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TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0010726-04.2024.5.15.0146 AGRAVANTE: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A AGRAVADO: ALDEMIR FERREIRA SENA JUNIOR A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (a17e4cc) proferida nos autos do processo 0010726-04.2024.5.15.0146 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010726-04.2024.5.15.0146 AGRAVANTE: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A ADVOGADO: Dr. GUILHERME GUIMARAES ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE AGRAVADO: ALDEMIR FERREIRA SENA JUNIOR ADVOGADO: Dr. LUIS HENRIQUE PIERUCHI ADVOGADO: Dr. GILSON REGIS COMAR ADVOGADO: Dr. WAGNER LIPORINI T6/GMACC/L D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: RECURSO DE: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/11/2025 - Id 4c539a5; recurso apresentado em 10/12/2025 - Id 68937e9). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 10/12/2025. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 542243b: R$ 80.000,00; Custas fixadas, id d1a5c64 e e937ba9 : R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 53ec5cf: R$ 17.073,50; Condenação no acórdão, id 7aad404: R$ 85.000,00; Custas no acórdão, id 81618a6: R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 81618a6: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O v. acórdão decidiu que: "Nos termos do artigo 2º da Lei nº 5.584/70, que dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho e dá outras providências, o valor dado à causa é atribuído para efeito de alçada. Por seu turno, a teor do artigo 789 da CLT, o valor da condenação é atribuído, provisoriamente, para efeito de cálculo das custas processuais. Desse modo, admite-se a condenação do réu em valor superior ao dado à causa, uma vez que a proibição de julgamento ultra petita visa a restringir a decisão ao quanto consta do pedido e da causa de pedir, e não ao valor da causa, que objetiva, em especial, a fixação do rito processual, não ficando o Juízo adstrito ao valor da causa fixado pelo reclamante. O mesmo se pode dizer em relação à atribuição de valores a cada um dos pedidos, pois se trata de procedimento que visa apenas atender a determinação do 1º do artigo 840 da CLT e viabilizar o processamento da ação, até porque a exata liquidação depende da apresentação dos documentos da contratualidade, em poder do empregador. Ante o exposto, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados por estimativa na petição inicial. Mantenho. Nego provimento." A recorrente alega que o v. acórdão ao manter a r. sentença recorrida que afastou a limitação da condenação aos valores constantes da inicial, violou direta e literalmente norma constitucional e legal, em seus art. 5º, II, da CF/88 c/c art. 840, § 1º, da CLT; e art. 141 e 492, ambos do CPC. Sobre o tema, o Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR- 555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514- 58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205- 14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Afirmou o v. julgado: "(...) Sem razão. Inicialmente, percebe-se que a reclamada articula alegações impertinentes com os fundamentos da sentença, uma vez que não houve acolhimento, tampouco sequer menção a suposto demonstrativo de diferenças de horas extras pelo reclamante. Tal circunstância, por si só, é suficiente para inibir o acolhimento da insurgência recursal, por falta de impugnação objetiva e específica aos fundamentos da sentença. Na realidade, o r. Juízo de origem acolheu as declarações da testemunha acerca da jornada de trabalho, no sentido de que a duração era estendida, porém não poderiam ser marcados os horários efetivamente trabalhados, ficando cerca de 40 a 50 minutos a mais, enquanto o reclamante, como líder, permanecia mais tempo, pois precisava "fazer o apontamento e jogar no grupo". Asseverou que utilizava o mesmo transporte que o reclamante na ida e volta do trabalho e que não paravam para usufruir intervalo, que "era coisa de 10 minutos", dentro da máquina. Assim, restou comprovada a prestação de labor suplementar sem a devida contraprestação, assim como a supressão do intervalo intrajornada, sem impugnação específica da reclamada aos fundamentos da sentença, a qual, portanto, merece ser mantida. Logo, são devidas horas extras, observados os reflexos e parâmetros estabelecidos, porquanto não impugnados. Ademais, comprovada a supressão do intervalo intrajornada, é devido o pagamento de indenização correspondente a 1 hora