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0010725-24.2026.5.03.0165

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0010725-24.2026.5.03.0165 AUTOR: VALERIA DE MENEZES NUNES DOS REIS RÉU: COMERCIAL H7 DE COMBUSTIVEIS AUTOMOTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33cbfa8 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos os autos. RELATÓRIO VALÉRIA DE MENEZES NUNES DOS REIS ajuizou reclamação trabalhista em face de COMERCIAL H7 DE COMBUSTÍVEIS AUTOMOTIVOS LTDA alegando, em síntese, que foi admitida em 28/10/2015 para exercer a função de frentista, em jornada de 12x36 no período noturno, percebendo como último salário o piso da categoria de R$ 1.540,75, acrescido de adicional de periculosidade e de gratificação de quebra de caixa, e que foi dispensada sem justa causa em 07/01/2025, com projeção do aviso prévio para 05/03/2025, quando ainda se encontrava em tratamento médico. Sustentou que, em razão do contato com combustíveis e derivados de petróleo, do esforço físico repetitivo e da permanência prolongada em pé, desenvolveu doença ocupacional acometendo coluna, ombros e membros inferiores, postulando indenização por danos materiais decorrentes da redução da capacidade laborativa e o ressarcimento de despesas médicas, indenização por danos morais, indenização substitutiva da reintegração por dispensa discriminatória e estabilidade do art. 118 da Lei 8.213/91, com FGTS e multa fundiária sobre o período estabilitário. Postulou, ainda, a indenização pelo vale-transporte não concedido, a restituição de descontos indevidos efetuados sob as rubricas de vales e de quebra de caixa, diferenças de adicional noturno, diferenças de gratificação de caixa, o pagamento em dobro das férias quitadas em atraso ou, alternativamente, a multa convencional, horas extraordinárias decorrentes de treinamentos realizados em período de descanso, participação nos lucros e resultados proporcional, indenização por cesta básica suprimida, multas convencionais, a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário, a expedição de ofícios a órgãos públicos, os benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 98.994,42 e colacionou aos autos procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. A reclamada apresentou contestação sob o Id 09a2059, na qual suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 29/04/2021. No mérito, negou a existência de doença ocupacional e de nexo causal ou concausal, sustentando que as patologias são degenerativas e multifatoriais, que a reclamante nunca foi afastada pelo INSS e que o exame demissional a considerou apta, o que afastaria a estabilidade do art. 118 da Lei 8.213/91 e a aplicação da Súmula 443 do TST; negou a dispensa discriminatória e o assédio moral; impugnou a tutela de urgência e a realização da perícia médica; sustentou a validade do termo de opção de vale-transporte firmado pela autora, que se deslocava em motocicleta própria; defendeu a licitude dos descontos, ao argumento de que a norma coletiva autoriza a retenção das diferenças de caixa justamente porque paga a gratificação correspondente, e que nenhum boletim de ocorrência do período imprescrito foi juntado; negou diferenças de adicional noturno, afirmando que o cálculo de 192 horas noturnas mensais é incompatível com o regime 12x36 e que as horas efetivamente laboradas foram registradas e quitadas; sustentou a regularidade do pagamento proporcional da gratificação de quebra de caixa nos meses de afastamento, por se tratar de verba propter laborem; negou o direito à dobra das férias, invocando a declaração de inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST na ADPF 501; refutou as horas extras por treinamentos, por decorrerem de normas de ordem pública e por ausência de prova das 55 horas apontadas; negou o direito à PLR proporcional e à cesta básica integral do mês da rescisão, por ausência de labor efetivo; negou condições degradantes de trabalho, afirmando o cumprimento da NR-24, a higienização dos uniformes por lavanderia especializada e a impossibilidade de responsabilização por atos de violência urbana; sustentou a perda do objeto do pedido de entrega do PPP, juntado com a defesa, e a incompetência da Justiça do Trabalho para aplicar multa administrativa; opôs-se à expedição de ofícios e às multas convencionais, pelo princípio da acessoriedade; impugnou os documentos e os arquivos de áudio juntados pela autora; e noticiou, como fato novo, o novo vínculo empregatício da reclamante na mesma função de frentista, requerendo a expedição de ofício à empresa PONTO CONVENIÊNCIA LTDA. Requereu, ainda, a condenação da reclamante em honorários de sucumbência, a observância dos critérios de correção monetária e juros da ADC 58 e a improcedência total dos pedidos. Impugnação à defesa sob o Id 446234e. Audiência inaugural retratada na ata de Id 4789975, na qual foi rejeitada a conciliação, recebida a defesa escrita com documentos e deferida a produção de prova pericial médica, tendo a reclamante, inquirida na oportunidade, declarado que trabalha hoje no Posto Ipiranga. Laudo pericial apresentado sob o Id 372606b, impugnado pela reclamante sob o Id cbd3892. Audiência de instrução realizada, com o depoimento pessoal da reclamante e a oitiva de testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Tentativas de conciliação rejeitadas. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Declaram-se extintas com o julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do CPC, por força da prescrição quinquenal, as pretensões anteriores a 29/04/2021, nos termos do artigo 7º, XXIX da CF e Súmula 308, inciso I do C. TST, tendo em vista que a reclamatória foi ajuizada em 29/04/2026. DOENÇA OCUPACIONAL, ESTABILIDADE PROVISÓRIA, DISPENSA DISCRIMINATÓRIA, DANOS MATERIAIS E PENSIONAMENTO Aduz a reclamante que, ao longo de quase uma década de labor como frentista, em contato com combustíveis e derivados de petróleo, executando esforço físico repetitivo e permanecendo prolongadamente em pé, desenvolveu doença ocupacional de natureza ergonômica acometendo coluna, ombros e membros inferiores, com diagnóstico de hérnia discal, tendinite e edema ósseo. Sustenta que foi dispensada logo após o retorno de licença médica e ainda em tratamento, o que caracterizaria dispensa discriminatória, e postula a nulidade da rescisão com indenização substitutiva da reintegração, a estabilidade do art. 118 da Lei 8.213/91, com FGTS e multa fundiária sobre o período estabilitário, e indenização por danos materiais correspondente a doze salários e ao ressarcimento de despesas médicas realizadas e futuras, na forma do art. 950 do Código Civil. A reclamada refutou tal alegação, sustentando que as patologias são degenerativas e multifatoriais, que a autora jamais percebeu benefício previdenciário acidentário, que o exame demissional a considerou apta e que a dispensa se deu no exercício regular do poder diretivo, sem qualquer vinculação ao estado de saúde da empregada. Por se tratar de matéria eminentemente técnica, foi submetida a autora a exame pericial. Realizada a perícia médica, o perito dr. Paulo Cesar Ferreira Almas, após o exame físico-forense, o estudo da história clínica e a análise dos documentos, dos prontuários e dos exames colacionados aos autos, concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal e pela ausência de incapacidade laborativa. Vejamos (fls. 723/724): “Assim considerando a descrição das atividades da reclamante, sem caracterização da exposição aos fatores de risco ergonômico para a coluna vertebral, ombros e tornozelos e a etiologia degenerativa e inerente à idade, da patologia (confirmada pelos exames radiológicos anexados aos autos) é possível afirmar que não há nexo de causalidade ou de concausalidade entre o diagnóstico de OSTEOARTROSE e o trabalho na reclamada. À data do exame pericial, não se evidenciam limitações funcionais objetivas que impeçam o exercício das atividades laborais habituais. Não há incapacidade laborativa atual relacionada à patologia da coluna vertebral, sendo a periciada considerada apta para o trabalho e para a função habitualmente exercida. As alterações degenerativas identificadas constituem processo inerente ao envelhecimento biológico, de natureza multifatorial, com participação de fatores genéticos, constitucionais e metabólicos. Tais alterações são frequentemente observadas em indivíduos assintomáticos e, isoladamente, não caracterizam doença ocupacional nem implicam incapacidade laborativa. No caso em análise, a correlação entre os achados de imagem, o exame físico e o histórico clínico não demonstram relação direta, específica e exclusiva entre as atividades laborais desempenhadas e o quadro degenerativo apresentado. Não se identificaram elementos médicos objetivos que caracterizem exposição ocupacional intensa, prolongada e específica capaz de justificar o surgimento da patologia como doença do trabalho. Periciada exerceu atividades caracterizadas pela necessidade de posturas e movimentos diversos, apresenta OSTEOARTROSE, inerente à idade, sem nexo de causalidade ou de concausalidade com o trabalho. Foi considerada apta para o trabalho e para a função habitualmente exercida”. Respondendo aos quesitos do Juízo, o expert foi igualmente categórico - a autora não foi acometida por doença ocupacional nem sofreu acidente de trabalho; não há nexo de causalidade ou de concausalidade entre a patologia diagnosticada e o trabalho; e não há incapacidade. É certo que esse magistrado não está adstrito ao laudo oficial. Entretanto, para dele discordar, é indispensável que tenha elementos convincentes em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese, uma vez que no caso em exame não há elementos de prova que venham a infirmar a prova técnica nesse aspecto, a qual foi produzida por profissional altamente qualificado, cujo conhecimento e idoneidade gozam da mais elevada confiança deste Juízo. Há, porém, um dado que ultrapassa a prova técnica e que precisa ficar registrado. Na audiência inaugural, inquirida por este Juízo, a reclamante declarou que trabalhava, naquele momento, no Posto Ipiranga. Em depoimento pessoal, confessou ter obtido o novo emprego apenas quatro meses após o seu