Publicações do processo

0010725-90.2025.5.03.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0010725-90.2025.5.03.0025 AGRAVANTE: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (2) AGRAVADO: TALES DE MATOS CORREA E OUTROS (3) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ad28db5) proferida nos autos do processo 0010725-90.2025.5.03.0025 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010725-90.2025.5.03.0025 AGRAVANTE: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. ADVOGADO: Dr. REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI AGRAVANTE: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO: Dr. REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI AGRAVANTE: PAGSEG PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO: Dr. REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI AGRAVADO: TALES DE MATOS CORREA ADVOGADO: Dr. ERIK JONATHAN CUNHA DE LIMA ADVOGADA: Dra. SARAH CAROLINA DE PAULA AGRAVADO: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. ADVOGADO: Dr. REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI AGRAVADO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO: Dr. REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI AGRAVADO: PAGSEG PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO: Dr. REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI D E C I S à O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Adstrito, ainda, às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento que emergem da leitura detida da Instrução Normativa nº 40 do TST, razão pela qual não serão objeto de exame eventuais impugnações que esbarrem na limitação contida no art. 1º-A e §§ do normativo. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/02/2026 - Id ae9366d,cfa3f87,bf28088; recurso apresentado em 20/02/2026 - Id 7869381). Regular a representação processual (Id 45cc5b2, befdf78). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id f954d47: R$100.000,00; Custas no acórdão, id f954d47: R$2.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id ca83130, b07af05: R$27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id7f6ad0b, 5bf937f. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação do art. 2º, §º 3, da CLT; art. 265 do CC. Em relação ao tema grupo econômico / responsabilidade solidária , consta do acórdão: De outra parte, em sendo as partes rés integrantes do mesmo grupo econômico, eventual condenação ao pagamento de parcelas atrai a responsabilidade solidária pelo adimplemento das obrigações (inclusive a terceira ré, na qualidade de controladora da Holding - Ids. b938089 e ss.). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - violação do art. 5º, caput, II, LIV e LV, da CR/88. - violação do art. 62, I e II, 75-B e 818 da CLT; art. 884 do CC e art. 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. Quanto ao tema horas extras / cargo de confiança, consta do acórdão: Tem-se, pois, por confessado pela parte demandada que não havia controle de horário de trabalho, mas que existia uma orientação de trabalho das 09h às 18h, com 1 hora de intervalo, de segunda a sexta-feira, e que a a parte reclamante era avaliada pelo desempenho da equipe; que ele não vendia produtos e que participava do processo de admissão e dispensa de pessoal, sem decisão autônoma; que poderia aplicar punições e que determinava as férias da equipe. A prova oral converge, de modo geral, quanto ao fato de o sujeito reclamante ter exercido uma função de gestão / coordenação de equipe, participando de processos de admissão e dispensa. Não há dúvidas de que uma fidúcia superior era depositada no cargo ocupado pela parte autora, mas considero que havia limitações significativas, como a real gestão dos subordinados, com liberdade de contratação ou demissão, v.g., ou prova da representação da parte demandada em questões que pudessem representar efetiva direção de assuntos vitais à própria existência e manutenção da atividade econômica. Dessa forma, a atuação da parte autora como coordenador - e, ainda menos, como supervisor - não configura a hipótese de cargo de confiança nos moldes do art. 62, II, CLT, posto que a pessoa reclamante não detinha poderes de gestão e de autonomia relevante em suas atividades, entendimento que não se altera pela percepção de maiores vencimentos. A parte autora, ante o constatado, ostentava certa confiança, mas não a suficiente para enquadrá-la no art. 62, II, da CLT, pois seus poderes eram limitados. Por conseguinte, não restando demonstrado nos autos o enquadramento da parte autora na situação exceptiva do art. 62/CLT, prevalece a obrigatoriedade do registro de ponto, nos moldes do art. 74 da CLT. Como a parte reclamada não colacionou aos autos os respectivos controles de jornada, aplica-se à espécie o entendimento consubstanciado na Súmula 338/TST, presumindo-se verdadeiros os horários alegados na inicial, atentando-se que essa presunção é apenas iuris tantum, devendo-se levar em conta o conjunto probatório existente nos autos. Assim, fixo a jornada da parte autora da seguinte forma: - de segunda a sexta-feira, das 08:00h às 18:30h, com 1 hora de intervalo intrajornada; A duração supra delineada já abrange eventuais dias de feriados, pela média, pelo que não se há falar em condenação específica em tais dias, bem como a extrapolação por viagens realizadas a trabalho. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusões diversas das adotadas apenas seriam viáveis a partir do reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Importante pontuar que não há ofensas ao art. 818 da CLT e aoart. 373 do CPC, em relação ao tema suscitado. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. Acrescento que arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST e deste Tribunal, órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Do mesmo modo, não são é apto ao confronto de teses o aresto colacionado ((TRT-09ª R. - RO 0000063 93.2014.5.09.0863) carente de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO / REPERCUSSÃO Alegação(ões): - violação do art. 92 do CC. Quanto aos reflexos do RSR, consta do acórdão: Dessa forma, dou provimento parcial ao recurso para condenar a parte reclamada: a) ao pagamento de horas extras, durante o período contratual imprescrito (seja como supervisor, seja como coordenador), assim entendidas as excedentes da 8ª hora diária ou 44ª semanal, o que for mais favorável, com reflexos em aviso prévio, RSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS e multa de 40%, com base na jornada fixada nesta decisão, como restar apurado em regular liquidação de sentença. A apuração deverá observar os seguintes critérios: divisor 220; adicional legal ou convencional, aquele mais benéfico; base de cálculo composta pelas parcelas de natureza salarial, por força da Súmula 264 do TST; dias efetivamente trabalhados (observando-se os períodos de férias e afastamentos demonstrados na fase de instrução) e evolução salarial da parte laborista. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade do preceito legal invocado (art. 92 do CC), uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra do dispositivo tenha sofrido ofensa pelo acórdão. 4.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do art. 5º, caput, da CR/88. - violação do art. 791 da CLT; art. 884 do CC. - divergência jurisprudencial. Em relação aos honorários sucumbenciais, consta do acórdão: No presente caso, tomando por base os critérios estabelecidos em lei, considero razoável fixar os honorários devidos pela ré em benefício dos procuradores da parte autora em 15% sobre o valor que resultar de liquidação de sentença, considerando a complexidade da matéria, o grau de zelos do(s) procurador (es) que atuaram na presente demanda e, ainda, porque compatível com o disposto no artigo 791-A, caput, do Texto Consolidado. Lado outro, haja vista o princípio da isonomia e o efeito translativo recursal, arbitro os honorários devidos pela parte autora em benefício dos procuradores da parte ré em 15% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, determinando-se, todavia, a suspensão da sua exigibilidade, consoante decisão do E. STF na ADI 5766, complementada pela decisão de embargos declaratórios. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Porém, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). Com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR- 1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261- 72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550- 83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21 /06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. 5.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da CR/88. - violação do art. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991; art. 883 da CLT; art. 884 do CC. Quanto à correção monetária e juros, consta do acórdão: 1. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: para a atualização monetária e juros de mora a serem apurados no presente caso, incidirá: (i) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos os juros legais (caput do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalentes à TRD) (ADC 58/STF); ii) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora (ADC 58/STF); (iii) a partir de 30/08/2024, a SELIC, deduzindo-se o IPCA (Lei 14.905/2024). A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, firmada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na fase pré-judicial, o índice a ser considerado para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverá ser o IPCA-E acrescido dos juros legais(art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) (conforme a redação do item"6" da ementa do julgado) e, na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deve-se aplicar a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Já a partir de 30/08/2024, data de vigência da Lei 14.905/2024 , no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ao passo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), inclusive com a possibilidade de não incidência (taxa "0"), nos termos do §3º do artigo 406, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: RR-671-90.2011.5.04.0231, SBDI-I, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024; E-ED-RR-713- 03.2010.5.04.0029, SBDI-I, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte; DEJT 25 /10/2024; E-ED-RR-785-87.2013.5.04.0383, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2024; E-ED-ED-RR-183000-37.2006.5.15.0135, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/10/2024; RRAg-11592-12.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024; RRAg- 1000445-46.2018.5.02.0468, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 29/11/2024; RR-AIRR-153000-92.2008.5.15.0132, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/12/2024; RR-253400-70.2009.5.04.0202, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/12/2024; RRAg-300-34.2022.5.19.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/12/2024; RRAg-10210- 96.2018.5.03.0026, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Gonçalves, DEJT 06/12/2024; RRAg-135600-33.2010.5.17.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024; RRAg-10219-69.2016.5.15.0034, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/12/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082814521025200000201201838. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082814521025200000201201838?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - TALES DE MATOS CORREA