diária, sem reflexos, como deferido. Registre-se que, conforme fundamentos já expendidos, a reclamada não enfrenta objetivamente os fundamentos da sentença que acolheu o depoimento testemunhal quanto ao labor extraordinário e impossibilidade de fruição do intervalo, já que as refeições eram realizadas na máquina, em até 10 minutos. Desse modo, inexistindo impugnação específica à sentença, fica esta mantida integralmente, por seus próprios fundamentos. Nego provimento." A recorrente afirma que se os cartões de ponto são reconhecidos, se existe o pagamento de horas extras, compensação, inexiste razão para que entenda-se de forma suplementar que há horas extras a serem quitadas. E ainda, em relação ao adicional noturno, insta consignar que se trata de pedido acessório das horas extras, de modo que aquele segue a sorte deste. Assim, não sendo devida as horas extras, nada é devido à título de adicional noturno Quanto ao tema em destaque, as razões recursais não atacam especificamente os fundamentos expostos no v. acórdão recorrido. Assim, inviável o apelo, nos termos da Súmula 422, I, do Eg. TST. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: RR-184200- 93.2006.5.15.0001, 1ª Turma, DEJT-15/12/2017; RR-5245-07.2010.5.12.0026, 3ª Turma, DEJT-27/10/2017; RR-1519-25.2011.5.02.0040, 5ª Turma, DEJT-16/06/2017; RR-1775- 56.2011.5.02.0043, 7ª Turma, DEJT-13/10/2017; RR-196700-85.2008.5.02.0066, 8ª Turma, DEJT-05/05/2017; AgR-E-AIRR-57840-34.2008.5.15.0037, SBDI-1, DEJT-31/10 /2017. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DOS DANOS MORAIS PELA INTOXICAÇÃO E PRESSÃO PARA REALIZAR TAREFAS PELAS QUAIS NÃO ERA REMUNERADO Consta do v. acórdão: "A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais por condições indignas de labor e o reclamante pretende a majoração do valor fixado a tal título. Entretanto, a r. sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos: "[...] A indenização por dano moral pleiteada baseia-se no tratamento indigno ao qual foi submetido o reclamante em seu labor, sem local adequado para refeições e sem instalações sanitárias para higiene, fatos que foram impugnados na contestação pela ré. É inequívoco que a ausência de sanitários /banheiros no local de trabalho ou próximo a ele, possível de utilização, constitui motivo suficiente para caracterizar o dano moral e a ofensa ao foro íntimo do trabalhador, pois ao exigir que o empregado ficasse trabalhando durante toda a longa jornada, sem lugar adequado para fazer suas necessidades fisiológicas, a empregadora por certo agiu de forma a atingir a honra e a respeitabilidade do empregado. A prova oral produzida conflita com as alegações da defesa e leva à conclusão de que não eram ofertadas instalações adequadas ao reclamante. A testemunha Richardson Gomes Motoso declarou "que não havia área de vivência, nem banheiro nas frentes de trabalho; que faziam as necessidades no mato". Ficou provado que não havia área de vivência e sanitários disponibilizados aos trabalhadores nas frentes de trabalho. O trabalhador deve ter sua dignidade preservada pelo seu empregador, o que não ocorreu no presente caso, em que se vislumbra ofensa pela reclamada aos princípios constitucionais de respeito e de valoração do trabalho humano, o que causou ao reclamante dano moral passível de indenização. Presentes os requisitos da responsabilidade civil e a fim de reparar a lesão sofrida e coibir a prática lesiva, acolhe-se o pedido de pagamento da indenização por dano moral, ora arbitrada em R$5.000,00, observando o princípio da razoabilidade, a extensão do dano sofrido e os caracteres punitivo e pedagógico da indenização. [...]" A única testemunha ouvida confirmou que não havia áreas de vivência disponíveis para os motoristas, com condições dignas de instalações sanitárias. Sendo assim, mantém-se a condenação ao pagamento da indenização por danos morais deferida, inclusive quanto ao valor fixado, uma vez que razoável e condizente com o importe arbitrado por esta E. 9ª Câmara em situações semelhantes. Recursos não providos, portanto. A recorrente alega que o Tribunal Regional não estabeleceu o nexo causal entre uma suposta omissão patronal e o resultado danoso. A mera existência do infortúnio, por si só, não cria vínculo jurídico de responsabilização, sobretudo quando inexistem elementos que demonstrem falha na conduta empresarial. A responsabilidade subjetiva prevista no art. 7º, XXVIII, da Constituição exige, obrigatoriamente, a prova da culpa patronal, o que não foi observado no acórdão recorrido. Quanto ao indeferimento da indenização pretendida, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. acórdão decidiu que: "Desse modo, devido o pagamento de reparação pelo prejuízo moral sofrido pelo reclamante, ora fixada em R$6.