desligamento da reclamada, no mesmo ofício de frentista — exatamente a atividade que a petição inicial aponta como causa de suas graves e incapacitantes enfermidades. Esse fato afasta por completo a tese de incapacidade laborativa e a pretensão de estabilidade provisória. Quem se reinsere no mercado de trabalho poucos meses depois da dispensa, na mesma função e sem interrupções, não está incapacitado, nem sofreu redução da capacidade de trabalho que autorize a indenização do art. 950 do Código Civil ou o pensionamento vitalício postulado. A presente demanda, nesse capítulo, configura verdadeira AVENTURA JURÍDICA! Afastados o nexo causal e a incapacidade, a patologia não se equipara a acidente de trabalho na forma do art. 20 da Lei 8.213/91, e não há falar em estabilidade provisória do art. 118 do mesmo diploma, em indenização substitutiva do período estabilitário, em FGTS e multa fundiária sobre esse período, em nulidade da dispensa ou em indenização por danos materiais e pensionamento. Quanto à dispensa discriminatória, a Súmula 443 do TST presume discriminatória a despedida do empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, hipótese que não se confunde com a de patologia ortopédica degenerativa, sem nexo com o trabalho e sem repercussão estigmatizante. Não incide, portanto, a presunção nem a inversão do ônus da prova, competindo à autora demonstrar o caráter discriminatório do ato, do que não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT). A rescisão ocorreu no exercício regular do direito potestativo do empregador. Julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, de estabilidade provisória e indenização substitutiva do período estabilitário, de FGTS e multa fundiária sobre esse período, de nulidade da dispensa por caráter discriminatório com reintegração ou indenização, e de indenização por danos materiais e pensionamento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A pretensão reparatória fundamenta-se na responsabilidade civil, que possui seus requisitos ensejadores expressos no art. 186 do CC, sendo eles: ação/omissão, dano, culpa e nexo de causalidade entre o comportamento danoso e o dano. O pedido foi formulado sob quatro fundamentos: o sofrimento decorrente da doença ocupacional; o assédio moral consistente no questionamento patronal das consultas e dos atestados médicos; a exposição a risco no labor noturno em posto de combustíveis, sozinha, em contexto de assaltos e evasões; e as condições degradantes de trabalho, notadamente quanto ao uso e à limpeza do banheiro do estabelecimento. A reclamada refutou tais alegações, sustentando o cumprimento das normas regulamentadoras, a manutenção de instalações sanitárias higienizadas e separadas por sexo, a adoção de câmeras de monitoramento e cofre de segurança e a inexistência de qualquer conduta abusiva, tratando-se o desligamento e as cobranças de mero exercício do poder diretivo. O primeiro fundamento cai com a conclusão do capítulo anterior: não havendo nexo causal nem incapacidade, não há dano indenizável decorrente de doença ocupacional. Quanto ao alegado assédio moral, o conjunto probatório não ampara as alegações da petição inicial. Os arquivos de áudio colacionados retratam diálogos pontuais sobre marcação de consulta, atraso de férias e convocação para treinamento, dos quais não se extrai conduta de humilhação, perseguição ou rebaixamento da trabalhadora. O ônus de provar o fato constitutivo do direito era da autora (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC), e dele não se desincumbiu. No que toca à permanência sozinha no período noturno, tem-se como desiderato da própria atividade exercida, sendo que as questões de segurança pública são de responsabilidade do Estado, e a ocorrência de crimes praticados por terceiros no estabelecimento não configura, por si só, ato ilícito do empregador. Ademais, não há nos autos prova de que a reclamada tenha omitido as medidas de segurança que lhe cabiam, nem de que algum evento concreto do período imprescrito tenha atingido a esfera moral da autora de forma a justificar reparação. Em relação às alegadas condições degradantes dos banheiros, a alegação da inicial é a de que o sanitário do posto de combustíveis era compartilhado com o público em geral, sem uso exclusivo dos empregados, e que a higienização não era adequada. Trata-se de posto de combustíveis localizado em cidade de pequeno porte, onde é natural e inevitável a utilização do sanitário por terceiros alheios ao quadro de funcionários. A ausência de banheiro de uso exclusivo dos empregados, nesse contexto, não configura ato ilícito nem gera direito a indenização, e não se pode exigir do empregador, em estabelecimento dessa natureza e desse porte, a segregação de instalações que a própria atividade torna impraticável. Ademais, a prova produzida demonstrou que a limpeza e a conservação das instalações sanitárias cabiam aos próprios frentistas, entre eles a reclamante. Não pode a autora, portanto, sustentar dano moral com fundamento na sua própria omissão em manter o local devidamente higienizado. Por corolário, sem vislumbrar no feito prova de dano extrapatrimonial, tampouco atos ilícitos praticados pela reclamada, indefiro o pleito de indenização por danos morais. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM UNIFORME Reclama a autora indenização pelo desgaste e pela lavagem do uniforme, sustentando que a reclamada não promovia a higienização das vestimentas, submetidas à exposição ao benzeno, em violação ao item 11.2 da Portaria 427 do Ministério do Trabalho e à cláusula da convenção coletiva que trata do fornecimento de uniformes. A reclamada negou a alegação, afirmando que fornecia gratuitamente os uniformes e que contratava lavanderia especializada para a higienização, juntando os respectivos boletos e notas. A questão é regulada pelo artigo 456-A, parágrafo único, da CLT, que estabelece ser responsabilidade do trabalhador a higienização do uniforme, "salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum". A convenção coletiva do período aplicável trazia previsão específica sobre o fornecimento de uniforme, dispondo, na cláusula décima quarta, que as empresas que exigem o uso de uniformes o fornecerão gratuitamente aos seus empregados, até dois conjuntos por ano. E a prova testemunhal confirmou que a reclamada procedia ao fornecimento regular dentro desse período. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito era da autora (art. 818, I, da CLT), mas não produziu prova de que os gastos com a higienização extrapolavam o ordinário. Não há nos autos qualquer demonstração de utilização de produtos extraordinários ou específicos que pudessem justificar o ressarcimento pleiteado, razão pela qual julgo improcedente o pedido. VALE-TRANSPORTE Postula a reclamante a indenização correspondente ao vale-transporte que sustenta não lhe ter sido fornecido ao longo de todo o contrato, afirmando que arcou com o custeio do próprio deslocamento. A reclamada refutou a alegação, invocando o termo de opção firmado pela autora, no qual declarou não desejar o benefício, e a confissão, contida na própria inicial, de que se deslocava em motocicleta particular. Constatada nos autos a existência de termo de renúncia ao benefício devidamente assinado pela própria reclamante (Id 3b6775e), documento que goza de presunção de veracidade e cuja invalidação dependeria de prova de vício de consentimento, que não veio aos autos. A alegação de que a empresa constrangia os empregados a recusar o benefício é genérica e não foi demonstrada (art. 818, I da CLT). Acresça-se que a norma coletiva da categoria, na cláusula vigésima nona, parágrafo único, é expressa ao consignar que os empregados somente passam a fazer jus ao benefício após formularem requerimento junto ao empregador. Desse modo, julgo improcedente o pedido. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS Sustenta a reclamante que a reclamada lhe descontava do salário, sob as rubricas de vales e de quebra de caixa, os prejuízos decorrentes de assaltos, notas falsas e evasão de clientes, transferindo-lhe o risco da atividade econômica, e postula a restituição dos valores, com reflexos. A reclamada refutou a alegação, invocando a prescrição dos eventos noticiados nos boletins de ocorrência juntados, todos dos anos de 2016, 2018 e 2019, e a licitude dos descontos no período imprescrito, amparados no art. 462, §1º, da CLT e na norma coletiva que institui a gratificação de quebra de caixa. Os contracheques juntados com a defesa registram, de fato, descontos sob a rubrica "DESCONTO QUEBRA DE CAIXA" em diversas competências do período imprescrito. A existência dos descontos, portanto, é incontroversa e está documentada. O que a autora não demonstrou foi a causa a eles atribuída, pois o objetivo do adicional de quebra de caixa é pagar o funcionário pelos riscos e responsabilidades da função. Fato constitutivo do direito vindicado (arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC), competia à reclamante apontar que os descontos do período imprescrito decorreram de assaltos, furtos, cédulas falsas ou fuga de clientes, e não das diferenças ordinárias de fechamento de caixa cujo risco a gratificação convencional de quebra de caixa justamente remunera. Nesse contexto, todos os boletins de ocorrência colacionados referem-se aos anos de 2016, 2018 e 2019, alcançados pela prescrição declarada acima, e nenhum documento vincula qualquer desconto posterior a 29/04/2021 a evento criminoso. Improcede, pois. