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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 12ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ConPag 0010727-65.2026.5.03.0012 CONSIGNANTE: DVL - DISTRIBUIDORA VIA LACTEA LTDA CONSIGNATÁRIO: MARIA FERNANDA HOFFMAN E SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b37bd8c proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO DVL - DISTRIBUIDORA VIA LACTEA LTDA ajuizou AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO contra MARIA FERNANDA HOFFMAN E SILVA. A consignante alega que a consignatária, contratada em 16/03/2026, pediu demissão em 17/07/2026. Ante o não comparecimento da trabalhadora para a formalização da rescisão contratual, a consignante ajuizou esta ação para a entrega das guias do TRCT. Devidamente notificada por Oficial de Justiça (fl. 53), a consignatária permaneceu inerte (fl. 54). É o relatório. II - FUNDAMENTOS RESCISÃO CONTRATUAL - ENTREGA DE TRCT A ação de consignação em pagamento busca desonerar o devedor em caso de recusa do credor ou dúvida sobre sua identidade, evitando os efeitos da mora no cumprimento da obrigação — no caso, a entrega das guias do TRCT. A consignante juntou aos autos contrato de aprendizagem, TRCT, comprovante de pagamento das verbas rescisórias, extrato de FGTS, cartão de ponto e ficha de registro da empregada (fls. 5-28). Assim, procede o pedido para declarar cumprida a obrigação de entrega do TRCT, sem que isso implique quitação das parcelas rescisórias ou homologação da rescisão contratual. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, nos termos da fundamentação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizada por DVL - DISTRIBUIDORA VIA LACTEA LTDA para declarar cumprida, em 28.07,2016, a obrigação de entrega do TRCT à ex-empregada MARIA FERNANDA HOFFMAN E SILVA, sem que isso implique homologação da rescisão do contrato de trabalho. Defiro os benefícios da justiça gratuita à consignatária. Com fulcro no art. 791-A na CLT, condeno a consignatária ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do § 4º do supracitado artigo. Custa pelo consignatário no importe de R$66,00, calculadas sobre o valor arbitrado à causa de R$3.300,00, das quais fica isenta. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 05 de setembro de 2026. FABIANA MARIA SOARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DVL - DISTRIBUIDORA VIA LACTEA LTDA