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, haja vista a extensão do dano - que não deixou sequelas - e o caráter pedagógico da medida. Em decorrência, impõe-se à reclamada o pagamento dos honorários do perito médico, ora fixados em R$3.000,00. Reformo." A recorrente requer seja o recorrido o único responsável pelo pagamento dos honorários periciais técnicos, vez que sucumbente no objeto da perícia. Caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, resta impugnado o valor dos honorários periciais solicitado pelo Nobre Perito, devendo ser observado o quanto disposto no artigo 790-B da CLT e na Resolução CSJT n.º 66/2010 O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. Documento assinado eletronicamente por HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR, em 29/04/2026, às 08:16:06 - 3eba69a 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO /ISONOMIA O v. acórdão afirmou que: "A reclamada sustenta que o paradigma foi contratado em 2/5/2022 para exercer a função de Gestor de Operações Agrícolas I, função que o reclamante somente veio a exercer em 1º/7/2022, sendo "que em 01/09/2022 o salário do reclamante era de R$ 3.510,44 e do paradigma era R$ 3.370,89 e em 01/05/2023 o salário do reclamante era de R$ 3.650,86 e do paradigma era R$ 3.505,73, portanto, o salário do reclamante na função de gestor de operações agrícolas I sempre foi superior ao do paradigma, sendo que eventuais diferenças dos valores líquidos recebidos se deram em razão da quantidade de horas extras, turnos trabalhados, notadamente porque o turno noturno é remunerado com adicional." Alega, também, que o paradigma realizava atividade mais complexa. Sem razão. O art. 461 da CLT preleciona que "sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade". Seu § 1º preceitua ainda que "trabalho de igual valor (...) será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos". No caso, restou demonstrado que o reclamante exerceu a mesma função do paradigma, Sr. Marcelo Duarte, percebendo, porém, remuneração inferior nos meses de maio a junho de 2022. Desse modo, considerando que autor e paradigma exerceram idêntica função de líder, como afirmado pela testemunha, impõe-se a manutenção da sentença que deferiu o pagamento das diferenças salariais no período, nada havendo a ser reformado. Nego provimento." A recorrente alega que os paradigmas, quando na função ora indicada, exercia atividades mais complexas do que as desempenhadas pelo autor e possuíam maior autonomia e experiência no desempenho das atividades. E ainda, que para requerer a equiparação salarial, é necessário que o paradigma seja contemporâneo Com relação às diferenças salariais, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CTPS (13716) / ANOTAÇÃO /BAIXA/RETIFICAÇÃO Consta do v. julgado: "A r. sentença determinou a retificação da CTPS obreira para constar a função de "Líder de Tratos Culturais", em lugar de "Gestor de Operações Agrícolas", o qual, segundo a recorrente, "compreende, sim, atividades de coordenação, orientação de equipe e apoio em campo, condizentes com os relatos apresentados. Eventuais tarefas de natureza pontual que envolvessem liderança de equipe ou substituição de colega ausente não caracterizam desvio de função nem implicam alteração contratual formal, tampouco justificam a reclassificação do cargo para 'Líder de Tratos Culturais'". Alega a reclamada que a testemunha não demonstrou conhecimento sobre a estrutura de cargos na empresa, mas se limitou a declinar sua percepção subjetiva quanto à liderança informal exercida pelo reclamante. Impugna, ainda, a fixação de multa diária de R$500,00 pelo descumprimento da obrigação de fazer. Razão não lhe assiste. A única testemunha ouvida, deixou certo que, desde a sua admissão em meados de 2022, o reclamante exerceu a função de líder, desempenhando idênticas atividades àquelas realizadas pelo Sr. Marcelo, que ocupa formalmente a função de líder. Sublinhe-se que o contrato de trabalho deve representar a realidade vivenciada pelo empregado, tendo em vista que prevalece, no Direito do Trabalho, o princípio da primazia da realidade sobre a forma ou do contrato realidade, segundo o qual se deve considerar o que ocorre no plano da realidade fática e não os fatos meramente formais. Desse modo, a realidade do contrato sob exame é a de que o obreiro, desde a admissão da