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO Postula a reclamante diferenças de adicional noturno, sob dois fundamentos: a reclamada computaria de 130 a 140 horas noturnas mensais, quando o correto seriam 192 horas; e, ainda que corretas as horas computadas, o valor do adicional seria calculado a menor. A reclamada refutou a alegação, sustentando que o cálculo de 192 horas noturnas mensais é aritmeticamente incompatível com o regime 12x36, que as horas efetivamente laboradas em período noturno foram registradas nos controles de ponto e integralmente quitadas, e que sempre observou o adicional de 20% sobre a hora normal, integrando o adicional de periculosidade na base de cálculo, na forma da Súmula 132, II, do TST. De início, o primeiro fundamento autoral não se sustenta. No regime de 12x36 a empregada cumpre, em média, quinze plantões por mês, e o período legalmente noturno do art. 73, §2º, da CLT compreende sete horas por plantão, o que jamais alcançaria as 192 horas mensais afirmadas na inicial. Os controles de ponto juntados com a defesa registram as horas noturnas efetivamente laboradas em cada competência, e a autora, embora tenha sustentado que os registros seriam o meio hábil de apuração, não apontou um único dia em que uma hora noturna trabalhada tenha deixado de ser computada. Contudo, o segundo fundamento é aritmético e decorre exclusivamente de a parte autora ter incluído, na base de cálculo, a gratificação de quebra de caixa, elevando o valor do salário-hora. Nesse contexto, assiste razão, pois uma vez silente a norma coletiva sobre a questão, tem-se que a natureza do adicional de quebra de caixa é salarial, devendo integrar a remuneração para todos os fins. Da mesma forma que o adicional de insalubridade compõe a base de cálculo do adicional noturno para todos os fins (Súmula 139 do TST), o adicional de quebra de caixa também deve integrar, o que não foi observado pela reclamada. Destarte, defiro à parte autora diferenças de adicional noturno, devendo ser considerada como base cálculo todas as parcelas habituais de cunho salarial assim como a hora ficta noturna, conforme se apurar em liquidação, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias mais um terço, décimos terceiros salários e em FGTS acrescido da multa de 40%. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA Sustenta a reclamante que a reclamada descumpria a norma coletiva ao pagar a gratificação de caixa de forma proporcional nos meses em que houve afastamento por atestado médico, reduzindo arbitrariamente a remuneração, e postula as diferenças, com reflexos. A reclamada refutou a alegação, sustentando que a verba tem natureza de salário-condição, destinada a remunerar o risco de quem manuseia numerário, de modo que o pagamento proporcional aos dias de efetivo labor seria devido, sob pena de enriquecimento sem causa. A cláusula terceira das convenções coletivas da categoria dispõe que "o empregado que for designado para a função de frentista caixa, isto é, aquele que acumular em seu poder os recebimentos, terá direito de perceber uma gratificação mensal no valor correspondente a 10% (dez por cento) do seu salário básico, a título de quebra de caixa, acrescido de 30% (trinta por cento), referente ao adicional de periculosidade". Embora a gratificação seja, por definição normativa, mensal, o parágrafo único prevê também seu pagamento proporcional. Nesse contexto, norma coletiva legitimamente firmada deve ser observada (art. 7º, XXVI, da CR/88 e Tema 1046 da repercussão geral), e a observância se dá nos dois sentidos, inclusive quanto à previsão de proporcionalidade. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido. FÉRIAS PAGAS EM ATRASO Postula a reclamante o pagamento em dobro das férias gozadas nos períodos de 2020/2021 e seguintes, ao argumento de que a remuneração era quitada fora do prazo do art. 145 da CLT, ou, alternativamente, a multa de 10% prevista em norma coletiva. A reclamada refutou a alegação, invocando a declaração de inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 501, e sustentando que as férias foram integralmente usufruídas no período concessivo. O único exemplo concreto trazido pela inicial é o das férias usufruídas de 04/09/2024 a 03/10/2024, cuja remuneração teria sido creditada em 09/09/2024. Não há controvérsia, portanto, quanto à fruição do descanso dentro do período concessivo. A dobra do art. 137 da CLT é sanção reservada à hipótese de concessão das férias fora do período concessivo, e não ao atraso no pagamento da respectiva remuneração. Foi exatamente esse o fundamento pelo qual o Supremo Tribunal Federal, na ADPF 501, afastou a Súmula 450 do TST, por criar sanção não prevista em lei. Gozadas as férias na época própria, o pagamento intempestivo não gera o direito à dobra. Quanto ao pedido alternativo, a norma coletiva invocada comina multa de 10% para o atraso no pagamento de salário, e o episódio isolado de setembro de 2024 não se enquadra na hipótese da cláusula décima quarta da CCT 2019/2021, pelo que improcede o pleito. HORAS EXTRAS — TREINAMENTOS Sustenta a reclamante que era convocada a participar de treinamentos e cursos obrigatórios — NR-06, NR-20, NR-23, brigada de incêndio, entre outros — em seus períodos de descanso e de interjornada, por trabalhar habitualmente no período noturno, e postula o pagamento de 55 horas extraordinárias, com o adicional normativo, e reflexos. A reclamada refutou a alegação, sustentando que os treinamentos decorrem de normas de ordem pública, revertem em benefício da própria empregada, eram priorizados dentro da jornada e, quando realizados fora dela, compensados, além de impugnar o número de horas apontado. Sem razão a ré. Os treinamentos estavam previstos na convenção coletiva de trabalho da categoria, que, na cláusula que trata da segurança e da saúde do trabalhador, remete às Normas Regulamentadoras 4, 6, 7, 9, 16, 17 e 20 e disciplina a forma de sua realização. E, por trabalhar habitualmente no período noturno, em jornada de 12x36, a reclamante precisava comparecer ao estabelecimento durante o dia para realizá-los, fora, portanto, da sua jornada contratual. As testemunhas ouvidas confirmaram a efetiva participação da reclamante nesses treinamentos durante o período diurno. Some-se a isso o áudio colacionado com a inicial, no qual a reclamante é convocada, em seu dia de descanso, para curso de brigadista com início às 07h e término às 14h30min, com a advertência expressa de que o curso era obrigatório. O tempo despendido em treinamento exigido pelo empregador, fora da jornada contratual, é tempo à disposição, na forma do art. 4º da CLT, e deve ser remunerado como extraordinário. O fato de o treinamento decorrer de norma de ordem pública não altera essa conclusão: a obrigação de promovê-lo é do empregador, e o proveito, ainda que também do trabalhador, é primordialmente da empresa, que dele depende para operar. Não prospera, contudo, o número de 55 horas indicado na inicial, meramente estimativo e desacompanhado de indicação de datas, cargas horárias e certificados. A apuração observará a frequência estabelecida nas normas coletivas para cada treinamento, e a carga horária nelas prevista. Julgo procedente em parte o pedido, para condenar a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias referentes aos treinamentos realizados fora da jornada contratual, no período imprescrito, observando-se a frequência e a carga horária estabelecidas nas normas coletivas juntadas aos autos, com o adicional convencional de 60%, divisor 220, evolução salarial, e reflexos em repouso semanal remunerado, férias mais um terço, décimos terceiros salários e em FGTS acrescido da multa de 40%, conforme se apurar em liquidação de sentença. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS Postula a reclamante o pagamento proporcional de 4/12 da participação nos lucros e resultados prevista na convenção coletiva 2025/2027, cujo período de apuração se iniciaria em 01/11/2024. A reclamada refutou a alegação, sustentando que a autora praticamente não laborou no período de apuração e que o benefício se destina a quem concorreu para os resultados. A convenção coletiva de 2025/2027 foi firmada em 23/03/2026, com vigência a partir de 1º de novembro de 2025, quando o contrato de trabalho da reclamante já estava extinto havia mais de dez meses. Norma coletiva não retroage para alcançar contrato encerrado antes do início de sua vigência, e a autora não indicou a cláusula do instrumento anterior que lhe assegurasse a parcela no período que invoca. Ainda que assim não fosse, os controles de ponto e os recibos demonstram que, a partir de novembro de 2024, a reclamante esteve em gozo de férias, afastada por atestado médico e, em janeiro de 2025, laborou apenas dois dias antes da dispensa, de modo que não concorreu para os resultados que a parcela remunera, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. CESTA BÁSICA Postula a reclamante a indenização correspondente à cesta básica do mês de janeiro de 2025, suprimida em razão da dispensa ocorrida em 07/01/2025, no valor de R$ 230,00. A reclamada refutou a alegação, sustentando que o benefício se destina a subsidiar a alimentação durante o efetivo exercício e que a autora laborou apenas dois dias na competência. As normas coletivas juntadas aos autos condicionam o fornecimento da cesta básica à manutenção do contrato e ao efetivo labor no mês, estabelecendo, inclusive, critérios de assiduidade e a participação do empregado no custeio. A parcela tem natureza indenizatória e não integra a remuneração para qualquer efeito, o que afasta sua projeção sobre o aviso prévio indenizado. Nesse contexto, laborando a reclamante dois dias na competência de janeiro de 2025, não se configura o direito ao benefício integral pretendido, bem como a autora não apontou cláusula que assegurasse o pagamento nessas circunstâncias (art. 818, I da CLT), ônus que lhe competia, razão pela qual improcede o pleito. MULTAS CONVENCIONAIS Postula a reclamante a aplicação das multas previstas nas convenções coletivas de 2015 a 2027 e respectivos adendos, por violação de diversas cláusulas. A reclamada refutou a alegação, invocando o princípio da acessoriedade e a vedação ao bis in idem. A multa normativa é obrigação acessória, devida apenas quando descumprida a obrigação principal a que se refere. Examinadas uma a uma as cláusulas invocadas na inicial — uniformes, equipamentos de proteção, seguro de vida, vale-transporte, cesta básica, gratificação de caixa e segurança e saúde do trabalhador —, as pretensões correspondentes foram rejeitadas nos capítulos anteriores. Improcede, pois. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Postula a reclamante a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário, com a aplicação da multa administrativa prevista na Lei 8.213/91. O documento foi juntado pela reclamada com a contestação, de modo que a obrigação de fazer se acha satisfeita, nada havendo a determinar. Quanto à multa administrativa, a penalidade prevista no art. 58, §4º, da Lei 8.213/91 tem natureza fiscal, é aplicada pelos órgãos de fiscalização do Poder Executivo e não reverte em favor do empregado, fugindo à competência desta Justiça Especializada. Improcede o pleito. OFÍCIOS Não vislumbro a necessidade ou utilidade na expedição de ofícios aos órgãos arrolados na inicial e na defesa, já que, caso queira, a própria parte pode provocar a sua atuação. JUSTIÇA GRATUITA Desde a chamada reforma trabalhista (Lei 13.467/17) o art. 790 da CLT foi alterado para dispor que: "§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social." "§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo."(NR) O entendimento desse Juízo é no sentido de que dispositivos normativos não contem palavras inúteis, e a norma instituída dispõe expressamente ser uma faculdade ao juiz conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O parágrafo quarto também é expresso que aqueles que não preencherem esse requisito objetivo deverá haver a comprovação de insuficiência de recursos para custeio das despesas processuais. Contudo, o entendimento do TST foi diverso, dispondo o Tema 21 dos Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR) que: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Assim, por deferência judiciária, e não havendo no caso dos autos prova em sentido contrário, defiro o benefício postulado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Proposta a ação a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, defiro aos advogados da autora os honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, conforme se apurar em liquidação de sentença a cargo da reclamada. Cabe à reclamante arcar com os honorários dos advogados da reclamada, no importe de 5% do valor dos pedidos integralmente rejeitados, ficando suspensa a exigibilidade pelo prazo de 2 anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Registro que publicada a ementa da decisão da ADI 5766 pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, ficou reconhecida a inconstitucionalidade parcial do artigo 791-A, § 4º da CLT, permanecendo em vigor a previsão de pagamento dos honorários advocatícios. Com efeito, conforme voto do Min. Alexandre de Moraes, redator do acórdão, "É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário", pelo que conclui pela inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Desse modo, permanece a obrigação de fixação dos honorários daquele que foi sucumbente, que apenas ficarão suspensos "e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário", nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Em face da sucumbência na pretensão objeto da perícia médica caberia à reclamante arcar com os honorários respectivos, ora fixados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizáveis até o efetivo pagamento, observando o disposto na O.J. nº. 198 da SDI-1 do TST. Contudo, isenta a autora, os honorários da perícia realizada, favoráveis ao expert PAULO CESAR FERREIRA ALMAS, deverão ser suportados pela União, nos termos da Resolução 247 de 25/10/2019 do CSJT, devendo a Secretaria da Vara expedir o ofício requisitório. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em decisão histórica proferida em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 58, definiu, dotando a decisão de eficácia erga omnes e efeito vinculante absoluto, que aos créditos financeiros decorrentes de condenação judicial na seara trabalhista deverão ser impreterivelmente aplicados os exatos mesmos índices de correção monetária e de contagem de juros que estão vigentes e consolidados para as condenações cíveis em geral, quais sejam: a incidência do índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento formal da ação correspondente, a incidência exclusiva da taxa SELIC (conforme artigo 406 do Código Civil brasileiro). A ementa da referida decisão vinculante foi oficialmente publicada em 07/04/2021, com o seguinte teor in verbis: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º,DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39,CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS.INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE.PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009,decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357,ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017,definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE),em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, §3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º,da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. Em momento processual posterior, ao julgar embargos de declaração aviados pela Advocacia-Geral da União, a Corte Constitucional esclareceu que haveria a incidência autônoma do IPCA-E na fase pré-judicial e, ininterruptamente a partir do momento formal do ajuizamento da ação correspondente, a incidência da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), não havendo cumulação ilegal dessa taxa final com os juros autônomos de 1% ao mês anteriormente previstos no artigo 39, parágrafo 1º, da Lei 8.177/1991. Contudo, embora nos primeiros meses tenha o próprio STF se posicionado pontualmente no sentido de que na fase pré-processual haveria a incidência tão somente do índice de variação do IPCA-E (vide a inicial Reclamação 54.248/MG), a jurisprudência da Corte evoluiu e posteriormente passou a declarar de modo expresso e pacificado que a incidência do IPCA-E na fase anterior ao processo judiciário não exclui de forma alguma a aplicação conjunta dos juros de mora legais previstos no caput do artigo 39 da Lei n. 8.177/1991 (conforme fartamente documentado nas Reclamações 47.929/RS, 49.310/RS, 49.545/RS, 49.508/PR, 52.842/SP, 53.940/MG, dentre incontáveis outras). Contudo, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 30/08/2024, o Código Civil passou a dispor que: "Artigo 389 - Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único - Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Artigo 406 - Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Logo, deverão ser adotados os parâmetros definidos pelo Egrégio STF no ADC 58, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: 1- Na fase pré-judicial: IPCA-E acrescido dos juros legais TRD, previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao trabalhado, nos termos da Súmula 381 do TST. 2 – Na fase judicial: a) até 29/08/2024: somente a taxa SELIC, que já abarca atualização monetária e juros de mora; e b) a partir de 30/08/2024: IPCA-E a título de correção monetária, acrescido dos juros pela taxa SELIC, correspondentes ao resultado da subtração da taxa Selic pelo índice IPCA-E, sendo possível a não incidência de juros (taxa zero), mas não resultado negativo (artigo 406, §3º, da CLT). CONCLUSÃO Em face de todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra este decisum, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VALÉRIA DE MENEZES NUNES DOS REIS em face de COMERCIAL H7 DE COMBUSTÍVEIS AUTOMOTIVOS LTDA, para CONDENAR a reclamada a pagar à reclamante, conforme se apurar em liquidação, as seguintes parcelas: diferenças de adicional noturno, devendo ser considerada como base cálculo todas as parcelas habituais de cunho salarial assim como a hora ficta noturna, conforme se apurar em liquidação, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias mais um terço, décimos terceiros salários e em FGTS acrescido da multa de 40%.horas extraordinárias referentes aos treinamentos realizados fora da jornada contratual, no período imprescrito, observando-se a frequência e a carga horária estabelecidas nas normas coletivas juntadas aos autos, com o adicional convencional de 60%, divisor 220 e evolução salarial, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias mais um terço, décimos terceiros salários e em FGTS acrescido da multa de 40%. Declaram-se extintas com o julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do CPC, por força da prescrição quinquenal, as pretensões anteriores a 29/04/2021. Para o cálculo deverão ser observados todos os termos da fundamentação, inclusive as deduções autorizadas. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. Em atendimento ao § 3º do art. 832 da CLT, declara-se que todas as parcelas deferidas são de natureza salarial, exceção feita aos reflexos em férias mais 1/3 e em FGTS acrescido da multa de 40%. Sobre as demais parcelas incide contribuição previdenciária, observando-se o teto do salário de contribuição a cada mês, cabendo à reclamada efetuar os recolhimentos, deduzindo do crédito da reclamante a parcela de contribuição por ela devida. Autoriza-se a dedução das parcelas previdenciárias e do imposto de renda, no que couber, devendo a reclamada comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias no prazo legal, sob pena de execução, observando-se as disposições da Emenda Constitucional nº 20/98 e das Leis nº 8.212/91 e nº 8.620/93, bem como da Lei n° 8.541/92. Caberá a dedução dos valores pagos sob idêntico título, conforme se apurar em liquidação de sentença, sob pena de enriquecimento sem causa. Deferem-se à reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. A reclamada arcará com os honorários advocatícios dos procuradores da autora, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, conforme se apurar em liquidação de sentença. Cabe à reclamante arcar com os honorários dos advogados da reclamada, no importe de 10% do valor dos pedidos integralmente rejeitados, ficando suspensa a exigibilidade pelo prazo de 2 anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Honorários periciais fixados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizáveis até o efetivo pagamento, que deverão ser suportados pela União, nos termos da Resolução 247 de 25/10/2019 do CSJT, devendo a Secretaria da Vara expedir o ofício requisitório ao expert PAULO CESAR FERREIRA ALMAS. Custas no valor de R$100,00 a cargo da reclamada, calculadas sobre R$5.