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0010726-10.2025.5.03.0176

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Paula Oliveira Cantelli ROT 0010726-10.2025.5.03.0176 RECORRENTE: SANTA VITORIA ACUCAR E ALCOOL LTDA RECORRIDO: ALESSANDRA LORENA LOPEZ TORRES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09a4fb8 proferida nos autos. ROT 0010726-10.2025.5.03.0176 - 01ª Turma Valor da condenação: R$ 6.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SANTA VITORIA ACUCAR E ALCOOL LTDA MARIA VITORIA RIBEIRO TERRA FRANKLIN (MG50858) Recorrido: Advogado(s): ALESSANDRA LORENA LOPEZ TORRES RAIQUE SOUSA PEREIRA (GO59464) Recorrido: ANA PAULA OLIVEIRA BORGES MARTINS Recorrido: LAURA KARINE MORAES DE FREITAS SOUZA RECURSO DE: SANTA VITORIA ACUCAR E ALCOOL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2026 - Id 3dd4374; recurso apresentado em 10/08/2026 - Id 1bc0d9c). Regular a representação processual (Id d2dcb5f). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ed038ce: R$ 6.000,00; Custas fixadas, id ed038ce: R$ 120,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 9235571, a0b0586: R$ 6.000,00; Custas pagas no RO: id e4a4a04, 6c9a0e6; Condenação no acórdão, id d2900d3: R$ 6.000,00; Custas no acórdão, id d2900d3: R$ 120,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 5º, II, 7º, I, da CR, 1º, da Lei 9029/95 Consta do acórdão: Fixados esses parâmetros, necessário averiguar o alcance do entendimento contido na Súmula 443 do TST, visto que tal precedente não enumera quais moléstias seriam consideradas graves e estigmatizantes. Depara-se, portanto, com a adoção de conceito jurídico aberto, o que permite avaliar, em cada caso concreto, se a natureza da doença é capaz de gerar preconceito e fragilizar o empregado, retirando-lhe os meios de subsistência e também dificultando o enfrentamento da doença. A dispensa discriminatória por motivo de doença é prática repudiada pelo direito, havendo de se erradicar qualquer tipo de discriminação nas relações de trabalho. O inciso XXX do art. 7º da CF/88 proíbe discriminação no emprego por motivo de "sexo, idade, cor ou estado civil". No caso, foi registrada mudança de função efetivada pela empresa, em 01/05/2024 por razões médicas, conforme ASO de Id. 77b6898. Os atestados médicos de Id. e1f9168 evidenciam que a autora esteve afastada do trabalho, por diversas vezes, a partir do dia 04/06/2024, em razão de lesões no ombro, cervicalgia e lombalgia. Constato que, no mês de junho de 2024, a autora apresentou atestado médico e afastou-se por 3 dias. No mês de julho de 2024, a obreira apresentou outro atestado e afastou-se pelo período de 12 dias. Por fim, no mês de outubro de 2024, a trabalhadora apresentou atestado médico, no dia 04/10/2024, afastando-se do trabalho por 2 dias. Registra-se que o aviso prévio foi comunicado à autora no dia 10/10/2024, conforme documento de Id. f69c33f. Portanto, extrai-se dos autos que a autora apresentou, num curto período de tempo, diversas faltas justificadas, decorrentes de sua condição de saúde, culminando na sua dispensa imotivada. Embora o réu alegue que a prova pericial médica produzida nos autos tenha afastado o nexo de causalidade entre a moléstia apresentada pela autora e as atividades laborais exercidas, registro que, nos termos da Súmula 443 do TST, cujo entendimento foi reafirmado no Tema 234 de IRR do TST, não exige que a doença grave do trabalhador tenha nexo causal com as atividades laborais para que se presuma discriminatória a sua dispensa. Pelo exposto, o contexto fático-probatório trazido aos autos permite concluir que a autora apresentava reiteradas faltas justificadas ao trabalho, em razão do agravamento dos seus problemas de saúde, que culminaram na extinção do vínculo ocorrida em 10/10/2024. (...) O réu alegou que a dispensa da autora se deu no exercício de seu direito potestativo de dispensar seus trabalhadores sem justa. Entretanto, considerados os elementos de prova existentes nos autos, evidencia-se que a dispensa da obreira não decorre do mero exercício do direito potestativo, visto que a autora foi dispensada após sucessivos afastamentos de seu trabalho em razão de sua condição de saúde. Nessa linha de raciocínio, conforme as provas dos autos, o réu não logrou demonstrar qualquer motivo justo para dispensar a autora das suas atividades. E, nesse caso, o termo "justo" não deve ser visto sob a ótica ordinária da justa causa, mas sim, da justa motivação. Em outras palavras, a dispensa do empregado que se encontra acometido por doença grave deve vir acompanhada dos motivos que a determinaram, ainda que o obreiro não tenha dado causa