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0010725-90.2025.5.03.0025 AGRAVANTE: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (2) AGRAVADO: TALES DE MATOS CORREA E OUTROS (3) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ad28db5) proferida nos autos do processo 0010725-90.2025.5.03.0025 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010725-90.2025.5.03.0025 AGRAVANTE: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. ADVOGADO: Dr. REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI AGRAVANTE: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO: Dr. REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI AGRAVANTE: PAGSEG PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO: Dr. REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI AGRAVADO: TALES DE MATOS CORREA ADVOGADO: Dr. ERIK JONATHAN CUNHA DE LIMA ADVOGADA: Dra. SARAH CAROLINA DE PAULA AGRAVADO: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. ADVOGADO: Dr. REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI AGRAVADO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO: Dr. REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI AGRAVADO: PAGSEG PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO: Dr. REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI D E C I S à O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Adstrito, ainda, às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento que emergem da leitura detida da Instrução Normativa nº 40 do TST, razão pela qual não serão objeto de exame eventuais impugnações que esbarrem na limitação contida no art. 1º-A e §§ do normativo. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/02/2026 - Id ae9366d,cfa3f87,bf28088; recurso apresentado em 20/02/2026 - Id 7869381). Regular a representação processual (Id 45cc5b2, befdf78). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id f954d47: R$100.000,00; Custas no acórdão, id f954d47: R$2.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id ca83130, b07af05: R$27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id7f6ad0b, 5bf937f. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação do art. 2º, §º 3, da CLT; art. 265 do CC. Em relação ao tema grupo econômico / responsabilidade solidária , consta do acórdão: De outra parte, em sendo as partes rés integrantes do mesmo grupo econômico, eventual condenação ao pagamento de parcelas atrai a responsabilidade solidária pelo adimplemento das obrigações (inclusive a terceira ré, na qualidade de controladora da Holding - Ids. b938089 e ss.). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - violação do art. 5º, caput, II, LIV e LV, da CR/88. - violação do art. 62, I e II, 75-B e 818 da CLT; art. 884 do CC e art. 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. Quanto ao tema horas extras / cargo de confiança, consta do acórdão: Tem-se, pois, por confessado pela parte demandada que não havia controle de horário de trabalho, mas que existia uma orientação de trabalho das 09h às 18h, com 1 hora de intervalo, de segunda a sexta-feira, e que a a parte reclamante era avaliada pelo desempenho da equipe; que ele não vendia produtos e que participava do processo de admissão e dispensa de pessoal, sem decisão autônoma; que poderia aplicar punições e que determinava as férias da equipe. A prova oral converge, de modo geral, quanto ao fato de o sujeito reclamante ter exercido uma função de gestão / coordenação de equipe, participando de processos de admissão e dispensa. Não há dúvidas de que uma fidúcia superior era depositada no cargo ocupado pela parte autora, mas considero que havia limitações significativas, como a real gestão dos subordinados, com liberdade de contratação ou demissão, v.g., ou prova da representação da parte demandada em questões que pudessem representar efetiva direção de assuntos vitais à própria existência e manutenção da atividade econômica. Dessa forma, a atuação da parte autora como coordenador - e, ainda menos, como supervisor - não configura a hipótese de cargo de confiança nos moldes do art. 62, II, CLT, posto que a pessoa reclamante não detinha poderes de gestão e de autonomia relevante em suas atividades, entendimento que não se altera pela percepção de maiores vencimentos. A parte autora, ante o constatado, ostentava certa confiança, mas não a suficiente para enquadrá-la no art. 62, II, da CLT, pois seus poderes eram limitados. Por conseguinte, não restando demonstrado nos autos o enquadramento da parte autora na situação exceptiva do art. 62/CLT, prevalece a obrigatoriedade do registro de ponto, nos moldes do art. 74 da CLT. Como a parte reclamada não colacionou aos autos os respectivos controles de jornada, aplica-se à espécie o entendimento consubstanciado na Súmula 338/TST, presumindo-se verdadeiros os horários alegados na inicial, atentando-se que essa presunção é apenas iuris tantum, devendo-se levar em conta o conjunto probatório existente nos autos. Assim, fixo a jornada da parte autora da seguinte forma: - de segunda a sexta-feira, das 08:00h às 18:30h, com 1 hora de intervalo intrajornada; A duração supra delineada já abrange eventuais dias de feriados, pela média, pelo que não se há falar em condenação específica em tais dias, bem como a extrapolação por viagens realizadas a trabalho. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusões diversas das adotadas apenas seriam viáveis a partir do reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Importante pontuar que não há ofensas ao art. 818 da CLT e aoart. 373 do CPC, em relação ao tema suscitado. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. Acrescento que arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST e deste Tribunal, órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Do mesmo modo, não são é apto ao confronto de teses o aresto colacionado ((TRT-09ª R. - RO 0000063 93.2014.5.09.0863) carente de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO / REPERCUSSÃO Alegação(ões): - violação do art. 92 do CC. Quanto aos reflexos do RSR, consta do acórdão: Dessa forma, dou provimento parcial ao recurso para condenar a parte reclamada: a) ao pagamento de horas extras, durante o período contratual imprescrito (seja como supervisor, seja como coordenador), assim entendidas as excedentes da 8ª hora diária ou 44ª semanal, o que for mais favorável, com reflexos em aviso prévio, RSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS e multa de 40%, com base na jornada fixada nesta decisão, como restar apurado em regular liquidação de sentença. A apuração deverá observar os seguintes critérios: divisor 220; adicional legal ou convencional, aquele mais benéfico; base de cálculo composta pelas parcelas de natureza salarial, por força da Súmula 264 do TST; dias efetivamente trabalhados (observando-se os períodos de férias e afastamentos demonstrados na fase de instrução) e evolução salarial da parte laborista. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade do preceito legal invocado (art. 92 do CC), uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra do dispositivo tenha sofrido ofensa pelo acórdão. 4.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do art. 5º, caput, da CR/88. - violação do art. 791 da CLT; art. 884 do CC. - divergência jurisprudencial. Em relação aos honorários sucumbenciais, consta do acórdão: No presente caso, tomando por base os critérios estabelecidos em lei, considero razoável fixar os honorários devidos pela ré em benefício dos procuradores da parte autora em 15% sobre o valor que resultar de liquidação de sentença, considerando a complexidade da matéria, o grau de zelos do(s) procurador (es) que atuaram na presente demanda e, ainda, porque compatível com o disposto no artigo 791-A, caput, do Texto Consolidado. Lado outro, haja vista o princípio da isonomia e o efeito translativo recursal, arbitro os honorários devidos pela parte autora em benefício dos procuradores da parte ré em 15% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, determinando-se, todavia, a suspensão da sua exigibilidade, consoante decisão do E. STF na ADI 5766, complementada pela decisão de embargos declaratórios. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Porém, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). Com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR- 1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261- 72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550- 83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21 /06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. 5.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da CR/88. - violação do art. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991; art. 883 da CLT; art. 884 do CC. Quanto à correção monetária e juros, consta do acórdão: 1. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: para a atualização monetária e juros de mora a serem apurados no presente caso, incidirá: (i) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos os juros legais (caput do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalentes à TRD) (ADC 58/STF); ii) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora (ADC 58/STF); (iii) a partir de 30/08/2024, a SELIC, deduzindo-se o IPCA (Lei 14.905/2024). A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, firmada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na fase pré-judicial, o índice a ser considerado para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverá ser o IPCA-E acrescido dos juros legais(art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) (conforme a redação do item"6" da ementa do julgado) e, na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deve-se aplicar a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Já a partir de 30/08/2024, data de vigência da Lei 14.905/2024 , no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ao passo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), inclusive com a possibilidade de não incidência (taxa "0"), nos termos do §3º do artigo 406, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: RR-671-90.2011.5.04.0231, SBDI-I, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024; E-ED-RR-713- 03.2010.5.04.0029, SBDI-I, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte; DEJT 25 /10/2024; E-ED-RR-785-87.2013.5.04.0383, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2024; E-ED-ED-RR-183000-37.2006.5.15.0135, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/10/2024; RRAg-11592-12.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024; RRAg- 1000445-46.2018.5.02.0468, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 29/11/2024; RR-AIRR-153000-92.2008.5.15.0132, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/12/2024; RR-253400-70.2009.5.04.0202, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/12/2024; RRAg-300-34.2022.5.19.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/12/2024; RRAg-10210- 96.2018.5.03.0026, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Gonçalves, DEJT 06/12/2024; RRAg-135600-33.2010.5.17.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024; RRAg-10219-69.2016.5.15.0034, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/12/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082814521025200000201201838. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082814521025200000201201838?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - PAGSEG PARTICIPACOES LTDA.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.