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TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SUSANA GRACIELA SANTISO ROT 0010726-31.2024.5.15.0137 RECORRENTE: MOISES FILIPE BATISTA E OUTROS (1) RECORRIDO: TECTEXTIL EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9631cda proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010726-31.2024.5.15.0137 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MOISES FILIPE BATISTA FABIO FAZANI (SP183851) Recorrido: ANDRE LUIS AMARAL LIMA Recorrido: Advogado(s): TECTEXTIL EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA DANIELA BOSCARIOL NUNES (SP258679) MARCELO APARECIDO PARDAL (SP134648) PAULA MEDINILLA DE CASTILHO (SP531331) THAIS PEPE REINATO (SP389004) THALES ANTIQUEIRA DINI (SP324998) RECURSO DE: MOISES FILIPE BATISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/04/2026 - Id 50a1151; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id b92cd61). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 28/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT PAGAMENTO PARCIAL OU INCORRETO DE VERBAS RESCISÓRIAS DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM JUÍZO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.164 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “(...)Por outro lado, tendo em vista que as verbas rescisórias - assim entendidas aquelas constantes do TRCT - foram quitadas dentro do prazo previsto no § 6º do artigo 477, não é cabível a penalidade prevista no § 8º do mesmo dispositivo, ainda que reconhecido em Juízo o direito a diferenças. Friso que a aplicação da multa do artigo 477 tem por fundamento o atraso no pagamento das parcelas rescisórias. Nessa esteira, este Regional consolidou o entendimento na Súmula nº 106, publicada em 23.8.2017: MULTA DO ARTIGO 477, § 8º DA CLT. PAGAMENTO PARCIAL OU INCORRETO DE VERBAS RESCISÓRIAS. INDEVIDA. A multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT é sanção imposta ao empregador que não paga as parcelas rescisórias constantes do instrumento de rescisão no prazo a que alude o § 6º do mesmo dispositivo legal. Não há previsão de sua incidência para a hipótese de pagamento incorreto ou insuficiente." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 21/2017, de 18 de agosto de 2017 - Divulgada no D.E.J.T. de 22/08/2017, págs. 01-02; D.E.J.T. de 23/08/2017, págs. 01-02; D.E.J.T. de 24/08/2017, págs. 01-02) Dou provimento parcial para afastar a multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT.” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N.164), Processo n. 0000492-45.2022.5.05.0102, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 APLICABILIDADE DO ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT O v. acórdão entendeu que: "(...)A reclamada juntou cartões de ponto contendo variações nos horários de entrada e saída (fls. 138/236), cuja presunção de veracidade prevalece em vista da ausência de provas em sentido diverso. Acerca do regime 12x36, é certo que sua validade pressupõe ajuste por negociação coletiva ou acordo individual escrito, nos termos do art. 59-A da CLT. Foram anexados instrumentos de acordos coletivos (fls. 269/288) e individual (fl. 132), abrangentes de todo o período contratual não prescrito, instituindo a referida escala especial. Assim, constatada a validade formal do regime 12x36, repousa a controvérsia nas nulidades apontada pela parte autora. Compulsando os cartões de ponto anexados, observo que as extrapolações da jornada normal ocorriam à razão de, aproximadamente, apenas 10 minutos. Além disso, destaca-se que as folgas eram regularmente usufruídas pelo reclamante. Nesse contexto, não vislumbro a ocorrência de prejuízos à saúde do trabalhador, tal qual se verificaria na hipótese de cumprimento frequente de jornadas demasiadamente longas, ou de labor em dias destinados a folga, de modo que não é razoável afastar o regime 12x36 no caso vertente. Não obstante, o autor apresentou, em réplica (fls. 2052/2080), demonstrativo de horas extras não quitadas, elaborado com base na jornada normal de 12 horas, bem como de supressão parcial de intervalos intrajornada, e de pagamento insuficiente do adicional noturno.. A ré, contudo, não apresentou impugnação especificada. Com efeito, conclui-se que decidiu com acerto o Juízo de primeiro grau ao reconhecer a validade do regime 12x36 e deferir ao reclamante o pagamento de diferenças de horas extraordinárias, a partir da 12ª diária ou 44ª semanal, adicional noturno, e indenização dos intervalos intrajornada, em montante a ser apurado na fase de liquidação. Nada a reformar." Quanto a esta matéria, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do Eg. TST no sentido de que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime especial de jornada de trabalho 12x36 (12 horas de trabalho por 36 horas de descanso), ainda que autorizado por meio de norma coletiva, devendo ser remuneradas, como extras, as horas laboradas após a 8ª hora diária e 44ª hora semanal, acrescidas do adicional de 50%, inclusive no período posterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017. Inaplicáveis a Súmula 85, IV, e o art. 59-B, parágrafo único, da CLT (incluído pel Lei nº 13.467/2017), ao caso, por não se tratar o referido regime de um sistema de compensação de jornada propriamente dito, mas sim de um regime especial de trabalho de caráter excepcional (RR - 396-94.2022.5.12.0050, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/08/2024; Ag-AIRR - 1001005-26.2021.5.02.0001, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; RR - 867-81.2020.5.17.0005, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/08/2024; Ag-AIRR-708-21.2019.5.06.0413, 4ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 07/05/2021; RRAg - 1000536-31.2020.5.02.0254, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024 e RR - 10660-55.2019.5.03.0171, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/04/2024). Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 7º, XIII, da CF. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho de decisão estranha aos autos, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - MOISES FILIPE BATISTA - TECTEXTIL EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SUSANA GRACIELA SANTISO ROT 0010726-31.2024.5.15.0137 RECORRENTE: MOISES FILIPE BATISTA E OUTROS (1) RECORRIDO: TECTEXTIL EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9631cda proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010726-31.2024.5.15.0137 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MOISES FILIPE BATISTA FABIO FAZANI (SP183851) Recorrido: ANDRE LUIS AMARAL LIMA Recorrido: Advogado(s): TECTEXTIL EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA DANIELA BOSCARIOL NUNES (SP258679) MARCELO APARECIDO PARDAL (SP134648) PAULA MEDINILLA DE CASTILHO (SP531331) THAIS PEPE REINATO (SP389004) THALES ANTIQUEIRA DINI (SP324998) RECURSO DE: MOISES FILIPE BATISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/04/2026 - Id 50a1151; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id b92cd61). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 28/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT PAGAMENTO PARCIAL OU INCORRETO DE VERBAS RESCISÓRIAS DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM JUÍZO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.164 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “(...)Por outro lado, tendo em vista que as verbas rescisórias - assim entendidas aquelas constantes do TRCT - foram quitadas dentro do prazo previsto no § 6º do artigo 477, não é cabível a penalidade prevista no § 8º do mesmo dispositivo, ainda que reconhecido em Juízo o direito a diferenças. Friso que a aplicação da multa do artigo 477 tem por fundamento o atraso no pagamento das parcelas rescisórias. Nessa esteira, este Regional consolidou o entendimento na Súmula nº 106, publicada em 23.8.2017: MULTA DO ARTIGO 477, § 8º DA CLT. PAGAMENTO PARCIAL OU INCORRETO DE VERBAS RESCISÓRIAS. INDEVIDA. A multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT é sanção imposta ao empregador que não paga as parcelas rescisórias constantes do instrumento de rescisão no prazo a que alude o § 6º do mesmo dispositivo legal. Não há previsão de sua incidência para a hipótese de pagamento incorreto ou insuficiente." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 21/2017, de 18 de agosto de 2017 - Divulgada no D.E.J.T. de 22/08/2017, págs. 01-02; D.E.J.T. de 23/08/2017, págs. 01-02; D.E.J.T. de 24/08/2017, págs. 01-02) Dou provimento parcial para afastar a multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT.” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N.164), Processo n. 0000492-45.2022.5.05.0102, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 APLICABILIDADE DO ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT O v. acórdão entendeu que: "(...)A reclamada juntou cartões de ponto contendo variações nos horários de entrada e saída (fls. 138/236), cuja presunção de veracidade prevalece em vista da ausência de provas em sentido diverso. Acerca do regime 12x36, é certo que sua validade pressupõe ajuste por negociação coletiva ou acordo individual escrito, nos termos do art. 59-A da CLT. Foram anexados instrumentos de acordos coletivos (fls. 269/288) e individual (fl. 132), abrangentes de todo o período contratual não prescrito, instituindo a referida escala especial. Assim, constatada a validade formal do regime 12x36, repousa a controvérsia nas nulidades apontada pela parte autora. Compulsando os cartões de ponto anexados, observo que as extrapolações da jornada normal ocorriam à razão de, aproximadamente, apenas 10 minutos. Além disso, destaca-se que as folgas eram regularmente usufruídas pelo reclamante. Nesse contexto, não vislumbro a ocorrência de prejuízos à saúde do trabalhador, tal qual se verificaria na hipótese de cumprimento frequente de jornadas demasiadamente longas, ou de labor em dias destinados a folga, de modo que não é razoável afastar o regime 12x36 no caso vertente. Não obstante, o autor apresentou, em réplica (fls. 2052/2080), demonstrativo de horas extras não quitadas, elaborado com base na jornada normal de 12 horas, bem como de supressão parcial de intervalos intrajornada, e de pagamento insuficiente do adicional noturno.. A ré, contudo, não apresentou impugnação especificada. Com efeito, conclui-se que decidiu com acerto o Juízo de primeiro grau ao reconhecer a validade do regime 12x36 e deferir ao reclamante o pagamento de diferenças de horas extraordinárias, a partir da 12ª diária ou 44ª semanal, adicional noturno, e indenização dos intervalos intrajornada, em montante a ser apurado na fase de liquidação. Nada a reformar." Quanto a esta matéria, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do Eg. TST no sentido de que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime especial de jornada de trabalho 12x36 (12 horas de trabalho por 36 horas de descanso), ainda que autorizado por meio de norma coletiva, devendo ser remuneradas, como extras, as horas laboradas após a 8ª hora diária e 44ª hora semanal, acrescidas do adicional de 50%, inclusive no período posterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017. Inaplicáveis a Súmula 85, IV, e o art. 59-B, parágrafo único, da CLT (incluído pel Lei nº 13.467/2017), ao caso, por não se tratar o referido regime de um sistema de compensação de jornada propriamente dito, mas sim de um regime especial de trabalho de caráter excepcional (RR - 396-94.2022.5.12.0050, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/08/2024; Ag-AIRR - 1001005-26.2021.5.02.0001, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; RR - 867-81.2020.5.17.0005, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/08/2024; Ag-AIRR-708-21.2019.5.06.0413, 4ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 07/05/2021; RRAg - 1000536-31.2020.5.02.0254, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024 e RR - 10660-55.2019.5.03.0171, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/04/2024). Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 7º, XIII, da CF. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho de decisão estranha aos autos, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - TECTEXTIL EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA - MOISES FILIPE BATISTA
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