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. NOVA LIMA/MG, 05 de setembro de 2026. CRISTIANO DANIEL MUZZI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL H7 DE COMBUSTIVEIS AUTOMOTIVOS LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0010725-24.2026.5.03.0165 AUTOR: VALERIA DE MENEZES NUNES DOS REIS RÉU: COMERCIAL H7 DE COMBUSTIVEIS AUTOMOTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33cbfa8 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos os autos. RELATÓRIO VALÉRIA DE MENEZES NUNES DOS REIS ajuizou reclamação trabalhista em face de COMERCIAL H7 DE COMBUSTÍVEIS AUTOMOTIVOS LTDA alegando, em síntese, que foi admitida em 28/10/2015 para exercer a função de frentista, em jornada de 12x36 no período noturno, percebendo como último salário o piso da categoria de R$ 1.540,75, acrescido de adicional de periculosidade e de gratificação de quebra de caixa, e que foi dispensada sem justa causa em 07/01/2025, com projeção do aviso prévio para 05/03/2025, quando ainda se encontrava em tratamento médico. Sustentou que, em razão do contato com combustíveis e derivados de petróleo, do esforço físico repetitivo e da permanência prolongada em pé, desenvolveu doença ocupacional acometendo coluna, ombros e membros inferiores, postulando indenização por danos materiais decorrentes da redução da capacidade laborativa e o ressarcimento de despesas médicas, indenização por danos morais, indenização substitutiva da reintegração por dispensa discriminatória e estabilidade do art. 118 da Lei 8.213/91, com FGTS e multa fundiária sobre o período estabilitário. Postulou, ainda, a indenização pelo vale-transporte não concedido, a restituição de descontos indevidos efetuados sob as rubricas de vales e de quebra de caixa, diferenças de adicional noturno, diferenças de gratificação de caixa, o pagamento em dobro das férias quitadas em atraso ou, alternativamente, a multa convencional, horas extraordinárias decorrentes de treinamentos realizados em período de descanso, participação nos lucros e resultados proporcional, indenização por cesta básica suprimida, multas convencionais, a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário, a expedição de ofícios a órgãos públicos, os benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 98.994,42 e colacionou aos autos procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. A reclamada apresentou contestação sob o Id 09a2059, na qual suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 29/04/2021. No mérito, negou a existência de doença ocupacional e de nexo causal ou concausal, sustentando que as patologias são degenerativas e multifatoriais, que a reclamante nunca foi afastada pelo INSS e que o exame demissional a considerou apta, o que afastaria a estabilidade do art. 118 da Lei 8.213/91 e a aplicação da Súmula 443 do TST; negou a dispensa discriminatória e o assédio moral; impugnou a tutela de urgência e a realização da perícia médica; sustentou a validade do termo de opção de vale-transporte firmado pela autora, que se deslocava em motocicleta própria; defendeu a licitude dos descontos, ao argumento de que a norma coletiva autoriza a retenção das diferenças de caixa justamente porque paga a gratificação correspondente, e que nenhum boletim de ocorrência do período imprescrito foi juntado; negou diferenças de adicional noturno, afirmando que o cálculo de 192 horas noturnas mensais é incompatível com o regime 12x36 e que as horas efetivamente laboradas foram registradas e quitadas; sustentou a regularidade do pagamento proporcional da gratificação de quebra de caixa nos meses de afastamento, por se tratar de verba propter laborem; negou o direito à dobra das férias, invocando a declaração de inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST na ADPF 501; refutou as horas extras por treinamentos, por decorrerem de normas de ordem pública e por ausência de prova das 55 horas apontadas; negou o direito à PLR proporcional e à cesta básica integral do mês da rescisão, por ausência de labor efetivo; negou condições degradantes de trabalho, afirmando o cumprimento da NR-24, a higienização dos uniformes por lavanderia especializada e a impossibilidade de responsabilização por atos de violência urbana; sustentou a perda do objeto do pedido de entrega do PPP, juntado com a defesa, e a incompetência da Justiça do Trabalho para aplicar multa administrativa; opôs-se à expedição de ofícios e às multas convencionais, pelo princípio da acessoriedade; impugnou os documentos e os arquivos de áudio juntados pela autora; e noticiou, como fato novo, o novo vínculo empregatício da reclamante na mesma função de frentista, requerendo a expedição de ofício à empresa PONTO CONVENIÊNCIA LTDA. Requereu, ainda, a condenação da reclamante em honorários de sucumbência, a observância dos critérios de correção monetária e juros da ADC 58 e a improcedência total dos pedidos. Impugnação à defesa sob o Id 446234e. Audiência inaugural retratada na ata de Id 4789975, na qual foi rejeitada a conciliação, recebida a defesa escrita com documentos e deferida a produção de prova pericial médica, tendo a reclamante, inquirida na oportunidade, declarado que trabalha hoje no Posto Ipiranga. Laudo pericial apresentado sob o Id 372606b, impugnado pela reclamante sob o Id cbd3892. Audiência de instrução realizada, com o depoimento pessoal da reclamante e a oitiva de testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Tentativas de conciliação rejeitadas. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Declaram-se extintas com o julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do CPC, por força da prescrição quinquenal, as pretensões anteriores a 29/04/2021, nos termos do artigo 7º, XXIX da CF e Súmula 308, inciso I do C. TST, tendo em vista que a reclamatória foi ajuizada em 29/04/2026. DOENÇA OCUPACIONAL, ESTABILIDADE PROVISÓRIA, DISPENSA DISCRIMINATÓRIA, DANOS MATERIAIS E PENSIONAMENTO Aduz a reclamante que, ao longo de quase uma década de labor como frentista, em contato com combustíveis e derivados de petróleo, executando esforço físico repetitivo e permanecendo prolongadamente em pé, desenvolveu doença ocupacional de natureza ergonômica acometendo coluna, ombros e membros inferiores, com diagnóstico de hérnia discal, tendinite e edema ósseo. Sustenta que foi dispensada logo após o retorno de licença médica e ainda em tratamento, o que caracterizaria dispensa discriminatória, e postula a nulidade da rescisão com indenização substitutiva da reintegração, a estabilidade do art. 118 da Lei 8.213/91, com FGTS e multa fundiária sobre o período estabilitário, e indenização por danos materiais correspondente a doze salários e ao ressarcimento de despesas médicas realizadas e futuras, na forma do art. 950 do Código Civil. A reclamada refutou tal alegação, sustentando que as patologias são degenerativas e multifatoriais, que a autora jamais percebeu benefício previdenciário acidentário, que o exame demissional a considerou apta e que a dispensa se deu no exercício regular do poder diretivo, sem qualquer vinculação ao estado de saúde da empregada. Por se tratar de matéria eminentemente técnica, foi submetida a autora a exame pericial. Realizada a perícia médica, o perito dr. Paulo Cesar Ferreira Almas, após o exame físico-forense, o estudo da história clínica e a análise dos documentos, dos prontuários e dos exames colacionados aos autos, concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal e pela ausência de incapacidade laborativa. Vejamos (fls. 723/724): “Assim considerando a descrição das atividades da reclamante, sem caracterização da exposição aos fatores de risco ergonômico para a coluna vertebral, ombros e tornozelos e a etiologia degenerativa e inerente à idade, da patologia (confirmada pelos exames radiológicos anexados aos autos) é possível afirmar que não há nexo de causalidade ou de concausalidade entre o diagnóstico de OSTEOARTROSE e o trabalho na reclamada. À data do exame pericial, não se evidenciam limitações funcionais objetivas que impeçam o exercício das atividades laborais habituais. Não há incapacidade laborativa atual relacionada à patologia da coluna vertebral, sendo a periciada considerada apta para o trabalho e para a função habitualmente exercida. As alterações degenerativas identificadas constituem processo inerente ao envelhecimento biológico, de natureza multifatorial, com participação de fatores genéticos, constitucionais e metabólicos. Tais alterações são frequentemente observadas em indivíduos assintomáticos e, isoladamente, não caracterizam doença ocupacional nem implicam incapacidade laborativa. No caso em análise, a correlação entre os achados de imagem, o exame físico e o histórico clínico não demonstram relação direta, específica e exclusiva entre as atividades laborais desempenhadas e o quadro degenerativo apresentado. Não se identificaram elementos médicos objetivos que caracterizem exposição ocupacional intensa, prolongada e específica capaz de justificar o surgimento da patologia como doença do trabalho. Periciada exerceu atividades caracterizadas pela necessidade de posturas e movimentos diversos, apresenta OSTEOARTROSE, inerente à idade, sem nexo de causalidade ou de concausalidade com o trabalho. Foi considerada apta para o trabalho e para a função habitualmente exercida”. Respondendo aos quesitos do Juízo, o expert foi igualmente categórico - a autora não foi acometida por doença ocupacional nem sofreu acidente de trabalho; não há nexo de causalidade ou de concausalidade entre a patologia diagnosticada e o trabalho; e não há incapacidade. É certo que esse magistrado não está adstrito ao laudo oficial. Entretanto, para dele discordar, é indispensável que tenha elementos convincentes em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese, uma vez que no caso em exame não há elementos de prova que venham a infirmar a prova técnica nesse aspecto, a qual foi produzida por profissional altamente qualificado, cujo conhecimento e idoneidade gozam da mais elevada confiança deste Juízo. Há, porém, um dado que ultrapassa a prova técnica e que precisa ficar registrado. Na audiência inaugural, inquirida por este Juízo, a reclamante declarou que trabalhava, naquele momento, no Posto Ipiranga. Em depoimento pessoal, confessou ter obtido o novo emprego apenas quatro meses após o seu desligamento da reclamada, no mesmo ofício de frentista — exatamente