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TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA CumPrSe 0010726-24.2026.5.03.0063 REQUERENTE: ROSALIA RODRIGUES MALVEIRA REQUERIDO: DECIO COMERCIO E SERVICOS RODOVIARIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 642b6bf proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à apreciação da MMa Juíza Titular. Ituiutaba, 04 de setembro de 2026. MEIRE DIVINA PEREIRA OLIVEIRA Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO PROVISÓRIA de sentença. Homologo os cálculos apresentados pela Perita (ID #id:87e6153), para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, arbitro seus honorários em R$1.000,00, fixando o valor do débito no montante de R$570.838,52, atualizado até 31/08/2026, cujo valor refere-se às seguintes verbas: Valores devidos pelo(a) executado(a): - crédito líquido do(a) reclamante --------R$354.119,44 - FGTS - depósitos mensais -------------------R$ 1.488,25 - contrib. previdenciária total -------------R$6.373,58 - honorários periciais-insalub----------------R$1.962,74 (Ione) - honorários periciais-calculos --------------R$1.000,00 (Fernanda) - honorários periciais-médico---------------R$2.582,55 (Silvanei) - honor. adv. contratuais (p/ adv recte)----R$152.403,30 (descontados do crédito do(a) recte) - honor. adv. sucumb. (p/ adv recte)-----R$50.908,66 Os honorários de sucumbência eventualmente devidos pelo(a) exequente/beneficiário da justiça gratuita estão com exigibilidade suspensa (decisão do Excelso STF na ADI 5766). Intime-se a(o) executada(o), na pessoa do(a) Advogado(a), para garantir a execução, no prazo de 8 dias, devidamente atualizado (art. 8º e 513, § 2º, I/CPC e art. 882 c/c art. 765 e 775, § 1º e 2º/CLT). Decorrido o prazo sem manifestação do(a) reclamado(a), será dado seguimento à execução provisória (art. 899 e 765/CLT e art. 379, IV/CPC), independentemente de novo despacho/decisão, até a GARANTIA integral do crédito exequendo, com as providências do art. 108, II, do PGC/TRT 3a. Região, e art. 876, § único/CLT, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e outras necessárias à garantia do Juízo, como a indisponibilidade de bens. Autoriza-se o registro de penhora "on line" de veículo livre de ônus localizado pelo RENAJUD, utilizando como parâmetro de avaliação o valor de mercado da tabela FIPE, sem prejuízo de avaliação pelo OJAF quando da efetiva localização do veículo e a execução se tornar definitiva. A pesquisa INFOJUD para a pessoa jurídica se limitará ao relatórios DOI e DIMOB, uma vez que as demais declarações prestadas pela pessoa jurídica à Receita Federal não contém relação de bens e direitos (art. 765/CLT). Efetivada a garantia e decorrido prazo do art. 884/CLT, SERÁ SUSPENSO O ANDAMENTO DESTA EXECUÇÃO PROVISÓRIA, para aguardar trânsito em julgado da ação principal (art. 899/CLT). O depósito do valor integral do débito deverá se feito mediante depósito judicial à disposição deste Juízo na Caixa Econômica Federal (ag. 0125) ou Banco do Brasil (ag. 204-6). Orientações para emitir as guias constam no site do TRT3: www.trt3.jus.br/serviços/guias de pagamento. O pagamento dos créditos somente será efetivado QUANDO A EXECUÇÃO SE TORNAR DEFINITIVA e SERÃO realizados diretamente em suas contas bancárias (art. 16 da IN 36/2012 do TST, art. 765/CLT). Após o trânsito em julgado dos autos principais, deverão informar nos autos os respectivos dados das contas (banco, agência, número). ITUIUTABA/MG, 04 de setembro de 2026. VALERIA VALIM MENGUE DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROSALIA RODRIGUES MALVEIRA
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA CumPrSe 0010726-24.2026.5.03.0063 REQUERENTE: ROSALIA RODRIGUES MALVEIRA REQUERIDO: DECIO COMERCIO E SERVICOS RODOVIARIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 642b6bf proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à apreciação da MMa Juíza Titular. Ituiutaba, 04 de setembro de 2026. MEIRE DIVINA PEREIRA OLIVEIRA Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO PROVISÓRIA de sentença. Homologo os cálculos apresentados pela Perita (ID #id:87e6153), para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, arbitro seus honorários em R$1.000,00, fixando o valor do débito no montante de R$570.838,52, atualizado até 31/08/2026, cujo valor refere-se às seguintes verbas: Valores devidos pelo(a) executado(a): - crédito líquido do(a) reclamante --------R$354.119,44 - FGTS - depósitos mensais -------------------R$ 1.488,25 - contrib. previdenciária total -------------R$6.373,58 - honorários periciais-insalub----------------R$1.962,74 (Ione) - honorários periciais-calculos --------------R$1.000,00 (Fernanda) - honorários periciais-médico---------------R$2.582,55 (Silvanei) - honor. adv. contratuais (p/ adv recte)----R$152.403,30 (descontados do crédito do(a) recte) - honor. adv. sucumb. (p/ adv recte)-----R$50.908,66 Os honorários de sucumbência eventualmente devidos pelo(a) exequente/beneficiário da justiça gratuita estão com exigibilidade suspensa (decisão do Excelso STF na ADI 5766). Intime-se a(o) executada(o), na pessoa do(a) Advogado(a), para garantir a execução, no prazo de 8 dias, devidamente atualizado (art. 8º e 513, § 2º, I/CPC e art. 882 c/c art. 765 e 775, § 1º e 2º/CLT). Decorrido o prazo sem manifestação do(a) reclamado(a), será dado seguimento à execução provisória (art. 899 e 765/CLT e art. 379, IV/CPC), independentemente de novo despacho/decisão, até a GARANTIA integral do crédito exequendo, com as providências do art. 108, II, do PGC/TRT 3a. Região, e art. 876, § único/CLT, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e outras necessárias à garantia do Juízo, como a indisponibilidade de bens. Autoriza-se o registro de penhora "on line" de veículo livre de ônus localizado pelo RENAJUD, utilizando como parâmetro de avaliação o valor de mercado da tabela FIPE, sem prejuízo de avaliação pelo OJAF quando da efetiva localização do veículo e a execução se tornar definitiva. A pesquisa INFOJUD para a pessoa jurídica se limitará ao relatórios DOI e DIMOB, uma vez que as demais declarações prestadas pela pessoa jurídica à Receita Federal não contém relação de bens e direitos (art. 765/CLT). Efetivada a garantia e decorrido prazo do art. 884/CLT, SERÁ SUSPENSO O ANDAMENTO DESTA EXECUÇÃO PROVISÓRIA, para aguardar trânsito em julgado da ação principal (art. 899/CLT). O depósito do valor integral do débito deverá se feito mediante depósito judicial à disposição deste Juízo na Caixa Econômica Federal (ag. 0125) ou Banco do Brasil (ag. 204-6). Orientações para emitir as guias constam no site do TRT3: www.trt3.jus.br/serviços/guias de pagamento. O pagamento dos créditos somente será efetivado QUANDO A EXECUÇÃO SE TORNAR DEFINITIVA e SERÃO realizados diretamente em suas contas bancárias (art. 16 da IN 36/2012 do TST, art. 765/CLT). Após o trânsito em julgado dos autos principais, deverão informar nos autos os respectivos dados das contas (banco, agência, número). ITUIUTABA/MG, 04 de setembro de 2026. VALERIA VALIM MENGUE DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DECIO COMERCIO E SERVICOS RODOVIARIOS LTDA - DECIO CHURRASCARIA LTDA
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