testemunha, exerceu, de forma habitual, a função de líder, assim como Sr. Marcelo, independentemente da formalidade da contratação. Portanto, é devida a retificação da CTPS para constar a função efetivamente exercida pelo empregado. Outrossim, a imposição de astreintes afigura- se lícita e adequada, assim como o prazo e o valor estipulado, nos seguintes termos: Assim, acolho o pedido o pedido do autor (arts. 141 e 492, do CPC), de modo que devem ser procedidas às anotações na CTPS da parte autora para constar a função de "líder de tratos culturais", a partir da data de admissão da testemunha, obrigação essa que deve ser satisfeita pela reclamada (real empregador) sob pena de multa diária de R$500,00 a contar do término do prazo de 10 dias, quando intimado a tanto oportunamente, até 30 dias, quando então deverá ser registrada pela Secretaria da Unidade Judiciária, sem qualquer menção a processo, cargo/nome de servidor ou a Justiça do Trabalho. Nesse sentido a Súmula n° 39 deste E. TRT: "CARTEIRA DE TRABALHO. ANOTAÇÃO A CARGO DO EMPREGADOR. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. A determinação de anotação da CTPS diretamente pelo empregador, com fixação de astreintes, não afronta o art. 39, 1º, da CLT, nem constitui julgamento 'extra petita', diante do que dispõe o art. 461, 4º, do CPC. (Resolução Administrativa n. 8, de 14 de julho de 2014 - Divulgada no D.E.J.T de 15/7/2014, págs. 05-06; D.E.J. T de 18/7/2014, págs. 03-04; D.E.J.T de 21/7/2014, pág. 02)" Mantenho. Nego provimento." A recorrente afirma que mostra-se indispensável a reforma do acórdão para excluir a determinação de retificação da CTPS, reconhecendo-se a plena regularidade dos registros funcionais mantidos pela reclamada, bem como para afastar integralmente a multa diária imposta, uma vez que não se verifica qualquer ilegalidade, omissão ou resistência por parte da empresa no cumprimento de suas obrigações contratuais e legais. Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento aos recursos de revista interpostos, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090314340393000000202438564. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090314340393000000202438564?instancia=3 LUCIO MAURO NASCIMENTO PIMENTEL Intimado(s) / Citado(s) - ALDEMIR FERREIRA SENA JUNIOR
TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0010726-04.2024.5.15.0146 AGRAVANTE: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A AGRAVADO: ALDEMIR FERREIRA SENA JUNIOR A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (a17e4cc) proferida nos autos do processo 0010726-04.2024.5.15.0146 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010726-04.2024.5.15.0146 AGRAVANTE: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A ADVOGADO: Dr. GUILHERME GUIMARAES ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE AGRAVADO: ALDEMIR FERREIRA SENA JUNIOR ADVOGADO: Dr. LUIS HENRIQUE PIERUCHI ADVOGADO: Dr. GILSON REGIS COMAR ADVOGADO: Dr. WAGNER LIPORINI T6/GMACC/L D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: RECURSO DE: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/11/2025 - Id 4c539a5; recurso apresentado em 10/12/2025 - Id 68937e9). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 10/12/2025. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 542243b: R$ 80.000,00; Custas fixadas, id d1a5c64 e e937ba9 : R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 53ec5cf: R$ 17.073,50; Condenação no acórdão, id 7aad404: R$ 85.000,00; Custas no acórdão, id 81618a6: R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 81618a6: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O v. acórdão decidiu que: "Nos termos do artigo 2º da Lei nº 5.584/70, que dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho e dá outras providências, o valor dado à causa é atribuído para efeito de alçada. Por seu turno, a teor do artigo 789 da CLT, o valor da condenação é atribuído, provisoriamente, para efeito de cálculo das custas processuais. Desse modo, admite-se a condenação do réu em valor superior ao dado à causa, uma vez que a proibição de julgamento ultra petita visa a restringir a decisão ao quanto consta do pedido e da causa de pedir, e não ao valor da causa, que objetiva, em especial, a fixação do rito processual, não ficando o Juízo adstrito ao valor da causa fixado pelo reclamante. O mesmo se pode dizer em relação à atribuição de valores a cada um dos pedidos, pois se trata de procedimento que visa apenas atender a determinação do 1º do artigo 840 da CLT e viabilizar o processamento da ação, até porque a exata