a atividade que a petição inicial aponta como causa de suas graves e incapacitantes enfermidades. Esse fato afasta por completo a tese de incapacidade laborativa e a pretensão de estabilidade provisória. Quem se reinsere no mercado de trabalho poucos meses depois da dispensa, na mesma função e sem interrupções, não está incapacitado, nem sofreu redução da capacidade de trabalho que autorize a indenização do art. 950 do Código Civil ou o pensionamento vitalício postulado. A presente demanda, nesse capítulo, configura verdadeira AVENTURA JURÍDICA! Afastados o nexo causal e a incapacidade, a patologia não se equipara a acidente de trabalho na forma do art. 20 da Lei 8.213/91, e não há falar em estabilidade provisória do art. 118 do mesmo diploma, em indenização substitutiva do período estabilitário, em FGTS e multa fundiária sobre esse período, em nulidade da dispensa ou em indenização por danos materiais e pensionamento. Quanto à dispensa discriminatória, a Súmula 443 do TST presume discriminatória a despedida do empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, hipótese que não se confunde com a de patologia ortopédica degenerativa, sem nexo com o trabalho e sem repercussão estigmatizante. Não incide, portanto, a presunção nem a inversão do ônus da prova, competindo à autora demonstrar o caráter discriminatório do ato, do que não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT). A rescisão ocorreu no exercício regular do direito potestativo do empregador. Julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, de estabilidade provisória e indenização substitutiva do período estabilitário, de FGTS e multa fundiária sobre esse período, de nulidade da dispensa por caráter discriminatório com reintegração ou indenização, e de indenização por danos materiais e pensionamento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A pretensão reparatória fundamenta-se na responsabilidade civil, que possui seus requisitos ensejadores expressos no art. 186 do CC, sendo eles: ação/omissão, dano, culpa e nexo de causalidade entre o comportamento danoso e o dano. O pedido foi formulado sob quatro fundamentos: o sofrimento decorrente da doença ocupacional; o assédio moral consistente no questionamento patronal das consultas e dos atestados médicos; a exposição a risco no labor noturno em posto de combustíveis, sozinha, em contexto de assaltos e evasões; e as condições degradantes de trabalho, notadamente quanto ao uso e à limpeza do banheiro do estabelecimento. A reclamada refutou tais alegações, sustentando o cumprimento das normas regulamentadoras, a manutenção de instalações sanitárias higienizadas e separadas por sexo, a adoção de câmeras de monitoramento e cofre de segurança e a inexistência de qualquer conduta abusiva, tratando-se o desligamento e as cobranças de mero exercício do poder diretivo. O primeiro fundamento cai com a conclusão do capítulo anterior: não havendo nexo causal nem incapacidade, não há dano indenizável decorrente de doença ocupacional. Quanto ao alegado assédio moral, o conjunto probatório não ampara as alegações da petição inicial. Os arquivos de áudio colacionados retratam diálogos pontuais sobre marcação de consulta, atraso de férias e convocação para treinamento, dos quais não se extrai conduta de humilhação, perseguição ou rebaixamento da trabalhadora. O ônus de provar o fato constitutivo do direito era da autora (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC), e dele não se desincumbiu. No que toca à permanência sozinha no período noturno, tem-se como desiderato da própria atividade exercida, sendo que as questões de segurança pública são de responsabilidade do Estado, e a ocorrência de crimes praticados por terceiros no estabelecimento não configura, por si só, ato ilícito do empregador. Ademais, não há nos autos prova de que a reclamada tenha omitido as medidas de segurança que lhe cabiam, nem de que algum evento concreto do período imprescrito tenha atingido a esfera moral da autora de forma a justificar reparação. Em relação às alegadas condições degradantes dos banheiros, a alegação da inicial é a de que o sanitário do posto de combustíveis era compartilhado com o público em geral, sem uso exclusivo dos empregados, e que a higienização não era adequada. Trata-se de posto de combustíveis localizado em cidade de pequeno porte, onde é natural e inevitável a utilização do sanitário por terceiros alheios ao quadro de funcionários. A ausência de banheiro de uso exclusivo dos empregados, nesse contexto, não configura ato ilícito nem gera direito a indenização, e não se pode exigir do empregador, em estabelecimento dessa natureza e desse porte, a segregação de instalações que a própria atividade torna impraticável. Ademais, a prova produzida demonstrou que a limpeza e a conservação das instalações sanitárias cabiam aos próprios frentistas, entre eles a reclamante. Não pode a autora, portanto, sustentar dano moral com fundamento na sua própria omissão em manter o local devidamente higienizado. Por corolário, sem vislumbrar no feito prova de dano extrapatrimonial, tampouco atos ilícitos praticados pela reclamada, indefiro o pleito de indenização por danos morais. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM UNIFORME Reclama a autora indenização pelo desgaste e pela lavagem do uniforme, sustentando que a reclamada não promovia a higienização das vestimentas, submetidas à exposição ao benzeno, em violação ao item 11.2 da Portaria 427 do Ministério do Trabalho e à cláusula da convenção coletiva que trata do fornecimento de uniformes. A reclamada negou a alegação, afirmando que fornecia gratuitamente os uniformes e que contratava lavanderia especializada para a higienização, juntando os respectivos boletos e notas. A questão é regulada pelo artigo 456-A, parágrafo único, da CLT, que estabelece ser responsabilidade do trabalhador a higienização do uniforme, "salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum". A convenção coletiva do período aplicável trazia previsão específica sobre o fornecimento de uniforme, dispondo, na cláusula décima quarta, que as empresas que exigem o uso de uniformes o fornecerão gratuitamente aos seus empregados, até dois conjuntos por ano. E a prova testemunhal confirmou que a reclamada procedia ao fornecimento regular dentro desse período. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito era da autora (art. 818, I, da CLT), mas não produziu prova de que os gastos com a higienização extrapolavam o ordinário. Não há nos autos qualquer demonstração de utilização de produtos extraordinários ou específicos que pudessem justificar o ressarcimento pleiteado, razão pela qual julgo improcedente o pedido. VALE-TRANSPORTE Postula a reclamante a indenização correspondente ao vale-transporte que sustenta não lhe ter sido fornecido ao longo de todo o contrato, afirmando que arcou com o custeio do próprio deslocamento. A reclamada refutou a alegação, invocando o termo de opção firmado pela autora, no qual declarou não desejar o benefício, e a confissão, contida na própria inicial, de que se deslocava em motocicleta particular. Constatada nos autos a existência de termo de renúncia ao benefício devidamente assinado pela própria reclamante (Id 3b6775e), documento que goza de presunção de veracidade e cuja invalidação dependeria de prova de vício de consentimento, que não veio aos autos. A alegação de que a empresa constrangia os empregados a recusar o benefício é genérica e não foi demonstrada (art. 818, I da CLT). Acresça-se que a norma coletiva da categoria, na cláusula vigésima nona, parágrafo único, é expressa ao consignar que os empregados somente passam a fazer jus ao benefício após formularem requerimento junto ao empregador. Desse modo, julgo improcedente o pedido. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS Sustenta a reclamante que a reclamada lhe descontava do salário, sob as rubricas de vales e de quebra de caixa, os prejuízos decorrentes de assaltos, notas falsas e evasão de clientes, transferindo-lhe o risco da atividade econômica, e postula a restituição dos valores, com reflexos. A reclamada refutou a alegação, invocando a prescrição dos eventos noticiados nos boletins de ocorrência juntados, todos dos anos de 2016, 2018 e 2019, e a licitude dos descontos no período imprescrito, amparados no art. 462, §1º, da CLT e na norma coletiva que institui a gratificação de quebra de caixa. Os contracheques juntados com a defesa registram, de fato, descontos sob a rubrica "DESCONTO QUEBRA DE CAIXA" em diversas competências do período imprescrito. A existência dos descontos, portanto, é incontroversa e está documentada. O que a autora não demonstrou foi a causa a eles atribuída, pois o objetivo do adicional de quebra de caixa é pagar o funcionário pelos riscos e responsabilidades da função. Fato constitutivo do direito vindicado (arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC), competia à reclamante apontar que os descontos do período imprescrito decorreram de assaltos, furtos, cédulas falsas ou fuga de clientes, e não das diferenças ordinárias de fechamento de caixa cujo risco a gratificação convencional de quebra de caixa justamente remunera. Nesse contexto, todos os boletins de ocorrência colacionados referem-se aos anos de 2016, 2018 e 2019, alcançados pela prescrição declarada acima, e nenhum documento vincula qualquer desconto posterior a 29/04/2021 a evento criminoso. Improcede, pois. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO Postula a reclamante diferenças de adicional noturno, sob dois fundamentos: a reclamada computaria de 130 a 140 horas noturnas mensais, quando o correto seriam 192 horas; e, ainda que corretas as horas computadas, o valor do adicional seria calculado a menor. A reclamada refutou a alegação, sustentando que o cálculo de 192 horas noturnas mensais é aritmeticamente incompatível com o regime 12x36, que as horas efetivamente laboradas em período noturno foram registradas nos controles de ponto e integralmente quitadas, e que sempre observou o adicional de 20% sobre a hora normal, integrando o adicional de periculosidade na base de cálculo, na forma da Súmula 132, II, do TST. De início, o primeiro fundamento autoral não se sustenta. No regime de 12x36 a empregada cumpre, em média, quinze plantões por mês, e o período legalmente noturno do art. 73, §2º, da CLT compreende sete horas por plantão, o que jamais alcançaria as 192 horas mensais afirmadas na inicial. Os controles de ponto juntados com a defesa registram as horas noturnas efetivamente laboradas em cada competência, e a autora, embora tenha sustentado que os registros seriam o meio hábil de apuração, não apontou um único dia em que uma hora noturna trabalhada tenha deixado de ser computada. Contudo, o segundo fundamento é aritmético e decorre exclusivamente de a parte autora ter incluído, na base de cálculo, a gratificação de quebra de caixa, elevando o valor do salário-hora. Nesse contexto, assiste razão, pois uma vez silente a norma coletiva sobre a questão, tem-se que a natureza do adicional de quebra de caixa é salarial, devendo integrar a remuneração para todos os fins. Da mesma forma que o adicional de insalubridade compõe a base de cálculo do adicional noturno para todos os fins (Súmula 139 do TST), o adicional de quebra de caixa também deve integrar, o que não foi observado pela reclamada. Destarte, defiro à parte autora diferenças de adicional noturno, devendo ser considerada como base cálculo todas as parcelas habituais de cunho salarial assim como a hora ficta noturna, conforme se apurar em liquidação, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias mais um terço, décimos terceiros salários e em FGTS acrescido da multa de 40%. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA Sustenta a reclamante que a reclamada descumpria a norma coletiva ao pagar a gratificação de caixa de forma proporcional nos meses em que houve afastamento por atestado médico, reduzindo arbitrariamente a remuneração, e postula as diferenças, com reflexos. A reclamada refutou a alegação, sustentando que a verba tem natureza de salário-condição, destinada a remunerar o risco de quem manuseia numerário, de modo que o pagamento proporcional aos dias de efetivo labor seria devido, sob pena de enriquecimento sem causa. A cláusula terceira das convenções coletivas da categoria dispõe que "o empregado que for designado para a função de frentista caixa, isto é, aquele que acumular em seu poder os recebimentos, terá direito de perceber uma gratificação mensal no valor correspondente a 10% (dez por cento) do seu salário básico, a título de quebra de caixa, acrescido de 30% (trinta por cento), referente ao adicional de periculosidade". Embora a gratificação seja, por definição normativa, mensal, o parágrafo único prevê também seu pagamento proporcional. Nesse contexto, norma coletiva legitimamente firmada deve ser observada (art. 7º, XXVI, da CR/88 e Tema 1046 da repercussão geral), e a observância se dá nos dois sentidos, inclusive quanto à previsão de proporcionalidade. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido. FÉRIAS PAGAS EM ATRASO Postula a reclamante o pagamento em dobro das férias gozadas nos períodos de 2020/2021 e seguintes, ao argumento de que a remuneração era quitada fora do prazo do art. 145 da CLT, ou, alternativamente, a multa de 10% prevista em norma coletiva. A reclamada refutou a alegação, invocando a declaração de inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 501, e sustentando que as férias foram integralmente usufruídas no período concessivo. O único exemplo concreto trazido pela inicial é o das férias usufruídas de 04/09/2024 a 03/10/2024, cuja remuneração teria sido creditada em 09/09/2024. Não há controvérsia, portanto, quanto à fruição do descanso dentro do período concessivo. A dobra do art. 137 da CLT é sanção reservada à hipótese de concessão das férias fora do período concessivo, e não ao atraso no pagamento da respectiva remuneração. Foi exatamente esse o fundamento pelo qual o Supremo Tribunal Federal, na ADPF 501, afastou a Súmula 450 do TST, por criar sanção não prevista em lei. Gozadas as férias na época própria, o pagamento intempestivo não gera o direito à dobra. Quanto ao pedido alternativo, a norma coletiva invocada comina multa de 10% para o atraso no pagamento de salário, e o episódio isolado de setembro de 2024 não se enquadra na hipótese da cláusula décima quarta da CCT 2019/2021, pelo que improcede o pleito. HORAS EXTRAS — TREINAMENTOS Sustenta a reclamante que era convocada a participar de treinamentos e cursos obrigatórios — NR-06, NR-20, NR-23, brigada de incêndio, entre outros — em seus períodos de descanso e de interjornada, por trabalhar habitualmente no período noturno, e postula o pagamento de 55 horas extraordinárias, com o adicional normativo, e reflexos. A reclamada refutou a alegação, sustentando que os treinamentos decorrem de normas de ordem pública, revertem em benefício da própria empregada, eram priorizados dentro da jornada e, quando realizados fora dela, compensados, além de impugnar o número de horas apontado. Sem razão a ré. Os treinamentos estavam previstos na convenção coletiva de trabalho da categoria, que, na cláusula que trata da segurança e da saúde do trabalhador, remete às Normas Regulamentadoras 4, 6, 7, 9, 16, 17 e 20 e disciplina a forma de sua realização. E, por trabalhar habitualmente no período noturno, em jornada de 12x36, a reclamante precisava comparecer ao estabelecimento durante o dia para realizá-los, fora, portanto, da sua jornada contratual. As testemunhas ouvidas confirmaram a efetiva participação da reclamante nesses treinamentos durante o período diurno. Some-se a isso o áudio colacionado com a inicial, no qual a reclamante é convocada, em seu dia de descanso, para curso de brigadista com início às 07h e término às 14h30min, com a advertência expressa de que o curso era obrigatório. O tempo despendido em treinamento exigido pelo empregador, fora da jornada contratual, é tempo à disposição, na forma do art. 4º da CLT, e deve ser remunerado como extraordinário. O fato de o treinamento decorrer de norma de ordem pública não altera essa conclusão: a obrigação de promovê-lo é do empregador, e o proveito, ainda que também do trabalhador, é primordialmente da empresa, que dele depende para operar. Não prospera, contudo, o número de 55 horas indicado na inicial, meramente estimativo e desacompanhado de indicação de datas, cargas horárias e certificados. A apuração observará a frequência estabelecida nas normas coletivas para cada treinamento, e a carga horária nelas prevista. Julgo procedente em parte o pedido, para condenar a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias referentes aos treinamentos realizados fora da jornada contratual, no período imprescrito, observando-se a frequência e a carga horária estabelecidas nas normas coletivas juntadas aos autos, com o adicional convencional de 60%, divisor 220, evolução salarial, e reflexos em repouso semanal remunerado, férias mais um terço, décimos terceiros salários e em FGTS acrescido da multa de 40%, conforme se apurar em liquidação de sentença. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS Postula a reclamante o pagamento proporcional de 4/12 da participação nos lucros e resultados prevista na convenção coletiva 2025/2027, cujo período de apuração se iniciaria em 01/11/2024. A reclamada refutou a alegação, sustentando que a autora praticamente não laborou no período de apuração e que o benefício se destina a quem concorreu para os resultados. A convenção coletiva de 2025/2027 foi firmada em 23/03/2026, com vigência a partir de 1º de novembro de 2025, quando o contrato de trabalho da reclamante já estava extinto havia mais de dez meses. Norma coletiva não retroage para alcançar contrato encerrado antes do início de sua vigência, e a autora não indicou a cláusula do instrumento anterior que lhe assegurasse a parcela no período que invoca. Ainda que assim não fosse, os controles de ponto e os recibos demonstram que, a partir de novembro de 2024, a reclamante esteve em gozo de férias, afastada por atestado médico e, em janeiro de 2025, laborou apenas dois dias antes da dispensa, de modo que não concorreu para os resultados que a parcela remunera, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. CESTA BÁSICA Postula a reclamante a indenização correspondente à cesta básica do mês de janeiro de 2025, suprimida em razão da dispensa ocorrida em 07/01/2025, no valor de R$ 230,00. A reclamada refutou a alegação, sustentando que o benefício se destina a subsidiar a alimentação durante o efetivo exercício e que a autora laborou apenas dois dias na competência. As normas coletivas juntadas aos autos condicionam o fornecimento da cesta básica à manutenção do contrato e ao efetivo labor no mês, estabelecendo, inclusive, critérios de assiduidade e a participação do empregado no custeio. A parcela tem natureza indenizatória e não integra a remuneração para qualquer efeito, o que afasta sua projeção sobre o aviso prévio indenizado. Nesse contexto, laborando a reclamante dois dias na competência de janeiro de 2025, não se configura o direito ao benefício integral pretendido, bem como a autora não apontou cláusula que assegurasse o pagamento nessas circunstâncias (art. 818, I da CLT), ônus que lhe competia, razão pela qual improcede o pleito. MULTAS CONVENCIONAIS Postula a reclamante a aplicação das multas previstas nas convenções coletivas de 2015 a 2027 e respectivos adendos, por violação de diversas cláusulas. A reclamada refutou a alegação, invocando o princípio da acessoriedade e a vedação ao bis in idem. A multa normativa é obrigação acessória, devida apenas quando descumprida a obrigação principal a que se refere. Examinadas uma a uma as cláusulas invocadas na inicial — uniformes, equipamentos de proteção, seguro de vida, vale-transporte, cesta básica, gratificação de caixa e segurança e saúde do trabalhador —, as pretensões correspondentes foram rejeitadas nos capítulos anteriores. Improcede, pois. