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0010724-76.2025.5.15.0153

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010724-76.2025.5.15.0153 AUTOR: PATRICIA APARECIDA DE ALMEIDA RÉU: MUNICIPIO DE JARDINOPOLIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6094a60 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DESPACHO Vistos, etc. A reclamada não apresentou seus cálculos no prazo estipulado pelo Juízo. Considerando o interesse público envolvido, a impugnação apresentada pela autora, bem como o fato de que a preclusão não se aplica ao Juízo, que tem o dever de zelar pela correta liquidação do título executivo, nomeio como Perito(a) do Juízo o(a) Sr(a) AGUINALDO ROSA DE SOUZA que deverá apresentar o laudo nos termos da r. sentença e/ou v. acórdão improrrogavelmente até 21/10/2026. Tratando-se de processo eletrônico, as partes poderão, querendo, apresentar impugnação específica e fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, bem como trazendo os seus próprios cálculos em caso de divergência, (art. 879, §2º da CLT), no prazo comum de 26/10/2026 a 06/11/2026, sob pena de preclusão. Em caso de impugnação ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA, o perito deverá prestar esclarecimentos até 23/11/2026. Após, tornem conclusos para análise do Juízo. Para apuração dos cálculos, fica autorizado o(a) Sr.(a) Perito(a) a requerer junto às Instituições bancárias (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), que terão prazo de 48 horas para fornecimento, do extrato completo da conta vinculada relacionado ao contrato de trabalho mantido entre as partes deste processo e/ou dos depósitos recursais e judiciais existentes, disponibilizando-os nos autos quando da entrega do Laudo Contábil. POR ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL, CÓPIA DESTA DELIBERAÇÃO, ASSINADA ELETRONICAMENTE, SERVIRÁ COMO AUTORIZAÇÃO PARA QUE O(A) SR.(A) PERITO(A) REQUEIRA JUNTO AO BANCO. PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO JUDICIAL, CONSIDERAR-SE-Á COMO Nº DO DOCUMENTO O ID DESTE DESPACHO. O processo será colocado à disposição no painel do(a) perito(a) nomeado(a). Para Atualização monetária e Juros de Mora: Antes da Emenda Constitucional nº 113/2021: Atualização monetária: Adotar o critério de atualização constante da decisão transitada em julgado, ou, na sua falta, utilizar o IPCA-E a partir de 30/09/2009 (regramento específico de RE 870.947-RG - tema 810 STF) Juros de Mora: Adotar o critério de atualização constante da decisão transitada em julgado, ou, na sua falta, adotar: de setembro /2001 a junho/2009: 0,5% (meio por cento) ao mês, de forma simples;de 30/06/2009 em diante: índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Lei nº 11960/2009) - conforme Orientação Jursiprudencial nº 7 do Tribunal Pelo do TST. Após a Emenda Constitucional nº 113/2021: Utilizar, a partir de 01/12/2021, tanto para a remuneração do capital e de compensação da mora, da taxa SELIC. Os cálculos deverão observar os efetivos termos da coisa julgada, sobretudo quanto aos índices de correção monetária; juros moratórios; contribuição previdenciária e imposto de renda e, diante da compatibilidade, observar para apuração da contribuição previdenciária, os seguintes parâmetros: a) indicação das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado e pelo empregador, observada a legislação pertinente; b) indicação dos valores devidos a título de imposto de renda, calculados nos termos da Instrução Normativa no 1127 RFB de 7/02/2011 (DO-U S1, de 08.02.2011) e S. 368 do TST. c) exclusão da base de cálculo do IRRF dos juros de mora (Orientação Jurisprudencial n.o 400 da SBDI-1 do C. TST); das verbas que têm natureza jurídica de indenização e dos valores apurados sob as rubricas de férias não gozadas - integrais, proporcionais ou em dobro - convertidas em pecúnia, de abono pecuniário, e de adicional de um terço constitucional, quando agregado ao pagamento de férias (Solução de Divergência SRFB/CGT n.o1, de 2/01/2009). d) ainda em relação ao Imposto de Renda, é obrigatório a apresentação das verbas tributáveis e não tributáveis e a quantidade de meses, mesmo que seja isento. e) observar o constante na Orientação Jurisprudencial de n.º 394 da SDI-I e a Súmula 368, ambos do C. TST. Intimem-se as partes e o(a) sr(a). Perito(a). RIBEIRAO PRETO/SP, 08 de setembro de 2026 JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA APARECIDA DE ALMEIDA

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