liquidação depende da apresentação dos documentos da contratualidade, em poder do empregador. Ante o exposto, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados por estimativa na petição inicial. Mantenho. Nego provimento." A recorrente alega que o v. acórdão ao manter a r. sentença recorrida que afastou a limitação da condenação aos valores constantes da inicial, violou direta e literalmente norma constitucional e legal, em seus art. 5º, II, da CF/88 c/c art. 840, § 1º, da CLT; e art. 141 e 492, ambos do CPC. Sobre o tema, o Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR- 555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514- 58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205- 14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Afirmou o v. julgado: "(...) Sem razão. Inicialmente, percebe-se que a reclamada articula alegações impertinentes com os fundamentos da sentença, uma vez que não houve acolhimento, tampouco sequer menção a suposto demonstrativo de diferenças de horas extras pelo reclamante. Tal circunstância, por si só, é suficiente para inibir o acolhimento da insurgência recursal, por falta de impugnação objetiva e específica aos fundamentos da sentença. Na realidade, o r. Juízo de origem acolheu as declarações da testemunha acerca da jornada de trabalho, no sentido de que a duração era estendida, porém não poderiam ser marcados os horários efetivamente trabalhados, ficando cerca de 40 a 50 minutos a mais, enquanto o reclamante, como líder, permanecia mais tempo, pois precisava "fazer o apontamento e jogar no grupo". Asseverou que utilizava o mesmo transporte que o reclamante na ida e volta do trabalho e que não paravam para usufruir intervalo, que "era coisa de 10 minutos", dentro da máquina. Assim, restou comprovada a prestação de labor suplementar sem a devida contraprestação, assim como a supressão do intervalo intrajornada, sem impugnação específica da reclamada aos fundamentos da sentença, a qual, portanto, merece ser mantida. Logo, são devidas horas extras, observados os reflexos e parâmetros estabelecidos, porquanto não impugnados. Ademais, comprovada a supressão do intervalo intrajornada, é devido o pagamento de indenização correspondente a 1 hora diária, sem reflexos, como deferido. Registre-se que, conforme fundamentos já expendidos, a reclamada não enfrenta objetivamente os fundamentos da sentença que acolheu o depoimento testemunhal quanto ao labor extraordinário e impossibilidade de fruição do intervalo, já que as refeições eram realizadas na máquina, em até 10 minutos. Desse modo, inexistindo impugnação específica à sentença, fica esta mantida integralmente, por seus próprios fundamentos. Nego provimento." A recorrente afirma que se os cartões de ponto são reconhecidos, se existe o pagamento de horas extras, compensação, inexiste razão para que entenda-se de forma suplementar que há horas extras a serem quitadas. E ainda, em relação ao adicional noturno, insta consignar que se trata de pedido acessório das horas extras, de modo que aquele segue a sorte deste. Assim, não sendo devida as horas extras, nada é devido à título de adicional noturno Quanto ao tema em destaque, as razões recursais não atacam especificamente os fundamentos expostos no v. acórdão recorrido. Assim, inviável o apelo, nos termos da Súmula 422, I, do Eg. TST. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: RR-184200- 93.2006.5.15.0001, 1ª Turma, DEJT-15/12/2017; RR-5245-07.2010.5.12.0026, 3ª Turma, DEJT-27/10/2017; RR-1519-25.2011.5.02.0040, 5ª Turma, DEJT-16/06/2017; RR-1775- 56.2011.5.02.0043, 7ª Turma, DEJT-13/10/2017; RR-196700-85.2008.5.02.0066, 8ª Turma, DEJT-05/05/2017; AgR-E-AIRR-57840-34.2008.5.15.0037, SBDI-1, DEJT-31/10 /2017. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DOS DANOS MORAIS PELA INTOXICAÇÃO E PRESSÃO PARA REALIZAR TAREFAS PELAS QUAIS NÃO ERA REMUNERADO Consta do v. acórdão: "A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais por condições indignas de labor e o reclamante pretende a majoração do valor fixado a tal título. Entretanto, a r. sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos: "[...] A indenização por dano moral pleiteada baseia-se no tratamento indigno ao qual foi submetido o reclamante em seu labor, sem local adequado para refeições e sem instalações sanitárias para higiene, fatos que foram impugnados na contestação pela ré. É inequívoco que a ausência de sanitários /banheiros no local de trabalho ou próximo a ele, possível de utilização, constitui motivo suficiente para caracterizar o dano moral e a