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0010727-64.2024.5.15.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ1 - Bauru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - BAURU ATOrd 0010727-64.2024.5.15.0024 AUTOR: PAULO HENRIQUE DA SILVA RÉU: IMPERIO RENTAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07b82af proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ Prioridade(s): Violência no Trabalho DESPACHO Apresentados os cálculos de liquidação pela parte autora, com a apuração dos valores devidos em razão do descumprimento do acordo (Id f42f29b), a reclamada apontou as seguintes inconsistências: incidência de juros de mora e correção monetária desde 06/01/2024, data da ruptura do contrato de trabalho, embora o inadimplemento do acordo homologado tenha ocorrido somente em 20/11/2025;incidência de juros de mora sobre o valor da multa, o que caracterizaria bis in idem;apuração de valores a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, indevidos no caso em tela, tendo em vista que consta expressamente da decisão homologatória do acordo (Id d585f63) que: “não há recolhimentos previdenciários nem fiscais a serem comprovados, ante o caráter indenizatório das parcelas que compõem o acordo.” Com o intuito de sanar os equívocos apontados, a reclamada apresentou planilha de cálculos com os valores que entende devidos (Id 22e2baf). Passo a analisar. Assiste razão à reclamada quanto ao termo inicial da incidência dos juros de mora e da correção monetária. Com efeito, a incidência dos encargos deve ocorrer somente a partir da data da parcela inadimplida, e não desde a ruptura do contrato de trabalho, como considerado nos cálculos apresentados pela parte autora. Da mesma forma, é inequívoco o reconhecimento da natureza indenizatória das parcelas que compõem o acordo, razão pela qual é indevida a incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. No que se refere à cláusula penal, cumpre esclarecer que o percentual estabelecido no acordo incide sobre o valor da obrigação inadimplida. Uma vez apurado o montante devido a título de principal, este constitui a base de cálculo da penalidade, sem que isso implique a incidência de juros de mora sobre a própria multa, evitando-se, assim, indevida duplicidade de encargos. Todavia, os cálculos apresentados pela reclamada (Id 22e2baf) não podem ser acolhidos integralmente. Isso porque, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, devem ser observados os critérios de atualização monetária e de incidência dos juros de mora por ela estabelecidos. Assim, a partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária, acrescido da Taxa Legal a título de juros de mora, observados os respectivos períodos de incidência. Dessa forma, promovidos os ajustes necessários, esta Secretaria procedeu à atualização dos valores devidos até 09/09/2026, apurando o montante de R$ 9.359,16, conforme planilha de Id d5ed6e7. Intime-se a reclamada para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução. BAURU/SP, 08 de setembro de 2026 JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA PRADO FERREIRA DE CASTILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IMPERIO RENTAL LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ1 - Bauru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - BAURU ATOrd 0010727-64.2024.5.15.0024 AUTOR: PAULO HENRIQUE DA SILVA RÉU: IMPERIO RENTAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07b82af proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ Prioridade(s): Violência no Trabalho DESPACHO Apresentados os cálculos de liquidação pela parte autora, com a apuração dos valores devidos em razão do descumprimento do acordo (Id f42f29b), a reclamada apontou as seguintes inconsistências: incidência de juros de mora e correção monetária desde 06/01/2024, data da ruptura do contrato de trabalho, embora o inadimplemento do acordo homologado tenha ocorrido somente em 20/11/2025;incidência de juros de mora sobre o valor da multa, o que caracterizaria bis in idem;apuração de valores a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, indevidos no caso em tela, tendo em vista que consta expressamente da decisão homologatória do acordo (Id d585f63) que: “não há recolhimentos previdenciários nem fiscais a serem comprovados, ante o caráter indenizatório das parcelas que compõem o acordo.” Com o intuito de sanar os equívocos apontados, a reclamada apresentou planilha de cálculos com os valores que entende devidos (Id 22e2baf). Passo a analisar. Assiste razão à reclamada quanto ao termo inicial da incidência dos juros de mora e da correção monetária. Com efeito, a incidência dos encargos deve ocorrer somente a partir da data da parcela inadimplida, e não desde a ruptura do contrato de trabalho, como considerado nos cálculos apresentados pela parte autora. Da mesma forma, é inequívoco o reconhecimento da natureza indenizatória das parcelas que compõem o acordo, razão pela qual é indevida a incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. No que se refere à cláusula penal, cumpre esclarecer que o percentual estabelecido no acordo incide sobre o valor da obrigação inadimplida. Uma vez apurado o montante devido a título de principal, este constitui a base de cálculo da penalidade, sem que isso implique a incidência de juros de mora sobre a própria multa, evitando-se, assim, indevida duplicidade de encargos. Todavia, os cálculos apresentados pela reclamada (Id 22e2baf) não podem ser acolhidos integralmente. Isso porque, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, devem ser observados os critérios de atualização monetária e de incidência dos juros de mora por ela estabelecidos. Assim, a partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária, acrescido da Taxa Legal a título de juros de mora, observados os respectivos períodos de incidência. Dessa forma, promovidos os ajustes necessários, esta Secretaria procedeu à atualização dos valores devidos até 09/09/2026, apurando o montante de R$ 9.359,16, conforme planilha de Id d5ed6e7. Intime-se a reclamada para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução. BAURU/SP, 08 de setembro de 2026 JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA PRADO FERREIRA DE CASTILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE DA SILVA

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