à rescisão. Ausente tal motivação, como é a hipótese dos autos, presume-se discriminatória a dispensa. No que se refere aos danos morais, nos moldes do disposto nos arts. 186 e 927 do CC, a responsabilidade civil requer a presença concomitante de três pressupostos essenciais, quais sejam: ocorrência do dano, ação dolosa ou culposa do agente e nexo de causalidade entre a ação e o dano sofrido. O empregador tem o dever de zelar pela integridade física e psíquica dos seus empregados, impedindo a prática de atos que possam afetar, de forma negativa, o trabalhador, expondo-o a situações humilhantes. E, havendo violação aos direitos fundamentais dos trabalhadores, aplica-se a eficácia imediata dos direitos fundamentais (art. 5º, §1º, da CF/88), inclusive, nas relações entre particulares, devendo as normas constitucionais incidirem no caso concreto e coibirem a prática do assédio moral, à míngua de legislação específica. Não há dúvida acerca do dano experimentado pela obreira, o ato comissivo do réu e o nexo de causalidade, fatores que autorizam o deferimento da indenização pelos danos morais. Não é demais ressaltar que o fato da autora se encontrar enferma já afeta a sua autoestima, tornando-a mais frágil e sensível e a ré, mesmo ciente dos seus problemas de saúde e dos reflexos negativos em todas as esferas da sua vida, optou por dispensá-la. Evidenciada, portanto, a atitude discriminatória narrada na inicial e a ofensa à dignidade do ser humano. Diante do quadro fático, o entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, na Sessão Virtual de 12 a 22/08/2025, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale a Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RR - 0011349-11.2022.5.15.0026 (Tema 254 de IRR), da seguinte forma: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. (Reafirmação da Súmula nº 443 do TST) De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Fica obstado o exame do recurso por este primeiro juízo de admissibilidade quanto ao mero pedido de inversão dos honorários advocatícios sucumbenciais, já que, naturalmente, o deferimento ou não de tal verba está condicionado ao eventual provimento final do apelo em tela pelo TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (cbpda) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA LORENA LOPEZ TORRES

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Paula Oliveira Cantelli ROT 0010726-10.2025.5.03.0176 RECORRENTE: SANTA VITORIA ACUCAR E ALCOOL LTDA RECORRIDO: ALESSANDRA LORENA LOPEZ TORRES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09a4fb8 proferida nos autos. ROT 0010726-10.2025.5.03.0176 - 01ª Turma Valor da condenação: R$ 6.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SANTA VITORIA ACUCAR E ALCOOL LTDA MARIA VITORIA RIBEIRO TERRA FRANKLIN (MG50858) Recorrido: Advogado(s): ALESSANDRA LORENA LOPEZ TORRES RAIQUE SOUSA PEREIRA (GO59464) Recorrido: ANA PAULA OLIVEIRA BORGES MARTINS Recorrido: LAURA KARINE MORAES DE FREITAS SOUZA RECURSO DE: SANTA VITORIA ACUCAR E ALCOOL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2026 - Id 3dd4374; recurso apresentado em 10/08/2026 - Id 1bc0d9c). Regular a representação processual (Id d2dcb5f). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ed038ce: R$ 6.000,00; Custas fixadas, id ed038ce: R$ 120,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 9235571, a0b0586: R$ 6.000,00; Custas pagas no RO: id e4a4a04, 6c9a0e6; Condenação no acórdão, id d2900d3: R$ 6.000,00; Custas no acórdão, id d2900d3: R$ 120,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 5º, II, 7º, I, da CR, 1º, da Lei 9029/95 Consta do acórdão: Fixados esses parâmetros, necessário averiguar o alcance do entendimento contido na Súmula 443 do TST, visto que tal precedente não enumera quais moléstias seriam consideradas graves e estigmatizantes. Depara-se, portanto, com a adoção de conceito jurídico aberto, o que permite avaliar, em cada caso concreto, se a natureza da doença é capaz de gerar preconceito e fragilizar o empregado, retirando-lhe os meios de subsistência e também dificultando o enfrentamento da doença. A dispensa discriminatória por motivo de doença é prática repudiada pelo direito, havendo de se erradicar qualquer tipo de discriminação nas relações de trabalho. O inciso XXX do art. 7º da CF/88 proíbe discriminação no emprego por motivo de "sexo, idade, cor ou estado civil". No caso, foi registrada mudança de função efetivada pela empresa, em 01/05/2024 por razões médicas, conforme ASO de Id. 77b6898. Os atestados médicos de Id. e1f9168 evidenciam que a autora esteve afastada do trabalho, por diversas vezes, a partir do dia 