ofensa ao foro íntimo do trabalhador, pois ao exigir que o empregado ficasse trabalhando durante toda a longa jornada, sem lugar adequado para fazer suas necessidades fisiológicas, a empregadora por certo agiu de forma a atingir a honra e a respeitabilidade do empregado. A prova oral produzida conflita com as alegações da defesa e leva à conclusão de que não eram ofertadas instalações adequadas ao reclamante. A testemunha Richardson Gomes Motoso declarou "que não havia área de vivência, nem banheiro nas frentes de trabalho; que faziam as necessidades no mato". Ficou provado que não havia área de vivência e sanitários disponibilizados aos trabalhadores nas frentes de trabalho. O trabalhador deve ter sua dignidade preservada pelo seu empregador, o que não ocorreu no presente caso, em que se vislumbra ofensa pela reclamada aos princípios constitucionais de respeito e de valoração do trabalho humano, o que causou ao reclamante dano moral passível de indenização. Presentes os requisitos da responsabilidade civil e a fim de reparar a lesão sofrida e coibir a prática lesiva, acolhe-se o pedido de pagamento da indenização por dano moral, ora arbitrada em R$5.000,00, observando o princípio da razoabilidade, a extensão do dano sofrido e os caracteres punitivo e pedagógico da indenização. [...]" A única testemunha ouvida confirmou que não havia áreas de vivência disponíveis para os motoristas, com condições dignas de instalações sanitárias. Sendo assim, mantém-se a condenação ao pagamento da indenização por danos morais deferida, inclusive quanto ao valor fixado, uma vez que razoável e condizente com o importe arbitrado por esta E. 9ª Câmara em situações semelhantes. Recursos não providos, portanto. A recorrente alega que o Tribunal Regional não estabeleceu o nexo causal entre uma suposta omissão patronal e o resultado danoso. A mera existência do infortúnio, por si só, não cria vínculo jurídico de responsabilização, sobretudo quando inexistem elementos que demonstrem falha na conduta empresarial. A responsabilidade subjetiva prevista no art. 7º, XXVIII, da Constituição exige, obrigatoriamente, a prova da culpa patronal, o que não foi observado no acórdão recorrido. Quanto ao indeferimento da indenização pretendida, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. acórdão decidiu que: "Desse modo, devido o pagamento de reparação pelo prejuízo moral sofrido pelo reclamante, ora fixada em R$6.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, haja vista a extensão do dano - que não deixou sequelas - e o caráter pedagógico da medida. Em decorrência, impõe-se à reclamada o pagamento dos honorários do perito médico, ora fixados em R$3.000,00. Reformo." A recorrente requer seja o recorrido o único responsável pelo pagamento dos honorários periciais técnicos, vez que sucumbente no objeto da perícia. Caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, resta impugnado o valor dos honorários periciais solicitado pelo Nobre Perito, devendo ser observado o quanto disposto no artigo 790-B da CLT e na Resolução CSJT n.º 66/2010 O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. Documento assinado eletronicamente por HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR, em 29/04/2026, às 08:16:06 - 3eba69a 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO /ISONOMIA O v. acórdão afirmou que: "A reclamada sustenta que o paradigma foi contratado em 2/5/2022 para exercer a função de Gestor de Operações Agrícolas I, função que o reclamante somente veio a exercer em 1º/7/2022, sendo "que em 01/09/2022 o salário do reclamante era de R$ 3.510,44 e do paradigma era R$ 3.370,89 e em 01/05/2023 o salário do reclamante era de R$ 3.650,86 e do paradigma era R$ 3.505,73, portanto, o salário do reclamante na função de gestor de operações agrícolas I sempre foi superior ao do paradigma, sendo que eventuais diferenças dos valores líquidos recebidos se deram em razão da quantidade de horas extras, turnos trabalhados, notadamente porque o turno noturno é remunerado com adicional." Alega, também, que o paradigma realizava atividade mais complexa. Sem razão. O art. 461 da CLT preleciona que "sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade". Seu § 1º preceitua ainda que "trabalho de igual valor (...) será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos". No caso, restou demonstrado que o reclamante exerceu a mesma função do paradigma, Sr. Marcelo Duarte, percebendo, porém, remuneração inferior nos meses de maio a junho de 2022. Desse modo, considerando que autor e paradigma exerceram