. 4. A dedução de valores recebidos em ação coletiva, quando determinada pelo título executivo, deve ser cumprida na liquidação, cabendo ao perito buscar os elementos necessários para a correta compensação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei 8.036/90, art. 15; Lei 8.177/91, art. 39; CLT, art. 879, §7º; Código Civil, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STF, ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021; TST, Súmula 381; TST, OJ 302 e 394 da SDI-1. Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos do Exmo. Juiz Convocado Ézio Martins Cabral Junior (em substituição ao Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto) e do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos agravos interpostos e, no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo da executada; ao agravo de petição do exequente, unanimemente, deu parcial provimento para determinar a manutenção dos cálculos quanto aos critérios de juros e correção monetária, em estrita observância ao título executivo judicial. Custas pela executada no importe de R$44,26. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. DJALMA JOSE MELGACO Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A.

  2. Intimação

    TRT3 · 08ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: Jessé Claudio Franco de Alencar AP 0010727-88.2017.5.03.0171 AGRAVANTE: JACKSON HUDSON DE ALCANTARA E OUTROS (1) AGRAVADO: JACKSON HUDSON DE ALCANTARA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010727-88.2017.5.03.0171, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DEDUÇÃO DE VALORES. RECURSO DO EXEQUENTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos pela executada e pelo exequente em face de decisão que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução. O exequente insurge-se contra a alteração dos critérios de juros e correção monetária definidos em acórdão do TST e contra a determinação de dedução de valores percebidos em ação coletiva. A executada insurge-se contra o cálculo do adicional de insalubridade, reflexos no FGTS, adicional de 120% em feriados e inclusão indevida de feriados no cálculo do RSR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o adicional de insalubridade deve ser calculado proporcionalmente aos dias de efetivo labor; (ii) verificar a regularidade da incidência de reflexos sobre o FGTS; (iii) determinar a observância do título executivo transitado em julgado quanto aos índices de correção monetária e juros; (iv) estabelecer a possibilidade de dedução de valores pagos em ação coletiva diversa, diante da ausência de documentos específicos nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade constitui parcela fixa mensal, não havendo fundamento legal para o pagamento proporcional aos dias efetivamente trabalhados em cada competência. 4. Os afastamentos justificados por até 15 dias não suspendem o contrato de trabalho, sendo indevida a exclusão proporcional do adicional nesses períodos. 5. A incidência de reflexos das verbas salariais sobre o FGTS decorre da lei (art. 15 da Lei 8.036/90), sendo desnecessária previsão expressa no título executivo. 6. A apuração de horas com adicional de 120% sobre feriados deve observar a norma coletiva, não havendo duplicidade no cálculo quando o perito separa corretamente a parametrização de reflexos em repousos e feriados. 7. O comando exequendo transitado em julgado, proferido após o julgamento das ADCs 58/59 pelo STF, vincula a liquidação, sendo vedada a rediscussão de critérios ou a alteração de índices já fixados de forma específica. 8. A dedução de valores pagos sob o mesmo título em ação coletiva é determinação expressa do título executivo, devendo ser observada, ainda que exija diligência para a obtenção dos elementos de cálculo em outros autos, em respeito à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da executada não provido; recurso do exequente parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade possui periodicidade mensal, sendo indevida a apuração proporcional aos dias trabalhados ou afastamentos inferiores a 15 dias. 2. A incidência de reflexos sobre o FGTS decorre da lei, sendo desnecessária previsão específica no título executivo. 3. É vedada a alteração de índices de correção monetária e juros na fase de execução quando houver comando judicial transitado em julgado que já tenha interpretado e aplicado a modulação de efeitos das ADCs 58 e 59 do STF ao caso concreto. 4. A dedução de valores recebidos em ação coletiva, quando determinada pelo título executivo, deve ser cumprida na liquidação, cabendo ao perito buscar os elementos necessários para a correta compensação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei 8.036/90, art. 15; Lei 8.177/91, art. 39; CLT, art. 879, §7º; Código Civil, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STF, ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021; TST, Súmula 381; TST, OJ 302 e 394 da SDI-1. Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos do Exmo. Juiz Convocado Ézio Martins Cabral Junior (em substituição ao Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto) e do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos agravos interpostos e, no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo da executada; ao agravo de petição do exequente, unanimemente, deu parcial provimento para determinar a manutenção dos cálculos quanto aos critérios de juros e correção monetária, em estrita observância ao título executivo judicial. Custas pela executada no importe de R$44,26. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. DJALMA JOSE MELGACO Intimado(s) / Citado(s) - JACKSON HUDSON DE ALCANTARA

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