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Postula a reclamante a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário, com a aplicação da multa administrativa prevista na Lei 8.213/91. O documento foi juntado pela reclamada com a contestação, de modo que a obrigação de fazer se acha satisfeita, nada havendo a determinar. Quanto à multa administrativa, a penalidade prevista no art. 58, §4º, da Lei 8.213/91 tem natureza fiscal, é aplicada pelos órgãos de fiscalização do Poder Executivo e não reverte em favor do empregado, fugindo à competência desta Justiça Especializada. Improcede o pleito. OFÍCIOS Não vislumbro a necessidade ou utilidade na expedição de ofícios aos órgãos arrolados na inicial e na defesa, já que, caso queira, a própria parte pode provocar a sua atuação. JUSTIÇA GRATUITA Desde a chamada reforma trabalhista (Lei 13.467/17) o art. 790 da CLT foi alterado para dispor que: "§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social." "§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo."(NR) O entendimento desse Juízo é no sentido de que dispositivos normativos não contem palavras inúteis, e a norma instituída dispõe expressamente ser uma faculdade ao juiz conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O parágrafo quarto também é expresso que aqueles que não preencherem esse requisito objetivo deverá haver a comprovação de insuficiência de recursos para custeio das despesas processuais. Contudo, o entendimento do TST foi diverso, dispondo o Tema 21 dos Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR) que: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Assim, por deferência judiciária, e não havendo no caso dos autos prova em sentido contrário, defiro o benefício postulado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Proposta a ação a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, defiro aos advogados da autora os honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, conforme se apurar em liquidação de sentença a cargo da reclamada. Cabe à reclamante arcar com os honorários dos advogados da reclamada, no importe de 5% do valor dos pedidos integralmente rejeitados, ficando suspensa a exigibilidade pelo prazo de 2 anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Registro que publicada a ementa da decisão da ADI 5766 pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, ficou reconhecida a inconstitucionalidade parcial do artigo 791-A, § 4º da CLT, permanecendo em vigor a previsão de pagamento dos honorários advocatícios. Com efeito, conforme voto do Min. Alexandre de Moraes, redator do acórdão, "É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário", pelo que conclui pela inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Desse modo, permanece a obrigação de fixação dos honorários daquele que foi sucumbente, que apenas ficarão suspensos "e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário", nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Em face da sucumbência na pretensão objeto da perícia médica caberia à reclamante arcar com os honorários respectivos, ora fixados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizáveis até o efetivo pagamento, observando o disposto na O.J. nº. 198 da SDI-1 do TST. Contudo, isenta a autora, os honorários da perícia realizada, favoráveis ao expert PAULO CESAR FERREIRA ALMAS, deverão ser suportados pela União, nos termos da Resolução 247 de 25/10/2019 do CSJT, devendo a Secretaria da Vara expedir o ofício requisitório. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em decisão histórica proferida em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 58, definiu, dotando a decisão de eficácia erga omnes e efeito vinculante absoluto, que aos créditos financeiros decorrentes de condenação judicial na seara trabalhista deverão ser impreterivelmente aplicados os exatos mesmos índices de correção monetária e de contagem de juros que estão vigentes e consolidados para as condenações cíveis em geral, quais sejam: a incidência do índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento formal da ação correspondente, a incidência exclusiva da taxa SELIC (conforme artigo 406 do Código Civil brasileiro). A ementa da referida decisão vinculante foi oficialmente publicada em 07/04/2021, com o seguinte teor in verbis: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º,DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39,CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS.INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE.PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009,decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357,ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017,definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE),em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, §3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º,da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. Em momento processual posterior, ao julgar embargos de declaração aviados pela Advocacia-Geral da União, a Corte Constitucional esclareceu que haveria a incidência autônoma do IPCA-E na fase pré-judicial e, ininterruptamente a partir do momento formal do ajuizamento da ação correspondente, a incidência da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), não havendo cumulação ilegal dessa taxa final com os juros autônomos de 1% ao mês anteriormente previstos no artigo 39, parágrafo 1º, da Lei 8.177/1991. Contudo, embora nos primeiros meses tenha o próprio STF se posicionado pontualmente no sentido de que na fase pré-processual haveria a incidência tão somente do índice de variação do IPCA-E (vide a inicial Reclamação 54.248/MG), a jurisprudência da Corte evoluiu e posteriormente passou a declarar de modo expresso e pacificado que a incidência do IPCA-E na fase anterior ao processo judiciário não exclui de forma alguma a aplicação conjunta dos juros de mora legais previstos no caput do artigo 39 da Lei n. 8.177/1991 (conforme fartamente documentado nas Reclamações 47.929/RS, 49.310/RS, 49.545/RS, 49.508/PR, 52.842/SP, 53.940/MG, dentre incontáveis outras). Contudo, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 30/08/2024, o Código Civil passou a dispor que: "Artigo 389 - Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único - Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Artigo 406 - Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Logo, deverão ser adotados os parâmetros definidos pelo Egrégio STF no ADC 58, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: 1- Na fase pré-judicial: IPCA-E acrescido dos juros legais TRD, previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao trabalhado, nos termos da Súmula 381 do TST. 2 – Na fase judicial: a) até 29/08/2024: somente a taxa SELIC, que já abarca atualização monetária e juros de mora; e b) a partir de 30/08/2024: IPCA-E a título de correção monetária, acrescido dos juros pela taxa SELIC, correspondentes ao resultado da subtração da taxa Selic pelo índice IPCA-E, sendo possível a não incidência de juros (taxa zero), mas não resultado negativo (artigo 406, §3º, da CLT). CONCLUSÃO Em face de todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra este decisum, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VALÉRIA DE MENEZES NUNES DOS REIS em face de COMERCIAL H7 DE COMBUSTÍVEIS AUTOMOTIVOS LTDA, para CONDENAR a reclamada a pagar à reclamante, conforme se apurar em liquidação, as seguintes parcelas: diferenças de adicional noturno, devendo ser considerada como base cálculo todas as parcelas habituais de cunho salarial assim como a hora ficta noturna, conforme se apurar em liquidação, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias mais um terço, décimos terceiros salários e em FGTS acrescido da multa de 40%.horas extraordinárias referentes aos treinamentos realizados fora da jornada contratual, no período imprescrito, observando-se a frequência e a carga horária estabelecidas nas normas coletivas juntadas aos autos, com o adicional convencional de 60%, divisor 220 e evolução salarial, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias mais um terço, décimos terceiros salários e em FGTS acrescido da multa de 40%. Declaram-se extintas com o julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do CPC, por força da prescrição quinquenal, as pretensões anteriores a 29/04/2021. Para o cálculo deverão ser observados todos os termos da fundamentação, inclusive as deduções autorizadas. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. Em atendimento ao § 3º do art. 832 da CLT, declara-se que todas as parcelas deferidas são de natureza salarial, exceção feita aos reflexos em férias mais 1/3 e em FGTS acrescido da multa de 40%. Sobre as demais parcelas incide contribuição previdenciária, observando-se o teto do salário de contribuição a cada mês, cabendo à reclamada efetuar os recolhimentos, deduzindo do crédito da reclamante a parcela de contribuição por ela devida. Autoriza-se a dedução das parcelas previdenciárias e do imposto de renda, no que couber, devendo a reclamada comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias no prazo legal, sob pena de execução, observando-se as disposições da Emenda Constitucional nº 20/98 e das Leis nº 8.212/91 e nº 8.620/93, bem como da Lei n° 8.541/92. Caberá a dedução dos valores pagos sob idêntico título, conforme se apurar em liquidação de sentença, sob pena de enriquecimento sem causa. Deferem-se à reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. A reclamada arcará com os honorários advocatícios dos procuradores da autora, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, conforme se apurar em liquidação de sentença. Cabe à reclamante arcar com os honorários dos advogados da reclamada, no importe de 10% do valor dos pedidos integralmente rejeitados, ficando suspensa a exigibilidade pelo prazo de 2 anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Honorários periciais fixados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizáveis até o efetivo pagamento, que deverão ser suportados pela União, nos termos da Resolução 247 de 25/10/2019 do CSJT, devendo a Secretaria da Vara expedir o ofício requisitório ao expert PAULO CESAR FERREIRA ALMAS. Custas no valor de R$100,00 a cargo da reclamada, calculadas sobre R$5.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. NOVA LIMA/MG, 05 de setembro de 2026. CRISTIANO DANIEL MUZZI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALERIA DE MENEZES NUNES DOS REIS

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