idêntica função de líder, como afirmado pela testemunha, impõe-se a manutenção da sentença que deferiu o pagamento das diferenças salariais no período, nada havendo a ser reformado. Nego provimento." A recorrente alega que os paradigmas, quando na função ora indicada, exercia atividades mais complexas do que as desempenhadas pelo autor e possuíam maior autonomia e experiência no desempenho das atividades. E ainda, que para requerer a equiparação salarial, é necessário que o paradigma seja contemporâneo Com relação às diferenças salariais, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CTPS (13716) / ANOTAÇÃO /BAIXA/RETIFICAÇÃO Consta do v. julgado: "A r. sentença determinou a retificação da CTPS obreira para constar a função de "Líder de Tratos Culturais", em lugar de "Gestor de Operações Agrícolas", o qual, segundo a recorrente, "compreende, sim, atividades de coordenação, orientação de equipe e apoio em campo, condizentes com os relatos apresentados. Eventuais tarefas de natureza pontual que envolvessem liderança de equipe ou substituição de colega ausente não caracterizam desvio de função nem implicam alteração contratual formal, tampouco justificam a reclassificação do cargo para 'Líder de Tratos Culturais'". Alega a reclamada que a testemunha não demonstrou conhecimento sobre a estrutura de cargos na empresa, mas se limitou a declinar sua percepção subjetiva quanto à liderança informal exercida pelo reclamante. Impugna, ainda, a fixação de multa diária de R$500,00 pelo descumprimento da obrigação de fazer. Razão não lhe assiste. A única testemunha ouvida, deixou certo que, desde a sua admissão em meados de 2022, o reclamante exerceu a função de líder, desempenhando idênticas atividades àquelas realizadas pelo Sr. Marcelo, que ocupa formalmente a função de líder. Sublinhe-se que o contrato de trabalho deve representar a realidade vivenciada pelo empregado, tendo em vista que prevalece, no Direito do Trabalho, o princípio da primazia da realidade sobre a forma ou do contrato realidade, segundo o qual se deve considerar o que ocorre no plano da realidade fática e não os fatos meramente formais. Desse modo, a realidade do contrato sob exame é a de que o obreiro, desde a admissão da testemunha, exerceu, de forma habitual, a função de líder, assim como Sr. Marcelo, independentemente da formalidade da contratação. Portanto, é devida a retificação da CTPS para constar a função efetivamente exercida pelo empregado. Outrossim, a imposição de astreintes afigura- se lícita e adequada, assim como o prazo e o valor estipulado, nos seguintes termos: Assim, acolho o pedido o pedido do autor (arts. 141 e 492, do CPC), de modo que devem ser procedidas às anotações na CTPS da parte autora para constar a função de "líder de tratos culturais", a partir da data de admissão da testemunha, obrigação essa que deve ser satisfeita pela reclamada (real empregador) sob pena de multa diária de R$500,00 a contar do término do prazo de 10 dias, quando intimado a tanto oportunamente, até 30 dias, quando então deverá ser registrada pela Secretaria da Unidade Judiciária, sem qualquer menção a processo, cargo/nome de servidor ou a Justiça do Trabalho. Nesse sentido a Súmula n° 39 deste E. TRT: "CARTEIRA DE TRABALHO. ANOTAÇÃO A CARGO DO EMPREGADOR. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. A determinação de anotação da CTPS diretamente pelo empregador, com fixação de astreintes, não afronta o art. 39, 1º, da CLT, nem constitui julgamento 'extra petita', diante do que dispõe o art. 461, 4º, do CPC. (Resolução Administrativa n. 8, de 14 de julho de 2014 - Divulgada no D.E.J.T de 15/7/2014, págs. 05-06; D.E.J. T de 18/7/2014, págs. 03-04; D.E.J.T de 21/7/2014, pág. 02)" Mantenho. Nego provimento." A recorrente afirma que mostra-se indispensável a reforma do acórdão para excluir a determinação de retificação da CTPS, reconhecendo-se a plena regularidade dos registros funcionais mantidos pela reclamada, bem como para afastar integralmente a multa diária imposta, uma vez que não se verifica qualquer ilegalidade, omissão ou resistência por parte da empresa no cumprimento de suas obrigações contratuais e legais. Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento aos recursos de revista interpostos, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090314340393000000202438564. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090314340393000000202438564?instancia=3 LUCIO MAURO NASCIMENTO PIMENTEL Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A
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