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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 12ª Vara Federal AL · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010726-02.2026.4.05.8001 AUTOR: GILVANETE DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: WALTER NOBREGA FILHO - AL20992-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Pretende GILVANETE DA SILVA OLIVEIRA obter benefício por incapacidade, supostamente como segurado especial. Deu entrada no requerimento administrativo em 03/02/2026, mas o INSS indeferiu por perda da qualidade de segurado. 2. De acordo com a perícia judicial, a parte autora está incapaz desde 09/11/2025, com estimativa de recuperação em 6 meses 3. Observa-se que a autora declara residir no Povoado Gila, zona rural de Craíbas/AL, onde afirma exercer atividade rural em regime de economia familiar, na condição de comodatária, no imóvel rural denominado Sítio Lagoa do Algodão, de propriedade do Sr. Antônio João de Araújo, cultivando feijão e milho em 02 tarefas de terra. 4. No que tange à instrução documental, a autora colacionou aos autos contrato de comodato rural firmado com a Sra. Marinita Martins de Araújo, referente ao Sítio Lagoa do Algodão, zona rural de Craíbas/AL, com vigência a partir de 11/11/2022. Consta, ainda, Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP/CAF) emitida em 27/09/2018, com validade até 27/12/2021. Foram também juntadas cartas de concessão de benefícios previdenciários rurais em nome da autora: benefício por incapacidade rural com DCB em 10/11/2022 (concedido em 15/05/2021), salário-maternidade rural concedido em 31/08/1998 e salário-maternidade rural concedido em 06/04/2000, além de outros contratos de comodato rural. 5. O INSS, devidamente citado, apresentou contestação genérica, sem impugnação específica aos documentos colacionados. 6. A qualidade de segurada especial resta suficientemente demonstrada. A autora possui histórico previdenciário rural consolidado, tendo obtido administrativamente, junto ao próprio INSS, a concessão de salários-maternidade rurais em 1998 e 2000, bem como de benefício por incapacidade rural com DCB em 10/11/2022. Tais concessões administrativas anteriores constituem robusto início de prova material da condição de segurada especial, porquanto pressupõem que a própria autarquia previdenciária, em análise pretérita, reconheceu o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Some-se a isso o contrato de comodato rural com vigência a partir de 11/11/2022, a DAP/CAF emitida em 2018 e os demais documentos colacionados, que, analisados em conjunto, evidenciam a continuidade do labor campesino ao longo de décadas. 7. Quanto à alegada perda da qualidade de segurado, observa-se que o último benefício por incapacidade rural em favor da autora teve DCB em 10/11/2022, de modo que, nos termos do art. 15, I e II, da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado foi mantida até, no mínimo, 12 meses após a cessação do benefício, podendo se estender por mais 12 meses em razão da condição de segurada especial. Ademais, o contrato de comodato rural firmado em 11/11/2022 demonstra que a autora retomou imediatamente o labor campesino após a alta do benefício anterior, preservando ininterruptamente a qualidade de segurada. A autarquia previdenciária, que se limitou a apresentar contestação genérica, não produziu qualquer contraprova apta a demonstrar o exercício de atividade urbana, mudança de domicílio ou outra circunstância concreta que pudesse infirmar a manutenção da condição de segurada especial. 8. Preenchidos, portanto, os requisitos legais -- qualidade de segurada especial, carência presumida na forma do art. 26, III, e art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, e incapacidade laborativa temporária atestada por perícia judicial --, faz jus a autora à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. 9. Quanto à DIB, deve ser fixada em 03/02/2026 (DER), tendo em vista que a DII é anterior à DER. 10. Quanto à DCB, deve observar os termos do laudo pericial, considerando a estimativa de recuperação a partir da data de início do pagamento (DIP). Afinal, a parte autora apenas terá as condições favoráveis para a sua recuperação após o início do recebimento do benefício previdenciário a que faz jus. Por esse motivo, o período de duração da prestação previdenciária deve ser fixado a partir da data de implantação do benefício, garantindo ainda o direito de pedido de prorrogação. 11. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil), para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB na data do requerimento administrativo (03/02/2026), DCB em 6 meses a contar da implantação do benefício e DIP no primeiro dia do mês de prolação desta sentença, devendo arcar com o pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a DIP, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios , conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, a serem pagas mediante expedição de RPV. 12. Concedo o benefício da justiça gratuita requerido por vislumbrar a hipossuficiência da parte autora para arcar com as despesas processuais. 13. Ressalto que o benefício deve ser mantido ativo pelo prazo mínimo de 30 dias para permitir o pedido de prorrogação. 14. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 15. Em caso de interposição de recurso tempestivo, autorizo a Secretaria a recebê-lo tão somente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas. 16. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF. Com a juntada do contrato, havendo previsão de incidência de honorários apenas sobre as parcelas vencidas, acolho a retenção dos valores limitados em até 30% (trinta por cento), nos termos da Súmula 111 do STJ. No entanto, prevendo o ajuste a incidência de verba honorária sobre parcelas vencidas e vincendas, fixo os honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado, nos termos da Súmula 10 da Turma Recursal de Alagoas. 17. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. 18. Expedientes necessários. Arapiraca, data de validação. Juiz(a) Federal