04/06/2024, em razão de lesões no ombro, cervicalgia e lombalgia. Constato que, no mês de junho de 2024, a autora apresentou atestado médico e afastou-se por 3 dias. No mês de julho de 2024, a obreira apresentou outro atestado e afastou-se pelo período de 12 dias. Por fim, no mês de outubro de 2024, a trabalhadora apresentou atestado médico, no dia 04/10/2024, afastando-se do trabalho por 2 dias. Registra-se que o aviso prévio foi comunicado à autora no dia 10/10/2024, conforme documento de Id. f69c33f. Portanto, extrai-se dos autos que a autora apresentou, num curto período de tempo, diversas faltas justificadas, decorrentes de sua condição de saúde, culminando na sua dispensa imotivada. Embora o réu alegue que a prova pericial médica produzida nos autos tenha afastado o nexo de causalidade entre a moléstia apresentada pela autora e as atividades laborais exercidas, registro que, nos termos da Súmula 443 do TST, cujo entendimento foi reafirmado no Tema 234 de IRR do TST, não exige que a doença grave do trabalhador tenha nexo causal com as atividades laborais para que se presuma discriminatória a sua dispensa. Pelo exposto, o contexto fático-probatório trazido aos autos permite concluir que a autora apresentava reiteradas faltas justificadas ao trabalho, em razão do agravamento dos seus problemas de saúde, que culminaram na extinção do vínculo ocorrida em 10/10/2024. (...) O réu alegou que a dispensa da autora se deu no exercício de seu direito potestativo de dispensar seus trabalhadores sem justa. Entretanto, considerados os elementos de prova existentes nos autos, evidencia-se que a dispensa da obreira não decorre do mero exercício do direito potestativo, visto que a autora foi dispensada após sucessivos afastamentos de seu trabalho em razão de sua condição de saúde. Nessa linha de raciocínio, conforme as provas dos autos, o réu não logrou demonstrar qualquer motivo justo para dispensar a autora das suas atividades. E, nesse caso, o termo "justo" não deve ser visto sob a ótica ordinária da justa causa, mas sim, da justa motivação. Em outras palavras, a dispensa do empregado que se encontra acometido por doença grave deve vir acompanhada dos motivos que a determinaram, ainda que o obreiro não tenha dado causa à rescisão. Ausente tal motivação, como é a hipótese dos autos, presume-se discriminatória a dispensa. No que se refere aos danos morais, nos moldes do disposto nos arts. 186 e 927 do CC, a responsabilidade civil requer a presença concomitante de três pressupostos essenciais, quais sejam: ocorrência do dano, ação dolosa ou culposa do agente e nexo de causalidade entre a ação e o dano sofrido. O empregador tem o dever de zelar pela integridade física e psíquica dos seus empregados, impedindo a prática de atos que possam afetar, de forma negativa, o trabalhador, expondo-o a situações humilhantes. E, havendo violação aos direitos fundamentais dos trabalhadores, aplica-se a eficácia imediata dos direitos fundamentais (art. 5º, §1º, da CF/88), inclusive, nas relações entre particulares, devendo as normas constitucionais incidirem no caso concreto e coibirem a prática do assédio moral, à míngua de legislação específica. Não há dúvida acerca do dano experimentado pela obreira, o ato comissivo do réu e o nexo de causalidade, fatores que autorizam o deferimento da indenização pelos danos morais. Não é demais ressaltar que o fato da autora se encontrar enferma já afeta a sua autoestima, tornando-a mais frágil e sensível e a ré, mesmo ciente dos seus problemas de saúde e dos reflexos negativos em todas as esferas da sua vida, optou por dispensá-la. Evidenciada, portanto, a atitude discriminatória narrada na inicial e a ofensa à dignidade do ser humano. Diante do quadro fático, o entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, na Sessão Virtual de 12 a 22/08/2025, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale a Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RR - 0011349-11.2022.5.15.0026 (Tema 254 de IRR), da seguinte forma: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. (Reafirmação da Súmula nº 443 do TST) De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Fica obstado o exame do recurso por este primeiro juízo de admissibilidade quanto ao mero pedido de inversão dos honorários advocatícios sucumbenciais, já que, naturalmente, o deferimento ou não de tal verba está condicionado ao eventual provimento final do apelo em tela pelo TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (cbpda) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SANTA VITORIA ACUCAR E ALCOOL LTDA

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